
DECRETO N. 10.266, DE 5 DE JUNHO DE 1939
Dispõe sôbre o serviço de loterias e expede o respectivo regulamento.
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado do São Paulo, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
considerando que o decreto-lei n. 854, de 1938, expe- dido pelo
Govêrno Federal, prescreveu normas obrigatórias que
alteram inteiramente o regime da concessão das loterias, sem
contudo lhes retirar o carater de serviço público,
federal ou estadual, si explorado pela União ou pelos Estados,
respectivamente.
considerando que, assim, outorgada como foi sob regime diverso,
não póde subsistir a atual concessão da loteria
estadual, cujo prazo, aliás, findou a 31 de maio último;
considerando que, ao envés de o fazerem mediante
concessão, podem a União e os Estados explorar
diretamente os Serviços de suas loterias, como se vê na
cláusulas 4.ª, da vigente concessão da loteria
federal e do decreto federal 3850. de 22 de março de 1939;
considerando que, segundo informes apuxados, a exploração
direta do serviço de loterias, com uma única
extração semanal, agora permitida, produzirá, para
o Estado, proventos pecuniários maiores do que os do atual
regime de concessão, com duas extrações no mesmo
período;
considerando que o artigo 16 do pre-citado decreto 854 destina
expressamente o produto liquido das loterias às obras de
caridade e instrução, ímpondo-se neste Estado,
cada vez mais, a conveniência de alargar, os fundos
necessários à manutenção dessas obras de
assitência social;
Decreta:
Artigo 1.° - É creado o serviço da Loteria do
Estado de São Paulo, sob a superintendência do
Departamento de Serviço Social e mediante
subordinação à Secretaria de Estado da
Justiça e Negócios do Interior.
Parágrafo único - A exploração da
loteria estadual sujeitar-se-á às
disposições do decreto-lei 845, de 12 de novembro de
1933, no que lhe for aplicável, inclusive ao pagamento do
ímposto dc cinco por cento previsto no artigo 9, n. 6, do mesmo
decreto-lei.
Artigo 2.° - Os lucros da loteria, sobre as emissões,
serão escriturados no Tesouro como renda com
aplicação especial para os serviços de Assistencia
Social.
Artigo 3.° - É obrigatória a
distribuição da porcentagem mínima de setenta por
cento em premios, sôbre cada emissão.
Artigo 4.° - A aprovação dos planos
será feita pelo Delegado Fiscal do Tesouro Nacional, e as
extrações de acôrdo com os artigos 33 a 37 e 39 do
decreto-lei 854. de 12 de novembro de 1938.
Artigo 5.° - O serviço da Loteria a que se refere o
artigo 1.° será explorado diretamente pelo Estado e o seu
regulamento prescreverá normas relativas a todos os
estabelecimentos que, dentro dos limites do Estado. explorem ou venham
a explorar o comércio de loterias e outros, atinentes à
impressão e distribuição dos bilhetes e
gestão do serviço,
Artigo 6.° - Deixa de subsistir o atual contrato de
concessão da loteria estadual, suspensa desde 20 de janeiro
último, por não estar de conformidade com o decreto 854,
de 12 de novembro de 1933, restituindo-se aos concessionários os
pagamentos adiantados, relativos ao período de 20 de janeiro a
31 de maio do corrente ano, têrmo do mesmo contrato, sem direito
a qualquer Outra indenização.
Artigo 7.° - É expedido e faz parte integrante do
presente decreto o Regulamento da "Loteria do Estado de São
Paulo", baixado nesta data,
Artigo 8.° - Êste decreto entrará em execussão depois de devidamente ratificado pelo Govêrno Federal.
Artigo 9.° - Revogam-se as disposições em contrário
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de junho de 1939.
ADHEMAR DE BARROS
José de Moura Rezende
Publicado na Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, aos 5 de junho de 1939.
Fabio Egydio de O. Carvalho, Diretor Geral
Artigo 1.° - A "Loteria do Estado de São Paulo" se
organiza de acôrdo com êste decreto, sujeitando-se
às normas da legislação federal apllcável,
inclusíve ao pagamento do imposto de cinco por cento previsto no
artigo 9, n. 6, do decreto 354, de 12 de novembro de 1938.
Artigo 2.° - Sob a superintendência do Departamento de
Serviço Social e mediante subordinação à
Secretaria de Estado da Justiça e Negócios do Interior,
funcionarão os serviços da mesma Loteria, e os seus
lucros liquidos, sôbre as emissões, será
escriturados no Tesouro como renda com aplicação especial
para os serviços de Assistência Social,
Parágrafo único - Até o dia 10 de mês
seguinte àquele a que se referir, a Loteria é obrigada a
apresentar à Secretaria de Estado da Justiça e
Negócios do Interior um balancete de suas
operações de receita e despesa, convenientemente
descriminadas, e até o dia 20 de janeiro de cada ano o
balanço anual do exercício findo. Com o balancete mensal
será recolhido ao Tesouro o lucro líquido verificado.
Artigo 3.º - Os trabalhos da Loteria serão
executados na conformidade dos preceitos e normas consagradas, podendo
ser contratadas, mediante forma e contribuição fixadas, a
locação do materiel e a dos serviços de pessoal
técnico, necessários a seu aparelhamento e funcionamento.
Artigo 4.º - Os planos da Loteria organizados serão
previamente submetidos à aprovação da autoridade
federal competente.
Artigo 5.º - O bilhete, que poderá ser inteiro ou
dividido uniformemente em meios, quintos, décimos,
vigésimos e quadragésimos, deverá conter:
I - No anverso:
a) a expressão "Loteria do Estado de São Paulo;
b) o número com que concorrerá o sorteio; o
preço do plano, do bilhete inteiro e o de cada
fração, êste acrescido do imposto de cinco por
cento devido à União;
c) a declaração de ser inteiro, meio, quinto,
décimo, vigésimo ou quadragésimo, e, sendo
fração, o número de ordem desta e a
impressão do nome ou nomes designados para assiná-los.
II - No verso:
a) a indicação do decreto que houver atribuido ao Estado a exploração da Loteria;
b) o plano da Loteria;
c) a indicação do lugar, dia e hora do sorteio;
d) a indicação do lugar do pagamento dos
prémios e a declaração de que o Estado de
São Paulo é por êles responsável.
Artigo 6.º - E' obrigatória a
distribuição mínima de setenta por cento (70 %) em
prêmios sôbre cada emissão.
§ 1.º - Farse-á o pagamento do prêmio
mediante apresentação do respectivo bilhete, desde que
êste coincidir exatamente com o canhoto do qual se destacou e
não ofereça vícios ou defeitos que prejudiquem a
verificação de sua autenticidade.
§ 2.º - O pagamento, sempre condicionado à
apresentação do bilhete, será feito imediatamente
na séde da Loteria e, dentro em quinze dias, em qualquer de suas
agências.
§ 3.º - O direito aos prêmios prescreve em seis meses, após a data da respectiva extração.
Artigo 7.º - As extrações serão feitas
na séde da Loteria, em sala franqueada ao público, pelo
sistema de urnas transparentes e esféras numeradas por inteiro,
sendo assistidas pelos órgãos da
administração e da fiscalização e pela
autoridade policial, tomando parte na mesa um dos assistentes
especialmente convidado.
§ 1.º - Durante a extração será
lavrada uma ata, manuscrita ou datilografada consignando os
números premiados à medida que sairem da urna. A lista
impressa, entretanto, para maior facilidade da consulta,
classificará os números premiados pela ordem
numérica e em escala ascendente.
§ 2.º - Somente a ata servirá de fundamento a qualquer reclamação de pagamento.
Artigo 8.º - Os estabelecimentos que se encarregarem da
colocação de bilhetes das loterias estaduais, diretamente
ou por intermédio de agentes, sub-agentes ou prepostos, ficam
obrigados à inscrição e registro na séde da
Loteria do Estado bem como à autorização expedida
mensal e adiantadamente pelo aludido serviço, para o livre
exercício dêsse comércio, além da
licença federal a que se referem os artigos 20 e 21 do
decreto-lei n. 854, de 12 de novembro de 1938,
§ 1.º - A inscrição e o registro, bem
como a autorização mensal a que se refere o presente
artigo poderão ser condicionadas à prévia e
expressa obrigação da tomada de quotas mínimas de
venda dos bilhetes estaduais.
§ 2.º - No ato da inscrição e do
registro, cada agente, sub-agente ou preposto vendedor efetuará
na Tesouraria da Loteria do Estado, em dinheiro, e contra recibo, o
depósito relativo a cada um de seus estabelecimentos e
proporcional às quotas mínimas de venda.
Artigo 9.º - A colocação dos bilhetes da
Loteria estadual, quer seja feita por estabelecimentos comerciais ou
por agentes, sub-agentes ou prepostos vendedores, não esta
sujeita a nenhuma tributação estadual ou municipal.
Artigo 10 - Os atuais primeiro e segundo fiscais da Loteria
Estadual e que foram adidos ao quadro do pessoal da Secretaria da
Fazenda. pelo artigo 16 da lei n. 42.480, de 13 de dezembro de 1935,
continuarão a exercer suas funções como
funcionarios do Estado, mas subordinados á Secretaria de Estado
da Justiça e Negocios do Interior, com os vencimentos
mensais do dois contos de réis (2:000$000).
Artigo 11 - Os casos omissos serão supridos por portarias
do Secretário de Estado da Justiça e Negócios do
interior,
Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de Junho de 1939.
ADHEMAR DE BARROS,
José de Moura Rezende.
Publicado na Secretaria da Justiça e Negócios do Interior , aos 5 de junho de 1939.
Fábio Egydio de O. Carvalho, Diretor Geral.