DECRETO N. 10.333, DE 21 DE JUNHO DE 1939 

Reorganiza a Polícia Especial de São Paulo

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Decreta:

Artigo 1.º
- A Polícia Especial do Estado de São Paulo fica dependendo administrativamente da Chefatura de Polícia e sob a superintendência do Chefe da Casa Militar.
Artigo 2.º - Os direitos, vantagens e deveres do pessoal da Polícia Especial, são os especificados no seu Regulamento Interno.
Artigo 3.º- Na conformidade do artigo 156, letra "d", in fine, da Constituição Federal, os funcionários que ingressarem na Polícia Especial, após a publicação deste Decreto, serão aposentados compulsóriamente com os vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, quando atingirem a idade de 45 anos.
Artigo 4.º - O funcionário que se invalidar em consequência de acidente ocorrido no trabalho, será aposentado com vencimentos integrais, qualquer que seja o tempo de serviço.
Artigo 5.º - O Comandante e o Sub-Comandante da Polícia Especial serão livremente nomeados pelo Chefe do Govêrno e exercerão em comissão as suas funções.
Artigo 6.º- O pessoal da Polícia Especial é o que consta do seu Regulamento (art. 7.°) e tem os vencimentos da tabela anexa.
Artigo 7.º - Pica aprovado, como parte integrante deste decreto, o regulamento expedido e assinado nesta data pelo Chefe da Casa Militar do Interventor Federal no Estado.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 21 de junho de 1939.


ADHEMAR DE BARROS

J. Carneiro da Fonte

Publicado na Repartição Central de Policia aos 21 de Junho de 1939.

J. Climaco Pereira, Diretor Geral.



PESSOAL E TABELLA DE VENCIMENTOS DA POLICÍA ESPECIAL, A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.º DO DECRETO

Discriminação

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 21 de junho de 1939.