DECRETO N. 10.359, DE 21 DE JUNHO DE 1939

Estabelece condições para efetivação de professores de ginásios.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
Considerando que antes da Constituição Federal de 16 de julho ae 1934, podia o Govêrno, quando da creação de ginásios, nomear livremente seus professores;
considerando, também, que assim se procedeu com a nomeação do corpo docente dos Ginásios de Ribeirão Preto e Tatui, instalados em 1907 e 1931, respectivamente; considerando, portanto, que sem ferir nenhum preceito legal podia o Governo nomear em caráter efetivo todos os professores dos ginásios creados e instalados antes de 16 de julho de 1934;
considerando, mais, que após a Constituição de 10 de novembro de 1937, o assunto passou a ser unicamente regulado por lei ordinária, em virtude de haver desaparecido a disposição constitucional a êle referente;
considerando, porém, que as normas referentes ao caso, consagradas na Constituição ae 16 de julho de 1934, fazem parte integrante do decreto estadual 7.684, de 20 de maio de 1936;
considerando, ainda, que entre os ginásios estaduais creados e instalados antes de 16 de julho de 1934, alguns continuam sob o regime de inspeção preliminar;
considerando, finalmente, que as leis federais não permitem independente de concurso a efetivação de professores de ginásios oficiais que já estejam sob o regime de inspeção permanente,
Decreta:

Artigo 1.º
- Poderão ser efetivados, em seus respectivos cargos, os professores de ginásios ainda sob inspeção preliminar, nomeados interinamente antes de 16 de julho de 1934, desde que se encontrem em exercício na data da publicação deste decreto.

§ 1.º - As vantagens deste artigo são extensivas aos professores que, nomeados interinamente antes de 16 de julho áe 1934, foram transferidos para outra cadeira do mesmo estabelecimento ou de um ginásio para outro, respeitadas as disposições deste artigo.
§ 2.º - As mesmas vantagens serão asseguradas aos professores que, nomeados interinamente antes de 16 de julho de 1934, foram dispensados e posteriormente readmitidos, desde que se encontrem em exercício em estabelecimento sob regime de inspeção preliminar. 
Artigo 2.º - A efetivação dos professores nas condições agora estabelecidas, será feita mediante requerimento dirigido ao Secretário da Educação e Saúde Pública, por intermédio do Departamento da Educação, dentro do prazo de trinta dias a contar da data da publicação deste decreto, ao qual se junte prova de que o requerente:
a) - foi nomeado inteiramente pelo Governo do Estado antes de 16 de julho ae 1934, continuando em exercicio até a data da publicação deste decreto;
b) - é registrado no Departamento Nacional de Ensino ;
c) - ao transferir-se de uma para outra cadeira, do mesmo ou de outro ginásio, não interrompeu o exercício, nele continuando até a data da publicação deste decreto ;
d) - dispensado do cargo, foi posteriormente readmitido, estando atualmente em exercício em estabelecimento sob regime de inspeção preliminar.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 21 de junho de 1939.


ADHEMAR DE BARROS

Alvaro de Figueiredo Guião,

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Saúde Pública, em 11 de Julho de 1939. 

Aluzio Lopes de Oliveira - Diretor Geral.