DECRETO N. 10.319, DE 16 DE JUNHO DE 1939

Altera disposições do decreto n. 6.377, de 4 de abril de 1934.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das Atribuições que a lei lhe confere,
Considerando que o decreto n. 6.377, de 4 de abril de 1934, estabelece, com excessiva rigidez, um sistema de financiamento para obras de águas e esgôtos, que se caracteriza muito especialmente pelo processo de pagamento em "anuidades iguais" de amortização de capital e juros; considerando que aquela rigidez exclue a possibilidade do emprego de qualquer outro sistema de financiamento que não sejam em "anuidades iguais";
considerando que êsse sistema não é o melhor para obras de águas e esgotos, porque não leva em conta o natural crescimento das cidades e consequente aumento das rendas que acompanha a sua evolução ;
considerando que um novo sistema de financiamento para aquele fim se acha estudado e estabelecido de maneira a trazer vantagens de ordem econômica, administrativa e técnica;
considerando que o trabalho técnico que apresenta êste sistema traz para a Diretoria de Engenharia do Departamento das Municipalidades vantagens na escolha do financiamento que melhor convem a cada caso concreto.
atendendo ao princípio do aumento das anuidades, de conformidade com o crescimento das rendas;
considerando que a adoção dêste sistema traz, sem prejuizo algum, novas possibilidades, entre as quais avulta a de economizar notáveis quantias de juros que são obrigatoriamente pagas em virtude das condições exigidas pela lei vigente;
considerando que o emprego deste sistema vem permitir o "saneamento" de cidades para as quais tem sido negado o financiamento devido à rigidez da lei vigente; e considerando que si o crescimento das rendas não se verificar, em consequência do aumento do número de prédios, verificar-se-á, sem inconveniente, pelo aumento Anual das taxas de águas e esgôtos;
considerando que, confrontando os dois sistemas, o novo traz liberação mais rápida dos capitais, que podem reverter em beneficio do saneamento de outras cidades; considerando que este novo sistema - caracterizado pelo processo de pagamentos em anuidades crescentes, segundo a lei de crescimento da renda das taxas de águas e esgôtos - exige modificações dos têrmos do decreto n. 6.377, de 4 de abril de 1934;
considerando, finalmente, que o Govêrno do Estado, vê a necessidade de ser eliminada a rigidez dos dispositivos da legislação vigente
Decreta:

Artigo 1.º - A letra "a" e o parágrafo 2.º do artigo 3.º do decreto n. 6.377, de 4 de abril de 1934, ficam assim redigidos:
a - a restituir ao Estado a importância do empréstimo, com os juros de 8% ao ano, no prazo máximo de trinta anos, em anuidades iguais ou crescentes. O acréscimo anual das anuidades terá como limite a progressão em base anual do crescimento verificado, pelo menos nos últimos dez anos, do número de prédios coletados ou lançados ou da renda das taxas de água e esgotos quando Já as houver. Êsse acréscimo não poderá ultrapassar de 5 % sôbre a anuidade anterior;
§ 2.º - Quando a arrecadação de que trata o parágrafo 1.º do artigo 8.º do decreto n. 6.377, de 4 de abril de 1934, não fôr suficiente para o pagamento contratual do financiamento, o Município responderá com a totalidade de suas rendas, até o limite das quantias estabelecidas no contrato, com anuidades, pelo cumprimento do disposto nas letras "a" e "c" dêste artigo.
Artigo 2.º - As taxas de que trata o artigo nono do decreto número 6.377, de 4 de abril de 1934, serão anualmente ajustadas às necessidades contratuais de custeio e aprovadas pelo Departamento das Municipalidades.
Artigo 3.º - Paga a prestação contratual e satisfeitas as despesas de custeio, havendo, no exercicio financeiro, excesso de receita do serviço de abastecimento de águas ou de esgôtos, êsse excesso será recolhido ao Tesouro do Estado.
§ 1.º - O excesso recolhido será pelo Tesouro aplicado na aquisição de apólices por êle emitidas, creditando-se a Municipalidade em conta especial, pela quantia recolhida e pelos juros das apólices adquiridas.
§ 2.º - O Govêrno do Estado poderá conceder novos empréstimos até o limite das apólices resgatadas.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado do São Paulo, aos 10 de junho de 1939.

ADHEMAR DE BARROS
José de Moura Rezende.

Publicado na Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, aos 16 de junho de 1939.
Fabio Egydio de O. Carvalho, Diretor Geral.