DECRETO N. 10.298, DE 13 DE JUNHO DE 1939

Providência quanto a tarifas na Estrada de Ferro Sorocabana

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, atendendo ao que lhe representou o Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, e usando das atribuições que lhe confere a lei,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica a Estrada de Ferro Sorocabana autorizada a conceder, a título de experiência, no seu tráfego próprio, um abatimento de 30 o|o nos fretes da tabela 5 para "Papelão liso ou ondulado" despachado nas seguintes condições:
a) - em despaches que ocupem petos menos 2|3 da lotação dos veículos;
b) - a distância superior a 400 Kms. e destinados a Barra Funda ou Estuário;
c) - remetidos por expedidores que se comprometem a não se utilizar de outro meio de transporte, a não ser a via férrea para os produtos de sua fabricação ou para mercadorias a eles destinadas.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de soa publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as do decreto n. 9.079, de l.o de abril de 1938.

Palácio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 13 de junho de 1939.

ADHEMAR DE BARROS
Guilherme Winter.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, aos 13 de junho de 1939.
F. Gayotto,  Diretor Geral.