DECRETO
N. 10.333, DE 21 DE JUNHO DE 1939
Reorganiza a Polícia Especial de São Paulo
O DOUTOR ADHEMAR
PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei.
Decreta:
Artigo 1.º - A
Polícia Especial do Estado de
São Paulo fica dependendo administrativamente da Chefatura de
Polícia e sob a superintendência do Chefe da Casa Militar.
Artigo 2.º - Os direitos, vantagens e deveres do
pessoal da
Polícia Especial, são os especificados no seu Regulamento
Interno.
Artigo 3.º- Na conformidade do artigo 156, letra
"d", in
fine, da Constituição Federal, os funcionários que
ingressarem na Polícia Especial, após a
publicação deste Decreto, serão aposentados
compulsóriamente com os vencimentos proporcionais ao tempo de
serviço, quando atingirem a idade de 45 anos.
Artigo 4.º - O funcionário que se invalidar em
consequência de acidente ocorrido no trabalho, será
aposentado com vencimentos integrais, qualquer que seja o tempo de
serviço.
Artigo 5.º - O Comandante e o Sub-Comandante da
Polícia Especial serão livremente nomeados pelo Chefe do
Govêrno e exercerão em comissão as suas
funções.
Artigo 6.º- O pessoal da Polícia Especial
é o
que consta do seu Regulamento (art. 7.°) e tem os vencimentos da
tabela anexa.
Artigo 7.º - Pica aprovado, como parte integrante
deste
decreto, o regulamento expedido e assinado nesta data pelo Chefe da
Casa Militar do Interventor Federal no Estado.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na
data da
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 21 de
junho de 1939.
ADHEMAR DE BARROS
J. Carneiro da Fonte
Publicado na Repartição Central de Policia aos 21 de
Junho de 1939.
J. Climaco Pereira, Diretor Geral.
PESSOAL E TABELLA DE VENCIMENTOS DA POLICÍA ESPECIAL, A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.º DO DECRETO
Discriminação

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 21 de junho de 1939.