
DECRETO N. 10.350, DE 21 DE JUNHO DE 1939
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE
BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que a lei lhe confere.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica creado, sobre os impostos de transmissão causa-mortis e inter-vivos, o adicional de 5 % (cinco por cento).
Paragrafo unico - O lançamento e a
arrecadação do Adicional serão feitos
conjuntamente e pela forma prescrita para os impostos a que se refere.
Artigo 2.º - O produto da arrecadação do
adicional a que se refere o artigo anterior destina-se aos
serviços de cadastro de propriedade imovel do Estado e,
especialmente, ao serviço da defesa dos bens publicos, sua
discriminação e administraçao.
Incorporar-se-á à receita geral do Estado, consignando-se
na despesa as dotações necessárias ao custeio dos
serviços.
Artigo 3.º - No Tesouro do Estado far-se-á
escrituração especial das somas arrecadadas e nenhuma
parcela poderá ser levantada sem o calculo prévio da
despesa a efetuar-se e de sua aprovação, de acôrdo
com o Regulamento expedido dentro de 30 dias.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 21 de junho de 1939.
ADHEMAR DE BARROS
José de Moura Rezende
A. C. de Salles Junior
Publicado na Secretaria da Justiça e Negócios do
Interior, aos 8 de julho de 1939, de conformidade com o que foi
aprovado pelo senhor Presidente da República, por despacho de 28
de junho último, constante do processo n. 89.429, arquivado na
mesma Secretaria.
Fabio Egydio de O. Carvalho, Diretor Geral.
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