DECRETO N. 10.417, DE 11 DE AGOSTO DE 1939

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e atendendo ao disposto no decreto n. 10.351, de 21-6-1939, artigo 77, §§ 3.° e 4.°,
Decreta:

Artigo 1.º - O adicional creado pelo decreto 10.350, de 21 de junho de 1939, destina-se à execução dos serviços de discriminação, administração e defesa dos bens públicos e do cadastro da propriedade imobiliária do Estado.
Artigo 2.º - Na Secretaria da Fazenda, far-se-á registro especial da arrecadação do adicional referido no artigo l.° e de quaisquer outras somas que, por lei, sejam destinadas à execução dos serviços previstos no citado artigo. 
Parágrafo único - É estimada em 2.000:000$000 no corrente exercício, a receita mencionada neste artigo e será escriturada em título especial subordinado à Receita Geral do Estado.
Artigo 3.º - A Secretaria da Fazenda fornecerá, até o fim de cada mês à Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado, uma relação das importâncias recolhidas no mês anterior indicando quais as estações arrecadadoras.
Artigo 4.º - A partir do exercicio de 1940, as despesas da Procuradoria serão custeadas com o produto de arrecadação do adicional referido e de outras destinadas ao mesmo fim.
Parágrafo unico - Excetuam-se as referentes às vertas destinadas ao pagamento do "Pessoal" - vencimentos fixos - (consignação n. 1 - sub-consignação n. 1) - "Pessoal" - (vencimentos variáveis) - (consignação n. 1 - sub-consignação n. 2 - letra "d"); "Material e Serviços" - (consignação n. 1 - sub-consignação 1) "Material de consumo" - (consignação n. 1 - sub-consignação n. 1 - letras "c", "d", "e", "f"), "Despesas diversas" - (sub-consignação n. 2 - letras "a", "b", "c" "d", "e": "Alugueis" (sub-consignação n. 8), "Eventuais" (consignação n. 1) - Despesas imprevistas e outras que a elas correspondem e que correrão por conta do orçamento da receita ordinária do Estado.
Artigo 5.º - Nenhuma parcela de importância recolhida, nos têrmos deste decreto, poderá ser dispendida, sem que a despesa tenha sido previamente autorizada pe- la Secretaria de Estado da Justiça e Negócios do Interior. a pedido da Procuradoria.
Artigo 6.º - Qualquer despesa a se efetuar para atender aos serviços do Patrimônio e Cadastro do Estado, será orçada pela Procuradoria com antecedência de 30 dias, submetida à aprovação do Secretário, nos têrmos do artigo anterior.
§ 1.º - Serão efetuados pela Procuradoria, mediante adiantamento requisitado ao Tesouro, às despesas de pronto pagamento e as que são processáveis pelos meios ordinários, podendo estas últimas, desde que consultem os interêsses do serviço e ouvida préviamente a Secretaria da Fazenda, ser pagas por intermédio do Tesouro.
§ 2.º - Os adiantamentos serão depositados no Banco do Estado de São Paulo, em conta especial, em nome da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado.
§ 3.º - Os pagamentos de importâncias superiores a 100$000 serão feitos por meio de chéques emitidos pela Procuradoria em nome do credor ou do funcionário responsável pelo pagamento.
§ 4.º - Dos adiantamentos recebidos pela Procuradoria, serão prestadas contas dentro do prazo de 60 dias a contar da data do seu depósito no Banco do Estado.
Artigo 7.º - Os saldos verificados anualmente e provenientes das rendas destinadas à execução dos serviços previstos nos decretos números 10.350 e 10.351, de 21 de junho de 1939, serão transferidos para a conta de depósitos e desta para a receita do exercício seguinte.
Artigo 8.º - No corrente exercício correrão por conta da arrecadação do adicional creado pelo decreto n. 10.350 todas as despesas destinadas à organização e desenvolvimento dos serviços a cci'-go da Procuradoria, de acôrdo com o disposto nos parágrafos 3.º e 4.º do artigo 77, do decreto n. 10.351, de 21 de Junho de 1939.
Artigo 9.º - O presente regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 11 de agôsto de 1939.

ADHEMAR DE BARROS
José de Moura Rezende
A. C. de Salles Junior.

Publicado na Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, aos 11 de agôsto de 1939.
Fábio Egydio de O. Carvalho, Diretor Geral.