DECRETO N. 10.397, DE 1 DE AGOSTO DE 1939

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de ser intensificado o trabalho de inspeção escolar na 1.ª região, sem prejuízo da fiscalização a ser exercida no ensino particular.
Decreta:

Artigo 1.º - A inspeção dos estabelecimentos de ensino, oficiais e particulares, da 1.ª região, compete a três delegacias regionais com sede na Capital. 
Parágrafo único - Para cumprimento da disposição deste artigo, fica criada a 3.ª Delegacia Regional do Ensino, da Capital.
Artigo 2.º - Competirá à 1.ª Delegacia e à 2.ª Delegacia, a inspeção de todos os estabelecimentos de ensino da região, exceto os do ensino particular da Capital, cuja inspeção caberá exclusivamente à 3.ª Delegacia.
Parágrafo único - Por áto do Secretário de Estado da Educação e Saúde Pública, os atuais distritos da 1.ª Região serão distribuidos, mediante proposta do Diretor Geral do Departamento de Educação, pelas 1.ª e 2.ª Delegacias.
Artigo 3.º - Ficam revigoradas as disposições do artigo 309 do Codigo de Educação, subordinando-se às suas disposições a nomeação para o cargo de Delegado Regional do Ensino.
Artigo 4.º - Ficam fixados em 18:000$000 (dezoito contos de réis) os vencimentos anuais dos Delegados Regionais de Ensino da Capital.
Artigo 5.º - No corrente ano as despesas com a execução deste Decreto correrão por conta da verba 79, título I - Diretoria Geral - Departamento de Educação - Pessoal - Consignação 1, sub-consignação 1 - Vencimentos Fixos.
Artigo 6.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 1.° de agosto de 1939.

ADHEMAR DE BARROS
Alvaro de Figueiredo Guião

Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saúde Pública, aos 1.° de agosto de 1939.
Aluizio Lopes de Oliveira,  Diretor Geral