
DECRETO N. 10.410, DE 4 DE AGOSTO DE 1939
Institue obrigatoriedade de autorização para angariamento de donativos públicos para fins assistenciais.
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Somente poderão angariar donativos
públicos, de qualquer espécie, para fins assistenciais,
instituições, com personalidade jurídica, que
forem diretamente autorizadas pelo Departamento de Serviço
Social ou pelo Serviço de Assistência Hospitalar, conforme
a respectiva competência.
Artigo 2.º - O Departamento de Serviço Social e o
Serviço de Assistência Hospitalar, expedirão
instruções para a autorização de que trata
o artigo precedente, as quais deverão ser, prévia e
respectivamente, submetidas ao exame e à aprovação
do Secretário da Justiça e Negócios do Interior
e do Secretario da Educação e Saúde
Pública.
Artigo 3.º - A Repartição Central de Policia
do Estado proibirá a atividade das instituições
que não tiverem a autorização legal, a que se
refere o artigo 1.º, dêste Decreto.
Artigo 4.º - Este decreto entra em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de agosto de 1939.
ADHEMAR DE BARROS.
José de Moura Rezende.
Alvaro de Figueiredo Guião.
J. Carneiro da Fonte.
Publicado na Secretaria de Estado da Justiça e Negócios do Interior, aos 4 de agosto de 1939.
Fabio Egydio de O. Carvalho, Diretor Geral.