DECRETO N. 10.311, DE 16 DE JUNHO DE 1939

Reorganiza a Secretaria de Estado da Educação e Saúde Pública

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que a lei lhe confere,
Decreta:
Artigo 1.º - A Secretaria de Estado da Educação e Saúde Pública compõe-se, além do Gabinete do Secretário, organizado pelo decreto n. 7.321, de 5 de julho de 1935, da Diretoria Geral (compreendendo o Diretor Geral e o Sub-Diretor Geral), a Consultoria Jurídica, de seis diretorias, de dezesseis secções e da portaria. 
Parágrafo único. - A Secretaria de Estado terá, tambem, como serviços anexos, almoxarifado, biblioteca e serviços de estatistica. 
Artigo 2.º - A Diretoria de Protocolo e Arquivo compõe-se de três secções; a 1.a e 2.a Diretorias de Informações, bem como a Diretoria de Pessoal, de duas secções cada uma; a Diretoria de Expediente, de três seções; e a de Contabilidade, de quatro secções, a saber: contabilidade, tomada de contas, patrimônio e expediente.
Artigo 3.º - O Diretor Geral, mediante portaria, distribuirá os serviços pelas Diretorias, assim como lhes atribuirá outros que venham a ser creados.
Artigo 4.º - O quadro de pessoal da Secretaria de Estado é o seguinte:
1 Diretor Geral;
1 Sub-Diretor Geral;
1 Consultor Jurídico;
6 Diretores;
16 Chefes de Secção;
5 Guarda-livros;
2 Inspetores de contabilidade;
8 Guarda-livros-auxiliares;
14 primeiros escriturários;
20 segundos escriturários;
32 terceiros escriturários;
64 quartos escriturários;
1 porteiro-zelador;
6 continuos;
7 mensageiros;
14 serventes:
Artigo 5.º - Além das atribuições que lhes cabem pelo Regulamento, compete ainda:
a) ao Sub-Diretor Geral::
1) assinar os oficios de comunicações relativos ao expediente;
2) encaminhar à Secretaria da Fazenda notas de empenho, desde que emitidas com autorização da Secretaria;
3) encaminhar ao Tesouro do Estado das prestações de contas excedentes de três contos de réis;
b) aos Diretores:
1) determinar e requisitar inspeções de saúde;
2) solicitar das Repartições subordinadas informações esclarecimentos para instrução de processos;
3) determinar comunicações à Secretaria da Fazenda sobre reassunção de exercício, em virtude de desistência ou terminação de licenças, comissionamentos e outras;
4) determinar a lavratura de atos e portarias que de am ser assinados pelo Diretor Geral;
5) rever e autenticar os titulos, portarias, certidões, cópias atos oficiais;
6) solicitar das Diretorias informações necessárias á Instrução de processos;
7) determinar o arquivamento de processos já liquidados;
8)antecipar ou prorrogar, com audiência do Diretor Geral, o expediente da Diretoria, quando se tornar necessário;
9) revêr e corrigir o extrato dos trabalhos diários da Diretoria, encaminhando-o à Diretoria do Expediente, para publicação;
c) ao Diretor de Contabilidade, especificadamente:
1) encaminhar à Secretaria da Fazenda as prestações de contas julgadas bôas, quando se trate de adiantamentos não excedentes de três contos de réis;
2) corresponder-se com a Contadoria Central do Estado, em matéria que se relacione com os serviços de contabilidade.
Artigo 6.º - Os serviços de contabilidade, bem como de expediente, protocolo, arquivo e pessoal das Repartições subordinadas deverão ter, ressalvadas as peculiaridades de cada uma, a mesma organização dos serviços correspondentes, da Secretaria de Estado.
Parágrafo único - Para esse fim, tais serviços serão orientádos e fiscalizados pela forma que determinar o Diretor Geral, cumprindo aos inspetores de constabilidade da inspeção e orientação dos respectivos serviços, mediante proposta do Diretor da Contabilidade.
Artigo 7.º - Fica creada a Comissão de Eficiência, constituida por funcionários da Secretaria, e que além de outros encargos que lhe forem atribuidos pelo Diretor Geral, terá a incumbência de apurar o merecimento do pessoal e classificá-lo para promoção ou admissão. 
Parágrafo único - Dentro de sessenta dias, o Secretário de Estado baixará o Regulamento fixando as atribuições e a organização da Comissão de Eficência. 
Artigo 8.º - O Secretário de Estado da Educação e Saúde Pública, mediante portaria, poderá delegar atribuições ao Diretor Geral da respectiva Secretaria, exceto as que lhe são entes pela sua qualidade de membro do Govêrno.
Artigo 9.º - Os cargos de chefe de secção da Diretoria de Contabilidade, os de guarda-livros, os de inspetores de contabilidade e os quarda-livros-auxiliáres, são hierarquizádos, para efeito de promoção e substituição. 
Parágrafo único - Para efeito de carreira, o guardalivros-auxiliar é, também, equiparado ao cargo de segundo escriturário. 
Artigo 10 - Fica restabelecido um lugar de segundo escriturário no Departamento de Educação.
Artigo 11 - Continuam em vigor, no que não colidir com o presente decreto, as disposições constantes dos decretos números 7.321, de 5 de julho de 1935, e 7.385, de 27 de agosto do mesmo ano.
Artigo 12 - Os funcionários da Secretaria de Estado da Educação e Saúde Pública, cuja situação não se modifica, continuam a servir com os mesmos títulos, independentemente de apostilas.
Artigo 13. - Os vencimentos do pessoal da Secretaria de Estado da Educação e Saúde Pública são os constante; da tabela anexa e consignados no orçamento vigente.
Artigo 14. - As despesas resultantes do presente de creto correrão pelo total da verba n. 77, consignação n. 2 sub-consignação n. 1, obedecida a discriminação do quadro constante dêste decreto.
Artigo 15. - Este decreto entra em vigor em primeiro de junho corrente, revogadas as disposições em contrario.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 16 de junho de, 1939.

ADHEMAR DE BARROS
Alvaro Figueiredo Guião.

TABELA DE VENCIMENTOS ANUAIS



Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 16 de junho de 1939.

ADHEMAR DE BARROS 
Alvaro de Figueiredo Guião

Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saude Publica, em 16 de junho de 1939.
Aluizio Lopes de Oliveira, Diretor Geral.