Estabelece condições para efetivação de professores de ginásios.
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor
Federal no Estado de São Paulo, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei, e
Considerando que antes da Constituição
Federal de 16 de julho ae 1934, podia o Govêrno, quando da
creação de ginásios, nomear livremente seus
professores;
considerando, também, que assim se procedeu com
a nomeação do corpo docente dos Ginásios de
Ribeirão Preto e Tatui, instalados em 1907 e 1931,
respectivamente; considerando, portanto, que sem ferir nenhum preceito
legal podia o Governo nomear em caráter efetivo todos os
professores dos ginásios creados e instalados antes de 16 de
julho de 1934;
considerando, mais, que após a
Constituição de 10 de novembro de 1937, o assunto passou
a ser unicamente regulado por lei ordinária, em virtude de haver
desaparecido a disposição constitucional a êle
referente;
considerando, porém, que as normas referentes
ao caso, consagradas na Constituição ae 16 de julho de
1934, fazem parte integrante do decreto estadual 7.684, de 20 de maio
de 1936;
considerando, ainda, que entre os ginásios
estaduais creados e instalados antes de 16 de julho de 1934, alguns
continuam sob o regime de inspeção preliminar;
considerando, finalmente, que as leis federais
não permitem independente de concurso a efetivação
de professores de ginásios oficiais que já estejam sob o
regime de inspeção permanente,
Decreta:
Artigo 1.º - Poderão ser efetivados, em seus
respectivos cargos, os professores de ginásios ainda sob
inspeção preliminar, nomeados interinamente antes de 16
de julho de 1934, desde que se encontrem em exercício na data da
publicação deste decreto.
§ 1.º - As vantagens deste artigo
são extensivas aos professores que, nomeados interinamente antes
de 16 de julho áe 1934, foram transferidos para outra cadeira do
mesmo estabelecimento ou de um ginásio para outro, respeitadas
as disposições deste artigo.
§ 2.º - As mesmas vantagens
serão asseguradas aos professores que, nomeados interinamente
antes de 16 de julho de 1934, foram dispensados e posteriormente
readmitidos, desde que se encontrem em exercício em
estabelecimento sob regime de inspeção preliminar.
Artigo 2.º - A efetivação dos professores nas
condições agora estabelecidas, será feita mediante
requerimento dirigido ao Secretário da Educação e
Saúde Pública, por intermédio do Departamento da
Educação, dentro do prazo de trinta dias a contar da data
da publicação deste decreto, ao qual se junte prova de
que o requerente:
a) - foi nomeado inteiramente pelo Governo do Estado antes de 16
de julho ae 1934, continuando em exercicio até a data da
publicação deste decreto;
b) - é registrado no Departamento Nacional de Ensino ;
c) - ao transferir-se de uma para outra cadeira, do mesmo ou de
outro ginásio, não interrompeu o exercício, nele
continuando até a data da publicação deste decreto
;
d) - dispensado do cargo, foi posteriormente readmitido, estando
atualmente em exercício em estabelecimento sob regime de
inspeção preliminar.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 21 de junho de 1939.
ADHEMAR DE BARROS
Alvaro de Figueiredo Guião,
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios
da Educação e Saúde Pública, em 11 de Julho
de 1939.
Aluzio Lopes de Oliveira - Diretor Geral.