DECRETO N. 10.266, DE 5 DE JUNHO DE 1939

Dispõe sôbre o serviço de loterias e expede o respectivo regulamento.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado do São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, considerando que o decreto-lei n. 854, de 1938, expe- dido pelo Govêrno Federal, prescreveu normas obrigatórias que alteram inteiramente o regime da concessão das loterias, sem contudo lhes retirar o carater de serviço público, federal ou estadual, si explorado pela União ou pelos Estados, respectivamente.
considerando que, assim, outorgada como foi sob regime diverso, não póde subsistir a atual concessão da loteria estadual, cujo prazo, aliás, findou a 31 de maio último;
considerando que, ao envés de o fazerem mediante concessão, podem a União e os Estados explorar diretamente os Serviços de suas loterias, como se vê na cláusulas 4.ª, da vigente concessão da loteria federal e do decreto federal 3850. de 22 de março de 1939;
considerando que, segundo informes apuxados, a exploração direta do serviço de loterias, com uma única extração semanal, agora permitida, produzirá, para o Estado, proventos pecuniários maiores do que os do atual regime de concessão, com duas extrações no mesmo período;
considerando que o artigo 16 do pre-citado decreto 854 destina expressamente o produto liquido das loterias às obras de caridade e instrução, ímpondo-se neste Estado, cada vez mais, a conveniência de alargar, os fundos necessários à manutenção dessas obras de assitência social;
Decreta:

Artigo 1.° - É creado o serviço da Loteria do Estado de São Paulo, sob a superintendência do Departamento de Serviço Social e mediante subordinação à Secretaria de Estado da Justiça e Negócios do Interior.
Parágrafo único - A exploração da loteria estadual sujeitar-se-á às disposições do decreto-lei 845, de 12 de novembro de 1933, no que lhe for aplicável, inclusive ao pagamento do ímposto dc cinco por cento previsto no artigo 9, n. 6, do mesmo decreto-lei.
Artigo 2.° - Os lucros da loteria, sobre as emissões, serão escriturados no Tesouro como renda com aplicação especial para os serviços de Assistencia Social.
Artigo 3.° - É obrigatória a distribuição da porcentagem mínima de setenta por cento em premios, sôbre cada emissão.
Artigo 4.° - A aprovação dos planos será feita pelo Delegado Fiscal do Tesouro Nacional, e as extrações de acôrdo com os artigos 33 a 37 e 39 do decreto-lei 854. de 12 de novembro de 1938.
Artigo 5.° - O serviço da Loteria a que se refere o artigo 1.° será explorado diretamente pelo Estado e o seu regulamento prescreverá normas relativas a todos os estabelecimentos que, dentro dos limites do Estado. explorem ou venham a explorar o comércio de loterias e outros, atinentes à impressão e distribuição dos bilhetes e gestão do serviço,
Artigo 6.° - Deixa de subsistir o atual contrato de concessão da loteria estadual, suspensa desde 20 de janeiro último, por não estar de conformidade com o decreto 854, de 12 de novembro de 1933, restituindo-se aos concessionários os pagamentos adiantados, relativos ao período de 20 de janeiro a 31 de maio do corrente ano, têrmo do mesmo contrato, sem direito a qualquer Outra indenização.
Artigo 7.° - É expedido e faz parte integrante do presente decreto o Regulamento da "Loteria do Estado de São Paulo", baixado nesta data,
Artigo 8.° - Êste decreto entrará em execussão depois de devidamente ratificado pelo Govêrno Federal.
Artigo 9.° - Revogam-se as disposições em contrário

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de junho de 1939.

ADHEMAR DE BARROS
José de Moura Rezende

Publicado na Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, aos 5 de junho de 1939.
Fabio Egydio de O. Carvalho,  Diretor Geral

REGULAMENTO


Artigo 1.° - A "Loteria do Estado de São Paulo" se organiza de acôrdo com êste decreto, sujeitando-se às normas da legislação federal apllcável, inclusíve ao pagamento do imposto de cinco por cento previsto no artigo 9, n. 6, do decreto 354, de 12 de novembro de 1938.
Artigo 2.° - Sob a superintendência do Departamento de Serviço Social e mediante subordinação à Secretaria de Estado da Justiça e Negócios do Interior, funcionarão os serviços da mesma Loteria, e os seus lucros liquidos, sôbre as emissões, será escriturados no Tesouro como renda com aplicação especial para os serviços de Assistência Social,
Parágrafo único - Até o dia 10 de mês seguinte àquele a que se referir, a Loteria é obrigada a apresentar à Secretaria de Estado da Justiça e Negócios do Interior um balancete de suas operações de receita e despesa, convenientemente descriminadas, e até o dia 20 de janeiro de cada ano o balanço anual do exercício findo. Com o balancete mensal será recolhido ao Tesouro o lucro líquido verificado.
Artigo 3.º - Os trabalhos da Loteria serão executados na conformidade dos preceitos e normas consagradas, podendo ser contratadas, mediante forma e contribuição fixadas, a locação do materiel e a dos serviços de pessoal técnico, necessários a seu aparelhamento e funcionamento.
Artigo 4.º - Os planos da Loteria organizados serão previamente submetidos à aprovação da autoridade federal competente.
Artigo 5.º - O bilhete, que poderá ser inteiro ou dividido uniformemente em meios, quintos, décimos, vigésimos e quadragésimos, deverá conter:
I - No anverso:
a) a expressão "Loteria do Estado de São Paulo;
b) o número com que concorrerá o sorteio; o preço do plano, do bilhete inteiro e o de cada fração, êste acrescido do imposto de cinco por cento devido à União;
c) a declaração de ser inteiro, meio, quinto, décimo, vigésimo ou quadragésimo, e, sendo fração, o número de ordem desta e a impressão do nome ou nomes designados para assiná-los.
II - No verso:
a) a indicação do decreto que houver atribuido ao Estado a exploração da Loteria;
b) o plano da Loteria;
c) a indicação do lugar, dia e hora do sorteio;
d) a indicação do lugar do pagamento dos prémios e a declaração de que o Estado de São Paulo é por êles responsável.
Artigo 6.º - E' obrigatória a distribuição mínima de setenta por cento (70 %) em prêmios sôbre cada emissão.
§ 1.º - Farse-á o pagamento do prêmio mediante apresentação do respectivo bilhete, desde que êste coincidir exatamente com o canhoto do qual se destacou e não ofereça vícios ou defeitos que prejudiquem a verificação de sua autenticidade.
§ 2.º - O pagamento, sempre condicionado à apresentação do bilhete, será feito imediatamente na séde da Loteria e, dentro em quinze dias, em qualquer de suas agências.
§ 3.º - O direito aos prêmios prescreve em seis meses, após a data da respectiva extração.
Artigo 7.º - As extrações serão feitas na séde da Loteria, em sala franqueada ao público, pelo sistema de urnas transparentes e esféras numeradas por inteiro, sendo assistidas pelos órgãos da administração e da fiscalização e pela autoridade policial, tomando parte na mesa um dos assistentes especialmente convidado.
§ 1.º - Durante a extração será lavrada uma ata, manuscrita ou datilografada consignando os números premiados à medida que sairem da urna. A lista impressa, entretanto, para maior facilidade da consulta, classificará os números premiados pela ordem numérica e em escala ascendente.
§ 2.º - Somente a ata servirá de fundamento a qualquer reclamação de pagamento.
Artigo 8.º - Os estabelecimentos que se encarregarem da colocação de bilhetes das loterias estaduais, diretamente ou por intermédio de agentes, sub-agentes ou prepostos, ficam obrigados à inscrição e registro na séde da Loteria do Estado bem como à autorização expedida mensal e adiantadamente pelo aludido serviço, para o livre exercício dêsse comércio, além da licença federal a que se referem os artigos 20 e 21 do decreto-lei n. 854, de 12 de novembro de 1938,
§ 1.º - A inscrição e o registro, bem como a autorização mensal a que se refere o presente artigo poderão ser condicionadas à prévia e expressa obrigação da tomada de quotas mínimas de venda dos bilhetes estaduais.
§ 2.º - No ato da inscrição e do registro, cada agente, sub-agente ou preposto vendedor efetuará na Tesouraria da Loteria do Estado, em dinheiro, e contra recibo, o depósito relativo a cada um de seus estabelecimentos e proporcional às quotas mínimas de venda.
Artigo 9.º - A colocação dos bilhetes da Loteria estadual, quer seja feita por estabelecimentos comerciais ou por agentes, sub-agentes ou prepostos vendedores, não esta sujeita a nenhuma tributação estadual ou municipal.
Artigo 10 - Os atuais primeiro e segundo fiscais da Loteria Estadual e que foram adidos ao quadro do pessoal da Secretaria da Fazenda. pelo artigo 16 da lei n. 42.480, de 13 de dezembro de 1935, continuarão a exercer suas funções como funcionarios do Estado, mas subordinados á Secretaria de Estado da Justiça e Negocios do  Interior, com os vencimentos mensais do dois contos de réis (2:000$000).
Artigo 11 - Os casos omissos serão supridos por portarias do Secretário de Estado da Justiça e Negócios do interior,
Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de Junho de 1939.

ADHEMAR DE BARROS,
José de Moura Rezende.

Publicado na Secretaria da Justiça e Negócios do Interior , aos 5 de junho de 1939.
Fábio Egydio de O. Carvalho,  Diretor Geral.