
DECRETO N. 10.288, DE 8 DE JUNHO DE 1939
Reorganiza
a Secretaria do Palácio do Govêrno e dá outras providências.
O
DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo,
no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, considerando que a
Secretária do Palácio do Governo, apesar da importância de seus serviços, não
tem uma organização à altura de corresponder ao volume e à complexidade dos
serviços que óra lhe estão afetos, em razão da atual estrutura do Estado Novo;
considerando que a despesa resultante da reorganização dos serviços
administrativos da Secretaria do Palácio do Governo não acarreta novos ônus
para o Estado, Visto como ja está incluida na lei orçamentaria do corrente ano;
Decreta:
Artigo 1.° - Compõem a Secretaria do Palácio do
Governo um Secretário, a Casa Militar, a Casa Civil, a Diretoria do Expediente,
a Diretoria de Propaganda e Publicidade e a Mordomia.
Artigo 2.° - As Casas Militar e Civil
constituem o Gabinete do Chefe de Estado, a quem estão subordinadas
diretamente.
Artigo 3.° - Ao Secretára da Interventoria, que
passará a denominar-se Secretário do Governo, ficam atribuidas as honras
protocolares que correspondem aos Secretários de Negócios de Estado, e gozará,
para todos os efeitos, das prerrogativas concedidas aos mesmos.
Artigo 4.° - O Chefe da Casa Militar tem sobre
os demais oficiais que a compõem e nas suas atribuições a autoridade de
Comandante de Corpo, adequada a seu posto.
Artigo 5.° - A precedência entre os Chefes das
Casas Militar e Civil será a dos postos, si ambos forem militares; em caso
contrário, será a do Chefe da Casa Militar.
Artigo 6.° - Os oficiais que compõem a Casa
Militar ficarão subordinados diretamente ao Chefe do Govêrno, para efeitos de
serviço e disciplina, e ligados à Fôrça Pública do Estado tão somente para o
efeito de Vencimentos.
Artigo 7.° - Ao Secretário do Governo incumbe;
a) o despacho de toda a correspondência oficiai e de outros trabalhos
que lhes forem confiados pelo Chefe do Govêrno;
b) superintender a Força Pública e os serviços das Diretorias do
Expediente, de Propaganda e Publicidade, do Departamento Estadual de
Estatística e do outros afetos diretamente ao Chefe do Govêrno, bem como
referendar os atos, decretos e resoluções concernentes;
c) baixar instruções e normas convenientes aos serviços que
superintende;
d) assinar toda a correspondência da Secretaria;
e) transmitir aos Secretarios dos Negócios de Estado todas as ordens do
Chefe do Govêrno;
f) requisitar de outras repartições ou admitir os auxiliares necessários
aos serviços a seu cargo, com autorização do Chefe do Govêrno;
g) dirigir o protocolo, de acôrdo com as normas que prescrever;
h) despachar processos e outros papéis de natureza administrativa,
excluidos os que devam ser afinal decididos pelo Chefe do Govêrno;
i) representar o Chefe do Govêrno quando se tratar de alta solenidade e
de acôrdo com o protocolo;
j) conceder, de acôrdo com a conveniência do serviço, o gozo de férias e
licenças aos funcionários dos Departamentos subordinados à Secretaria.
Artigo 8.º - A Casa Militar compreender
1 Chefe
4 Ajudantes de ordens;
1 Piloto;
1 Auxiliar do serviço de segurança
Parágrafo único - Integram a Casa Militar os auxiliares necessários aos
serviços que lhe estão afetos.
Artigo 9.º - Compete à Casa Militar:
a) guarda e representação do Chefe do Govêrno;
b) a segurança imediata do Palácio do Govêrno;
c) a superintendência dos serviços radiotelegráficos, comunicações
telefônicas e transportes do Palácio.
Artigo 10 - Ao Chefe da Casa Militar compete:
a) superintender os serviços atribuidos à Casa
Militar e ao respectivo pessoal;
b) representar em solenidades, quando fôr o caso, o Chefe do Govêrno e
determinar as representações a serem feitas pelos ajudantes de ordens;
c) requisitar às autoridades competentes as guardas e as escoltas de
honra que forem necessárias;
d) requisitar a fôrça precisa à guarda do Palácio;
e) determinar a ocasião em que a Casa Militar, deverá comparecer
incorporada às solenidades;
f) estabelecer a forma conveniente à segurança imediata do Palácio ou do
local onde estiver o Chefe do Govêrno;
g) requisitar à policia civil os elementos de guarda e vigilância que
julgar necessários à bôa execução dos serviços que superintende;
h) requisitar a quem de direito os auxiliares necessários à Casa Militar
ou aos serviços que superintende.
i) prestar ao Chefe do Govêrno as informações de ordem técnica quando
solicitadas;
j) transmitir ao Chefe do Governo a solicitação de audiências por
militares de corpos federais e estaduais;
k) superintender a Polícia Especial.
Artigo 11 - Aos ajudantes de ordem compete:
a) substituir o Chefe da Casa Militar, em suas
ausências temporárias, na ordem de seu posto, e, em posto idêntico, na ordem de
suas antiguidade;
b) exercer, quando designado pelo Chefe da Casa Militar, as funções de
chefe do serviço de segurança do Palácio;
c) concorrer às escalas de serviço interno e de representação;
d) informar os papéis que lhes forem distribuidos;
e) comparecer a todos os atos de serviço determinados pelo Chefe da Casa
Militar.
Artigo 12 - A Casa Civil compõe-se de:
1 Secretário Particular, que é o Chefe da Casa Civil;
1 Oficial de Gabinete;
2 Auxiliares de Gabinete.
Parágrafo único - A Mordomia, que integra a Casa Civil, é diretamente
subordinada ao Secretário Particular.
Artigo 13 - Ao Secretário Particular incumbe:
a) dirigir os serviços do Gabinete do Chefe do Govêrno, distribuindo
pelos membros da Casa Civil os trabalhos a serem executados;
b) atender ao serviço de correspondência particular do Chefe do Govêrno
e organizar o arquivo da mesma;
c) superintender a Mordomia;
d) ordenar e fiscalizar todas as despesas do Palácio.
Artigo 14 - Ao Oficial de Gabinete e respectivos Auxiliares cabe:
a) obter do Chefe do Govêrno, e comunicar aos particulares que as
houverem solicitado, a fixação de audiências:
b) receber e encaminhar à presença do Chefe do Govêrno as pessoas que
tiverem de ser recebidas em audiência particular ou pública;
c) o desempenho dos demais serviços que lhes forem distribuídos pelo
Chefe da Casa Civil.
Artigo 15. - O Secretário do Govêrno e os membros das Casas Militar e
Civil servirão em comissão e serão da imediata confiança do Chefe do Govêrno.
Artigo 16. - A Diretoria do Expediente compõe-se de: 1ª. Secção -
Correspondência; 2ª. Secção - Protocolo e Informações; 3ª. Secção -
Contabilidade e Arquivo; 4ª. Secção - Fôrça Pública; Portaria.
Artigo 17. - É o seguinte o quadro da Diretoria de Expediente:
a) 1 Diretor;
b) 3 Chefes de secção;
c) 3 1os. escriturários;
d) 3 2os. escriptuários;
e) 3 3os. escriturários;
f) 3 4os. escriturários:
g) 1 Porteiro; :
h) 1 Auxiliar de Porteiro;
i) 1 Empregado da expedição;
j) 3 Continuos;
k) 6 Serventes;
Parágrafo unico. - A 4.a secção (Força Pública) fica mantida na sua
atual organização.
Artigo 18. - Diretoria de Publicidade e Propaganda compõe-se de:
a) 1 Duretor;
b) 1 Sub-diretor;
c) l Redator-chefe;
d) 2 Chefes de Secção;
e) 4 redatores;
i) 1 3.o escriturário;
g) 3 4.os. escriturários;
h) 2 fotógrafos;
i) 2 Contínuos;
j) 1 Servente;
Artigo 19. - A Mordomia terá o seguinte pessoal:
a) 1 Mordomo;
b) 2 Auxiliares de Mordomo;
c) 2 Porteiros;
d) 6 Contnuos;
e) 8 Serventes.
Artigo 20. - A Garage compõe-se de;
a) 1 Zelador;
b) 15 Motoristas.
Artigo. 21. - Além dos funcionários discriminados acima, terá a
Secretaria do Palácio do Govêrno, diretamente subordinado á Casa Militar, e
servindo em comissão, um Piloto de Aviação, para os serviços de transporte que
dependam de maior urgência, nos têrmos do decreto n. 9.697. de
31 de outubro de 1938.
Artigo. 22. - Para os cargos órá creados serão aproveitados os
funcionários que já exercera atribuições no Palácio do Govêrno em caráter
efetivo ou como contratados.
Parágrafo único. - Uma vez cumprida a disposição
do presente artigo, as vagas que ocorrerem serão preenchidas mediante
transferência de funcionários que já exerçam cargos idênticos em outras
repartições públicas do Estado.
Artigo. 23. - Os funcionários a que aludem os artigos 17 e seguintes, do
presente decreto, seião considerados funcionários públicos, para todos os
efeitos legais, nos têrmos do decreto n. 5.205, de 23 de setembro de 1931
Artigo. 24. - O Departamento de Propaganda e Publicidade do
Estado, creado pelo decreto n, 9.701, de 5 de novembro
de 1938, e que doravante se denominará Diretoria de Propaganda e Publicidade
mantida a sua organização, passa a fazer parte da Secretaria do Palácio do
Govêrno, onde já existia êsse serviço, superintendido pelo Secretário do
Govêrno.
Parágrafo único - Passam a ser de nomeação efetiva os cargos de
fotógrafos a que alude o artigo 6.° do citado decreto
n. 9.701.
Artigo. 25. - O Secretário do Govêrno passa a ter, em virtude do
disposto no artigo 3.°, vencimentos idênticos aos de
Secretário de Estado.
Artigo. 26. - Ficam fixados em 2:500$000 (dois
contos e quinhentos mil réis) os vencimentos do Diretor de Propaganda e
Publicidade, e mantida, quanto aos demais funcionários da mesma Diretoria, a
tabela de vencimentos que acompanha o decreto n. 9.701. de
5 da novembro de 1938.
Parágrafo único. - Os vencimentos do encarregado da expedição serão
600$000 (seiscentos mil réis) e os do auxiliar de porteiro 500$000 (quinhentos
mil réis).
Artigo. 27. - Ficam, para todos os efeitos, equiparados aos de chefe de
secção os vencimentos do mordomo do Palácio do Govêrno.
Artigo. 28. - Todos os demais funcionários a que alude o presente
decreto perceberão os vencimentos já fixados em lei, inclusive os referidos nas
letras "b" e "f" e no parágrafo único do artigo 17, que
terão os vencimentos costantes da tabela geral do funcionalismo público.
Artigo. 29. - Fica transferida, da verba 2,
consignarão 1. letra "a", para a verba n. 1.
consignações 3 e 5. a verba
n. 9, consignação 1. a importância necessária a
execução do presente decreto.
Artigo 30. - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado da São Paulo aos 8 de
Junho de 1939.
ADHEMAR DE BARROS
Edgard Batista Pereira,
Publicado na Diretoria do Expediente do Palácio do Govêrno, aos 8 de junho de 1939.
Cassiano Ricardo, Diretor.