DECRETO N. 10.344, DE 21 DE JUNHO DE 1939

Reorganiza a Diretoria de Terras, Colonização e Imigração da Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Indústria e Comercio, define suas atribuições e da outras providências.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições, atendendo ao que lhe representou o Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio; considerando a necessidade e urgência de adatar os serviços estaduais de imigração e colonização à nova legislação federal sôbre a matéria; e considerando a conveniência de dar maior eficiência ao suprimento de braços à lavoura, â assistência ao imigrante e ao trabalhador agrícola nacional e à colonização oficial e particular;
Decreta:

Artigo 1.º - A Diretoria de Terras, Colonização e Imigração da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio passa a denominar-se Serviço de Imigração e Colonização e terá as seguintes atribuições:
a) - executar e fiscalizar a aplicação da legislação estadual relativa à colonização, imigração, colocação e orientação aos trabalhadores agrícolas considerados de 1.º estabelecimento e aos agricultores procedentes do estrangeiro ou de outros Estados do país, e, tambem o que fôr delegado ao Estado nessas matérias, por meio de convênios ou acôrdos com o Govêrno Federal.
b) estudar as modificações que forem convenientes introduzir na legislação sôbre as matérias mencionadas na alínea anterior:
c) propôr, ao Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, as medidas necessárias ao desenvolvimento da imigração e da colonização do Estado:
d) cooperar com as autoridades imigratórias do Govêrno Federal em serviços de imigração e colonização;
e) elaborar os planos para a celebração de contratos bilaterais de imigração e colonização a serem propostos pelo Govêrno do Estado ao Govêrno da União, por intemédio do Conselho de Imigração e Colonização;
f) receber da Procuradoria de Terras as terras devolutas por ela discriminadas destinadas à colonização, retalhá-las e vendê-las de acôrdo com as leis vigentes, quando não forem aproveitadas na fundação de núcleos coloniais;
g) fazer o registro e a escrituração das terras e dos bens patrimoniais que estiverem sob a sua administração e expedir os títulos de propriedade;
h) estudar os métodos de colonização mais apropriados as diferentes regiões do Estado;
i) incumbir-se da escolha do local, do projeto, da fundação, da organização e da direção de todos os núcleos coloniais creados pelo Estado e conceder os respectivos lotes:
j) estudar as questões referentes à colonização;
k) propor, com o plano de sua colonização, a aquisição de terras particulares nas regiões onde não houver terras devolutas ou de propriedade do Estado;
l) propor os planos de cooperação com outros departamentos estaduais ou federais;
m) proceder aos estudos referente á seleção, localização e assimilação dos imigrantes;
n) dar parecer sôbre os pedidos de introdução de imigrantes;
o) estudar, com a devida antecedência, a necessidade de introdução de imigrantes, sugerindo as medidas que precisem ser adotadas;
p) fomentar a vinda de imigrantes mais convenientes ao trabalho agricola e a colonização do Estado;
q) receber, identificar, hospedar, orientar, colocar, transportar e inspecionar os imigrantes e trabalhadores agricolas procedentes de outros Estados, sempre no seu 1.° estabelecimento;
r) prestar, aos imigrantes e trabalhadores agricolas em 1.° estabelecimento, informações sôbre as condições de trabalho e colonização;
s) registrar as propriedades agricolas e os núcleos coloniais;
t) visitar as propriedades agricolas que solicitarem trabalhadores;
u) verificar a localização e as condições de trabalho dos imigrantes e trabalhadores agricolas nacionais;
v) processar as procuras, ofértas e locação de serviços dos trabalhadores agricolas de 1.° estabelecimento e procedentes do estrangeiro e de outros estados da União, quando passarem pela Hospedaria de Imigrantes, fornecendo-lhes a necessária caderneta agrícola, expedida pelo Departamento Estadual do Trabalho
Artigo 2.º - O Serviço de Imigração e Colonização terá a seguinte organização:
I - Superintendência;
II - Diretoria Administrativa, que se comporá de:
a) Diretoria;
b) Secção de Expediente e Registro;
c) Secção de Protocolo e Arquivo;
d) Secção de Contabilidade. Estatística e Contrôle; e
e) Almoxarifado.
III - Inspetoría de Imigração, no Porto de Santos;
IV - Hospedaria de Imigrantes, em São Paulo;
V - Escritório Oficial de Informações e Colocação;
VI - Inspetoria dos Trabalhadores Migrantes;
VII - Inspeetoria de Colonização;
VIII - Núcleos Coloniais;
IX - Escritório no Rio de Janeiro;
Artigo 3.º - O pessoal do Serviço de Imigração e Colonização terá os vencimentos fixados na tabela anéxa.
Artigo 4.º - Os cargos serão distribuidos da seguinte fórma: 
§ 1.º - Na superintendência:
1 Diretor-Superintendênte;
1 Consultor-Juridico;
4 Assistentes-Técnicos:
1 tradutor:
1 agrimensor:
3 desenhistas:
1 bibliotecario;
1 segundo escriturario estenografo;
1 terceiro escriturário;
2 quartos escriturários;
1 motorista;
1 continuo;
1 servente; 
§ 2.º - Na Diretoria Administrativa:
1 diretor administrativo;
1 fiél de tesoureiro;
1 primeiro escriturário;
2 segundos escriturários;
2 terceiros escriturários;
3 quartos escriturários;
1 motorista;
2 continuos;
1 porteiro; o
3 serventes. 
§ 3.º - Na Secção de Expediente e Registro;
1 Chefe;
2 primeiros escriturários;
2 segundos escriturários;
3 terceiros escriturários;
1 quarto escriturário;
1 datilografo; e
1 mensageiro. 
§ 4.º - Na Secção de Protocolo e Arquivo:
1 Chefe;
2 primeiros escriturários;
2 segundos escriturários;
2 terceiros escriturários;
3 quartos escriturários;
2 datilógrafos; e
1 mensageiro; 
§ 5.º - Na Secção de Contabilidade, Estatística e Controle:
1 Chefe;
1 primeiro escriturário-guarda livros;
1 primeiro escriturário contador;
2 segundos escriturários:
5 terceiros escriturários; e
1 quarto escriturário. 
§ 6 º - No Almoxarifado:
1 Almoxarife:
1 ajudante de almoxarife; e
1 quarto escriturário. 
§ 7.º - Na Inspetoria de Imigração, em Santos:
1 inspetor chefe;
1 inspetor:
1 encarregado do serviço externo;
1 primeiro escriturário arquivista;
1 segundo escriturário encarregado do expediente
1 segundo escriturário;
1 terceiro escrituário Intéprete;
1 zelador;
2 quartos escriturários; 1 dactilógrafo;
1 embarcador;
2 patrões de lancha;
2 motoristas de lancha;
1 marinheiro contínuo;
1 marinheiro carpinteiro naval; e 4 marinheiros. 
§ 8.º - Na Hospedaria de Imigrantes em São Paulo:
1 Chefe;
1 ajudante de chefe;
1 técnico em microbiologia;
1 farmacêutico prático
1 mordomo;
1 primeiro escriturário;
2 segundos escriturários;
3 terceiros escriturários;
3 quartos escriturários;
1 embarcador chefe;
1 fiel de armazem;
1 ajudante de fiel de armazem;
4 embarcadores;
4 fiscais;
1 encarregado da conservação do prédio;
1 feitor de limpeza;
1 motorista;
2 contínuos;
3 serventes;
1 guarda-portão;
6 vigilantes; e
1 zelador do hospital. 
§ 9.º - No Escritório Oficial de Informações e Colocacão.
1 Chefe:
1 ajudante de chefe;
1 primeiro escriturário;
1 segundo escriturário;
2 terceiros escriturários; 2 quartos escriturários;
2 dactilógrafos;
1 continuo: e
1 servente. 
§ 10. - Na Inspetoria dos Trabalhadores Migrantes:
1 inspetor chefe;
1 inspetor de 1.ª:
3 inspetores de 2.ª.
4 inspetores de 3.ª;
3 terceiros escriturários;
1 quarto escriturário;
1 dactilógrafo; e
1 servente. 
§ 11. - Na Inspetoria de Colonização:
1 inspetor chéfe;
1 inspetor de 1.ª;
2 inspetores de 2.ª
3 inspetores de 3.ª;
1 desenhista:
1 segundo escriturário;
1 terceiro escriturário;
1 datilógrafo;
1 contínuo;
1 servente. 
§ 12. - No Escritório do Rio de Janeiro:
1 superintendente;
1 auxíliar. 
Artigo 5.º - O cargo de Diretor-Superinteridênte será exercído por engenheiro ou agrônomo de comprovada compotência em matéria de imigração e colonização.
Artigo 6.º - Os cargos de assistentes técnicos serão preenchidos por profissionais com especialização em imigração e colonização, sendo:
1 engenheiro;
1 médico;
1 engenheiro-agrônomo ou agrônomo; e
1 advogado.
Artigo 7.º - Os cargos de Inspetor-Chéfe de Colonização e de Inspetor de Colonização de 1.ª deverão ser preenchidos por engenheiros-agrônomos ou agrônomos.
Artigo 8.º - Os cargos de Inspetor de Colonização de 2.ª e 3.ª classes, serão preenchidos, de preferência, por engenheiro-agrônomo ou agrônomo.
Artigo 9.º - O Escritório com séde na Capital Federal tem as seguintes atribuições:
a) receber, encaminhar e acompanhar, entendendo-se com repartições federais, os processos relacionados aos serviços de imigração e colonização, assim como outros que lhe forem encaminhados pelo Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio;
b) - sugerir as providencias necessárias, ao bom desempenho das funções que lhe forem confiadas;
Artigo 10. - Para todos os efeitos, o Escritório do Serviço de Imigração e Colonização, na Capital Federal, fica sujeito ao regulamento geral da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio e às instruções dela emanadas.
Artigo 11. - Para preenchimento dos cargos de que trata este decreto serão de preferência, nomeados ou contratados, os funcionários da antiga Diretoria de Terras, Colonização e Imigração, levando-se em conta a competência, capacidade e trabalho e especialização demonstradas no serviço da mesma Diretoria.
Artigo 12. - Os funcionários que forem mantidos nos cargos que atualmente exércem ou de funções equivalentes, continuarão a servir com os mesmos titulos de nomeação, feitas as necessárias apostilas. 
Parágrafo unico - Os funcionários efetivos da antiga Diretoria de Terras, Colonização e Imigração, que não fore maproveitados no Serviço de Imigração e Colonização, organizada por este Decreto, ficam considerados adidos. com vencimentos, até que o Govêrno os aproveite em outros cargos de outras repartições. 
Artigo 13. - Os funcionários da antiga Diretoria de Terras, Colonização e Imigração, aproveitados no Serviço de Imigração e Colonização, exercerão os cargos no mesmo caráter em que vinham exercendo naquela Diretoria e poderão ser efetivados depois de um ano de exercicio, a juizo do Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio.
Artigo 14. - Além do pessoal do quadro do Serviço de Imigração e Colonização, o Secretário da Agricultura, Indústria e Comércio, por proposta do Diretor-Superintendente do mesmo Serviço, poderá contratar outros funcionários necessários aos serviços. 
Parágrafo único - Os operários e diaristas serão admitidos pelo Diretor-Superintendente, por proposta dos chefes de serviços, dentro dos recursos orçamentários e mediante base mensal aprovada pelo Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio. 
Artigo 15. - O quadro e a tabela de vencimentos dos núcleos coloniais, serão estabelecidos pelo decreto de sua creação. 
Parágrafo único - A direção dos núcleos coloniais deverá ser confiada, mediante contráto, a pessôas que tenham exercido funções idênticas, com comprovada competência, em colonizações oficiais, a engenheiros-agrônomos ou agrônomos e, mediante comissionamento, a inspetores de colonização, de qualquer classe, do quadro do Serviço. 
Artigo 16. - Fica transferido, de Departamento Estadual do Trabalho, para o Serviço de Imigração e Colonização, o registro das propriedades agrícolas e pastoris a que se refere o art. 52, do decreto n. 6.405, de 19 de abril de 1934, observadas as novas normas de acô o regulamento a ser oportunamente expedido.
Artigo 17. - O Serviço de Imigração e Colonização cooperará com o Departamento Estadual do Trabalho, na assistência ao trabalhador e na fiscalização da execução de todas as leis de assistência social, de amparo e de proteção ao trabalhador agrícola. 
Parágrafo único - O Departamento Estadual do Trabalho, fornecerá ao Serviço de Imigração e Colonização em consignação, cadernetas agrícolas destinadas aos trabalhadores do 1.º estabelecimento, devendo êste prestar contas àquele, periodicamente, do movimento da venda das mesmas. 
Artigo 18. - A Secção de Engenharia Rural da antiga Diretoria de Terras, Colonização e Imigração, passará a constituir uma Divisão de Engenharia Rural, subordinada à Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio. 
Parágrafo único - Para ocorrer ao pagamento dos vencimentos do pessoal e de outras despesas, fica transferida a importância de rs. 140:000$000 da verba n. 285, parágrafo n. 56 - Serviços de Imigração e Colonização - para a verba n. 267, parágrafo n. 54, consignação n. 2, sub-consignação n. 1 - Vencimentos Fixos - e sub-consignação n. 2 - Vencimentos variáveis - do orçamento vigente. 
Artigo 19. - Para todos os efeitos, o Serrviço de Imigração e Colonização, fica sujeito, naquilo que não estiver previsto neste decreto, ao regulamento geral da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Industria e Comércio, e às instruções; dela emanadas.
Artigo 20. - Os vencimentos do pessoal do quadro do Serviço de Imigração e Colonização, correrão, no presente exercício, pela verba n. 283, parágrafo 56, consignação n. 1, sub-consignação n. 1 - Vencimentos Fixos e pelo saldo que apresenta a verba n. 285, parágrafo 56 - Serviços de Imigração e Colonização - do orçamento vigente.
Artigo 21. - Para os serviços de que trata o n. IX do artigo 2.º dêste decreto, fica aberto, no Tesouro do Estado, o crédito especial de 30:000$000 (trinta contos de réis) destinado ao pagamento do pessoal, gratificações, aluguel e manutenção, do escritório até o fim do presente exercício.
Artigo 22. - O serviço de Imigração e Colonização será regulamentado, dentro de 150 dias pelo Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio.
Artigo 23. - Este decreto entrará em vigor no dia 1.º de julho do corrente ano de 1939, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de junho de 1939.

ADHEMAR DE BARROS.
José Levy Sobrinho
José de Moura Rezende
A. C. de Salles Junior.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, aos 21 de junho de 1939. 
José de Paiva Castro, Diretor Geral.

TABELA DE VENCIMENTOS





São Paulo, 21 de junho de 1939.

ADHEMAR DE BARROS
José Levy Sobrinho
José de Moura Rezende
A. C. de Salles Junior