
DECRETO N. 10.392, DE 20 DE JULHO DE 1939
Aprova o regulamento da
classificação comercial e fiscalização da
exportação do milho, no Estado.
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, no exercicio de suas
atribuições, e atendendo ao que lhe representou o
Secretario de Estado dos Negócios da Agricultura,
Indústria e Comercio em execução do artigo 16 do
Decreto n. 7.315, de 5 de julho de 1935, que creou o Departamento de
Fomento da Produção Vegetal e,
considerando a necessidade de serem resolvidos os problemas atinentes ao fácil escoamento da safra de milho, bem como,
considerando que há toda conveniência na
unificação dos regulamentos que se referem aos
padrões e à classificação comercial do
milho destinado à exportação.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o regimento que com êste
baixa, assinado pelo Secretário de Estado dos Negócios da
Agricultura, Indústria e Comércio, dispondo sôbre a
classi- ficação comercial e fiscalização da
exportação de milho, cm substituição ao
aprovado pelo Decreto n. 9.935, de 18 de Janeiro de 1939, publicado em
1.º de fevereiro do mesmo ano.
Artigo 2.º - Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Governo ao Estado de São Paulo, aos 30 de Julho de 1939.
ADHEMAR DE BARROS.
José Levy Sobrinho.
Guilherme Winter.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Industria e Comércio, aos 20 de julho de 1939.
José de Paiva Castro, Diretor Geral.
DO REGISTRO DE LAVRADORES
Artigo 1.° - A 5.ª Secção Técnica
do Departamento de Fomento da Produção Vegetal da
Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio
manterá um livro especial para o registro anual e facultativo,
dos lavradores que cultivarem, no minimo dez (10) alqueires de terra
com qualquer variedade de milho da classe amarela e grupo duro.
§ 1.° - Com o fim de incentivar a
produção em grande escala das variedades aconselhaveis
à exportação e facilitar as
transações comerciais, o Departamento de Fomento da
Produção Vegetal dará larga publicidade,
periodicamente, dos registros a que se refere êste artigo, com os
detalhes das lavouras de milho amarelo duro.
§ 2.° - Os nomes dos lavradores e os caracteristicos
das suas lavouras só serão publicados depois de
inspecionadas as respectivas culturas por um agrônomo da 5.ª
Secção Técnica do Departamento de Fomento da
Produção Vegetal, ou mediante atestado de outra
repartição técnica oficial.
§ 3.° - Para o registro, 03 lavradores assinarão
uma formula Impressa, fornecida pela 5.ª Secção
Técnica do apartamento de Fomento da Produção
Vegetal, juntando prova de terem adquirido em estabelecimento oficial
ou legalmente autorizado, a semente selecionada para cultura, ou de
possuirem semente própria adequada, a qual, neste caso,
será examinada por un agrônomo daquela
Secção, que fornecerá o competente certificado
antes da semeadura.
§ 4.° - O lavrador registado, poderá pedir ao
Departamento de Fomento da Produção Vegetal,
assistência técnica em qualquer fase da cultura, colhida e
debulha, bem como para a classificação comercial do seu
produto.
§ 5.° - As inspeções, exames e
certificados a que se referem os '§§ 2.°, 3.° e
4.° deste Artigo, serão fornecidos sem onus de qualquer
espécie para os lavradores, os quais deverão fazer seus
pedidos por escrito, ao Departamento de Fomento da
Produção Vegetal, na Capital ou aos inspetores regionais
no interior do Estado.
DO REGISTRO DE EXPORTADORES
Artigo 2.° - A
exportação de milho só poderá ser feita por
negociantes, produtores, agentes ou representantes de firmas
comerciais, registradas no Departamento de Fomento da
Produção Vegetal.
§ 1.° - O registro será feito mediante
requerimento do interessado ao Diretor do Departamento de Fomento da
Produção Vegetal.
§ 2.° - O interessado deverá em seu requerimento declarar:
a) - nome;
b) - endereço;
c) - nacionalidade;
d) - pais ou paises para os quais vai exportar.
§ 3.° - Si o interessado fôr agente comercial ou
representante, além das indicações acima,
deverá esclarecer a respeito do representado:
a) - nome da firma;
b) - sede e endereço;
c) - nacionalidade.
§ 4.° - si o interessado fôr produtor deverá indicar:
a) - nome;
b) - endereço;
c) - nacionalidade;
d) - localização da cultura;
e) - variedade ou variedades de milho que produz e deseja exportar;
f) - área cultivada;
g) - produção exportável, aproximada.
Artigo 3.° - É obrigatorio aos exportadores,
registrarem-se anualmente no Departamento de Fomento da
Produção Vegetal.
DA CLASSIFICAÇÃO
Artigo 4.° - Todo o milho que se destinar à
exportação pelos portos do Estado será
obrigatoriamente classificado pelo Departamento de Fomento da
Produção Vegetal.
§ 1.° - A classificação será
sempre feita de acôrdo com as especificações,
limites máximos; minimos e definições referentes
à composição dos padrões e aos
métodos de analises que forem estabelecidos pela
legislação federal.
§ 2.° - A classificação de partidas de
milho se reserá, pelos artigos. 5.°, 6.°e 8.° do
Regulamento a que se refere o Decreto Federal n. 3.000, de 17 de
agosto, de 1938, admitindo-se tolerância de "ardidos" no tipo
mais baixo, até 3%.
Artigo 5.° - Os exportadores solicitarão,
obrigatoriamente, ao Departamento de Fomento da Produção
Vegetal, os exames das partidas que pretenderem exportar indicando com
precisão: número de sacos, caracteristicos de
identificação e o local onde se encontra o produto.
§ 1.° - Retiradas as amostras necessarias, a
Secção competente do Departamento de Fomento da
Produção Vegetal fará a análise de
laboratório e emitirá - para as partidas
exportáveis - um Certificado de Classificação em
duas vias, que serão entregues ao interessado, uma das quais se
destina ao Serviço Federal no Porto de Santos, para efeito de
controle.
§ 2.° - Nos portos far-se-á a verificação do certificado a que se refere o parágrafo anterior.
Artigo 6.° - Nenhuma partida de milho poderá ser exportada com mais de 15% (quinze por cento) de humidade.
§ 1.° - Para a classificação,
compreendida a determinação de humidade, serão
retiradas amostras gerais na proporção de 0,05% (cinco
centésimos por cento) e no mínimo de 1 (um) quilo.
§ 2.° - A tiragem de amostras para a
classificação, mas partidas destinadas a
exportação, será feita por funcionários, da
Secção competente do Departamento de Fomento da
Produção Vegetal.
Artigo 7.° - Fica proibida a exportação de
milhos artificialmente secos, exceptuando-se os casos licenciados e
fiscalizados pelo Departamento de Fomento da Produção
Vegetal, ou executados por estabelecimentos oficiais.
Artigo 8.° - A exigência do expurgo das partidas que
te apresentarem com infestação de carunchos,
ficará a critério do Serviço de Defesa Sanitaria
Vegetal, no porto de Santos, de acôrdo com o artigo 10, paragrafo
1.° do Decreto Federal n.3.000, de 17 de agosto de 1938.
Artigo 9.° - Toda a partida de milho que, por excesso de
humidade ou pela elevada porcentagem de defeitos que apresente,
não possa ser incluida em nenhum dos grupos, classes e tipos de
que trata o padrão oficial - será Classificada e
considerada como descarte, não podendo ser exportada.
§ 1.° - Toda a partida de milho que fôr
desclassificada poderá ser rebeneficiada e submetida à
nova classificação.
§ 2.° - O milho carunchado será tipificado e
designado de acôrdo oom os requisitos de tipo dos padrões
aplicáveis à tal milho, como si não fôra
carunchado, mas deve trazer como parte integrante do seu tipo a palavra
"carunchado".
§ 3.° - Deve-se entender por milho carunchado o milho
infestado de carunchos vivos ou os de quaisquer outros insetos
prejudiciais ao milho armazenado.
DE BENEFICIAMENTO E EMBALAGEM
Art. 10. - O milho destinado à exportação
deverá ser debulhado e terá que preencher as
exigências do presente Regulamento.
Parágrafo único - As operações de
benefício, para a obtenção de um produto
sêco e exportavel, deverão ser feitas de
preferência, na origem, antes do primeiro embarque em estrada de
ferro ou de rodagem.
Artigo 11. - O milho destinado à
exportação, quando não transportado a granel,
deverá ser acondicionado de acôrdo com o parágrafo
único do artigo 7.°, do Decreto Federal n. 23.485, de 22 de
novembro de 1933.
Artigo 12. - A Secretaria da Agricultura, Indústria e
Comércio instalará e manterá, em pontos que julgar
conveniente, usinas para o beneficiamento de milho destinado à
exportação.
Parágrafo único - As usinas da Secretaria da
Agricultura, Indústria e Comércio, bem como as por esta
autorizadas a funcionar, beneficiarão todas as partidas de milho
que lhes forem remetidas, por negociantes ou lavradores, cobrando as
taxas remuneratórias especificadas na tabela de preços
que fôr aprovada, periodicamente, pelo Secretário da
Agricultura, Indústria e Comércio, de acôrdo com os
fatores regionais.
Artigo 13. - A Secretaria da Agricultura, Indústria e
Comércio concederá aos particulares
autorização para instalarem usinas de benefício,
observada a localização que fôr determinada pelo
Departamento de Fomento da Produção Vegetal, as quais
trabalharão sob fiscalização direta e Imediata do
mesmo Departamento.
Disposições Gerais
Artigo 14. - Compete ao Diretor do Departamento de Fomento da
Produção Vegetal, em casos especiais, por proposta da
Chefia da 5.ª Secção Técnica, determinar
modificações relativas:
a) - à maneira e ocasião de se proceder ao registro dos exportadores, lavradores ou comerciantes;
b) - à porcentagem a ser examinada de qualquer partida de milho destinada à exportação.
Artigo 15. - Fica facultado aos comerciantes, compradores de
milho, que não sejam exportadores, registrarem-sa no
Departamento de Fomento da Produção Vegetal, mediante
requerimento dirigido ao respectivo Diretor, mencionando:
a) - nome e nacionalidade:
b) - zona de comércio:
c) - firma que representa no caso de ser preposto:
d) - nome dos prepostos e zonas onde operam (no - caso de firmas que tenham compradores no ininterior, por sua conta).
Artigo 16. - Os casos omissos no presente regulamento,
serão resolvidos pela Diretoria do Departamento de Fomento da
Produção Vegetal, por proposta da Chefia da 5.ª
Secção Técnica do mesmo Departamento.
Secretaria do Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, aos 20 de julho de 1939.
José Levy Sobrinho.
(*) DECRETO N. 10.392, DE 20 DE JULHO DE 1939
(RETIFICAÇÃO)
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o regulamento que com
êste baixa assinado pelo Secretário de Estado dos
Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio,
dispondo sobre a classificação comercial e
fiscalização da exportação de milho, em
substituição ao aprovado pelo Decreto n. 9.935, de 19 de
janeiro de 1939, publicado em 1.º de fevereiro do mesmo ano.
(*) Publicado novamente por ter saido com incorreções.