
DECRETO N. 10.383, DE 14 DE JULIO DE 1939
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei, e,
considerando que o Regulamento da Delegacia Especializada de Terras,
decreto n.º 10.106, de 5 de abril de 1939, em seus artigos
1.º e 2.º, letras "a" e "b" restringe a ação da
referida Delegacia, na órbita policial, quando não
é esta a orientação imprimida pelo decreto que a
creou, decreto n. 9.939, de 23 de janeiro de 1939;
considerando, doutro lado, necessário, dar-se latitude de
ação à aludida Delegacia, dentro da esfera de suas
funções, de molde a atribuir-se-lhe idêntica
autonomia de que gozam as demais delegacias especializadas, do Gabinete
de investigações;
considerando, enfim, que, em se harmonizando os citados preceitos
regulamentares com o decreto que creou a Delegacia de Terras, esta
poderá cumpir com mais eficiência a sua tarefa,
Decreta:
Artigo 1.º - A Delegacia Especializada de Terras, creada
pelo decreto n. 9.839, de 23 de janeiro de 1939, funcionará nos
moldes das demais delegacias especializadas do Gabinete de
Investigações.
Artigo 2.º - A Delegacia Especializada de Terras incumbe:
a) - Investigar e resolver
todos os casos referentes a terras, sejam elas devolutas ou
particulares desde que haja crime ou contravenção a
punir.
b) - Promover os competentes inquéritos relativamente a
êsses casos: - ex-officio, a requerimentos dos interessados, ou
quando requisitados pela Procuradoria do Patrimônio
Imobiliário e Cadastro do Estado de São Paulo.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 14 de julho de 1939.
ADHEMAR DE BARROS
José de Moura Rezende
J. Carneiro da Fonte
Publicado na Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, aos 14 de Julho de 1939
Fabio Egydio de O. Carvalho, Diretor Geral.