DECRETO N. 10.410, DE 4 DE AGOSTO DE 1939

Institue obrigatoriedade de autorização para angariamento de donativos públicos para fins assistenciais.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:

Artigo 1.º - Somente poderão angariar donativos públicos, de qualquer espécie, para fins assistenciais, instituições, com personalidade jurídica, que forem diretamente autorizadas pelo Departamento de Serviço Social ou pelo Serviço de Assistência Hospitalar, conforme a respectiva competência.
Artigo 2.º - O Departamento de Serviço Social e o Serviço de Assistência Hospitalar, expedirão instruções para a autorização de que trata o artigo precedente, as quais deverão ser, prévia e respectivamente, submetidas ao exame e à aprovação do Secretário da Justiça e Negócios do Interior e do Secretario da Educação e Saúde Pública.
Artigo 3.º - A Repartição Central de Policia do Estado proibirá a atividade das instituições que não tiverem a autorização legal, a que se refere o artigo 1.º, dêste Decreto.
Artigo 4.º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de agosto de 1939.

ADHEMAR DE BARROS.
José de Moura Rezende.
Alvaro de Figueiredo Guião.
J. Carneiro da Fonte.

Publicado na Secretaria de Estado da Justiça e Negócios do Interior, aos 4 de agosto de 1939.
Fabio Egydio de O. Carvalho,  Diretor Geral.