DECRETO N. 10.355, DE 21 DE JUNHO DE 1939
O DOUTOR ADHEMAR, PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de
São Paulo, usando das atribuicões que a lei lhe
confere,
Decreta:
Artigo 1.º - Podem inscrever-se em concurso
para provimento de oficios de justiça os cidadãos
brasileiros, no gôzo de seus direitos civis e politicos, com
os requisitos necessários ao exercício da
função pública.
Artigo 2.º - São dispensados
das provas do concurso os bacharéis e doutores em direito,
com mais de três anos de exercício de advocacia, devidamente
provado, ou de exercício de funções de
Magistratura e do Ministério Público.
Artigo 3.º - Terão
preferência à nomeação os
bachareis e doutores, devidamente inscritos e com os requisitos do
artigo anterior, e os serventuários e escreventes de oficios
da mesma natureza do que estiver em concurso, com três anos,
pelo menos, de efetivo exercício na escrivania ou serventia,
desde que incluidos na lista triplice e alfabética de
classificação nas provas realizadas.
Artigo 4.º - Nos concursos para provimento
do cargo de sucessor dos serventuários de justiça
serão observadas as disposições do
presente decreto.
Artigo 5.º - O presente decreto
entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 21 do
Junho de 1939.
ADHEMAR DE BARROS.
José de Moura Rezende.
Publicado na Secretaria da Justiça e Negócios do
Inferior, aos 21 de junho de 1939.
Fabio Egydio de O. Carvalho, Diretor Geral.