
DECRETO N. 10.311, DE 16 DE JUNHO DE 1939
Reorganiza a Secretaria de Estado da Educação e Saúde Pública
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que a lei lhe confere,
Decreta:
Artigo 1.º - A Secretaria de Estado da
Educação e Saúde Pública compõe-se,
além do Gabinete do Secretário, organizado pelo decreto
n. 7.321, de 5 de julho de 1935, da Diretoria Geral (compreendendo o
Diretor Geral e o Sub-Diretor Geral), a Consultoria Jurídica, de
seis diretorias, de dezesseis secções e da portaria.
Parágrafo único. - A Secretaria de Estado
terá, tambem, como serviços anexos, almoxarifado,
biblioteca e serviços de estatistica.
Artigo 2.º - A Diretoria de Protocolo e Arquivo
compõe-se de três secções; a 1.a e 2.a
Diretorias de Informações, bem como a Diretoria de
Pessoal, de duas secções cada uma; a Diretoria de
Expediente, de três seções; e a de Contabilidade,
de quatro secções, a saber: contabilidade, tomada de
contas, patrimônio e expediente.
Artigo 3.º - O Diretor Geral, mediante portaria,
distribuirá os serviços pelas Diretorias, assim como lhes
atribuirá outros que venham a ser creados.
Artigo 4.º - O quadro de pessoal da Secretaria de Estado é o seguinte:
1 Diretor Geral;
1 Sub-Diretor Geral;
1 Consultor Jurídico;
6 Diretores;
16 Chefes de Secção;
5 Guarda-livros;
2 Inspetores de contabilidade;
8 Guarda-livros-auxiliares;
14 primeiros escriturários;
20 segundos escriturários;
32 terceiros escriturários;
64 quartos escriturários;
1 porteiro-zelador;
6 continuos;
7 mensageiros;
14 serventes:
Artigo 5.º - Além das atribuições que lhes cabem pelo Regulamento, compete ainda:
a) ao Sub-Diretor Geral::
1) assinar os oficios de comunicações relativos ao expediente;
2) encaminhar à Secretaria da Fazenda notas de empenho, desde que emitidas com autorização da Secretaria;
3) encaminhar ao Tesouro do Estado das prestações de contas excedentes de três contos de réis;
b) aos Diretores:
1) determinar e requisitar inspeções de saúde;
2) solicitar das Repartições subordinadas
informações esclarecimentos para instrução
de processos;
3) determinar comunicações à Secretaria da Fazenda
sobre reassunção de exercício, em virtude de
desistência ou terminação de licenças,
comissionamentos e outras;
4) determinar a lavratura de atos e portarias que de am ser assinados pelo Diretor Geral;
5) rever e autenticar os titulos, portarias, certidões, cópias atos oficiais;
6) solicitar das Diretorias informações necessárias á Instrução de processos;
7) determinar o arquivamento de processos já liquidados;
8)antecipar ou prorrogar, com audiência do Diretor Geral, o expediente da Diretoria, quando se tornar necessário;
9) revêr e corrigir o extrato dos trabalhos diários da
Diretoria, encaminhando-o à Diretoria do Expediente, para
publicação;
c) ao Diretor de Contabilidade, especificadamente:
1) encaminhar à Secretaria da Fazenda as
prestações de contas julgadas bôas, quando se trate
de adiantamentos não excedentes de três contos de
réis;
2) corresponder-se com a Contadoria Central do Estado, em
matéria que se relacione com os serviços de
contabilidade.
Artigo 6.º - Os serviços de contabilidade, bem como
de expediente, protocolo, arquivo e pessoal das
Repartições subordinadas deverão ter, ressalvadas
as peculiaridades de cada uma, a mesma organização dos
serviços correspondentes, da Secretaria de Estado.
Parágrafo único - Para esse fim, tais
serviços serão orientádos e fiscalizados pela
forma que determinar o Diretor Geral, cumprindo aos inspetores de
constabilidade da inspeção e orientação dos
respectivos serviços, mediante proposta do Diretor da
Contabilidade.
Artigo 7.º - Fica creada a Comissão de
Eficiência, constituida por funcionários da Secretaria, e
que além de outros encargos que lhe forem atribuidos pelo
Diretor Geral, terá a incumbência de apurar o merecimento
do pessoal e classificá-lo para promoção ou
admissão.
Parágrafo único - Dentro de sessenta dias, o
Secretário de Estado baixará o Regulamento fixando as
atribuições e a organização da
Comissão de Eficência.
Artigo 8.º - O Secretário de Estado da
Educação e Saúde Pública, mediante
portaria, poderá delegar atribuições ao Diretor
Geral da respectiva Secretaria, exceto as que lhe são entes pela
sua qualidade de membro do Govêrno.
Artigo 9.º - Os cargos de chefe de secção da
Diretoria de Contabilidade, os de guarda-livros, os de inspetores de
contabilidade e os quarda-livros-auxiliáres, são
hierarquizádos, para efeito de promoção e
substituição.
Parágrafo único - Para efeito de carreira, o
guardalivros-auxiliar é, também, equiparado ao cargo de
segundo escriturário.
Artigo 10 - Fica restabelecido um lugar de segundo escriturário no Departamento de Educação.
Artigo 11 - Continuam em vigor, no que não colidir com o
presente decreto, as disposições constantes dos decretos
números 7.321, de 5 de julho de 1935, e 7.385, de 27 de agosto
do mesmo ano.
Artigo 12 - Os funcionários da Secretaria de Estado da
Educação e Saúde Pública, cuja
situação não se modifica, continuam a servir com
os mesmos títulos, independentemente de apostilas.
Artigo 13. - Os vencimentos do pessoal da Secretaria de Estado
da Educação e Saúde Pública são os
constante; da tabela anexa e consignados no orçamento vigente.
Artigo 14. - As despesas resultantes do presente de creto
correrão pelo total da verba n. 77, consignação n.
2 sub-consignação n. 1, obedecida a
discriminação do quadro constante dêste decreto.
Artigo 15. - Este decreto entra em vigor em primeiro de junho
corrente, revogadas as disposições em contrario.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 16 de
junho de, 1939.
ADHEMAR DE BARROS
Alvaro Figueiredo Guião.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 16 de junho de 1939.
ADHEMAR DE BARROS
Alvaro de Figueiredo Guião
Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saude Publica, em 16 de junho de 1939.
Aluizio Lopes de Oliveira, Diretor Geral.