DECRETO N. 10.423, DE 11 AGOSTO DE 1939

Regulamente a escrituração e a aplicação da renda liquida da loteria do Estado.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de S. Paulo, usando das atribuições que lhe confere a lei. Decreta:

Artigo 1.º - O produto liquido da Loteria do Estado sobre as suas emissões (decreto 10.268, de 5 de junho de 1939, art. 2.º) será, no Tesouro do Estado, escriturado como renda com aplicação especial, em contas separadas, metade á metade, respectivamente, para o Departamento do Serviço Social e para o Serviço de Assistencia Hospitalar.
Artigo 2.º - O Serviço da Loteria, mensalmente, recolherá ao Tesouro as duas metades do produto liquido verificado, por meio de guias distintas, uma, em favor do Departamento de Serviço Social e a outra, do Serviço de Assistência Hospitalar
Artigo 3.º - A aplicação especial prevista no art. 1.° compreende as despesas na forma devida, com serviços novos e ampliação ou desenvolvimento dos existentes, inclusive subvenções e auxílios, ordinarios ou extraordinários.
Artigo 4.º - Os saldos não utilizados nas contas referidas no art. 1.°, serão, no fim de cada exercício, transferidos, no Tesouro, para depositos, em favor, respectivamente, do Departamento de Serviço Social e do Serviço de Assistência Hospitalar, incorporando-se á, receita do exercicio seguinte, para terem a aplicação especial de que trata o art. 3.°.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando este decreto em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 11 de agosto de 1939.

ADHEMAR DE BARROS
José de Moura Rezende
Alvaro Guião
A. C. de Salles Junior.

Publicado na Secretaria do Estado da Justiça e Negocios do Interior aos 11 de agosto de 1939.
Fabio Egydio de O. Carvalho,  Diretor Geral.