DECRETO N. 10.349, DE 21 DE JUNHO DE 1939

Incorpora a remuneração extraordinária aos vencimentos de funcionários da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior e dá outras providências.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e
considerando que se acham o Diretor Geral, os Diretores de Diretorias e os chefes de Secção da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, no tocante a vencimentos, em situação de manifesta inferioridade quanto aos funcionários de igual categoria de outras Secretarias e das próprias dependências daquela;
considerando que se acha nas mesmas condições o Diretor da Secretaria da Procuradoria Judicial do Estado;
considerando que o Diretor da Contabilidade e da própria Secretaria da Justiça e Negócios do Interior já tem os seus vencimentos equiparados aos funcionários da mesma classe das demais Secretarias de Estado;
considerando que a incorporação aos respectivos vencimentos da gratificação decorrente do sôbre-tempo é medida de inteira justiça, quanto aos funcionários que exercem cargos singulares, por serem eles os de responsabilidade definida e que dispendem maior soma de esforços considerando que, assim procedendo, o Governo nao aumentará os encargos do Tesouro do Estado, pois a despesa poderá correr pela mesma verba que óra custeia o pagamento da referida gratificação,
Decreta:

Artigo 1.º - Os vencimentos mensais dos funcionários da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, abaixo indicados, são os seguintes:


Artigo 2.º - Os vencimentos do Diretor da Secretaria da Procuradoria Judicial são fixados em Rs. 2:000$000 mensais.
Artigo 3.º - ficam, obrigados ao sôbre-tempo, quando houver ne- cessidade do serviço, independentemente de qualquer remuneração extraordinária.
Artigo 4.º - O pagamento, no exercicio vigente, da diferença de vencimentos dos funcionários a que se retere o artigo 1.°, correrá por conta do § 13.º - verba 25 (Pessoal) - consignação 9 - sub-consignação 1 - (Vencimentos variáveis) - letra "g", e o do funcionario de que trata o artigo 2.º por conta do § 17, verba 48 - consignação 1 - sub-consignação 3, letra "g", do orçamento vigente.
Artigo 5.º - O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 21 de junho de 1939.

ADHEMAR DE BARROS
José de Moura Rezende
A. C. de Salles Junior

Publicado na Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, aos 21 de junho de 1939.
Fabio Egydio de O. Carvalho,  Diretor Geral