DECRETO N. 10.355, DE 21 DE JUNHO DE 1939

O DOUTOR ADHEMAR, PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuicões que a lei lhe confere,
Decreta:

Artigo 1.º
- Podem inscrever-se em concurso para provimento de oficios de justiça os cidadãos brasileiros, no gôzo de seus direitos civis e politicos, com os requisitos necessários ao exercício da função pública.

Artigo 2.º - São dispensados das provas do concurso os bacharéis e doutores em direito, com mais de três anos de exercício de advocacia, devidamente provado, ou de exercício de funções de Magistratura e do Ministério Público.
Artigo 3.º - Terão preferência à nomeação os bachareis e doutores, devidamente inscritos e com os requisitos do artigo anterior, e os serventuários e escreventes de oficios da mesma natureza do que estiver em concurso, com três anos, pelo menos, de efetivo exercício na escrivania ou serventia, desde que incluidos na lista triplice e alfabética de classificação nas provas realizadas.
Artigo 4.º - Nos concursos para provimento do cargo de sucessor dos serventuários de justiça serão observadas as disposições do presente decreto.
Artigo 5.º - O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 21 do Junho de 1939.


ADHEMAR DE BARROS.

José de Moura Rezende.

Publicado na Secretaria da Justiça e Negócios do Inferior, aos 21 de junho de 1939.

Fabio Egydio de O. Carvalho, Diretor Geral.