
DECRETO N. 10.397, DE 1 DE AGOSTO DE 1939
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando de suas
atribuições legais,
Considerando a necessidade de ser intensificado o trabalho de
inspeção escolar na 1.ª região, sem
prejuízo da fiscalização a ser exercida no ensino
particular.
Decreta:
Artigo 1.º - A inspeção dos estabelecimentos
de ensino, oficiais e particulares, da 1.ª região, compete
a três delegacias regionais com sede na Capital.
Parágrafo único - Para cumprimento da disposição deste artigo, fica criada a 3.ª Delegacia Regional do Ensino, da Capital.
Artigo 2.º -
Competirá à 1.ª Delegacia e à 2.ª
Delegacia, a inspeção de todos os estabelecimentos de
ensino da região, exceto os do ensino particular da Capital,
cuja inspeção caberá exclusivamente à
3.ª Delegacia.
Parágrafo único -
Por áto do Secretário de Estado da Educação
e Saúde Pública, os atuais distritos da 1.ª
Região serão distribuidos, mediante proposta do Diretor
Geral do Departamento de Educação, pelas 1.ª e
2.ª Delegacias.
Artigo 3.º - Ficam
revigoradas as disposições do artigo 309 do Codigo de
Educação, subordinando-se às suas
disposições a nomeação para o cargo de
Delegado Regional do Ensino.
Artigo 4.º - Ficam fixados em 18:000$000 (dezoito contos de
réis) os vencimentos anuais dos Delegados Regionais de Ensino da
Capital.
Artigo 5.º - No corrente ano as despesas com a execução deste Decreto correrão por conta da verba 79, título I -
Diretoria Geral - Departamento de Educação - Pessoal -
Consignação 1, sub-consignação 1 -
Vencimentos Fixos.
Artigo 6.º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 1.° de agosto de 1939.
ADHEMAR DE BARROS
Alvaro de Figueiredo Guião
Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saúde Pública, aos 1.° de agosto de 1939.
Aluizio Lopes de Oliveira, Diretor Geral