
DECRETO N. 10.414, DE 10 DE AGOSTO DE 1939
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, atendendo ao que lhe
representou o Secretario de Estado dos Negócios da
Viação e Obras Públicas e usando das
atribuições que lhe confere a lei,
Decreta;
Artigo 1.º - Nas estradas de ferro sob
jurisdição estadual o milho despachado para Santos e
destinado a exportação, quando em tráfego
mútuo e em vagão completo, gozará, no ano
agrícola em curso do abatimento de 20% nos fretes calculados
pela tabela 4, de sua atual classificação.
Artigo 2.º - O abatimento de que trata o artigo anterior
entrará em vigor na data em que idêntica medida fôr
autorizada pelo Governo Federal para as estradas de ferro de sua
propriedade ou concessão, em tráfego mútuo com as
estradas de ferro de São Paulo.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 10 de agosto de 1939.
ADHEMAR DE BARROS
Guilherme Winter
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da
Viação e Obras Públicas, aos 10 de agosto de 1939.
F.Gayotto, Diretor Geral.