DECRETO N. 10.324, DE 20 DE JUNHO DE 1939

Determina providências de caráter temporário quanto à prova da qualidade de jornalistas empregadores para os efeitos do decreto n. 10.188, de 16 de maio do corrente ano

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e atendendo ao que lhe representou o Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas,
Decreta:

Artigo 1.º - O documento a que se refere a alinea "b", art.4.º, do decreto n. 10.188, de 16 de maio do corrente ano, e quanto sómente aos jornalistas empregadores, será substituido pela carteira de identificação ou por um atestado de identidade expedidos ambos pela Polícia e nos quais a qualidade mencionada seja consignada para os seus portadores.
Parágrafo unico - As medidas determinadas no presente dispositivo cessarão, porém, 90 dias após a instituição, pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, da teira profissional para os jornalistas empregadores, passando-se a exigir, e quanto a êstes profissionais da imprensa, após o têrmo do prazo referido, o cumprimento integral da alinea "b", art. 4.º do decreto n. 10.188,de 16 de maio do corrente ano.
Artigo 2.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de junho de 1939.

ADHEMAR DE BARROS
Guilherme Winter

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da viação e Obras Públicas, aos 20 de junho de 1939.
F. Gayotto, Diretor Geral.