DECRETO N. 10.392, DE 20 DE JULHO DE 1939

Aprova o regulamento da classificação comercial e fiscalização da exportação do milho, no Estado.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, no exercicio de suas atribuições, e atendendo ao que lhe representou o Secretario de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comercio em execução do artigo 16 do Decreto n. 7.315, de 5 de julho de 1935, que creou o Departamento de Fomento da Produção Vegetal e,
considerando a necessidade de serem resolvidos os problemas atinentes ao fácil escoamento da safra de milho, bem como,
considerando que há toda conveniência na unificação dos regulamentos que se referem aos padrões e à classificação comercial do milho destinado à exportação.
Decreta:

Artigo 1.º - Fica aprovado o regimento que com êste baixa, assinado pelo Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, dispondo sôbre a classi- ficação comercial e fiscalização da exportação de milho, cm substituição ao aprovado pelo Decreto n. 9.935, de 18 de Janeiro de 1939, publicado em 1.º de fevereiro do mesmo ano.
Artigo 2.º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Palácio do Governo ao Estado de São Paulo, aos 30 de Julho de 1939.

ADHEMAR DE BARROS.
José Levy Sobrinho.
Guilherme Winter.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Industria e Comércio, aos 20 de julho de 1939.
José de Paiva Castro, Diretor Geral. 

REGULAMENTO DA CLASSIFICAÇÃO COMERCIAL E FISCALIZAÇÃO DA EXPORTAÇÃO DO MILHO, VISANDO A SUA PADRONIZAÇÃO, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 10.392, DE 20 DE JULHO DE 1939


DO REGISTRO DE LAVRADORES

Artigo 1.° - A 5.ª Secção Técnica do Departamento de Fomento da Produção Vegetal da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio manterá um livro especial para o registro anual e facultativo, dos lavradores que cultivarem, no minimo dez (10) alqueires de terra com qualquer variedade de milho da classe amarela e grupo duro.
§ 1.° - Com o fim de incentivar a produção em grande escala das variedades aconselhaveis à exportação e facilitar as transações comerciais, o Departamento de Fomento da Produção Vegetal dará larga publicidade, periodicamente, dos registros a que se refere êste artigo, com os detalhes das lavouras de milho amarelo duro.
§ 2.° - Os nomes dos lavradores e os caracteristicos das suas lavouras só serão publicados depois de inspecionadas as respectivas culturas por um agrônomo da 5.ª Secção Técnica do Departamento de Fomento da Produção Vegetal, ou mediante atestado de outra repartição técnica oficial.
§ 3.° - Para o registro, 03 lavradores assinarão uma formula Impressa, fornecida pela 5.ª Secção Técnica do apartamento de Fomento da Produção Vegetal, juntando prova de terem adquirido em estabelecimento oficial ou legalmente autorizado, a semente selecionada para cultura, ou de possuirem semente própria adequada, a qual, neste caso, será examinada por un agrônomo daquela Secção, que fornecerá o competente certificado antes da semeadura.
§ 4.° - O lavrador registado, poderá pedir ao Departamento de Fomento da Produção Vegetal, assistência técnica em qualquer fase da cultura, colhida e debulha, bem como para a classificação comercial do seu produto.
§ 5.° - As inspeções, exames e certificados a que se referem os '§§ 2.°, 3.° e 4.° deste Artigo, serão fornecidos sem onus de qualquer espécie para os lavradores, os quais deverão fazer seus pedidos por escrito, ao Departamento de Fomento da Produção Vegetal, na Capital ou aos inspetores regionais no interior do Estado.

DO REGISTRO DE EXPORTADORES

Artigo 2.° - A exportação de milho só poderá ser feita por negociantes, produtores, agentes ou representantes de firmas comerciais, registradas no Departamento de Fomento da Produção Vegetal.
§ 1.° - O registro será feito mediante requerimento do interessado ao Diretor do Departamento de Fomento da Produção Vegetal.
§ 2.° - O interessado deverá em seu requerimento declarar:
a) - nome;
b) - endereço;
c) - nacionalidade;
d) - pais ou paises para os quais vai exportar.
§ 3.° - Si o interessado fôr agente comercial ou representante, além das indicações acima, deverá esclarecer a respeito do representado:
a) - nome da firma;
b) - sede e endereço;
c) - nacionalidade.
§ 4.° - si o interessado fôr produtor deverá indicar:
a) - nome;
b) - endereço;
c) - nacionalidade;
d) - localização da cultura;
e) - variedade ou variedades de milho que produz e deseja exportar;
f) - área cultivada;
g) - produção exportável, aproximada.
Artigo 3.° - É obrigatorio aos exportadores, registrarem-se anualmente no Departamento de Fomento da Produção Vegetal.

DA CLASSIFICAÇÃO

Artigo 4.° - Todo o milho que se destinar à exportação pelos portos do Estado será obrigatoriamente classificado pelo Departamento de Fomento da Produção Vegetal.
§ 1.° - A classificação será sempre feita de acôrdo com as especificações, limites máximos; minimos e definições referentes à composição dos padrões e aos métodos de analises que forem estabelecidos pela legislação federal.
§ 2.° - A classificação de partidas de milho se reserá, pelos artigos. 5.°, 6.°e 8.° do Regulamento a que se refere o Decreto Federal n. 3.000, de 17 de agosto, de 1938, admitindo-se tolerância de "ardidos" no tipo mais baixo, até 3%.
Artigo 5.° - Os exportadores solicitarão, obrigatoriamente, ao Departamento de Fomento da Produção Vegetal, os exames das partidas que pretenderem exportar indicando com precisão: número de sacos, caracteristicos de identificação e o local onde se encontra o produto.
§ 1.° - Retiradas as amostras necessarias, a Secção competente do Departamento de Fomento da Produção Vegetal fará a análise de laboratório e emitirá - para as partidas exportáveis - um Certificado de Classificação em duas vias, que serão entregues ao interessado, uma das quais se destina ao Serviço Federal no Porto de Santos, para efeito de controle.
§ 2.° - Nos portos far-se-á a verificação do certificado a que se refere o parágrafo anterior.
Artigo 6.° - Nenhuma partida de milho poderá ser exportada com mais de 15% (quinze por cento) de humidade.
§ 1.° - Para a classificação, compreendida a determinação de humidade, serão retiradas amostras gerais na proporção de 0,05% (cinco centésimos por cento) e no mínimo de 1 (um) quilo.
§ 2.° - A tiragem de amostras para a classificação, mas partidas destinadas a exportação, será feita por funcionários, da Secção competente do Departamento de Fomento da Produção Vegetal.
Artigo 7.° - Fica proibida a exportação de milhos artificialmente secos, exceptuando-se os casos licenciados e fiscalizados pelo Departamento de Fomento da Produção Vegetal, ou executados por estabelecimentos oficiais.
Artigo 8.° - A exigência do expurgo das partidas que te apresentarem com infestação de carunchos, ficará a critério do Serviço de Defesa Sanitaria Vegetal, no porto de Santos, de acôrdo com o artigo 10, paragrafo 1.° do Decreto Federal n.3.000, de 17 de agosto de 1938.
Artigo 9.° - Toda a partida de milho que, por excesso de humidade ou pela elevada porcentagem de defeitos que apresente, não possa ser incluida em nenhum dos grupos, classes e tipos de que trata o padrão oficial - será Classificada e considerada como descarte, não podendo ser exportada.
§ 1.° - Toda a partida de milho que fôr desclassificada poderá ser rebeneficiada e submetida à nova classificação.
§ 2.° - O milho carunchado será tipificado e designado de acôrdo oom os requisitos de tipo dos padrões aplicáveis à tal milho, como si não fôra carunchado, mas deve trazer como parte integrante do seu tipo a palavra "carunchado".
§ 3.° - Deve-se entender por milho carunchado o milho infestado de carunchos vivos ou os de quaisquer outros insetos prejudiciais ao milho armazenado.

DE BENEFICIAMENTO E EMBALAGEM

Art. 10. - O milho destinado à exportação deverá ser debulhado e terá que preencher as exigências do presente Regulamento.
Parágrafo único - As operações de benefício, para a obtenção de um produto sêco e exportavel, deverão ser feitas de preferência, na origem, antes do primeiro embarque em estrada de ferro ou de rodagem.
Artigo 11. - O milho destinado à exportação, quando não transportado a granel, deverá ser acondicionado de acôrdo com o parágrafo único do artigo 7.°, do Decreto Federal n. 23.485, de 22 de novembro de 1933.
Artigo 12. - A Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio instalará e manterá, em pontos que julgar conveniente, usinas para o beneficiamento de milho destinado à exportação.
Parágrafo único - As usinas da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, bem como as por esta autorizadas a funcionar, beneficiarão todas as partidas de milho que lhes forem remetidas, por negociantes ou lavradores, cobrando as taxas remuneratórias especificadas na tabela de preços que fôr aprovada, periodicamente, pelo Secretário da Agricultura, Indústria e Comércio, de acôrdo com os fatores regionais.
Artigo 13. - A Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio concederá aos particulares autorização para instalarem usinas de benefício, observada a localização que fôr determinada pelo Departamento de Fomento da Produção Vegetal, as quais trabalharão sob fiscalização direta e Imediata do mesmo Departamento.

Disposições Gerais

Artigo 14. - Compete ao Diretor do Departamento de Fomento da Produção Vegetal, em casos especiais, por proposta da Chefia da 5.ª Secção Técnica, determinar modificações relativas:
a) - à maneira e ocasião de se proceder ao registro dos exportadores, lavradores ou comerciantes;
b) - à porcentagem a ser examinada de qualquer partida de milho destinada à exportação.
Artigo 15. - Fica facultado aos comerciantes, compradores de milho, que não sejam exportadores, registrarem-sa no Departamento de Fomento da Produção Vegetal, mediante requerimento dirigido ao respectivo Diretor, mencionando:
a) - nome e nacionalidade:
b) - zona de comércio:
c) - firma que representa no caso de ser preposto:
d) - nome dos prepostos e zonas onde operam (no - caso de firmas que tenham compradores no ininterior, por sua conta).
Artigo 16. - Os casos omissos no presente regulamento, serão resolvidos pela Diretoria do Departamento de Fomento da Produção Vegetal, por proposta da Chefia da 5.ª Secção Técnica do mesmo Departamento.

Secretaria do Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, aos 20 de julho de 1939.
José Levy Sobrinho.

(*) DECRETO N. 10.392, DE 20 DE JULHO DE 1939

Aprova o regulamento da classificação comercial e fiscalização da exportação do milho, no Estado.


(RETIFICAÇÃO)

Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o regulamento que com êste baixa assinado pelo Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, dispondo sobre a classificação comercial e fiscalização da exportação de milho, em substituição ao aprovado pelo Decreto n. 9.935, de 19 de janeiro de 1939, publicado em 1.º de fevereiro do mesmo ano.

(*) Publicado novamente por ter saido com incorreções.