DECRETO N. 10.351, DE 21 DE JUNHO DE 1939

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que a lei lhe confere,
Decreta:

Artigo 1.° - A Procuradoria de Terras do Estado de São Paulo, passa a denominar-se Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado de São Paulo, subordinada imediatamente à Secretaria da Justiça e Negócios do Interior.
Artigo 2.° - A Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado de S. Paulo incumbe:
1.° - defender a Fazenda do Estado, em Juizo ou fora dele, em tudo que disser respeito ao seu patrimônio Imobiliário, rios e águas de seu domínio;
2.° - intervir em todas as ações que interessarem ao mesmo patrimônio;
3.° - promover os processos de discriminação de terras, nos têrmos da legislação em vigor;
4.° - interpôr e processar os recursos nas causas que lhe estiverem afetas bem como acompanhá-los em quaisquer instâncias ou tribunais;
5.° - conceder, vender, aforar ou arrendar bens imóveis do domínio do Estado, quando legalmente autorizada;
6.° - inventariar, arrecadar e cadastrar todos os próprios estaduais e outros bens do seu patrimônio imobiliário;
7.° - velar pela guarda e conservação dos bens sem destino especial ou enquanto não forem entregues aos departamentos incumbidos de sua administração;
8.° - receber da Procuradoria Judicial do Estado e arquivar todos os títulos referentes à aquisição de bens imóveis;
9.° - tomar conhecimento dos pedidos de justificação de posse em terras devolutas e processá-los nos termos da legislação em vigor, expedindo os competentes títulos de domínio;
10 - requisitar das autoridades policiais a força necessária para garantir a posse do Estado e a bôa execução dos serviços a seu cargo em bens de seu domínio, quando invadidos, turbados ou ameaçados por terceiros;
11 - dirigir-se diretamente a quaisquer repartições para:
a) obter elementos para defesa, arrecadação, cadastro e conservação dos bens do patrimônio Imobiliário do Estado;
b)responder a consultas que diretamente lhe sejam feitas por outras repartições com referência ao mesmo patrimônio.
12 - organizar os processos de ocupação de terras por utilidade ou necessidade pública, nos termos da legislação em vigor;
13 - organizar o cadastro administratvo da propriedade territorial no Estado;
14 - contratar a exploração de matas, riquezas do sub-solo e águas do dominio do Estado, mediante prévia autorização do Governo, satisfeitos todos os requisitos legais.
15 - executar o decreto n. 9461, de 9 de setembro de 1838 e seu regulamento;
16 - responder a consudtas feitas por interessados sobre a legitimidade de titulos de domínio particular ou sôbre assuntos que interessem aos particulares nas ações movidas pela Procuradoria, mediante o pagamento das taxas fixadas em regulamento.

Da organização dos Serviços

Artigo 3.° - A Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado compõe-se de:
a) - secretaria
b) - consultoria técnica
c) - delegacia especializada de terras
d) - departamento juridico
e) - diretoria técnica de engenharia
f) - diretoria administrativa.
Artigo 4.º - A Secretaria compete:
a) - atender ao expediente do procurador;
b) - distribuir os serviços Judiciários;
c) - expedir as ordens de serviço e informar sobre a sua execução pelo Departamento Juridico;
d) - organizar e classificar as fichas de todos os documentos existentes em autos judiciais e que interessem a defesa do patrimônio do Estado;
e) - organizar os relatórios da Procuradoria;
f) - catalogar, classificar e conservar livros e revistas;
g) - fazer as fichas de doutrina, legislação e jurisprudência que interessem à Procuradoria e classificá-las.
h) - registrar e manter em dia o movimento de todas as ações em que intervier a Procuradoria, bem como organizar um registro informativo de todas as questões que interessem à defesa do patrimônio imobiliário do Estado.
Artigo 5.° - A Consultoria Técnica compete:
a) - o estudo de todas as questões de natureza técnica que devam ser resolvidas pela Procuradoria;
b) - dar parecer sobre a execução dos serviços técnicos a cargo da Procuradoria;
c) - orientar técnicamente a ação das sub-procuradorias nas vistorias das ações judiciáis.
Artigo 6.° - A Delegacia de Policia Especializada anexa à Procuradoria terá as atribuições que lhe foram conferidas pelo decreto n. 9.939 de 23 de janeiro de 1939 e seu regulamento.
Artigo 7.° - O Departamento Jurídico compõe-se de 5 sub-procuradorias, constituindo 5 diretorias e de 1 cartório.
Artigo 8.° - Ao Departamento Jurídico, sob a imediata direção do procurador compete:
a) - exercer todas as atribuições judiciárias da Procuradoria;
b) - tomar conhecimento dos pedidos de justificação de posse;
c) - dar parecer, administrativamente, nas questões que afétem ou possam afetar o patrimônio imobiliário do Estado;
d) - responder a consultas de particulares sôbre o movimento das ações em que estejam interessados e sôbre a legitimidade dos títulos de dominio particular quando Interessem terras devolutas.
Artigo 9.° - É da competência das sub-procuradorias:
1.°) - da 1.ª sub-procuradoria:
a) - acompanhar quaisquer ações judiciais em que a Procuradoria tenha sido citada;
b) - promover as ações de discriminação dentro da 1.ª zona.
2.°) - da 2.ª sub-procuradoria:
a) - dar pareceres sobre assuntos de ordem administrativa provenientes de outras repartições.
b) - promover as ações de discriminação dentro da 3.a na.
3.°) - da 3 a sub-procuradoria:
a) - acompanhar os processos de justificação de posse;
b) - dar pareceres sôbre quaisquer assuntos referentes a estes processos;
c) - promover as ações de discriminação dentro da 3.a
4.°) - da 4.a sub-procuradoria:
a) - orientar o lançamento das taxas a cargo da Procuradoria;
b) - promover a cobrança das dividas fiscais em que a Procuradoria do Patrimônio for interressada.
c) - dar pareceres sôbre os assuntos referidos nas letras a) e b);
d) - promover as ações de discriminação dentro da 4.a zona.
5.°) - da 5.a sub-procuradoria:
a) - orientar a defesa e o aproveitamento dos bens do domínio público;
b) - dar pareceres sôbre os assentos referidos na letras
"a" e nos processos administrativos;
c) - minutar escrituras e contrátos em que a Procuradoria do Patrimônio deva intervir.
Artigo 10 - Ao Cartório compete;
a) - processar as justificações de posse em todos os acus termos até julgamento final e expedição dos títulos competentes;
b) - atender ás requisições dos sub-procuradores, para as citações e intimações a serem feitas pelos oficiais de Justiça privativos da Procuradoria;
c) - fazer o expediente das sub-procuradorias.
Artigo 11 - A Diretoria Técnica de Engenharia Compete:
a) - executar todos os serviços técnicos da Procuradoria;
b) - dar perecer sôbre todos oa assuntos de sua competência;
c) - informar os processos bem como executar quaisquer serviços que lhe forem distribuidos;
d) - proceder a vistoria e reconhecimentos administrativos;
e) - organizar os relatórios mensais dos serviços executados pela Diretoria.
Artigo 12 - A Diretoria Técnica terá três secções tanntas sub-secções quantas forem necessárias de acôrdo com o desenvolvimento do serviço.
§ 1.° - A organização dos serviços das secções Técnica será feita pelo respectivo diretor e aprovada pelo Procurador;
§ 2.° - As atribuições das sub-secções serão determinadas pelos chefes de secção, mediante aprovação do diretor.
Artigo 13 - A Diretoria Administrativa compete:
a) - receber e distribuir papeis e processos para informações;
b) - prestar informações sôbre o andamento de processos e papeis;
c) - apresentar relatórios mensais dos serviços a seu cargo;
d) - administrar o prédio da Procuradoria:
e) - ter a seu cargo a fiscalização de frequência dos funcionários, apresentando diariamente as respectivas folhas;
f) - fazer o expediente da Procuradoria;
g) - organizar e manter em dia o inventario dos bens, móveis, máquinas e aparelhos da Procuradoria e o estoque de material de consumo;
h) - executar as deliberações do Procurador referentes aos serviços administrativos da Procuradoria;
i) - velar pela bôa execução do Regulamento interno da Procuradoria, representando ao Procurador contra qualquer transgressão por parte dos funcionários.
Artigo 14 - A Diretoria Administrativa terá três secções:
§ 1.º - A 1.ª secção administrativa compete:
a) - organizar e manter em dia a escrituração das verbas orçamentárias e despesas efetuadas por conta das mesmas, atendendo ao regulamento e instruções aos departamentos competentes,
b) - escriturar as importâncias correspondentes a taxas, emolumentos multas e outras que constituam venda arrecadada pela Procuradoria, expedindo as respectivas guias de recolhimento ao Tesouro;
c) - proceder à avaliação das terras e benfeitorias sujeitas ao lançamento de taxas a cargo da Procuradoria;
d) - escriturar diariamente o livro caixa da Procuradoria indicando o respectivo saldo;
e) - receber quaisquer importâncias devidas e efetuar os pagamentos;
f) - apresentar um balancete mensal do movimento das contas constantes dos livros sob sua responsabilidade Indicando o saldo de cada uma delas;
g) - escriturar o movimento da arrecadação do adicional de 5 % lançado sobre o imposto de transmissão inter-vivos e causa-mortis, indicando mensalmente o saldo disponível;
h) - organizar anualmente o orçamento da receita e despesa da Procuradoria, afim de ser submetido à aprovação do Govêrno;
i) - verificar mensalmente os livros de inventário e de estoque e informar- sobre a sua exatidão;
j) - informar os processos administrativos que lhe forem distribuídos;
k) - organizar mensalmente as folhas do pessoal da Procuradoria, bem como as folhas de diárias, relação de  passes e transportes requisitados e outros documentos que devem ser encaminhados às repartições competentes, com referencia aos serviços que lhes forem distribuidos.
§ 2.º- A 2.ª secção Administrativa compete:
a) - registrar a entrada, saída e movimento dos processos administrativos e de quaisquer papéis que transitarem pela Procuradoria.
b) - protocolar e autuar os processos e papéis a que se refere a alínea anterior;
c) - encaminhar aos departamentos da Procuradoria os processos ou papéis que lhes forem distribuídos e promover a sua devolução dentro dos prazos pré-determinados;
d) - organizar a estatística do movimento de papéis e processos entrados e em andamento durante o ano re-   presentado por gráficos que sintelizem mensalmente esse movimento;
e) - exercer a fiscalização do pagamento de selos devidos ao Estado;
f) - prestar informações aos interessados sobre o andamento dos respectivos processos.
§ 3.° - A 3.ª -secção Administrativa compete:
a) - manter em ordem os documentos, processos e plantas arquivados, que deverão ser catalogados e classificados ae maneira uniforme;
b) - manter em ordem todos os documentos, papéis e plantas referentes aos próprios do Estado que deverão ser classificados e catalogados de maneira que facilite a sua consulta;
c) - proceder, medianto prévia anuência da autoridade competente, a pesquizas em arquivos públicos, a fim de obter elementos que possam interessar a defesa do patrimônio imobiliário do Estado, organizando um serviço de fichas informativas;
d) - fornecer aos outros departamentos todos os elementos que constem do arquivo, quando regularmente requisitados;
e) - extrair certidões dos processos e documentos arquivados que forem autorizadas pelo procurador;
f) - informar os processos e papéis que lhe forem distribuidos.
Do pessoal, sua distribuição e atribuições.
Artigo 15 - A Procuradoria do Patrimônio Imobiliário o Cadastro do Estado terá os seguintes funcionários:
a) - 1 procurador
b) - Secretaria:
1 - chefe de secção (secretario)
1 - solicitador
1 - escriturário estenógrafo
1 - escriturário bibliotecario
2 - escriturários
1 - 3.° escriturário
2 - 4.°s escriturário
c) - Consultoria Técnica:
1 - consultor téccnico
1 - engenheiro auxiliar
1 - desenhista
1 - 3.° esciturário
1.° - A Delegacia Especializada de Terras terá o pessoal necessário de accôrdo com a sua organização.
§ 2.° - Departamento Juridico;
5 - 1. os sub-procuradores
15 - 2.°s sub-procuradores
1 - escrivão (chefe de secção)
2 - oficiais de Justiça
1 - 2.° escriturário
2 - 3.°s escriturários
2 - 4. os escriturários.
§ 3.° - Diretoria Técnica de Engenharia:
1 - diretor
3 - chefes de secção
2 - engenheiros ajudantes
1 - engenheiro auxiliar
3 - auxiliares técnicos
1 - desenhista chefe
5 - agrimensores
8 - ajudantes de agrimensor
6 - desenhistas
8 - ajudantes de desenhista
5 - auxiliares de campo
2 - 2.os escriturários
2 - 3.os escriturários
3 - 4.os escriturários
1 - copista
§ 4.° - Diretoria Administrativa
1 - diretor
3 - chefes de secção
1 - 1.° escriturário arquivista
1 - 1.° " do expediente
1 - 2.° " caixa
1 - 2.° " guarda livros
5 - 2.ºs "
5 - 3.ºs "
3 - 4.ºs "
1 - porteiro
1 - continuo
1 - mensageiro
9 - serventes
Artigo 16 - Ao Procurador compete:
1.°) - orientar a ação do serviço judiciário e administrativo da Procuradoria;
2.°) - assinar o expediente externo, os titulos de domínio e os contratos em que a Procuradoria figurar como representante da Fazenda do Estado, neste caso mediante autorização do Secretario da Justiça;
3.°) - determinar a distribuição dos processos e pa- péis entrados na Procuradoria e avocar os que por ele devem ser orientados e decididos;
4.°) - autorizar a distribuição dos funcionários pelos diversos departamentos, bem como sua transferência de uma para outra diretoria ou secção, de acôrdo com as necessidades do serviço;
5.°) - autorizar, independentemente da interferência do Secretário de Estado, despesas a serem efetuadas por conta das verbas consignadas à Procuradoria, mediante informação da Contabilidade sobre a existencia de disponível, até 5.000$000 para cada caso.
6.°) - autorizar a utilização do saldo dos depósitos feitos para medição e demarcação das posses, de acôrdo com as necessidades do serviço;
7.°) - visar obrigatoriamente os cheques para levantamento de dinheiro depositado em bancos ou outros estabelecimentos de crédito em nome da Procuradoria ou destinado a serviços a seu cargo;
8.°) - expedir aos justificantes de posse em terras devolutas os competentes títulos de domínio;
9.°) - autorizar a concessão de vista ou o fornecimen- : to de certidões de documentos ou de peças de processos em andamento ou arquivados na Procuradoria, desde que não prejudique o interesse publico;
10) - requisitar de quaisquer empresas de transporte de passes para si ou para as pessoas que viajarem a servi- ço da Procuradoria, dentro e fora do Estado, como telegramas e transportes de encomendas ou cargas;
11) - contratar, quando devidamente autorizado pela Secretário de Estado, funcionários e pessoal operário necessário ao serviço dentro das verbas competentes consignadas à Procuradoria, atendidas as disposições do dec... 8.600, de 11 de outubro de 1938.
12) - dispensar, quando convier e precedendo autorização do Secretario, os funcionários contratados na forma da alínea anterior, e, livremente, o pessoal operário;
13) - convocar quaisquer funcionários para prestas serviços extraordinários, fora do horário regulamentar, quando necessário;
14) - Impor penas disciplinares de advertência, censura e suspensão até 15 dias mediante comunicação ao Secretário;
15) - apresentar mensalmente, relatório do movimeuto adiministrativo e judicial da Procuradoria;
16) - representar, sugerindo a regulamentação de medidas para o bom andamento ou melhoria dos serviços a cargo da Procuradoria, bem como sobre a nomeado e ' uu - de iuuLiumtrios;
17) - encaminhar, devidamente imformados, os papéis e processos que dependam de decisão superior;
18) - visar diariamente as folhas de frequência dos funcionários e as fichas de movimento da caixa;
19) - delegar aos diretores competentes parte de suas funções relativas á administração interna, quando convier ao bom andamento do serviço;
20) - transferir, em casos especiais, os serviços já distribuidos a quaisquer dos departamentos da Procuradoria;
21) - conceder terras, justificar e abonar faltas aos respectivos funcionários;
22) - regulamentar a administração interna da Procuradoria, por meio de portarias ou instruções, resolvendo os casos omissos;
23) - receber o compromisso e dar posse aos funcionários nomeados para a Procuradoria, assinando os respectivos termos.
Artigo 17 - A cada um dos diretores e l.os sub-procuradores compete:
1 .°) - dirigir e inspecionar os serviços que forem dis-tribuidos;
2.°) - fiscalizar a execução dos trabalhos confiados aos seus auxiliares;
3.°) - proferir despachos interlocutorios;
4.°) - assinar os papéis do seu expediente;
5.°) - organizar o extrato do expediente e dos serviços executados, que diariamente deverá ser levado ao conhecimento do Procurador;
6.°) - dar parecer e visar os papéis e processos que tenham de ser levados so conhecimento do Procurador;
7.°) - impor penas disciplinares de advertência, censura e suspensão até 8 dias;
8.°) - expedir instruções, ordens e circulares necessárias à regularidade do serviço;
9.°) - cumprir e lazer cumprir as ordens e despachos do Procurador;
10.) - representar sugerindo medidas para o bom andamento ou melhoria dos serviços a seu cargo;
11.) - avocar os trabalhos que Julgar de conveniencia, tendo em vista sua natureza e importância;
12.) - requisitar passes para si e seus auxiliares, quando em viagem, a serviço, dentro do Estado, bem como telegramas e transporte de encomendas ou cargas.
Artigo 18. - Além das atribuições comuns referidas no artigo 17, compete privativamente:
Aos 1.os. sub-procuradores:
a) - estudar previamente o objeto das ações distribuidas à respectiva sub-procuradoria e submeter á aprovação do Procurador o seu parecer;
b) - dar andamento aos respectivos processes dentro dos prazos legais;
c) - representar com a devida antecedência sôbre a necessidade de diligência de natureza técnica para esclarecimento dos direitos da Fazenda nessas ações;
d) - manter a orientação uniformemente seguida pela Procuradoria, na interpretação dos textos legais;
e) - representar sôbre a modificação dessa orientação, quando, em resultado de estudos procedidos, verificar a possibilidade de sua melhoria.
Artigo 19. - Compete tambem privativamente ao Diretor da Engenharia:
a) - distribuir ás secções tecnicas os serviços que lhes competirem;
b) - dirigir os serviços técnicos a cargo da Diretoria, impnmindo-lhes uma orientação uniforme e eficiente;
c) - determinar um serviço de controle de todos os trabalhos técnicos executados, antes de encaminhá-los;
d) - determinar a realização de vistorias e reconhecimentos necessários à orientação da ação da Procuradoria;
e) - visar as folhas de pagamento do pessoal efetivo, contratado ou operário, da Diretoria;
fornecer a secção de Contabilidade os elementos e dados para o cálculo e lançamento das despesas com os serviços de campo efetuados pelas secções.
Artigo 20 - Ao diretor administrativo compete tambem privativamente:
a) - dirigir pessoalmente a administração do prédio da Procuradoria e dos serviços da portaria, determinando a forma de sua execução;
b) - levar a despacho do Procurador, diariamente, todo o expediente que dependa de sua assinatura ou visto;
c) - subscrever têrmos de contratos de qualquer natureza que tenham de ser assinados pelo Procurador;
d) - visar as folhas de pagamento de todo o pessoal da Procuradoria;
e) - mandar tomar por têrmo as declarações dos que tiverem presenciado desacato a funcionários, remetendo ao Procurador, o processo devidamente autuado;
assinar os cheques e todos os documentos referentes a movimento de dinheiro;
g) - conferir e visar quaisquer documentos ou certidões pela Procuradoria a terceiros;
h) - autorizar o chefe da secção de contabilidade a receber no Tesouro do Estado ou outros estabelecimentos as importâncias destinadas a Procuradoria;
i) - encaminhar à Secretaria da Justiça, para os devidos fins, todos os papéis, folhas de pagamento e quaisquer outros documentos referentes ao movimento financeiro da Procuradoria, nos têrmos da legislação em vigor.
Artigo 21. - A casa um dos chefes de secção compete:
1.º - executar os trabalhos de que for encarregado pelo Diretor e prestar-lhe as informações de que precisar;
2.º - executar os trabalhos de redação de certa relevancia;
3.º - examinar, rever e corrigir os trabalhos atribuidos à secção antes de serem encaminhados, respondendo pelas omissões ou falhas que nêles occorrerem;
4.º - ter em dia o serviço distribuido à respectiva secção, respondendo pela sua regularidade;
5.º - vedar a permanência de funcionários estranhos à secção, além do tempo necessário para tratar do objeto de serviço público e proibir a entrada de quem fôr tratar de assunto alheio ao serviço;
6.º - impedir que os funcionários se retirem da Procuradoria, durante o expediente, a não se em objeto de serviço ou por motivo de força maior;
7.º - fazer equitativamente a distribuição dos trabalhos entre os funcionários;
8.º - encaminhar diariamente ao diretor o extrato diário dos serviços executados por seus auxiliares e do expediente da secção;
9.º - informar sôbre a oportunidade da concessão de licença ou férias aos seus auxiliares;
10. - representar ao diretor sôbre as faltas cometidas pelo funcionários e sua punição.
Artigo 22 - Ao chefe da 1a. secção Administrativa compete privativamente:
a) - assinar cheques e recibos passados pela Procuradoria;
b) - receber no Tesouro do Estado ou em outros estabecimentos quaisquer importâncias destinadas à Procuradoria, quando devidamente autorizada pelo diretor admistrativo.
Artigo 23 - Aos escriturários e mais auxiliares da Procuradoria compete individualmente:
a) - executar todos os serviços de que forem incumbidos pelos respectivos chefes;
b) - organizar o extrato diário dos trabalhos executados;
c) - auxiliar os chefes ou outros funcionários na execução de trabalhos que lhes forem cometidos, quando para isso tenham sido designados.

Das Penas Disciplinares

Artigo 24 - Os funcionários da Procuradoria, ficam sujeitos às penas disciplinares de advertência, censura, suspensão e demissão, aplicaveis de acôrdo com a gravidade das faltas cometidas.
Artigo 25 - A advertência será verbal, ou escrita mas dela não se tomará nota.
Artigo 26 - A censura será feita por escrito e constará dos assentamentos relativos ao funcionário.
Artigo 27 - A suspensão sera aplicada no caso de reincidência de qualquer falta que tenha dado motivo a censura.
Artigo 28 - No caso de suspensão o funcionário perderá integralmente os vencimentos durante o tempo do cumprimento da pena.
Artigo 29 - Os funcionários da Procuradoria de qualquer categoria serão civil e criminalmente responsáveis pelos excessos ou abusos cometidos no exercício de suas funções.
Artigo 30 - Além das penas acima previstas em que, porventura incorrerem, os funcionários são obrigados a indenizar os prejuízos que causarem aos particulares ou ao Estado por falta de exação no cumprimento de seus deveres.
Artigo 31 - São competentes para impôr as penas:
a) - o procurador - todas as penas previstas nos arts. 25, 26 e 27 inclusive a de suspensão por 15 dias;
b) - os diretores e l.os sub-procuradores - as de advertência, censura e suspensão por 8 dias.
c) - os chefes de secção - as de advertência, censura e suspensão por 3 dias.
§ 1.° - Das penas aplicadas nos têrmos das letras b) e c) dêste artigo, cabe recurso com efeito suspensivo para o Procurador.
§ 2.° - Da pena de suspensão por êste aplicada caberá recurso também suspensivo para o Secretário.
Artigo 32 - O recurso, em qualquer caso, deverá ser interposto dentro do prazo de 5 dias, contados da data em que o funcionário for cientificado da pena em que incorreu.
Artigo 32 - As penas previstas neste decreto não isentam o funccioário da aplicação de outras penas prevista na legislação estadual ou federal em que, porventura, tenha incorrido.
Artigo 34 - A pena de demissão só será aplicada depois de apurada a responsabilidade do funcionário por falta gravissima, em processo administrativo regularmente instaurado.
Parágrafo unico - A demissão só será concedida por ato do Chefe do Govêrno.

Das férias, licenças e substituições

Artigo 35 - Os funcionários da Procuradoria gozarão, anualmente, de quinze dias úteis de férias, sem desconto em seus vencimentos.
§ 1.° - As férias poderão ser gozadas de uma só vez ou parceladamente, sempre mediante autorização prévia do Procurador, em cada caso;
§ 2.° - Os dias de férias não aproveitadas durante o exercício, por conveniência do serviço, poderão ser acumuladas em outros anos, até 15 dias no máximo, ou contadas em dôbro, como tempo de serviço, a requerimento do funcionário.
Artigo 36 - O funcionário que contar menos de três meses de serviço efetivo não terá direito a férias.
Artigo 37 - O gozo de férias só será autorizado atendida a conveniência do serviço a juizo dos diretores.
Parágrafo único - Serão privados do gozo de férias os funcionários cuja falta de assiduidade ao trabalho ou ineficiência, tenha dado motivo a aplicação de qualquer pena disciplinar.
Artigo 38 - As licenças serão concedidas aos funcionários da Procuradoria, nos termos e de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 39 - Seráo substituídos nas suas faltas, impedimentos, férias ou licenças os seguintes funcionários:
Procurador;
diretores;
l.os sub-procuradores;
chefes de secção;
consultor técnico;
engenheiros ajudantes;
engenheiros auxiliares;
desenhista chefe,
auxiliares técnicos;
agrimensores;
desenhista e porteiro
1.°) - O Procurador será substituído por um dos l.os sub-procuradores, rotativamente, começando pelo mais antigo.
2.°) - Os 1.os sub-procuradores serão substituidos por um dos 2.os sub-procuradores da mesma sub-procuradoria.
3.°) - Os diretores serão substituidos por um dos chefes de secção da mesma diretoria;
4.°) - Os chefes de secção pelo funcionário da mesma secção de merarquia imediatamente inferior e, estando este por igual impedido, pelo que o Procurador designar, segundo as conveniências do serviço;
5.°) - O consultor técnico por um dos engenheiros ajudantes;
6.°) - Os engenheiros ajudantes por um dos engenheiros auxiliares;
7.°) - Os engenheiros auxiliares por um dos auxiliares técnicos;
8.°) - Os auxiliares técnicos por um dos agrimensores;
9.°) - O desenhista chefe por um dos desenhistas;
10) - Os agrimensores por um dos ajudantes de agrimensor;
11) - Os desenhistas por um dos ajudantes de desenhista;
12) - O porteiro pelo contínuo.
Artigo 40 - As substituições por período Inferior a 5 dias não serão remuneradas.
Artigo 41 - Serão designados pelo Procurador os substitutos em impedimentos inferiores a 15 dias seguidos.
Artigo 42 - Nas substituições por períodos superiores a 15 dias o substituto será nomeado pelo Secretário de Estado, mediante proposta do Procurador.
Artigo 43 - O substituto perceberá apenas a diferença entre os seus vencimentos e os do funcionário subs-tituído.

Do horário do Expediente

Artigo 44 - O expediente normal diário da Procuradoria será de 6 horas consecutivas, exceto aos sábados em que será de 3 horas.
Parágrafo único - Os trabalhos serão iniciados às 12 horas e terminados às 18 horas, com excepção dos sá- bados em que começarão ás 9 horas e terminarão às 12 horas.
Artigo 45. - O expediente da Procuradoria ou de qualquer das suas diretorias poderá ser iniciado ou encerrado fóra das horas regulamentares, à juizo do Procurador ou dos diretores.

Da frequência, assiduidade e eficiência dos funcionários

Artigo 46. - Na sede da Procuradoria a frequência e assiduidade de todos os funcionários, ao serviço, serão indicadas pelo relógio ponto.
Parágrafo único - Fora da sede o ponto será feito pelos chefes de serviço que atestarão a frequência de seus auxiliares.
Artigo 47. - A eficiência será verificada por todos os meios da contrôle a juizo do Procurador e principalmente pelos extratos diários dos serviços executados.
Artigo 48. - A regulamentação das disposições dos artigos 46 e 47 será feita por meio de instruções e portarias expedidas pelo Procurador.
Artigo 49. - As faltas de comparecimento dos funcionários são abonaveis. justificaveis e injustificaveis.
Artigo 50. - São abonáveis as faltas por motivo de serviço ou interesse público, e gozo de férias; as de nojo por morte de conjuge, ascendentes, descendentes, consanguineos ou afins e colaterais, até o 2.° grau inclusive e as de gala, por motivo de casamento.
Parágrafo único - As faltas motivadas por morte de cônjuge e de ascendentes ou descendentes consanguíneos do l.° grau e as de gala por motivo de casamento abrangerão o período de oito dias; as outras o de três dias.
Artigo 51 - São justificáveis as faltas motivadas por moléstia de funcionário ou pessoa de sua família, atestada por médico, quando exigido, até o máximo de 8 por ano.
Parágrafo único - São injustificáveis as faltais dadas, além desse número.
Artigo 52 - As faltas abonáveis não acarretarão desconto nos vencimentos; as justificáveis acarretarão a, perda da gratificação; as injustificáveis determinarão a perda total dos vencimentos correspondentes aos dias era que elas se dérem e aos feriados entre elas intercalados.

Dos funcionários e seus deveres

Artigo 53 - Nenhum funcionário poderá ser procurador de partes, nem delas exigir remuneração, sob qualquer pretexto.
Parágrafo único - É também vedado aos funcionários processar ou encaminhar papéis que lhes digam respeito ou em que sejam interessados parentes seus.
Artigo 54 - Os pareceres e informações deverão ser claros e concisos, isentos de prevenção ou animosidade e não farão referência a matéria extranha ao assunto informado.
Parágrafo unico - Os pareceres e informações que infringirem o disposto neste artigo pela sua forma ou excesso de linguagem, serão riscados.
Artigo 55 - Os pareceres e informações deverão ser prestados dentro dos prazos marcados nos despachos de distribuição, salvo caso de fôrça maior, préviamente justificado na respectiva ficha.
Parágrafo único - Os diretores de serviço e chefes de secção são responsáveis pela inobservância do disposto neste artigo.
Artigo 56 - Os funcionarios deverão guardar absoluta reserva sobre oe atos e fátos que chegarem ao seu conhecimento em virtude de suas funções, sendo-lhes expressamente vedado discuti-los ou comentá-los entre si.
Dos vencimentos, gratificações e diárias.
Artigo 57 - Os vencimentos dos funcionários da Procuradoria são os da tabéla anexa.
Artigo 58 - Nenhuma gratificação, sob qualquer título, será paga, sem constar da lei.
Parágrafo único - As remunerações por serviços extraordinários, em caráter transitório, serão pagas se procederem êstes de convocação do Secretário de Estado e não poderão exceder de 30 % sobre os respectivos vencimentos.
Artigo 59 - Os funcionários quando em viagem, a serviço público dentro do território do Estado, perceberão diárias fixadas pela legislação em vigor. 
Parágrafo único - As diárias para viagens fóra do Estado serão arbitradas por ato do Secretário

Disposições Gerais

Artigo 60 - Não serão recebidos na Procuradoria retumentos, ofícios, ou papéis redigidos em têrmos inconvenientes, assim como sem assinatura das partes ou seus procuradores e os que não estejam na devida forma.
Artigo 61 - Nenhum papel ou livro pertencente à Procuradoria dela poderá sair sem ordem escrita do Procurador ou dos diretores e sem recibo da pessoa que o levar.
Artigo 62 - O arquivo da Procuradoria é reservado nas suas salas so terão entrada os funcionários da Secção e os funcionarios superiores da Procuradoria.
Artigo 63 - As informações sobre o andamento de papéis ou processos, só serão prestadas aos interessados pela 2.a Secção Administrativa, e à vista da respectiva ficha de entrada na Procuradoria.
Artigo 64 - A Procuradoria são aplicáveis todas as disposições não revogadas implícita ou explicitamente, do decreto n. 6473, de 30 de maio de 1934, especialmente as contidas nos artigos 57 a 60.
Artigo 65 - Nas causas em que for parte a Procuradoria, processadas fóra da Capital, ficam os respectivos escrivães obrigados a dar-lhe ciência, por telegrama, dos atos de que deva ter conhecimento, sem prejuí- zo e na mesma data da intimação determinada pelo art198,
paragrafo único, do Código do Processo.
§ unico - As despesas com a expedição de telegramas expedidos nos têrmos dêste artigo correrão à conta da Procuradoria.
Artigo 65 - Ficam tambem obrigados os escrivães a enviar á Procuradoria, cópia da petição inicial articulada ou do libelo de todas as ações sôbre o domínio de terras no Estado, dentro de 5 dias da data da apresentação dessas peças em juizo e isto sem prejuízo do disposto no art. 56 do decreto n. 6473, de 30 de maio de 1934.
Artigo 67 - O funcionário ou serventuário responsavel pelo não cumprimento do disposto nos artigos 65 e 66, incorrerá na multa de 200$000 a 1:000$000, que lhe será imposta pelo Secretário.
§ 1.° - Do despacho que impuzer a multa referida neste artigo, cabe recurso, com efeito suspensivo, para o Chefe do Govêrno.
§ 2.° - O recurso deverá ser interposto dentro de 30 dias, a contar da data da comunicação do despacho, feito pelo correio, sob registro.
§ 3.o - Passado em julgado o despacho de imposição da multa, e não recolhida a sua importância, dentro de 30 dias da notificação, será a mesma cobrada executivamente, pela Procuradoria. 
Artigo 68 - A Procuradoria poderá requisitar dos serventuários de justiça, informações ou certidões necessárias à defesa do patrimônio do Estado, nos têrmos do art. 23 e parágrafo l.o da lei n. 2548, de 10 de janeiro de 1' e sob as penas previstas no art. 34 do decreto n. 4786, de 3 de dezembro de 1930.
Artigo 69 - A transferência das terras devolutas em virtude de justificações de posse, será feita por instrumento lavrado em livros apropriados da Procuradoria.
cujas folhas serão rubricadas pelo Procurador, que também assinará os têrmos de abertura e encerramento.
Artigo 70 - Os instrumentos a que se refere o artigo antecedente serão assinados pelas partes e neles o Estado será representado pelo Secretário da Justiça e Negócios do Interior.
Artigo 71 - Dos instrumentos lavrados nos livros da Procuradoria, extrair-se-à um traslado, que constituirá o titulo de dominio a ser entregue à parte adquirente, para o efeito do disposto no artigo 5.° do decreto federal n. 19.924. de 27 de abril de 1931, depois da publicação exigida no artigo 4.° do mesmo decreto. 
Artigo 72 - Das terras devolutas, regularmente discriminadas, serão entregues à Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, as áreas destinadas à colonização. a cargo da mesma Secretaria. 
Artigo 73 - Para execução do disposto no artigo 2.° ns. 6 e 7, serão transferidos da Divisão da Contabilidade Patrimonial da Contadoria Central do Estado, para a Procuradoria, os documentos e titulos referentes às aquisições de imóveis por parte do Estado. 
Artigo 74 - No levantamento cadastral da propriedade imobiliária, a que se refere o artigo 2.° n. 13, será empregado o processo aerofotogramétrico naquilo que fôr aplicável. 
Artigo 75 - O movimento da conta "Depósito" para execução de trabalhos requeridos por particulares, será feito livremente pela Procuradoria, à medida das necessidades do serviço requerido. 
§ único - A prestação de contas só será feita, em cada caso e quando estiver ultimado o respectivo processo. restituindo-se aos interessados o saldo, si houver. 
Artigo 76 - Para o preenchimento dos cargos creados por êste decreto, poderão ser aproveitados, livremente, os funcionários efetivos, contratados ou comissionados, com exercício atual na Procuradoria de Terras. 
§ 1.° - Os titulos dos funcionários já efetivos serão, apenas, apostilados.
§ 2.° - Os cargos vagos serão preenchidos, livremente, por nomeação do Govêrno. 
Artigo 77 - Nas Contabilidades da Secretaria da Justiça e Procuradoria de Terras será substituida a denominação desta para "Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado".
§ 1.° - A escrituração contabilística dos serviços da Procuradoria do Patrimônio será feita analiticamente na repartição e, de modo sintético, na Secretaria da Justiça.
§ 2.º - Para a execução do disposto no § l.º, enviará a Procuradoria, à Secretária da Justiça e Contadoria Central do Estado, até o dia 10 de cada mês, o balancete do movimento do mês anterior e será obrigada a prestar as informações e esclarecimentos que se fizerem necessarios.
§ 3.º - O aumento de despesas decorrente do desenvolvimento dos serviços e para pagamento do pessoal correrá por conta do produto da arrecadação do adicional de cinco por cento (5 %) lançado sobre o Imposto de transmissão inter-vivos e causa-mortis, e creado por decreto especial.
§ 4.º Por antecipação e conta da arrecadação prevista no parágrafo anterior, será aberto no Tesouro do Estado o crédito necessário para ocorrer ao pagamento das despesas provenientes da execução deste decreto. 
Artigo 78 - Os cargos noves constantes do presente decreto, bem assim as vagas que resultarem em consequencia de promoções, serão preenchidos a títulos efetivo somente para os funcionários já efetivos e, em carater interino, para os interinos, contratados, comissionados e ora admitidos.
Artigo 79 O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 80 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos vinte e um de junho de mil novecentos e trinta e nove.

ADHEMAR DE BARROS
José de Moura Rezende
A.C. de Salles Junior

Publicado na Secretaria da Justiça e Negocios do Interior, aos 21 de junho de 1939.
Fabio Egydio de Oliveira Carvalho,  Diretor Geral.


ADHEMAR DE BARROS
José de Moura Rezende.
A. C. de Salles Junior.