DECRETO N. 10.419, DE 11 DE AGOSTO DE 1939

Determina providências para a eletrificação da Estrada de Ferro Sorocabana

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, INTERVENTOR FEDERAL no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei;
Considerando que ha conveniência em ser eletrificada, ao menos em parte, a linha tronco da Estrada de Ferro Sorocabana, no qual ha falta cada vez mais pronunciada de lenha, agravando-se o seu Já elevado custo;
Considerando que com essa eletrificação ficarão disponíveis locomotivas de modo a permitir por longo tempo a dispensa da aquisição de novo material dessa espécie;
Considerando que a tração elétrica tornará possivel o aumento de capacidade do tráfego;
Considerando que as economiatas a serem realizadas com a substituição do sistema da , na parte a eletrificar, serão suficientes para cus o serviço de amortização e juros do capital a aplicar conforme demonstrou estudo econômico feito pela própria Estrada, com a confirmação de outras vias ferreas do país já eletrificadas;
Considerando que muitas empêsas especializadas em obras de eletrificação de ferrovias tem-se interessado por esse problema e que se lhes deve dar liberdade de apresentar propostas para a execução de obras dentro das condições gerais a serem estabelecidas pela Estrada de Ferro Sorocabana; e
Considerando, finalmente, o que lhe representou o Secretário de Estado dos Negócios da Viação e obras Públicas e de acôrdo com o parecer do Departamento Administrativo
Decreta:

Artigo 1.º -  Fica o Secretário da Viação e Obras Públicas autorizado a promover as medidas que julgar necessárias para a eletrificação da Estrada de Ferro Sorocabana, obedecendo, entre outras, as seguintes prescrições gerais:
a) - o trecho eletrificado será o da linha dupla compreendida entre as atuais estações de São Paulo e Santo Antonio, da linha tronco da Estrada de Ferro Sorocabana;
b) - o sistema a ser adotado para esse serviço será o de corrente continua, sob uma tensão de 3.000 volts na rêde distribuidora;
c) - o prazo máximo para a conclusão dos serviços de São Paulo a Sorocaba será de 24 meses, a partir da data do contrato, devendo dentro dos 12 meses seguintes, estar concluidos os serviços desta última estação até Santo Antonio;
d) - seção aceitas propostas de financiamento para a execução dos serviços mediante pagamento em prestações anuais ou semestrais da amortização e juros. O pagamento será feito com produto da economia resultante da mudança do sistema de tração, ficando, entretanto, fecultada a apresentação de propostas com qualquer outra modalidade de financiamento.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 de agosto de 1939.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Guilherme Winter A. C. de Salles Junior

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, aos 11 de agosto de 1939.
F. Gayotto,  Diretor Geral,