DECRETO N. 10.313, DE 16 DE JUNHO DE 1939

Extende a outros funcionários do Departamento Estadual do Trabalho a obrigação do artigo 2.º do Decreto n. 10.035, de 3 de março último o dá outras providências

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das suas atribuições,
Decreta:

Artigo 1.º - A obrigação a que se refere o artigo 2.o do Decreto n. 10.035, de 3 de março último, e a proibição dela decorrente, ficam extensivas a todos os funcionarios do Departamento Estadual do Trabalho, que forem Membros da Ordem dos Advogados.
Artigo 2.º - Os advogados-chefes o Patronos, além da outras atribuições que lhes são determinadas em lei, passarão a exercer, perante as Juntas de Conciliação e Julgamento, instituídas pelo decreto federal n. 22.132, de 25 de novembro de 1932, e pelo decreto lei n. 1.237, de 2 de maio dêste ano, bem como perante quaisquer tribunais ou conselhos de trabalho, de instância superior, as funções de procuradores do trabalho, como representantes e assistentes dos trabalhadores, segundo a legislação federal referente a essas atribuições, as quais, em primeira instância, poderão ser confiadas supletivamente " em cada caso, no interior do Estado, aos promotores públicos.
Artigo 3.º - Fica extinto, no Departamento Estadual do Trabalho, o registo das propriedades agrícolas e pastoris, a que se refere o artigo 52 do Decreto n, 6.405, ds 19 de abril de 1934.
Artigo 4.º - Fica extinto o Conselho Técnico da mesma repartição, suprimidos os respectivos cargos ds Conselheiros.
Artigo 5.º - Os vencimentos mensais dos Advogadoschefes das Secções de Assistência Judiciária Agrícola e de Assistência Judiciária Comercial Industrial e Doméstica e do Advogado-chefe da Delegacia Regional do Trabalho, em Santos, passarão a ser de Rs. 2:400$000, e os dos Patronos serão os de Rs. 2:000$000.
Artigo 6.º - Os funcionários do Departamento Estadual do Trabalho, que incidirem na proibição a que se refere o artigo l.o, perceberão, além dos seus vencimentos, uma gratificação mensal, não excedente de quatrocentos mil réis, a título de compensação, desde que provêm o exercicio efetivo da profissão de advogado.
Parágrafo único - Esta disposição não se aplica aos funcionários mencionados no artigo 5.0 e aos que estiverem no regime de sôbre-tempo remunerado.
Artigo 7.º - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir da sub-consignação n. 5, consignação n. 1, verba n. 45, do orçamento vigente, a importância que ss tornar necessária para reforço da sub-consignação n. 1  da mesma consignação e verba.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigôr na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 16 ds junho de 1939.

ADHEMAR DE BARROS
José de Moura Rezende.
A. C. de Salles Junior.

Publicado na Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, aos 16 de junho de 1939.
Fabio Egydio de O. Carvalho,  Diretor Geral.