
DECRETO N. 10.423, DE 11 AGOSTO DE 1939
Regulamente a escrituração e a aplicação da renda liquida da loteria do Estado.
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de S. Paulo, usando das
atribuições que lhe confere a lei. Decreta:
Artigo 1.º - O produto liquido da Loteria do Estado sobre
as suas emissões (decreto 10.268, de 5 de junho de 1939, art.
2.º) será, no Tesouro do Estado, escriturado como renda com
aplicação especial, em contas separadas, metade á
metade, respectivamente, para o Departamento do Serviço Social e
para o Serviço de Assistencia Hospitalar.
Artigo 2.º - O Serviço da Loteria, mensalmente,
recolherá ao Tesouro as duas metades do produto liquido
verificado, por meio de guias distintas, uma, em favor do Departamento
de Serviço Social e a outra, do Serviço de
Assistência Hospitalar
Artigo 3.º - A aplicação especial prevista no
art. 1.° compreende as despesas na forma devida, com
serviços novos e ampliação ou desenvolvimento dos
existentes, inclusive subvenções e auxílios,
ordinarios ou extraordinários.
Artigo 4.º - Os saldos não utilizados nas contas
referidas no art. 1.°, serão, no fim de cada
exercício, transferidos, no Tesouro, para depositos, em favor,
respectivamente, do Departamento de Serviço Social e do
Serviço de Assistência Hospitalar, incorporando-se
á, receita do exercicio seguinte, para terem a
aplicação especial de que trata o art. 3.°.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em
contrário, entrando este decreto em vigor na data de sua
publicação.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 11 de agosto de 1939.
ADHEMAR DE BARROS
José de Moura Rezende
Alvaro Guião
A. C. de Salles Junior.
Publicado na Secretaria do Estado da Justiça e Negocios do Interior aos 11 de agosto de 1939.
Fabio Egydio de O. Carvalho, Diretor Geral.