
DECRETO N. 10.344, DE 21 DE JUNHO DE 1939
Reorganiza a Diretoria de Terras,
Colonização e Imigração da Secretaria de
Estado dos Negocios da Agricultura, Indústria e Comercio, define
suas atribuições e da outras providências.
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, no uso das suas
atribuições, atendendo ao que lhe representou o
Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura,
Indústria e Comércio; considerando a necessidade e
urgência de adatar os serviços estaduais de
imigração e colonização à nova
legislação federal sôbre a matéria; e
considerando a conveniência de dar maior eficiência ao
suprimento de braços à lavoura, â assistência
ao imigrante e ao trabalhador agrícola nacional e à
colonização oficial e particular;
Decreta:
Artigo 1.º - A Diretoria de Terras,
Colonização e Imigração da Secretaria de
Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e
Comércio passa a denominar-se Serviço de
Imigração e Colonização e terá as
seguintes atribuições:
a) - executar e fiscalizar a
aplicação da legislação estadual relativa
à colonização, imigração,
colocação e orientação aos trabalhadores
agrícolas considerados de 1.º estabelecimento e aos agricultores procedentes do estrangeiro
ou de outros Estados do país, e, tambem o que fôr delegado
ao Estado nessas matérias, por meio de convênios ou
acôrdos com o Govêrno Federal.
b) estudar as
modificações que forem convenientes introduzir na
legislação sôbre as matérias mencionadas na
alínea anterior:
c) propôr, ao
Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura,
Indústria e Comércio, as medidas necessárias ao
desenvolvimento da imigração e da
colonização do Estado:
d) cooperar com as autoridades
imigratórias do Govêrno Federal em serviços de
imigração e colonização;
e) elaborar os planos para a
celebração de contratos bilaterais de
imigração e colonização a serem propostos
pelo Govêrno do Estado ao Govêrno da União, por
intemédio do Conselho de Imigração e
Colonização;
f) receber da Procuradoria de
Terras as terras devolutas por ela discriminadas destinadas à
colonização, retalhá-las e vendê-las de
acôrdo com as leis vigentes, quando não forem aproveitadas
na fundação de núcleos coloniais;
g) fazer o registro e a
escrituração das terras e dos bens patrimoniais que
estiverem sob a sua administração e expedir os
títulos de propriedade;
h) estudar os métodos de colonização mais apropriados as diferentes regiões do Estado;
i) incumbir-se da escolha do
local, do projeto, da fundação, da
organização e da direção de todos os
núcleos coloniais creados pelo Estado e conceder os respectivos
lotes:
j) estudar as questões referentes à colonização;
k) propor, com o plano de sua
colonização, a aquisição de terras
particulares nas regiões onde não houver terras devolutas
ou de propriedade do Estado;
l) propor os planos de cooperação com outros departamentos estaduais ou federais;
m) proceder aos estudos
referente á seleção, localização e
assimilação dos imigrantes;
n) dar parecer sôbre os pedidos de introdução de imigrantes;
o) estudar, com a devida
antecedência, a necessidade de introdução de
imigrantes, sugerindo as medidas que precisem ser adotadas;
p) fomentar a vinda de imigrantes mais convenientes ao trabalho agricola e a colonização do Estado;
q) receber, identificar,
hospedar, orientar, colocar, transportar e inspecionar os imigrantes e
trabalhadores agricolas procedentes de outros Estados, sempre no seu
1.° estabelecimento;
r) prestar, aos imigrantes e
trabalhadores agricolas em 1.° estabelecimento,
informações sôbre as condições de
trabalho e colonização;
s) registrar as propriedades agricolas e os núcleos coloniais;
t) visitar as propriedades agricolas que solicitarem trabalhadores;
u) verificar a
localização e as condições de trabalho dos
imigrantes e trabalhadores agricolas nacionais;
v) processar as procuras,
ofértas e locação de serviços dos
trabalhadores agricolas de 1.° estabelecimento e procedentes do
estrangeiro e de outros estados da União, quando passarem pela
Hospedaria de Imigrantes, fornecendo-lhes a necessária caderneta
agrícola, expedida pelo Departamento Estadual do Trabalho
Artigo 2.º - O Serviço de Imigração e Colonização terá a seguinte organização:
I - Superintendência;
II - Diretoria Administrativa, que se comporá de:
a) Diretoria;
b) Secção de Expediente e Registro;
c) Secção de Protocolo e Arquivo;
d) Secção de Contabilidade. Estatística e Contrôle; e
e) Almoxarifado.
III - Inspetoría de Imigração, no Porto de Santos;
IV - Hospedaria de Imigrantes, em São Paulo;
V - Escritório Oficial de Informações e Colocação;
VI - Inspetoria dos Trabalhadores Migrantes;
VII - Inspeetoria de Colonização;
VIII - Núcleos Coloniais;
IX - Escritório no Rio de Janeiro;
Artigo 3.º - O pessoal do Serviço de
Imigração e Colonização terá os
vencimentos fixados na tabela anéxa.
Artigo 4.º - Os cargos serão distribuidos da seguinte fórma:
§ 1.º - Na superintendência:
1 Diretor-Superintendênte;
1 Consultor-Juridico;
4 Assistentes-Técnicos:
1 tradutor:
1 agrimensor:
3 desenhistas:
1 bibliotecario;
1 segundo escriturario estenografo;
1 terceiro escriturário;
2 quartos escriturários;
1 motorista;
1 continuo;
1 servente;
§ 2.º - Na Diretoria Administrativa:
1 diretor administrativo;
1 fiél de tesoureiro;
1 primeiro escriturário;
2 segundos escriturários;
2 terceiros escriturários;
3 quartos escriturários;
1 motorista;
2 continuos;
1 porteiro; o
3 serventes.
§ 3.º - Na Secção de Expediente e Registro;
1 Chefe;
2 primeiros escriturários;
2 segundos escriturários;
3 terceiros escriturários;
1 quarto escriturário;
1 datilografo; e
1 mensageiro.
§ 4.º - Na Secção de Protocolo e Arquivo:
1 Chefe;
2 primeiros escriturários;
2 segundos escriturários;
2 terceiros escriturários;
3 quartos escriturários;
2 datilógrafos; e
1 mensageiro;
§ 5.º - Na Secção de Contabilidade, Estatística e Controle:
1 Chefe;
1 primeiro escriturário-guarda livros;
1 primeiro escriturário contador;
2 segundos escriturários:
5 terceiros escriturários; e
1 quarto escriturário.
§ 6 º - No Almoxarifado:
1 Almoxarife:
1 ajudante de almoxarife; e
1 quarto escriturário.
§ 7.º - Na Inspetoria de Imigração, em Santos:
1 inspetor chefe;
1 inspetor:
1 encarregado do serviço externo;
1 primeiro escriturário arquivista;
1 segundo escriturário encarregado do expediente
1 segundo escriturário;
1 terceiro escrituário Intéprete;
1 zelador;
2 quartos escriturários; 1 dactilógrafo;
1 embarcador;
2 patrões de lancha;
2 motoristas de lancha;
1 marinheiro contínuo;
1 marinheiro carpinteiro naval; e 4 marinheiros.
§ 8.º - Na Hospedaria de Imigrantes em São Paulo:
1 Chefe;
1 ajudante de chefe;
1 técnico em microbiologia;
1 farmacêutico prático
1 mordomo;
1 primeiro escriturário;
2 segundos escriturários;
3 terceiros escriturários;
3 quartos escriturários;
1 embarcador chefe;
1 fiel de armazem;
1 ajudante de fiel de armazem;
4 embarcadores;
4 fiscais;
1 encarregado da conservação do prédio;
1 feitor de limpeza;
1 motorista;
2 contínuos;
3 serventes;
1 guarda-portão;
6 vigilantes; e
1 zelador do hospital.
§ 9.º - No Escritório Oficial de Informações e Colocacão.
1 Chefe:
1 ajudante de chefe;
1 primeiro escriturário;
1 segundo escriturário;
2 terceiros escriturários; 2 quartos escriturários;
2 dactilógrafos;
1 continuo: e
1 servente.
§ 10. - Na Inspetoria dos Trabalhadores Migrantes:
1 inspetor chefe;
1 inspetor de 1.ª:
3 inspetores de 2.ª.
4 inspetores de 3.ª;
3 terceiros escriturários;
1 quarto escriturário;
1 dactilógrafo; e
1 servente.
§ 11. - Na Inspetoria de Colonização:
1 inspetor chéfe;
1 inspetor de 1.ª;
2 inspetores de 2.ª
3 inspetores de 3.ª;
1 desenhista:
1 segundo escriturário;
1 terceiro escriturário;
1 datilógrafo;
1 contínuo;
1 servente.
§ 12. - No Escritório do Rio de Janeiro:
1 superintendente;
1 auxíliar.
Artigo 5.º - O cargo de Diretor-Superinteridênte
será exercído por engenheiro ou agrônomo de
comprovada compotência em matéria de
imigração e colonização.
Artigo 6.º - Os cargos de assistentes técnicos
serão preenchidos por profissionais com
especialização em imigração e
colonização, sendo:
1 engenheiro;
1 médico;
1 engenheiro-agrônomo ou agrônomo; e
1 advogado.
Artigo 7.º - Os cargos de Inspetor-Chéfe de
Colonização e de Inspetor de Colonização de
1.ª deverão ser preenchidos por engenheiros-agrônomos
ou agrônomos.
Artigo 8.º - Os cargos de Inspetor de
Colonização de 2.ª e 3.ª classes, serão
preenchidos, de preferência, por engenheiro-agrônomo ou
agrônomo.
Artigo 9.º - O Escritório com séde na Capital Federal tem as seguintes atribuições:
a) receber, encaminhar e
acompanhar, entendendo-se com repartições federais, os
processos relacionados aos serviços de imigração e
colonização, assim como outros que lhe forem encaminhados
pelo Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura,
Indústria e Comércio;
b) - sugerir as providencias necessárias, ao bom desempenho das funções que lhe forem confiadas;
Artigo 10. - Para todos os efeitos, o Escritório do
Serviço de Imigração e Colonização,
na Capital Federal, fica sujeito ao regulamento geral da Secretaria de
Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e
Comércio e às instruções dela emanadas.
Artigo 11. - Para preenchimento dos cargos de que trata este
decreto serão de preferência, nomeados ou contratados, os
funcionários da antiga Diretoria de Terras,
Colonização e Imigração, levando-se em
conta a competência, capacidade e trabalho e
especialização demonstradas no serviço da mesma
Diretoria.
Artigo 12. - Os funcionários que forem mantidos nos cargos
que atualmente exércem ou de funções equivalentes,
continuarão a servir com os mesmos titulos de
nomeação, feitas as necessárias apostilas.
Parágrafo unico - Os funcionários efetivos da
antiga Diretoria de Terras, Colonização e
Imigração, que não fore maproveitados no
Serviço de Imigração e Colonização,
organizada por este Decreto, ficam considerados adidos. com
vencimentos, até que o Govêrno os aproveite em outros
cargos de outras repartições.
Artigo 13. - Os funcionários da antiga Diretoria de
Terras, Colonização e Imigração,
aproveitados no Serviço de Imigração e
Colonização, exercerão os cargos no mesmo
caráter em que vinham exercendo naquela Diretoria e
poderão ser efetivados depois de um ano de exercicio, a juizo do
Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura,
Indústria e Comércio.
Artigo 14. - Além do pessoal do quadro do Serviço
de Imigração e Colonização, o
Secretário da Agricultura, Indústria e Comércio,
por proposta do Diretor-Superintendente do mesmo Serviço,
poderá contratar outros funcionários necessários
aos serviços.
Parágrafo único - Os operários e diaristas
serão admitidos pelo Diretor-Superintendente, por proposta dos
chefes de serviços, dentro dos recursos
orçamentários e mediante base mensal aprovada pelo
Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura,
Indústria e Comércio.
Artigo 15. - O quadro e a tabela de vencimentos dos
núcleos coloniais, serão estabelecidos pelo decreto de
sua creação.
Parágrafo único - A direção dos
núcleos coloniais deverá ser confiada, mediante
contráto, a pessôas que tenham exercido
funções idênticas, com comprovada
competência, em colonizações oficiais, a
engenheiros-agrônomos ou agrônomos e, mediante
comissionamento, a inspetores de colonização, de qualquer
classe, do quadro do Serviço.
Artigo 16. - Fica transferido, de Departamento Estadual do
Trabalho, para o Serviço de Imigração e
Colonização, o registro das propriedades agrícolas
e pastoris a que se refere o art. 52, do decreto n. 6.405, de 19 de
abril de 1934, observadas as novas normas de acô o regulamento a
ser oportunamente expedido.
Artigo 17. - O Serviço de Imigração e
Colonização cooperará com o Departamento Estadual
do Trabalho, na assistência ao trabalhador e na
fiscalização da execução de todas as leis
de assistência social, de amparo e de proteção ao
trabalhador agrícola.
Parágrafo único - O Departamento Estadual do
Trabalho, fornecerá ao Serviço de Imigração
e Colonização em consignação, cadernetas
agrícolas destinadas aos trabalhadores do 1.º
estabelecimento, devendo êste prestar contas àquele,
periodicamente, do movimento da venda das mesmas.
Artigo 18. - A Secção de Engenharia Rural da antiga
Diretoria de Terras, Colonização e
Imigração, passará a constituir uma Divisão
de Engenharia Rural, subordinada à Diretoria Geral da Secretaria
de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e
Comércio.
Parágrafo único - Para ocorrer ao pagamento dos
vencimentos do pessoal e de outras despesas, fica transferida a
importância de rs. 140:000$000 da verba n. 285, parágrafo
n. 56 - Serviços de Imigração e
Colonização - para a verba n. 267, parágrafo n.
54, consignação n. 2, sub-consignação n. 1
- Vencimentos Fixos - e sub-consignação n. 2 -
Vencimentos variáveis - do orçamento vigente.
Artigo 19. - Para todos os efeitos, o Serrviço de
Imigração e Colonização, fica sujeito,
naquilo que não estiver previsto neste decreto, ao regulamento
geral da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura,
Industria e Comércio, e às instruções; dela
emanadas.
Artigo 20. - Os vencimentos do pessoal do quadro do
Serviço de Imigração e Colonização,
correrão, no presente exercício, pela verba n. 283,
parágrafo 56, consignação n. 1,
sub-consignação n. 1 - Vencimentos Fixos e pelo saldo que
apresenta a verba n. 285, parágrafo 56 - Serviços de
Imigração e Colonização - do
orçamento vigente.
Artigo 21. - Para os serviços de que trata o n. IX do
artigo 2.º dêste decreto, fica aberto, no Tesouro do Estado,
o crédito especial de 30:000$000 (trinta contos de réis)
destinado ao pagamento do pessoal, gratificações, aluguel
e manutenção, do escritório até o fim do
presente exercício.
Artigo 22. - O serviço de Imigração e
Colonização será regulamentado, dentro de 150 dias
pelo Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura,
Indústria e Comércio.
Artigo 23. - Este decreto entrará em vigor no dia 1.º
de julho do corrente ano de 1939, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de junho de 1939.
ADHEMAR DE BARROS.
José Levy Sobrinho
José de Moura Rezende
A. C. de Salles Junior.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura,
Indústria e Comércio, aos 21 de junho de 1939.
José de Paiva Castro, Diretor Geral.
São Paulo, 21 de junho de 1939.
ADHEMAR DE BARROS
José Levy Sobrinho
José de Moura Rezende
A. C. de Salles Junior