
DECRETO N. 10.417, DE 11 DE AGOSTO DE 1939
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei, e
atendendo ao disposto no decreto n. 10.351, de 21-6-1939, artigo 77,
§§ 3.° e 4.°,
Decreta:
Artigo 1.º - O adicional creado pelo decreto 10.350, de 21
de junho de 1939, destina-se à execução dos
serviços de discriminação,
administração e defesa dos bens públicos e do
cadastro da propriedade imobiliária do Estado.
Artigo 2.º - Na Secretaria da Fazenda, far-se-á
registro especial da arrecadação do adicional referido no
artigo l.° e de quaisquer outras somas que, por lei, sejam
destinadas à execução dos serviços
previstos no citado artigo.
Parágrafo único - É estimada em
2.000:000$000 no corrente exercício, a receita mencionada neste
artigo e será escriturada em título especial subordinado
à Receita Geral do Estado.
Artigo 3.º - A Secretaria
da Fazenda fornecerá, até o fim de cada mês
à Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro
do Estado, uma relação das importâncias recolhidas
no mês anterior indicando quais as estações
arrecadadoras.
Artigo 4.º - A partir do exercicio de 1940, as despesas da
Procuradoria serão custeadas com o produto de
arrecadação do adicional referido e de outras destinadas
ao mesmo fim.
Parágrafo unico -
Excetuam-se as referentes às vertas destinadas ao pagamento do
"Pessoal" - vencimentos fixos - (consignação n. 1 -
sub-consignação n. 1) - "Pessoal" - (vencimentos variáveis) -
(consignação n. 1 - sub-consignação n. 2 -
letra "d"); "Material e Serviços" - (consignação
n. 1 - sub-consignação 1) "Material de consumo" -
(consignação n. 1 - sub-consignação n. 1 -
letras "c", "d", "e", "f"), "Despesas diversas" -
(sub-consignação n. 2 - letras "a", "b", "c" "d", "e":
"Alugueis" (sub-consignação n. 8), "Eventuais"
(consignação n. 1) - Despesas imprevistas e outras que a
elas correspondem e que correrão por conta do orçamento
da receita ordinária do Estado.
Artigo 5.º - Nenhuma
parcela de importância recolhida, nos têrmos deste decreto,
poderá ser dispendida, sem que a despesa tenha sido previamente
autorizada pe- la Secretaria de Estado da Justiça e
Negócios do Interior. a pedido da Procuradoria.
Artigo 6.º - Qualquer despesa a se efetuar para atender aos
serviços do Patrimônio e Cadastro do Estado, será
orçada pela Procuradoria com antecedência de 30 dias,
submetida à aprovação do Secretário, nos
têrmos do artigo anterior.
§ 1.º - Serão
efetuados pela Procuradoria, mediante adiantamento requisitado ao
Tesouro, às despesas de pronto pagamento e as que são
processáveis pelos meios ordinários, podendo estas
últimas, desde que consultem os interêsses do
serviço e ouvida préviamente a Secretaria da Fazenda, ser
pagas por intermédio do Tesouro.
§ 2.º - Os
adiantamentos serão depositados no Banco do Estado de São
Paulo, em conta especial, em nome da Procuradoria do Patrimônio
Imobiliário e Cadastro do Estado.
§ 3.º - Os
pagamentos de importâncias superiores a 100$000 serão
feitos por meio de chéques emitidos pela Procuradoria em nome do
credor ou do funcionário responsável pelo pagamento.
§ 4.º - Dos
adiantamentos recebidos pela Procuradoria, serão prestadas
contas dentro do prazo de 60 dias a contar da data do seu
depósito no Banco do Estado.
Artigo 7.º - Os saldos
verificados anualmente e provenientes das rendas destinadas à
execução dos serviços previstos nos decretos
números 10.350 e 10.351, de 21 de junho de 1939, serão
transferidos para a conta de depósitos e desta para a receita do
exercício seguinte.
Artigo 8.º - No corrente exercício correrão
por conta da arrecadação do adicional creado pelo decreto
n. 10.350 todas as despesas destinadas à
organização e desenvolvimento dos serviços a
cci'-go da Procuradoria, de acôrdo com o disposto nos
parágrafos 3.º e 4.º do artigo 77, do decreto n. 10.351, de 21
de Junho de 1939.
Artigo 9.º - O presente regulamento entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 11 de agôsto de 1939.
ADHEMAR DE BARROS
José de Moura Rezende
A. C. de Salles Junior.
Publicado na Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, aos 11 de agôsto de 1939.
Fábio Egydio de O. Carvalho, Diretor Geral.