
DECRETO N. 10.313, DE 16 DE JUNHO DE 1939
Extende a outros
funcionários do Departamento Estadual do Trabalho a
obrigação do artigo 2.º do Decreto n. 10.035, de 3
de março último o dá outras providências
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das suas
atribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - A
obrigação a que se refere o artigo 2.o do Decreto n.
10.035, de 3 de março último, e a proibição
dela decorrente, ficam extensivas a todos os funcionarios do
Departamento Estadual do Trabalho, que forem Membros da Ordem dos
Advogados.
Artigo 2.º - Os advogados-chefes o Patronos, além da
outras atribuições que lhes são determinadas em
lei, passarão a exercer, perante as Juntas de
Conciliação e Julgamento, instituídas pelo decreto
federal n. 22.132, de 25 de novembro de 1932, e pelo decreto lei n.
1.237, de 2 de maio dêste ano, bem como perante quaisquer
tribunais ou conselhos de trabalho, de instância superior, as
funções de procuradores do trabalho, como representantes
e assistentes dos trabalhadores, segundo a legislação
federal referente a essas atribuições, as quais, em
primeira instância, poderão ser confiadas supletivamente "
em cada caso, no interior do Estado, aos promotores públicos.
Artigo 3.º - Fica extinto, no Departamento Estadual do
Trabalho, o registo das propriedades agrícolas e pastoris, a que
se refere o artigo 52 do Decreto n, 6.405, ds 19 de abril de 1934.
Artigo 4.º - Fica extinto o Conselho Técnico da mesma repartição, suprimidos os respectivos cargos ds Conselheiros.
Artigo 5.º - Os vencimentos mensais dos Advogadoschefes das
Secções de Assistência Judiciária
Agrícola e de Assistência Judiciária Comercial
Industrial e Doméstica e do Advogado-chefe da Delegacia Regional
do Trabalho, em Santos, passarão a ser de Rs. 2:400$000, e os
dos Patronos serão os de Rs. 2:000$000.
Artigo 6.º - Os funcionários do Departamento
Estadual do Trabalho, que incidirem na proibição a que se
refere o artigo l.o, perceberão, além dos seus
vencimentos, uma gratificação mensal, não
excedente de quatrocentos mil réis, a título de
compensação, desde que provêm o exercicio efetivo
da profissão de advogado.
Parágrafo único - Esta disposição
não se aplica aos funcionários mencionados no artigo 5.0
e aos que estiverem no regime de sôbre-tempo remunerado.
Artigo 7.º - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir
da sub-consignação n. 5, consignação n. 1,
verba n. 45, do orçamento vigente, a importância que ss
tornar necessária para reforço da
sub-consignação n. 1 da mesma
consignação e verba.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigôr na
data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 16 ds junho de 1939.
ADHEMAR DE BARROS
José de Moura Rezende.
A. C. de Salles Junior.
Publicado na Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, aos 16 de junho de 1939.
Fabio Egydio de O. Carvalho, Diretor Geral.