DECRETO N. 10.350, DE 21 DE JUNHO DE 1939

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que a lei lhe confere.
Decreta:

Artigo 1.º - Fica creado, sobre os impostos de transmissão causa-mortis e inter-vivos, o adicional de 5 % (cinco por cento).
Paragrafo unico - O lançamento e a arrecadação do Adicional serão feitos conjuntamente e pela forma prescrita para os impostos a que se refere.
Artigo 2.º - O produto da arrecadação do adicional a que se refere o artigo anterior destina-se aos serviços de cadastro de propriedade imovel do Estado e, especialmente, ao serviço da defesa dos bens publicos, sua discriminação e administraçao.
Incorporar-se-á à receita geral do Estado, consignando-se na despesa as dotações necessárias ao custeio dos serviços.
Artigo 3.º - No Tesouro do Estado far-se-á escrituração especial das somas arrecadadas e nenhuma parcela poderá ser levantada sem o calculo prévio da despesa a efetuar-se e de sua aprovação, de acôrdo com o Regulamento expedido dentro de 30 dias.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 21 de junho de 1939.

ADHEMAR DE BARROS
José de Moura Rezende
A. C. de Salles Junior

Publicado na Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, aos 8 de julho de 1939, de conformidade com o que foi aprovado pelo senhor Presidente da República, por despacho de 28 de junho último, constante do processo n. 89.429, arquivado na mesma Secretaria.
Fabio Egydio de O. Carvalho, Diretor Geral.

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