DECRETO N. 10.414, DE 10 DE AGOSTO DE 1939

Providencia quanto a tarifa do milho destinado a exportação,

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, atendendo ao que lhe representou o Secretario de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas e usando das atribuições que lhe confere a lei,
Decreta;

Artigo 1.º - Nas estradas de ferro sob jurisdição estadual o milho despachado para Santos e destinado a exportação, quando em tráfego mútuo e em vagão completo, gozará, no ano agrícola em curso do abatimento de 20% nos fretes calculados pela tabela 4, de sua atual classificação.
Artigo 2.º - O abatimento de que trata o artigo anterior entrará em vigor na data em que idêntica medida fôr autorizada pelo Governo Federal para as estradas de ferro de sua propriedade ou concessão, em tráfego mútuo com as estradas de ferro de São Paulo.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 10 de agosto de 1939.

ADHEMAR DE BARROS
Guilherme Winter

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, aos 10 de agosto de 1939.
F.Gayotto,  Diretor Geral.