
DECRETO N. 10.419, DE 11 DE AGOSTO DE 1939
Determina providências para a eletrificação da Estrada de Ferro Sorocabana
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
INTERVENTOR FEDERAL no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei;
Considerando que ha conveniência em ser eletrificada, ao menos em
parte, a linha tronco da Estrada de Ferro Sorocabana, no qual ha falta
cada vez mais pronunciada de lenha, agravando-se o seu Já
elevado custo;
Considerando que com essa eletrificação ficarão
disponíveis locomotivas de modo a permitir por longo tempo a
dispensa da aquisição de novo material dessa
espécie;
Considerando que a tração elétrica tornará possivel o aumento de capacidade do tráfego;
Considerando que as economiatas a serem realizadas com a
substituição do sistema da , na parte a eletrificar,
serão suficientes para cus o serviço de
amortização e juros do capital a aplicar conforme
demonstrou estudo econômico feito pela própria Estrada,
com a confirmação de outras vias ferreas do país
já eletrificadas;
Considerando que muitas empêsas especializadas em obras de
eletrificação de ferrovias tem-se interessado por esse
problema e que se lhes deve dar liberdade de apresentar propostas para
a execução de obras dentro das condições
gerais a serem estabelecidas pela Estrada de Ferro Sorocabana; e
Considerando, finalmente, o que lhe representou o Secretário de
Estado dos Negócios da Viação e obras
Públicas e de acôrdo com o parecer do Departamento
Administrativo
Decreta:
Artigo 1.º - Fica o Secretário da
Viação e Obras Públicas autorizado a promover as
medidas que julgar necessárias para a
eletrificação da Estrada de Ferro Sorocabana, obedecendo,
entre outras, as seguintes prescrições gerais:
a) - o trecho eletrificado será o da linha dupla
compreendida entre as atuais estações de São Paulo
e Santo Antonio, da linha tronco da Estrada de Ferro Sorocabana;
b) - o sistema a ser adotado para esse serviço
será o de corrente continua, sob uma tensão de 3.000
volts na rêde distribuidora;
c) - o prazo máximo para a conclusão dos
serviços de São Paulo a Sorocaba será de 24 meses,
a partir da data do contrato, devendo dentro dos 12 meses seguintes,
estar concluidos os serviços desta última
estação até Santo Antonio;
d) - seção aceitas propostas de financiamento para
a execução dos serviços mediante pagamento em
prestações anuais ou semestrais da
amortização e juros. O pagamento será feito com
produto da economia resultante da mudança do sistema de
tração, ficando, entretanto, fecultada a
apresentação de propostas com qualquer outra modalidade
de financiamento.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 de agosto de 1939.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Guilherme Winter A. C. de Salles Junior
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da
Viação e Obras Públicas, aos 11 de agosto de 1939.
F. Gayotto, Diretor Geral,