DECRETO N. 10.424, DE 11 DE AGOSTO DE 1939

Aprova o Regulamento da Secretaria da Junta Comercial

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e
CONSIDERANDO que o Decreto n. 9.482, de 13 de setembro de 1938, determinou providências complementares à reorganização geral e definitiva da Junta Comercial, consolidando todas as disposições legais relativas à sua organização e funcionamento,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento que a este acompanha e que fica fazendo parte integrante deste decreto, devidamente assinado pelo Secretário de Estado da justiça e Negócios do Interior.
Artigo 2.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em conntrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 11 de agosto de 1939.

ADHEMAR DE BARROS
José de Moura Rezende
A. C. de Salles Junior

Publicado na Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, aos 11 de agosto de 1939.
Fabio Egydio de O. Carvalho,  Diretor Geral

REGULAMENTO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Aprovado pelo Decreto n. 10.424 de 11 de agosto de 1939.


CAPÍTULO I

Da organização e sede da Junta

Artigo 1.º - A Junta Comercial de São Paulo terá Jurisdição em todo o território do Estado e sede na Capital.
Artigo 2.º - A Junta compor-se-à de um Presidente um Secretário, um Procurador, seis Vogais e dois Suplentes, todos cidadãos brasileiros, maiores de trinta anos, devendo o Presidente, os Vogais e os Suplentes ser comerciantes matriculados, com cinco anos de profissão habitual ao comércio e residentes na Capital.
§ 1.º - O Presidente da Junta será nomeado e exonerado livremente pelo Governo do Estado, observado e disposto no art. 2.° do decreto estadual n. 9.482. de 13 de setembro de 1938.
§ 2.º - O Procurador, escolhido livremente pelo Govêrno dentre os bachareis em Direito, terá todos os direitos e vantagens inerentes ao funcionalismo público.
§ 3.º - Os Vogais e os Suplentes, também de livre nomeação do Govêrno, terão mandato por dois anos, devendo a escolha recair em nomes de pessoas merecedoras de alto conceito entre as classes do comércio, observado o disposto no art. 2 do decreto estadual n. 9 482 de 13 de setembro de 1938.
§ 4.º - O Presidente, o Procurador e o Secretário prestarão, perante o Secretário da Justiça e Negócios do Interior, o compromisso de bem e fielmente exercer as funções do seu cargo.
Artigo 3.º - Os Vogais e os Suplentes não poderão ser destituidos dos seus cargos sinão nos casos seguintes:
a) - quando deixarem de comparecer, sem justificação, a oito sessões sucessivas da Junta;
b) - quando, sem motivo justificado, se eximirem de qualquer função que lhes fôr designada pelo Presidente ou pela Junta;
c) - quando incorrerem em responsabilidade criminal, devidamente apurada.

CAPÍTULO II

Das suas atribuições

Art. 4º - Compete à Junta:
1 - Ordenar a matrícula aos comerciantes e sociedades comerciais, assim como a expedição de seus títulos.
2 - Ordenar a matrícula de pessoas naturais ou jurídicas que pretenderem estabelecer emprêsas de Armazens Gerais, de acôrdo com a lei respectiva.
3 - Nomear leiloeiros, Intérpretes, avaliadores comerciais e corretores de mercadorias, de navios e de café.
4 - Conceder licença, até seis meses, aos leiloeiros e intérpretes comerciais, expedindo a competente portaria.
5 - Ordenar o registro:
a) - dos diplomas e das nomeações de guarda-livros, contadores, caixeiros e outros quaisquer prepostos de casas comerciais;
b) - de firmas ou razões comerciais;
c) - das cartas patentes das companhias de seguros de vida, marítimos ou terrestres, nacionais ou estrangeiras;
d) - de quaisquer documentos que, em virtude de lei, devam constar do registro público do comércio ou que possam interessar aos negociantes de firmas registradas ou ás sociedades comerciais.
6 - Ordenar a nomeação de administradores de Armazens Gerais (quando não forem os próprios emprezários) de fieis e outros prepostos.
7 - Ordernar o arquivamento:
a) - de dois exemplares dos contratos em geral, suas prorrogações, alterações e distratos de sociedades comerciais e das declarações para o registro de firmas;
b) - dos contratos ou estatutos de companhias ou sociedades anônimas, nacionais ou estrangeiras, e sociedades em comandita por ações, com a lista nominativa dos acionistas, indicação do número de ações, a entrada de cada um, certidão de depósito da décima parte do capital subscrito, ata da instalação, da assembléia geral e nomeação da administração;
c) - dos documentos das cooperativas.
8 - Rubricar por seus vogais os livros:
a) - dos comerciantes e sociedades comerciais;
b) - das companhias ou sociedades anonimas e das em comandita por ações;
c) - das empresas de Armazens Gerais;
d) - dos escritórios ou casas de empréstimos sôbre penhores e das sociedades cooperativas;
e) - dos corretores e demais agentes auxiliares do comércio.
9 - Autorizar a transferência dos livros dos comerciantes ou firmas sociais, provada a sucessão bem como as anotações requeridas.
10 - Ter sob sua imediata fiscalização as empresas de Armazens Gerais.
11 - Multar, suspender a destituir os leiloeiros e os Interpretes comerciais.
12 - Cassar a matricula que houver sido alcançada sob e subreticiamente.
13 - Cassar a matricula dos empresários de Armazens
14 - Destituir os avaliadores comerciais em virtude de representação do juiz de direito, nos casos de fraude ou incapacidade provada.
15 - Tomar assentos e expedir atestados sôbre usos e costumes comerciais.
16 - Representar, informar e consultar os Poderes Públicos:
a) - sôbre a necessidade de interpretar, modificar ou revogar algum artigo de lei, regulamento ou instruções comerciais, assim como de reprimir abusos de comerciantes e de agentes auxiliares do comércio;
b) - sôbre o que fôr a bem do comércio, agricultura, indústria e navegação mercantil;
c) - sôbre o estado das fábricas, propondo as medidas de utilidade geral, segundo se convencer por sua inspeção ou à vista de informações escritas, que para esse fim e objeto de sua competência devem ministrar-lhe os diretores ou administradores.
17 - Mandar organizar e remeter á Repartição de Estatistica os mapas que forem requisitados, sôbre objetos constantes da matricula ou registro público.
18 - Exercer inspeção sôbre os agentes auxiliares do comercio que nomear e representar aos Poderes Públicos sôbre a reforma de seus regimentos.
19 - Fixar o valor das fianças dos corretores e leiloeiros e alterá-lo, quando convier, submetendo êsses atos à aprovação do Govêrno do Estado, por intermédio do Secretário da Justiça e Negócios do Interior.
20 - Aprovar a nomeação de prepostos dos agentes auxiliares do comércio.
21 - Organizar a tabela de emolumentos devidos aos corretores e interpretes pelas traduções e certidões que passarem, sujeitando-a á aprovação do Govêrno do Estado
22 - Ordenar a exibição de livros dos corretores e leiloeiros, quando Julgar necessária, e nos processos administrativos.
23 - Anular o arquivamento, dentro do prazo máximo de três meses, de quaisquer documentos que ofendam os interesses de ordem pública e os bons costumes, nos processos intentados pelo Procurador.

CAPÍTULO III

Da ordem do serviço

Artigo 5.º - Haverá sessões ordinárias da Junta duas vezes por semana, em dias pela mesma designados e, extraordinariamente, quando o Presidente as convocar.
§ 1.º - As sessões serão públicas, salvo deliberação do presidente.
§ 2.º - Sempre que fôr Impedido o dia marcado, a sessão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente.
Artigo 6.º - E vedado aos Vogais discutirem em sessão questões particulares e que não sejam de interesse comercial.
Artigo 7.º - O Vogal que não puder comparecer participará ao Presidente, com a devida antecedência, para o efeito da convocação do Suplente.
Artigo 8.º - A falta não justificada de comparecimento a oito sessões sucessivas importa em abandono a vaga do logar de Vogal, para todos os efeitos legais.
Artigo 9.º - A Junta poderá funcionar estando presentes a metade e mais um dos seus Vogais.
Artigo 10 - À hora marcada para as sessões, o Presidente tomará assento á cabeceira da mesa, tendo a direita o Secretário, á esquerda o Procurador e, de um e outro lado. os Vogais, por ordem de antiguidade da matricula. Aberta a sessão, será observada a seguinte ordem nos trabalhos:
a) - leitura e aprovação da ata da sessão anterior:
b) - leitura da correspondência oficial, começando pela do Govêrno;
c) - expediente ás petições das partes;
d) - deliberação à resolução dos negócios pendentes;
e) - deliberação sôbre o que de novo se propuzer.
§ 1.º - O Secretario, o Procurador ou os Vogais não Usarao da palavra sem que esta lhes seja concedida pelo Presidente.
§ 2.º - Terminada a discussão de qualquer matéria, o Presidente, formulando a questão em têrmos claros, a submeterá a votação, competindo-lhe, em caso de empate, o voto de qualidade.
§ 3.º - Podem assinar vencidos os que discordarem da maioria e, apresentando o seu voto por escrito na mesma ou na seguinte sessão, sera êle aceito e lançado na ata, sendo incorporado nesta si a matéria fôr objeto de consulta.
§ 4.º - Quando a votação recair sôbre petição de partes, além de mencionar-se na ata o seu objeto e o despacho que tiver, será o mesmo lançado no alto da petição pelo Secretário e datado da seguinte forma: - "Junta Comercial, em sessão de ".
§ 5.º - Os despachos usuais poderão ser lançados por meio de chancela
§ 6.º - As decisões serão tomadas por maioria de votos, podendo, porém, o presidente proferir por si os despachos de mero expediente.
§ 7.º - As atas devem ser redigidas e escritas na Secção do Expediente, sob orientação do Secretário e concertadas pelo chefe da Secção do Arquivo, Fichário e Bibliotéca, que as mandará publicar sob sua inteira responsabilidade, depois de aprovadas e assinadas.
Artigo 11 - Para a matricula dos comerciantes, a Junta exigirá, além das declarações e documentos mencionados no artigo 5.° do Código Comercial, a declaração de gênero de negocio que exerçam, a justificação perante ela de crédito publico e comercial de que gozem e da habilitação para desempenharem as obrigações impostas aos comerciantes matriculados.
§ 1.º - A firma social não será registrada nem matriculada antes de arquivados na Junta dois exemplares do contrato da sociedade.
§ 2.º - A falta das averbaçóes exigidas no art. 8 do Código Comercial, que fôr imputavel ao comerciante ou á sociedade, suspende, findo o prazo marcado no mesmo artigo, as prerrogativas resultantes da matricula, enquanto não forem averbadas e publicadas as alterações ocorridas.
Artigo 12 - Não será arquivado na Junta contrato de Sociedade em comandita sem assinatura do sócio comanditário, omitindo-se, porém, o seu nome, quando o requeira ha publicação respectiva e nas certidões.
§ 1.º - Não serão igualmente arquivados contratos, distratos, alterações ou prorrogações e cessões de quotas de sociedades comerciais, cujos estabelecimentos se destinem ao comércio ou indústria de farmácia, drogarias,depósito de drogas, hervanárias, fábricas e laboratórios de produtos quimicos farmacêuticos e biológicos: de laboratorios clínicos, de artigos odontológicos, de ortopedia e optometria, de fisioterapia e de produtos usados na ci rurgia e enfermagem, sem o VISTO prévio do Serviço de Fiscalização do Exercício Profissional, do Departa mento de Saúde Pública ou Repartição competente.
§ 2.º - Para o arquivamento de alterações de contra to deverão os interessados exibir o recibo do imposto de indústrias e profissões, relativo ao trimestre anterior ao do pedido, certidão negativa, prova do pedido de lançamento ou de interposição de recurso à autoridade fiscal.
§ 3.º - Não serão arquivados, tambem, documentos sujeitos a sêlo federal proporcional sem que as autoridades competentes certifiquem nas segundas vias o sêlo pago na primeira, como estabelece o decreto federal n. 1.137, de 1937 (Regulamento do Sêlo).
Artigo 13 - As petições de documentos destinados a arquivamento devem ser apresentadas em papel consistente, sem emendas nem rasuras, com as dimensões de 33 x 22 centímetros, conservada a margem minima de 3 centímetros para a encadernação.
Parágrafo único - Toda petição, para registro ou ar quivamento, de documentos, deverá conter um só pedido
Artigo 14 - As procurações gerais e suas revogações, assim como as autorizações gerais para comerciar e suas revogações, devem ser arquivadas isoladamente.
Artigo 15 - Todas as vias de documentos arquivados serão autenticadas por meio de carimbos especiais. As vias de documentos excedentes á segunda serão devolvidas ás partes depois de autenticadas.
Artigo 16 - A Junta não autorizará a matrícula e a expedição de título aos agentes auxiliares do comercio antes de provarem os requisitos e as condições de idoneidade exigidos pelo Código Comercial e respectivos regula mentos; e si forem corretores ou leiloeiros, antes de prestarem a fiança a que são obrigados.
Parágrafo único - Não ha limitação ao numero de agentes   auxiliares do comércio, com exceção dos leiloeiros; entretanto, só serão considerados oficiais, para o efeito da vandade dos seus depoimentos ou dos documentos que passarem, os corretores de navios, de café e de mercadorias, os interpretes e os avaliadores que a Junta nomear.
Artigo 17 - Serão publicados semanalmente no "Diá rio Oficial", do Estado:
1 - As atas das sessões.
2 - As matrículas de comerciantes ou sociedades comerciais e as alterações que nelas se fizerem.
3 - Os contratos, suas alterações, distratos e estatutos arquivados.
4 - As firmas individuais.
5 - As nomeações de corretores, leiloeiros, intérpretes e avaliadores comerciais.
6 - Os editais de todas as ocorrências que devam ser tornadas públicas.
Artigo 18 - A publicação das matrículas, das contratos, suas alterações, distratos, estatutos e firmas indivi duais far-se-á semanalmente, depois de aprovadas as respectivas atas, por meio de editais feitos na Secção do Expediente e Correspondência e conferidos, assinados e publicados pelo chefe da Secção do Arquivo, Fichário e Biblioteca, sob sua inteira responsabilidade.
Parágrafo único - Nesses editais serão declarados, quanto às matrículas: o nome dos comerciantes os sócios componentes da firma e o lugar do estabelecimento; quanto aos contratos: o nome e a nacionalidade dos sócios, o objeto, o domicílio, o capital social e sua distribuição, a firma adotada e o prazo da sociedade; quanto ás firmas individuais: a nacionalidade, o gênero de comércio, o capital e a sede do estabelecimento; quanto aos estatutos: a denominação, a sede, o capital e o prazo da companhia ou sociedade anônima.
Artigo 19 - Depois de haver coligido as práticas e usos comerciais admitidos nas praças, portos e mais lugares de comércio de sua jurisdição, nos casos em que os manda guardar o Código Comercial, a Junta, ouvindo os corretores e comerciantes mais notáveis e procedendo a averiguações que julgar convenientes, os fará publicar no "Diário Oficial "do Estado com um convite a todos os interessados e pessoas competentes para que façam sobre eles as observações que se lhes oferecerem, dentro do prazo de três meses. Terminado este prazo, declarará verdadeiros os usos comerciais em favor dos quais concorrem os seguintes requisitos:
1 - Serem conforme aos princípios de bôa fé e máximas comerciais e geralmente praticadas entre os comerciantes do lugar.
2 - Não serem contrários à disposição do Código Comercial ou lei depois dele publicada.
Artigo 20 - A Junta deverá estar completa para a decisão de que trata o artigo precedente e desta se lavrará assento em livro para esse fim privativamente destinado, com exposição de seus fundamentos e declaração dos votos divergentes.
Artigo 21 - Os assentos, assinados por todos os Membros da Junta, terão, três meses após a sua publicação no "Diário Oficial" do Estado, o efeito que lhes dá o art. 32 do Decreto 596, de 19 de julho de 1890.
Artigo 22 - A Junta usará o sêlo das armas da República, com a seguinte legenda: - "Junta Comercial do Estado de São Paulo".

CAPÍTULO IV

Dos processos de sua competência

Artigo 23 - À Junta Comercial compete, "ex-officio", por denúncia ou queixa, processar administrativamente:
1 - Os leiloeiros e intérpretes comerciais, impondolhes as penas de multa de 200$000 a 2:000$000 suspensão e destituição.
2 - Os avaliadores comerciais, impondo-lhes a pena de destituição
3 - Os empresários de Armazens Gerais, impondo-lhes a pena de multa de 200$000 a 2:000$000.
4 - Os comerciantes, sociedades comerciais e emprezarios de Armazens Gerais, cassando-lhes as respectivas matrículas.
Artigo 24 - A pena de suspensão aplicável aos agentes auxiliares do comércio pela mora do pagamento do imposto de indústrias e profissões ou no reforço de fiança, enquanto o pagamento não fôr efetuado ou a fiança preenchida, constitúe pena disciplinar ou regimental, independente de instauração de processo.
Artigo 25 - A organização do processo começará pela autuação da peça inicial e documentos que a instruírem, servindo de escrivão um dos escriturários da Junta, designado pelo Presidente, que fará o processo com vista ao procurador, por cinco dias, para reduzir a artigos a matéria de acusação, no caso de procedimento "ex-officio".
§ 1.º - Por despacho da Junta, mandar-se-á que o acusado, no prazo improrrogável de dez dias, responda aos artigos cuja cópia lhe enviará o escriturario, com a intimaçâo do despacho.
§ 2.º - Não respondendo o acusado dentro dos dez dias, marcados, a contar da data da intimação, proceder-se-á, na primeira sessão da Junta, ao respectivo julgamento, segundo as provas dos autos.
§ 3.º - Si, porém, o acusado responder dentro dos dez dias. se lhe assinará dilação probatória de mais dos dias, também improrrogáveis, caso o requeira. Findo êsse prazo, irão os autos com vista ao acusado, por dez dias, em primeiro iogar e, depois, ao procurador, seguindo-se o Julgamento no dia designado pelo presidente.
Artigo 26 - No caso do processo ser iniciado por denuncia ou queixa, observar-se-ão as mesmas formalidades; exceto a vista ao Procurador para reduzir a artigos a matéria da acusação.
Artigo 27 - Nestes e nos processos de iniciativa oficial, a Junta poderá deprecar, por oficio do Presidente, os esclarecimentos que precisar das Repartições publicas e autoridades, assim como ordenar as diligências e exames necessários, ainda depois da dilação probatória, porém antes das alegações finais, notificando-se o acusado para comparecer, querendo.
Artigo 28 - Nos processos em que houver testemunhas, serão elas inquiridas pelo Procurador, na presença do Presidente da Junta e pelas partes ou seus advogados.
§ 1.º - A defesa e as alegações serão escritas nos autos; os têrmos para contestar e alegar ocorrerão da data da vista e o prazo da prova da intimação do despacho do Presidente da Junta.
§ 2.º - Os despachos e sentenças da Junta nêsses processos serão escritos pelo Secretário ou Vogal que o Presidente designar.
Artigo 29 - A sentença da Junta que condenar o acusado em multa será intimada pelo porteiro, por meio de oficio, devendo aquele recolher ao Tesouro do Estado a respectiva importancia, mediante guia passada pelo escriturario, dentro dos dez dias contados da intimação da sentença, juntando-se aos autos o conhecimento do pagamento efetuado.
Parágrafo único - Não se tendo realizado, dentro dêsse prazo, o pagamento da importância da multa, o Presidente mandará extrair certidão da sentença e a remeterá ao Secretário da Justiça e Negócios do Interior, para a cobrança executiva.
Artigo 30 - A sentença da Junta que condenar em suspensão ou destituição, será intimada pelo respectivo porteiro, por meio de ofício, dando-se-lhe publicação por edital afixado no recinto da Junta e publicado no "Diário Oficial" do Estado.
Artigo 31 - O processo para cassar a matricula de comerciantes, sociedades comerciais, empresários de Armazens Gerais, ou para anulação de arquivamento de documentos pode ser iniciado "ex-officio", por queixa ou denúncia.
Por despacho da Junta, mandar-se-à que o escriturário, autuando as peças comprobatórias do processo, remeta uma cópia delas ao acusado, juntamente com a intimação do referido despacho, para resposta dentro do prazo improrrogável de dez dias. Findo êsse prazo, com resposta ou sem ela, irão os autos com vista ao procurador da Junta para dar parecer a respeito, seguindo-se o julgamento na primeira sessão da Junta, si esta não ordenar alguma diligência para maior esclarecimento, devendo, neste caso, ser notificado o acusado para assistir, querendo.
Artigo 32 - A intimação da decisão da Junta cassando a matricula ou anulando arquivamento de documentos será feita pelo porteiro, por meio de oficio, publicando-se a sentença por edital no "Diário Oficial" do Estado.

CAPITULO V

Dos Recursos

Artigo 33 - Ha recurso para o Govêrno do Estado, sem efeito suspensivo:
1 - De todos os atos da Junta, nos casos de incompetência, excesso de poder ou violação da lei.
2 - Das decisões pelas quais a Junta:
a) - proibir ou anular o registro ou arquivamento da contratos e suas alterações, distratos, firmas individuais e estatutos de companhias ou sociedades anônimas;
b) - mandar arquivar ou negar arquivamento de documentos em geral;
c) - multar, suspender, destituir ou negar a matricula aos corretores e demais agentes auxiliares do comércio e
d) - multar os empresários de Armazens Gerais.
Artigo 34 - Êstes recursos podem ser interpostos pela Procurador da Junta ou pelas partes, no prazo de dez dias, contados da publicação do despacho no "Diário Oficial" do Estado.
Tomado por têrmo na Secretaria da Junta e por esta remetido ao Interventor ou Presidente do Estado por intermédio do Secretário da Justiça e Negócios do Interior, com os respectivos papéis e informações, será o recurso, precedendo vista aos interessados e ao procurador da Junta, por dez dias, a cada um, para alegarem o que fôr a bem de seus direitos, decidido definitivamente pelo Governo do Estado.
Artigo 35 - Cabe agravo de petição para o Tribunal de Apelação dos despachos que cassarem ou não a matrícula de comerciantes, sociedades comerciais e empresários de Armazens Gerais.
Artigo 36 - O prazo para a interposição do agrava será de dez dias após a publicação do despacho da Junta.
Parágrafo único - O agravo interposto na Junta será tomado por têrmo pelo escriturario designado, independentemente de despacho.
Artigo 37 - Tomado por têrmo o agravo, o escriturário fará imediatamente o processo com vista ao agravante para o minutar dentro de cinco dias improrrogaveis e, recebendo dêste os autos com a minuta de agravo, os fará em seguida conclusos à Junta, para despachar na primeira sessão que realizar. A Junta, mantendo o despacho, dará as razões do seu modo de decidir e remeterá " processo ao Tribunal de Apelação do Estado.

CAPITULO VI

Do Presidente

Artigo 38 - Ao Presidente compete:
1 - Superintender as atribuições do Secretario, do Procurador e dos demais funcionários, promovendo-lhes a responsabilidade nos casos legais.
2 - Dar posse aos Vogais e Suplentes da Junta e aos funcionários da Secretaria, recebendo dêles o solene compromisso de bem cumprir os seus deveres.
3 - Representar ao Govêrno sôbre a nomeação e a promoção dos funcionários, inclusive dos continuos e serventes, tendo em vista a conveniência do serviço.
4 - Permitir o gozo de férias aos funcionarios, com audiência do Secretário e dos chefes de secção, ou negálas quando assim entender conveniente diante das informações recebidas.
5 - Justificar, até 8 anualmente, as faltas dos fun-cionários.
6 - Visar, para encaminhamento às Secretarias justiça e da Fazenda, a folha de frequência do pessoal para pagamento dos respectivos vencimentos, ouvidos ra isso os chefes de secção.
7 - Requisitar das Estradas de Ferro os passes ds o serviço de fiscalização.
8 - Dar providências legais inerentes à direção trabalhos e necessárias à regularidade do serviço da Junta
9 - Fazer cumprir os decretos, instruções e avísos Governo, referentes à Junta e às deliberações da competência desta.
10 - Presidir as sessões da Junta, convocá-las extraordinariamente e dirigir os respectivos trabalhos, propndo as questões e apurar o vencido.
11 - Suspender e encerrar as sessões, nos casos perturbação da ordem dos trabalhos, ou quando juagr conveniente.
12 - Chamar os suplentes e, em falta dêtes.os comerciantes matriculados, para substituírem os Vogais.
13 - Assinar a correspondência oficial, as cartas e ordens que a Junta mandar expedir e os despachos sôbre as petições das partes e pedidos de certidão.
14 - Receber dos corretores, leiloeiros, intérpretes, em presários e fieis de Armazens Gerais, por têrm,o solene compromisso de bem cumprir os seus deveres.
15 - Nomear fiscais de companhias ou sociedades anônimas, quando nao tiverem sido ceitos, não aceitarem o cargo ou se tornarem impedidos.
16 - Encaminhar ao Govêrno os requerimentos dos funcionários, com as informações que julgar convenientes
17 - Fiscalizar e autenticar as contas de despesas au torizadas para remessa à Secretaria da Justiça.
18 - Autorizar as despesas miadas e de simples ex pediente, respeitado o respectivo dudêcimo.
19 - Assinar as notas de empenho emitidas para pa gamento de despesas autorizadas por lei ou pelo Secrerio da Justiça.
20 - Rubricar os livros das atas das sessões, os Tesouraria e os da Secção de Contabilidade.
21 - Formar anualmente relatório dos negócios que perante a Junta forem tratados e decididos e apresentâlo. até o dia 15 de março do ano seguinte, ao Secretário da Justiça e Negócios do Interior.
22 - Assinar as portarias que expedir.
23 - Determinar que o escritura de uma secçâo preste serviços em outra, em caso de impedimento mentâneo de qualquer funcionário.
24 - Submeter à deliberação da Junta, em caso de absoluta necessidade e independentemente de pareceres e nformações, quaisquer documentos sujeitos a despacho Inclusive os mecionados no art. 128.
25 - Distribuir os funcionários pelas secções e divi eões da Junta, ouvidos os chefes de secção e o tesoureiro

CAPÍTULO VII

Dos Vogais e dos Suplentes

Artigo 39 - Compete ao Vogal da Junta:
1 - Emitir sua opinião e intervir com o seu voto odos os negócios da competência da Junta, que forei tratados em sessão.
2 - Propor, verbalmente ou por escrito, o que lhe parecer conveniente sobre objeto das atribuições da Junta
3 - Desempenhar as comissões que receber da Junta de seu Presidente.
4 - Comparcer diariamente à Repartição, sob pena de contagem da falta, para os serviços de rubrica de outros e outros.
5 - Rubricar os livros comerciais e os de escritura da Junta.
Artigo 40 - Ao Suplente compete substituir os Vogais nas suas faltas e impedimentos, sendo classificado em 1.° e 2.° Suplentes, obedecida a ordem de antigui dade da matrícula ou de idade.
Artigo 41 - O 2.º Suplente não poderá permanecer em exercicio sem que o 1.° também o esteja.
Artigo 42 - O Suplente perceberá, quando em exeir ciclo, o que perder o Vogai substituido e, si estes nada perderem, um terço dos respectivos vencimentos.
Artigo 43 - Os Vogais e os Suplentes estarão sujei tos às penas diseiplinares estabelecidas pelo Regulamento da Junta, aplicáveis pelo Presidente.

CAPÍTULO VIII

Da Secretaria

Artigo 44 - A Secretaria da Junta, que tem a seu argo o expediente geral da Repartição e o registro público do comércio, compor-se-à das seguintes divisões:
1 - Gabinete do Secretário.
2 - Secção do Expediente e Correspondência.
3 - Secção do Arquivo, Fichário e Biblioteca.
4 - Secção do Protocolo. Informações e Almoxarifado
5 - Secção de Contabilidade.
6 - Tesouraria.
Artigo 45 - Os serviços da Secretaria serão desempenhados pelos funcionários mencionados no .Art. 82 do decreto estadual n. 4.142-A, de 30 de novembro de 1926, combinado com o art. 7 do decreto estadual n. 7.202, de 10 de junho de 1935 e nos artigos 5, 6 e 12 do decreto estadual n. 9.482, de 13 de setembro de 1938.
Artigo 46 - Além dos funcionários mencionados no artigo anterior, haverá um corpo de 4 fiscais de armazens gerais e 2 de leilões, subordinados ao Presidente ao Secretário da Junta, com todos os direitos e vantagens dos demais funcionários públicos.
Parágrafo único - Esses fiscais deverão, quando em São Paulo, comparecer diariamente à Repartição no inicio do expediente, sob pena de contagem de falta, ficando sujeito às penas diseiplinares dêste Regulamento, aplicáveis pelo Presidente ou Secretário.

CAPÍTULO IX

Do Secretário

Artigo 47 - Compete ao Secretário.
1 - Fiscalizar, sem prejuízo tía superintendência geral do Presidente, o expediente da Secretaria, orienando os trabalhos das diversas divisões e resolvendo o que tôr a bem do serviço.
2 - Auxiliar o Presidente no exercicio das suas aatribuicões ou deveres e desempenhar os encargos que, por êle ou pela Junta lhe forem cometidos.
3 - Assinar a corespondência da Junta, com exceção da que lôr dirigida ao. Membros do Governo e ás repartiçõe Publicas.
4 - Despachar, na ausência do Presidente e de seu substituto, os pedidos de certidão.
5 - Subscrever e assinar os termos de compromiso eu cartas expedidas aos comerciantes matriculados aos agentes auxiliares do comércio.
6 - Fazer previo estudos dos papéis que devam ser submetido a sessâo,exarando neles o seu parecer;
7 - Assistir às sessões; lêr a ata de cada sessão: a correspondência oficial e os requerimentos e expor a matéria dêstes e de outros papéis ou assentos designados pelo Presidente, discutir os assuntos e dar parecer sem entretanto, tomar parte na votação.
8 - Tomar nota de tudo que ocorrer na sessão, fornecendo os dados das ocorrências a Secção dos Expediente e Correspondencia, para redigir a ata.
9 - Assinar os carimbos de autenticação dos documentos arquivados.
10 - Assinar os editais, exceto os relativos ao resumo de documentos arquivados e aos de Armazens Gerais.
11 - Superintender, de acordo com o Presidente, os serviços dos fiscais de Armazens Gerais e de Leilões, orientando-os no desempenho de suas atribuições.
12 - Examinar e coligir os dados apresentados pelos chefes das diversas divisões, para organização do relatório.
13 - Superintender, de acordo com o Presidente, os serviços da Tesouraria e do porteiro.
14 - Subscrever e assinar as portarias de licença aos leiloeiros e interpretes comerciais
15 - Opinar pelo adiamento do julgamento de qualquer papél, quando sobre ele não tenha podido emitir o seu parecer.
16 - Comunicar ao Presidente quando não puder comparecer à hora marcada.
Artigo 48 - O Secretário da Junta terá todos os direitos, vantagens, deveres e obrigações inerentes ao funcionallsmo público.

CAPÍTULO X

Do Procurador

Artigo 49 - O Procurador da Junta terá as funções de seu consultor jurídico e de órgão do Ministério Público perante a mesma.
Artigo 50 - Ao Procurador compete:
1 - Velar pela bôa execução das leis, regulamentos e usos comerciais.
2 - Proceder ao estudo jurídico de todos os processos e papéis que devam ser submetidos a sessão, exarando deles o seu parecer, na competente folha de informação.
3 - Assistir às sessões da Junta, emitindo parecer e discutindo os assuntos de que ela se ocupar, sem, entretanto, tomar parte na votação.
4 - Dar parecer por escrito sôbre as consultas que lhe forem feitas pela Junta, pelo Presidente ou Secretário.
5 - Dizer sôbre as declarações das leis ou usos comerciais e relativamente à tomada de assentos.
6 - Ser ouvido em todas as questões de ordem juridica sôbre que se suscitarem dúvidas.
7 - Promover todos os processos da competência da Junta.
8 - Oficiar em todos os processos e recursos que Junta haja de conhecer.
9 - Inquirir testemunhas em presença da Junta, nos processos de sua competência.
10 - Propor a proibição ou, dentro do prazo máximo de três meses, a anulação do arquivamento de contratos de sociedades comerciais e estatutos de sociedades anônimas, suas prorrogações, distratos e dissoluções, quando ofenderem interesses de ordem pública ou dos bons costumes mesmo com relação às firmas e razões comerciais inquinanadas de idênticos vícios.
11 - Recorrer das decisões da Junta:
a) - sôbre todos os seus atos de excesso de poder ou Incompetência e violação da lei;
b) - sôbre proibição ou anulação de registro ou arquivamento de quaisquer documentos;
c) - sôbre multa, suspensão ou destituição de leiloeiros e interpretes comerciais, quando tais atos provenham da Junta;
d) - sôbre multas impostas aos empresários de Armazens Gerais.
Parágrafo único - Para o desempenho de suas atribuições o Procurador póde requisitar da Junta ou solicitar por intermédio do Presidente, de qualquer outra repartição publica, todas as informações necessárias.
Artigo 51 - O Procurador da Junta não poderá advogar nos processos e atos em que tenha de intervir perante a Junta ou naquêles em que tenha de ser ouvido devendo comparecer diariamente à Repartição.

CAPÍTULO XI

Dos chefes de Secção e demais funcionários

Artigo 52 - Aos chefes de secção incumbe:
1 - Dirigir e fiscalizar os serviços dos funcionários destacados para servir sob suas ordens.
2 - Providenciar para que o serviço a cargo de sua secçao esteja sempre em dia, cumprindo e Fazendo cumprir as disposições regulamentares e as instruções do Presidente ou Secretário.
3 - Organizar o serviço de índices dos documentos arquivados na secção.
4 - Organizar os dados estatísticos e o movimento de papeis, livros, valores, etc., relativos à sua divisão, para o relatório anual do Presidente.
5 - Dar as providências necessárias para o desenvolvimento dos serviços da secção, distribuindo- os equitativamente entre os funcionários.
6 - Apresentar mensalmente ao Presidente as observaçoes que entender necessárias sôbre a folha de pagamento, para o efeito da classificação das faltas dos funcionários. 7 - Não permitir que funcionários extranhos permaneçam na secção, sinão em matéria de serviço.
8 - Aplicar aos funcionários da secção as penas disciplinares dêste regulamento, levando ao conhecimento do Presidente ou do Secretário os casos de maior gravidade.
9 - Atender às partes que tenham negócios a tratar na secçao.
10 - Propor ao Presidente ou Secretário as medidas que julgar necessárias à bôa marcha dos serviços da secçao.
11 - Prorrogar o expediente da secção, quando houver necessidade.
12 - Impedir que os funcionários se retirem da Repartição durante o expediente, a não ser em objeto de serviço ou por motivo de força maior.
13 - Lançar o seu "visto" ou informar todos os papéis que transitarem pela secção, apondo na folha de informações as objeções convenientes.
14 - Informar ao Presidente sobre a oportunidade dp concessão de licença ou férias aos funcionários seus subordinados.
15 - Subscrever e assinar os editais e as certidões passadas na secção, bem como as averbações ordenadas pela Junta em documentos ou livros da secção.
16 - Incumbir a qualquer funcionário da secção de serviço que a êste não esteja expressamente cometido.
17 - Propor ao Presidente a promoção, remoção e demiSsãO dos funcionários da secção.
18 - Comunicar ao Presidente ou ao Secretario, quannão puderem comparecer á hora marcada.
19 - Não permitir a saída de qualquer livro ou documento da secção, sem requisição do Presidente, do Secretário ou de outro chefe de secção.
20 - Executar quaisquer outros serviços relativos à secção, determinados pelo Presidente ou Secretário.
Artigo 53 - A cada um dos escriturários, ao ficharista e ao ajudante de contador compete:
1 - Auxiliar o chefe da secção, executando de acôrdo com as instruções que receber, os trabalhos de redação, do expediente em geral, de estatistica, de fichas, de escrituração dos livros, de certidões, de classificação e guarda de documentos e material de expediente, de cópias, de assinaturas e outros de que forem encarregados ficando diretamente responsáveis pelas irregularidades encontradas.
2 - Conferir todos os trabalhos executados apondo netes a sua assinatura, quando fôr o caso.
Parágrafo único - Ao ficharista, subordinado à Secção de Arquivo, Fichário e Biblioteca, compete especialmente o serviço de fichário, de acôrdo com as instruções que receber do respectivo chefe.
Artigo 54 - Até que sejam creados por lei os cargos de ficharista e ajudante de contador, as respectivas funções serão exercidas pelos funcionários que forem designados pelo Presidente.

CAPÍTULO XII

Da Secção do Arquivo, Fichário e Biblioteca

Artigo 55 - A esta secção, que tem sob sua guarda o registio público do comércio, a "Biblioteca Visconde de Cairá", e todo o arquivo da Repartição incumbem os serviços relativos:
1 - a certidões
2 - a informação dos papéis a serem submetidos sessão ou de quaisquer documentos cujo andamento dependa de elementos da secção.
3 - aos índices, fichários e estatistica de documentos arquivados.
4 - à classificação e guarda de documentos arquivados e preparo dos mesmos em volume, para encadernação,
5 - ao prontuário dos funcionárias fazendo o registro e averbação dos títulos de nomeação ou de outros documentos, por ordem do Presidente ou Secretário.
6 - aos pedidos de anotações ordenados pela Junta ou pelo Presidente.
7 - às buscas e pedidos de informações sôbre documentos arquivados na secção.
8 - aos usos e costumes comerciais.
Artigo 56 - Ao chefe da Secção do Arquivo, Fichário e Biblioteca, que exerce as funções técnicas de concertador de atas e as de bibliotecário, compete especialmente:
a) - concertar e autenticar as atas das sessões e os editais relativos ao resumo de documentos arquivados fazendo semanalmente, sob sua inteira responsabilidade a competente publicação no "Diário Oficiai" do Estado;
b) - exercer as funções de bibliotecário e dirigir todo o serviço da "Biblioteca Visconde de Cairú", anexa à Repartição;
c) - superintender toda a parte técnica de catalogação;
d) - adquirir, por compra on assinatura, as obras e publicações de reconhecida utilidade, a juizo do Presidente ou Secretário.
e) - promover intercambio com bibliotecas nacionais e estrangeiras; organizar e manter o serviço de permuta de publicações, assim como de obras em duplicata, podendo solicitar donativos:
f) - zelar pela ordem e conservação da biblioteca e do arquivo, mandando proceder a desinfeção e reencadernação de volumes ou livros.
g) - examinar e informar os papéis que devam ser submetidos à sessão, apontando as irregularidades por ventura encontradas.
Parágrafo único - A "Biblioteca Visconde de Cairú" deverá possuir coleção completa, tanto quanto possivel, de leis e decretos, federais, estaduais e municipais.
Artigo 57 - A "Biblioteca Visconde de Cairú" constituida especialmente de obras relativas a direito comercial, industrial e financeiro, destina-se à consulta dos funcionários da Repartição, podendo, entretanto, ser franquiada a pessoas estranhas, a juizo do Presidente.

CAPÍTULO XIII

Da Secção de Expediente e Correspondência

Artigo 58 - A esta secção incumbem os serviços relativos:
1 - Ao expediente e à correspondência oficial da Repartição.
2 - Ao recebimento de livros comerciais sujeitos à rubrica, observadas as exigencias legais.
3 - A fornecimento as partes da competente guia para pagamento, na Tesouraria, das taxas devidas pela rubrica, anotações ou transferências desses livros.
4 - À distribuição de rubrica aos srs. Vogais e sua escrituração em livro competente.
5 - Ao preenchimento aos carimbos relativos aos têrmos dos livros apresentados à rubrica.
6 - À autuação dos documentos a serem arquivados.
7 - Ao preparo dos documentos aprovaaos em sessão, com a competente numeração em livros auxiliares e aposição dos carimbos de autenticação necessários.
8 - À redação das atas das sessões e dos editais em geral, inclusive aos que devem ser concertados e publicados pelo chefe da Secção do Arquivo, Fichário e Biblioteca.
9 - À expedição de cartas de matricula ae comerciantes, leiloeiros, intérpretes, corretores e avaliadores.
10 - Aos têrmos de compromisso.
11 - Às portarias da Repartição.
12 - Às anotações de transferência e outras, de livros comerciais rubricados pela Junta.
13 - Aos índices e fichas de documentos dos agentes auxiliares do comercio e dos comerciantes matriculados.
14 - Às averbações ordenadas pela Junta na matrícula dos comerciantes, leiloeiros, intérpretes, corretores e avaliadores e os demais serviços relativos aos agentes auxiliares do comércio.
15 - Ao registro das cartas de comerciantes matriculados por outras Juntas do País,
16 - À publicação anual, no "Diário Oficial" do Estado, do edital relativo aos contadores e guarda-livros cujos diplomas forem registrados e aos avaliadores, corretores, interpretes e leiloeiros nomeados pela junta.
17 - Ao fornecimento às partes das certidões de arquivamento de documentos de sociedades anônimas.
Artigo 59 - Ao Chefe da Secção de Expediente e Correspondência compete: 
a) - fiscalizar o livro de distribuição de rubricas, de forma a manter relativamente equilibrado o serviço dos vogais;
b) - redigir a correspondência de mero expediente, os editais, as portarias e as averbações;
c) - rubricar as cópias da correspondência que redigir;
d) - apresentar diariamente aos vogals o número total de rubricas que cada um apôs;
e) - assinar o termo de abertura e as anotações dos livros rubricados e dos documentos da sua seeção; as cartas expedidas aos agentes auxiliares do comércio e aos comerciantes.

CAPITULO XIV

Da Secção de Protocolo, Informações e Almoxarifado

Artigo 60 - A esta secção incumbe:
1 - Receber, protocolar e fichar toda a correspondência e todos os documentos que derem entrada na Junta, encaminhando-os imediatamente às secções competentes.
2 - Proceder ao exame prévio dos requerimentos, no sentido de verificar si trazem os documentos exigidos por lei, notificando os interessados sobre as irregularidades que encontrar.
3 - Fornecer às partes a competente guia para pagamento, na Tesouraria, das taxas devidas.
4 - Prestar às partes todas as informações relativas à marcha dos processos, ao modo de requerer, ao numero e à especie de documnetos que devam acompanhar os requerimentos.
5 - Examinar si os selos apostos estão de acôrdo com as taxas fixadas em lei.
6 - Fazer as compras autorizadas pelo Presidente ou pelo Secretário e ter sob sua guarda o material de expediente da Reparitção, fornecendo-o às secções, à Tesouraria e ao porteiro, mediante requisição visada pelo Presidente ou Secretário.
7 - Inventariar os bens móveis e imóveis da Junta, enviando cópia mensal do inventário à Contabilidade, para fins de escrituração.
8 - Ter a seu cargo a escrituração e a fiscalização do livro do ponto dos funcionários e a verificação diária do relógio para esse fim destinado.
9 - Protocolar e expedir a correspondência oficial da Repartição.
10 - Escriturar o Protocolo Geral,
11 - Restituir às partes, nos dias determinados, as segundas vias dos documentos arquivados.
12 - Fiscalizar a fornecimento de uniformes aos serventes, de acôrdo com a legislação em vigor,

CAPÍTULO XV

Da Secção de Contabilidade

Artigo 61 - A esta Secção, à qual cabe o quo fôr referente à parte econômica e financeira da Repartição, incumbe:
1 - A contabilidade patrimonial e financeira da Junta e os serviços de verificação geral, de acordo com as instruções em vigôr.
2 - As operações e expediente necessários a recebimentos, empenhos de despesa e pagamentos.
3 - O processo de todas as contas, de acordo com a legislação em vigor.
4 - A confecção da folha de frequência e de pagamento do pessoal, de acordo com o livro do ponto, fornecendo cópia antecipada aos chefes das demais secções, para as observações que julgarem convenientes.
5 - A elaboração de balancetes mensais e balanços anuais para serem remetidos à Secretaria da Justiça e Negócios úo Interior e à Contadoria Central.
6 - A coordenação de verbas para a confecção da proposta orçamentária.
7 - A analise ue balanços e balancetes das Empregas de Armazens Gerais.
8 - A fiscalização da escrita da Tesouraria.
Artigo 62 - Ao contador incumbe especialmente:
a) - representar ao Presidente, em tempo, sobre a Insuficiência das dotações orçamentárias;
b) - visar e encaminhar ao Presidente os balancetes das escritas patrimonial e financeira, acompanhados de relatórios;
c) - visar, conferir e arquivar, na ordem de escrituração, os documentos de despesa e os papéis que importarem em operações de caixa e lançamentos nas escritas;
d) - verificar ou mandar verificar, periodicamente, o saldo da caixa aa Tesouraria, em confronto com a escrita da seccão; ,
e) - propor ao Presidente o exame nas escritas auxiliares das diversas secções;  
f) - conferir e visar os balancetes da Tesouraria;
g) - manter sempre em dia os livros da escrituração os contabilidade, de forma a poder fornecer prontamente o saldo de cada verba;
h) - fornecer ao Presidente ou ao Secretário, as informações que lhe forem exigidas sôbre os serviços de contabilidade da Junta,

CAPÍTULO XVI

Da Tesouraria

Artigo 63 - A Tesouraria tem a seu cargo o movimento geral de dinheiro da Repartição.
Artigo 64 - A esta divisão incumbem os serviços relativos a:
1 - Arrecadação de taxas, selos e quaisquer quantias pagas a Junta e recolhimento ao Tesouro, mediante guia assinada pelo Presidente, doe saldos de caixa que atingirem a 5.000$000, nos termos da legislação em vigor.
2 - Recebimento, escrituração e prestação de contas de adeamamentos e de quaisquer recolhimentos feitos à Tesouraria da Junta.
3 - Extração, a vista de guias expedidas pelas respectivas secções, de recibos dos pagamentos devidos, inclusive os de buscas, fazendo o cálculo das taxas de livros.
4 - Elaboração do "Boletim de Caixa" que deve ser enviado diariamente à Secção de Contabilidade, acompanhado dos comprovantes das quantias recebidas.
5 - Organização da estatisticas e quaisquer outros serviços relativos a divisão, ordenados pelo Presidente ou Secretário.
6 - Aposição dos sêlos de arquivamento nos documentos arquivados.
Artigo 65 - Ao Tesoureiro incumbe especialmente:
a) - ter sob sua guarda e responsabilidade quaisquer quantias ou valores que lhe forem entregues por ordem superior;
b) - assirar o termo de encerramento dos livros rubricados, com a averbação das taxas pagas;
c) - receber do Tesouro os vencimentos dos funcionários da Junta, efetuando os respectivos pagamentos;
d) - ter na devida ordem, sempre em dia, a escrituração doe livros da Tesouraria;
e) - apresentar todo o mês ao Presidente balancete do respectivo movimento;
f) - fornecer os dados de que dispuzer para o relatório anual do Presidente;
g) - representar ao Secretário da Junta ou ao Presidente sobre medidas de interesse do serviço ou sôbre a falta de cumprimento do dever por parte dos funcionarios de sua divisão, fiscalizando e orientando os serviços dêstes,
h) - autenticar com a sua assinatura todas as in: formações e documentos que transitarem pela Tesouraria;
i) - recolher ao Tesouro do Estado, no fim de cada semestre, as quantias não reclamadas pelos interessados, que houverem sido depositadas no semestre anterior;
j) - prestar contas á Secção de Contabilidade, quando lhe fôr exigido e para o efeito de escrituração, do que houver recebido ou pago.
Artigo 66 - Sob nenhum pretexto fará o Tesoureiro adiantamento mediante vales, mesmo aos funcionários da Repartição, com o dinheiro do Estado sujeito à sua guarda.
Artigo 67 - As certidões passadas na Tesouraria serão conferidas e assinadas pelo Tesoureiro e subscritas pelo Secretário.

CAPÍTULO XVII

Dos Fiscais de Armazens Gerais

Artigo 68 - Aos fiscais de Armazens Gerais, cujos cargos foram creados pelo art. 10 da lei n. 2.334, de 27 de dezembro de 1928 e art. 8 do decreto n. 8.482, de 13 a de setembro de 1938, incumbe:
1 - Inspecionar, mensalmente, os armazens a seu cargo afim de verificarem:
a) - si os balanços remetidos á& Junta estão exatos;
b) - si têm sido fielmente cumpridas as instruções ou regulamento interno e tarifas;
c) - si foram afixados à porta principal no armazem e nas salas de venda, em lugar visível, as instruções oficiais e regulamento interno e tarifas, e si foram distribuidos exemplares impressos dessas peças, gratuitamente, aos interessados que as solicitaram;
d) - si, além dos livros mencionados no art. 11 do Código Comercial, existe, revestido das formalidades legais e escriturado rigorosamente, dia a dia, o livro de entrada e saída de mercadorias, escriturado de acordo com o art. 88, n. 11, no mesmo Código, e anotadas as consignações em pagamento, as vendas e todas as circunstâncias que ocorreram relativamente às mercadorias depositadas,
e) - si se estabeleceu preferência entre os depositantes a respeito de qualquer serviço;
f) - si se recusou o depósito, fóra dos casos previstos nas letras "a", "b" e "c" do art. 8, § 2.0, do decreto n. 1.102, de 21 de novembro de 1903;
g) - si se abateu o preço marcado na tarifa em beneficio de qualquer depositante;
h) - si exercem o comércio de mercadorias idênticas às que se propõe receber em deposito;
i) - si têm adquirido, para si ou para outrem, mercadorias expostas à venda em seus estabelecimentos, ainda que seja sob pretexto de consumo particular;
j) - si foram remetidos à Junta, até o dia 15 dos meses de abril, julho, outubro e janeiro, o balanço em resumo de todo o movimento do trimestre anterior e, até o dia 15 de março, o balanço circunstanciado de todas as operações do ano anterior e respectivo relatório;
k) - si foi levada a depósito judicial, por conta de quem pertencer, a quantia consignada por falta de apresentação do "warrant", até oito dias depois do vencimento da divida;
l) - si, imediatamente após o recebimento do produto da venda, fizeram as deduções dos créditos preferenciais e com o líquido se pagou ao portador do " Warrant" ;
m) - si foi dado o destino declarado no art. 10, § 3.º, do citado decreto n. 1-102, as quantias reservadas ao portador do "Warrant" ou ao do conhecimento de deposito, quando não reclamadas no prazo de trinta dias depois da venda da mercadoria;
n) - si, todas as vezes exigidas pelo portador do conhecimento de depósito ou do "warrant", foram liquidados os créditos que a êste preferem e fornecida a nota de liquidação, datada e assinada, com referência ao título e ao nome da pessoa à ordem de quem foi emitido;
o) - si a respectiva empresa íequereu concordata, a- migavel ou judicial, falência ou liquidação;
p) - si houve cessão ou transferência da empresa a terceiros, sem prévio aviso à Junta ou sem autorização do Governo, nos casos em que seja necessária;
q) - si houve infração do regulamento interno em prejuízo do comércio ou do fisco
r) - si foram emitidos conhecimentos de depósito e "warrants" antes de feita a matricula na Junta Comercial e assinado o têrmo de responsabilidade;
s) - si foram emitidos ditos titulos sem existirem em deposito as mercadorias neles especificadas ou si, fóra dos casos permitidos em lei, se emitiram mais de um conhecimento de depósito e "warrant" sobre os mesmos gêneros de mercadorias;
t) - si fizeram empréstimos ou quaisquer negociações por conta própria ou de terceiros, sobre títulos que emi- tiram;
u) - si desviaram, no todo ou em parte, fraudaram ou substituíram por outras as mercadorias confiadas à sua guarda;
v) - si entregaram no devido tempo, a quem de direito, a importância das consignações e quantias que lhes foram confiadas nos termos da legislação vigente;
x) - si admitiram, como preposto ou fieis, pessoas que hajam sido condenadas pelos crimes de falência culposa ou fraudulenta, estelionato, abuso de confiança, falsidade ou furto;
z) - si foram pagas na Tesouraria da Junta as taxas de fiscalização.
2 - Apresentar, feita a Inspeção, um minucioso relatório, que será submetido à Junta até o dia 15 do mês seguinte e levado à sessão dentro de cinco dias.
3 - Proceder a qualquer outra inspeção, além daquelas a que são obrigados, mediante determinação do Presidente ou do Secretário
4 - Organizar serviços de estatística e quaisquer ou- tros determinados pelo Presidente ou pelo Secretário.
Artigo 69 - Nenhuma empresa de Armazens Gerais será admitida à matrícula na Junta, sem que os fiscais procedam a uma vistoria, reduzida a auto, lavrado por um e assinado por dois fiscais, pelo menos, em que se verifiquem as condições de capacidade, comodidade e segurança do armazem. Sempre que venha a faltar uma destas condições, tal circunstância deverá ser mencionada em representação dos fiscais.
Artigo 70 - Não poderão, tambem, as empresas de Armazens Gerais crear, incorporar, alugar ou arrendar qualquer armazem, sem que os fiscais procedam a uma vistoria nas condições do artigo 69.

CAPÍTULO XVIII

Dos fiscais de leilões

Artigo 71 - Aos fiscais de Leilões, cujos cargos foram creados pelo decreto estadual n. 9.482, de 13 de setembro de 1938, incumbe:
1 - Zelar pela fiel execução das leis e regulamentos em vigor - decretos federais ns. 21.981 e 22.427, de 19 de outubro de 1932 e 1.º de fevereiro de 1933, respectivamente, - assistindo, tanto quanto possivel, aos leilões e fiscalizando os atos aos leiloeiros para impedir que estes estabeleçam preferência entre os compradores ou que aadquiram para si ou pessoas de sua família quaisquer objetos, moveis ou imóveis em licitação.
2 - Exjgir que sejam cumpridas fielmente pelos leiloeiros as ordens que receberem de seus comitentes, prestando a êstes bôa conta, até cinco dias uteis depois da realização do leilão, da entrega dos objetos ou da assinatura da escritura de venda e que o pagamento seja efetuado dentro dos cinco dias seguintes.
3 - Exigir que antes de começar o ato do leilão façam os leiloeiros bem conhecidas as condições de venda, forma de pagamento e de entrega dos objetos que vão ser apregoados, bem como o seu estado, qualidade quantidade.
4 - Fiscalizar as publicações para que nenhum leilão se efetue sem que haja, no minimo, três publicações no mesmo jornal.
5 - Verificar no inicio do leilão, si os livros do leiloeiro são os exigidos por lei e si estão devidamente rubricados pela Junta.
6 - Exigir que as vendas sejam registradas a tinta no "Diário de Leilões", no ato, sem emendas nem rasuras, com indicação do nome dos compradores e preço da venda de cada lote.
7 - Exigir sempre dos leiloeiros a extração, do livro talão, das faturas aos compradores, das quais constem o nome por extenso, endereço, descrição dos lotes a respectivos preços.
8 - Fiscalizar o pagamento dos impostos devidos exibição à Junta dos recibos referentes ao de Indústria e Profissões.
9 - Examinar os livros dos leiloeiros em seus próprios estabelecimentos ou solicitar sua exibição na Junta, quando achar conveniente, por intermédio do Presidente ou do Secretário.
10 - Providenciar sempre para impedir leilões aos domingos ou feriados, bem como o pregão por estranhos á classe, salvo os casos previstos no art. 45 e seu parágrafo, do decreto federal n. 21.981, de 1932.
11 - Apresentar relatório mensal dos leilões fiscalizados, tanto na Capital como no Interior, com menção da data, local, nome do leiloeiro, data das publlcações legais e jornais que as publicaram, além de outras observações que julgarem convenientes.
12 - Procurar derimir dúvidas suscitadas e, nos casos omissos, comunicar ao Presidente ou ao Secretário.
13 - Levar ao conhecimento do Presidente ou do Secretário as irregularidades verificadas.
14 - Propor a aplicação de penas disciplinares.
15 - Organizar os serviços de estatística.
16 - Fiscalizar os intérpretes, de acôrdo com as instruções que receberem do Presidente ou do Secretário.
Artigo 72 - Os fiscais, tendo em vista o regulamento em vigôr, poderão apresentar sugestões na parte relativa à fiscalização, as quais serão adotadas ou não, a critèrio do Presidente ou do Secretário.
Artigo 73 - Além destas obrigações, cumprirão os fiscais quaisquer outras determinadas pelo Presidente ou pelo Secretário.

CAPÍTULO XIX

Do porteiro, dos continuos e dos serventes

Artigo 74 - Ao Porteiro, subordinado ao Presidente Secretário, incumbe:
a) - abrir e fechar a Repartição, cujas chaves guardará. Além dos dias e horas de serviço ordinário, e o porteiro obrigado a abrir a Repartição todas as vezes que lhe fôr ordenado pelo Presidente ou pelo Secretário;
b) - receber a correspondência e dela fazer imediata distribuição;
c) - superintender o serviço de limpeza e conservação dos móveis, papéis e outros objetos sob sua guarda;
d) - dirigir e fiscalizar os serviços aos contínuos serventes, relativamente à limpeza geral da Repartição, atendendo, nesse sentido, às ordens superiores que receber;
e) - exercer as funções de oficial de justiça nos processos de competência da Junta;
f) - encaminhar as partes às secções, onde tenham negócios a tratar.
g) - requisitar da Secção do Protocolo e Almoxarifado o material necessário para o serviço de limpeza em geral e o de expediente para uso da Sala das Sessões e dos gabinetes do Presidente, do Secretário e do Procurador;
h) - manter a ordem e o respeito entre as pessoas que se acharem na Repartição, proibindo ajuntamentos;
i) - atender às ordens que lhe sejam dadas pelo Presidente, Secretário ou Chefes de Secção.
j) - auxiliar às diversas secções no andamento do seus serviços.
Paragrafo único - O porteiro não poderá fornecer chave do edificio a quem quer que seja, salvo determinação do Presidente.
Artigo 75 - Aos continuos e serventes compete:
a) - atender ao toque de chamada e dar cumprimento às ordens recebidas:
b) - transportar papéis, livros e mais objetos;
c) - auxiliar o porteiro no cumprimento das suas obrigações, pondo em execução as instruções que dêle receberem sobre o serviço de limpeza.
d) - fazer entrega da correspondência da Repartição;
e) - cumprir as ordens que, com relação ao serviço lhes derem o Presidente, Secretário ou Chefes de Secção;
f) - executar outros trabalhos de que forem encarregados, cuidando da limpeza em geral da Repartição.
Artigo 76 - Os contínuos e serventes estão sujeitos à obediência do toque de chamada.
Artigo 77 - O serviço de limpeza dteverá ser feito pela manhã, devendo o porteiro, os contínuos e os serventes trabalhar em dois períodos.
Artigo 78 - Os serventes, durante as horas do expediente, apresentar-se-ão devidamente uniformizados, e. para tanto, terão direito às peças que, por lei, lhes competir, trazendo à lapela, Juntamente com os contínuos, o distintivo da Junta.

CAPÍTULO XX

Das substituições, licenças, férias, faltas, vencimentos e descontos.

Artigo 79 - As faltas de comparecimento dos funcionarios classificam-se como ABONAVEIS, JUSTIFICAVEIS e INJUSTIFICÁVEIS.
§ 1.º - São ABONAVEIS as faltas dadas por serviço público obrigatorio, comissões e gozo de férias, as de nojo por morte de conjuge, filhos, pais, avôs, irmãos, tios, cunhados na permanência do cunhadio, sogro e sogra, genro e nora e as de gala por motivo de casamento.
§ 2.º - As faltas em razão de nôjo por morte de cônjugue, filhos e pais e as de gala por motivo de casamento abrangerão o periodo de oito dias consecutivos. As demais, o de três dias, sendo livre ao funcionario. em qualquer caso, comparecer á Repartição antes desses prazos.
§ 3.º - São JUSTIFICAVEIS, até oito anualmente, as faltas motivadas por moléstia do funcionario ou de pessoa de sua familia, provada com atestado médico quando assim o exigirem os chefes de secção.
Artigo 80 - Atendendo ás necessidades do serviço, poderão os chefes de Secção propor ao Presidente restrição do período de nôjo e mandar desanojar o funcionário, convidando-o a comparecer á Repartição.
Artigo 81 - As faltas abonadas não ocasionarão desconto algum nos vencimento nem no tempo do efetivo serviço. As justificaveis acarretarão a perda da gratificação. E as injustificadas produzirão a perda total dos vencimentos correspondentes aos dias em que elas se derem e aos feriados entre elas incluidos.
Artigo 82 - O expediente terá inicio ao meio-dia, encerrando-se ás 18 horas, execetuados os sábados, em que durará das 9 noras ao meio dia.
Parágrafo único - Haverá uma tolerância de quinze minutos para o ponto dos funcionários.
Artigo 83 - Os vogais serão substituídos pelos Suplentes, na forma do art. 40.
Artigo 84 - Da-se a substituição:
a) - sempre que os Vogais deixarem de comparecer a hora marcada para assistir às sessões ou para rubricar os, livros comerciais, ou ainda, para assuntos pppo qualquer função que lhes fôr atribuída pelo Presidente;
b) - quando os vogais derem faltas ou estejam em gôzo de férias ou licença.
Artigo 85 - As substituições dos funcionários darse-ão unicamente nos cargos singulares ou de função distinta.
Artigo 86 - São reputados singulares, para a elei to do artigo antecedente, os de:
1 - Presidente
2 - Secretário
3 - Procurador
4 - Chefe ne Secção
5 - Tesoureiro
6 - Porteiro.
Artigo 87 - Serão substituidos:
1) - O Presidente, até 15 dias úteis, pelo vogal por ele escolhido e, em impedimentos de maior duração, por quem o Secretario da Justiça e Negocios do Interior designar, observado o disposto no artigo 2.º do decreto estadual n. 9.402, de 1938.
2) - O Secretário por um dos chefes de secçâo, obedecida a ordem de antiguidade no cargo.
3) - O Procurador, por um dos chefes de secção, fazendo-se a escolha dentre os que reunirem as condições do art. 2.º, § 2.º, e não os havendo, na conformidade do disposto no numero 2.
4) - O chefe de secção do Arquivo, Fichário e Biblioteca pelo chefe de secção mais antigo no cargo.
5) - Os demais chefes de secção, pelo 1.º eseriturario da secção. Não havendo 1.º escriturario ou estando ele igualmente impedido, pelo funcionario que for designado, tendo em vista as conveniências do serviço.
6) - O Contador, pelo seu ajudante, aplicando-se a regra do número 5 si este estiver, por igual, impedido.
7) - O Tesoureiro, por pessoa de sua livre escolha, cuja indicação deve ser aprovada pelo Secretário da justiça e Negocios do Interior, observado o disposto no artigo 1.º e seu paragrafo, ao decreto estadual n. 6.433.
8) - O Ficharista e o ajudante de Contador, pelo funcionario escolhido, atendida a conveniência do serviço.
9) - O Porteiro, por um dos continuos que o Presidente designar, atendendo conveniencia do serviço.
Paragrafo unico - As substituições até 15 dias úteis, verificar-se-ão por simples designação do Presidente. Por período maior, por ato do Secretario da Justiça, mediante audiencia ao mesmo.
Artigo 88 - As substituições acima mencionadas são as únicas, que dão direito a remuneração, pela forma seguinte:
1 - O Substituto perceberá a diferença entre os seus vencimentos e os ao substituido, bem como quaisquer vantagens a este atribuídas por lei.
2 - O substituto não poderá perceber maiores vantagens do que o substituido.
3 - A parte dos vencimentos paga pela substituição será percebida pelo funcionário que efetivamente exercer o cargo do substituido e não por aquele a, quem diretamente competir, mas estiver impedido.
Artigo 89 - As licenças serão concedidas nos têrmos da legislação em vigôr.
Artigo 90 - Os funcionários da Junta, inclusive os contratados, e os Vogais, terão direito a quinze dias úteis de férias, anualmente.
Paragráfo unico - Não será concedida autorização para o gozo de férias ao funcionário ou Vogal que não contar, no minimo, três meses de efetivo exercicio.
Artigo 91 - Os funcionários poderão gozar as férias de uma vez ou parceladamente.
Artigo 92 - Nenhum funcionário poderá entrar no gôzo de férias sem a competente autorização, sob pena de serem contadas como faltas injustificadas as que der nos dias em que estiver afastado.
Artigo 93 - Os vencimentos mensais do pessoal da Junta são os constantes das leis em vigôr.

CAPÍTULO XXI

Das Penas Disciplinares

Artigo 94 - Os funcionários da Junta, pelas omissões no cumprimento de seus deveres, ficam sujeito ás penas disciplinares de ADVERTÊNCIA, REPREENSÃO, SUSPENSÃO E DEMISSÃO.
Artigo 95 - A ADVERTÊNCIA será feita verbalmente, em particular, como aviso e conselho e dela não se tomará nota alguma
Artigo 96 - A REPREENSÃO será verbal ou por escrito e será anotada nos assentamentos relativos ao funcionário.
Artigo 97 - A SUSPENSÃO, como pena disciplinares acarreta a perda total dos vencimentos e é distinta de que resulta de pronuncia e da que constitue ato preliminar em processo de responsabilidade.
Parágrafo único - Ao funcionário suspenso em virtude de responsabilidade ou em consequência de pronúncia, será abonada a metade aos vencimentos, sendo-lhe paga a outra metade quando despromovido ou absol-vido.
Artigo 98 - São competentes para impôr as penas:
a) - o PRESIDENTE: as de advertência, repreensão suspensão até quinze dias, e a de demissão dos funcionários por êle admitidos,
b) - o SECRETARIO: as de advertência,repreensão e suspensão até oito dias,
c) - os CHEFES DE SECÇÃO: as de advertência, repreensão e suspensão até cinco dias.
Paragrafo único - Das penas impostas cabe recurso, dentro de cinco dias. com efeito suspensivo, para o Presidente da Junta quando aplicadas pelos chefes de secção ou pelo Secretário; e ao Secretário da Justiça e Negócios do interior quando aplicadas pelo Presidente.
Artigo 99 - A pena de demissão será imposta pelo Governo do Estado, nos têrmos da legislação em vigor.

CAPÍTULO XXII

Disposições Gerais

Artigo 100 - Serão preenchidas, mediante promoção dos funcionários da Secretaria da Junta, os cargos do Secretário, chefes de secção, primeiros, segundos e terceiros escriturários. porteiro e continuos, concorrendo a essa promoção os funcionários de categoria imediatamente inferior, sem distinção de secções.
Artigo 101 - As nomeações dos cargos iniciais de 4.o escriturário e de servente - tambem são da competência do Governo.
Artigo 102 - As promoções, em cada categoria serão feitas dois terços por merecimento e um terço por antiguidade, com audiência do Presidente da Junta.
Artigo 103 - Os funcionarios da Junta deverão, em igualdade de condições, ser preferidos a pessoas estranhas ao quadro na preenchimento de cargos mais vantajosos.
Artigo 104 - Os funcionários contratados, adidos, comissionados ou interinos, com exercicio na Repartição, terão preferência para nomeação nas vagas que se verificarem nos cargos iniciais de carreira.
Artigo 105 - Os funcionários tomarão posse dos cargos para que forem nomeados no prazo de trinta dias. a contar da data da nomeação, sob pena de ficar esta sem efeito. Havendo, porém, Justo impedimento, o Secretário da Justiça e Negócios do Interior poderá prorrogar o prazo por mais dez dias.
Artigo 106 - Aos funcionários que servirem como escrivães ou oficiais de justiça nos processos de competência da Junta, em que fôr condenada nas custas alguma das partes, contar-se-ão, pelos atos praticados, os emolumentos que percebem, por atos da mesma espécie, os escrivães e oficiais de Justiça do Juizo Civel e Comercial.
Artigo 107 - As ordens de serviço so serão transmitidas pelos Chefes de Secção.
Artigo 108 - Os termos de abertura dos livros comerciais deverão conter o número do registro da firma. ou o numero do documento arquivado quando se tratar de sociedades anônimas ou por quotas. Serão lavradas no verso da última página útil. ou mesmo nesta, datados e assinados por quem pertencer o livro, por seu procurador ou por contabilista legalmente habilitado.
Artigo 109 - Nos contratos de sociedades comerciais, bem como nas firmas individuais, não poderão ser antepostos nomes de fantasia como razão social ou individual, exceto nos de sociedades por quotas, de responsabilidade limitada.
Artigo 110 - A Junta nâo dará andamento a qualquer documento de firmas individuais, de sociedades comerciais, anônimas e cooperativas, sem que dos respectivos requerimentos conste o número do arquivamento do ato constitutivo.
Artigo 111 - A entrega de certidões de documentos arquivados ou de livros comerciais será feita pela ordem de prioridade da entrada, salvo determinação em contrário do Presidente.
Artigo 112 - Nos pedidos de certidão negativa, não será contada busca dos últimos dez anos, para o efeito da cobrança da taxa devida.
Artigo 113 - Os requerimentos de certidão poderão conter mais de um pedido; pagarão, porém, tantos sêlos quantas forem as vias que devam ser fornecidas além da primeira.
Artigo 114 - Para o expediente e regular escrituração dos atos da Junta, serão usados os seguintes livros, além dos que se tornarem posteriormente necessários;
1 - das atas das sessões
2 - de assentos de usos e costumes
3 - de distribuição de livros sujeitos a rubrica
4 - de termos de compromisso
5 - de matrícula, registro e assentamentos dos funcionários
6 - de ponto dos funcionários
7 - de protocolo da correspondência expedida e recebida
8 - de portarias
9 - de recursos
10 - de contabilidade
11 - de escrituração do Caixa da Tesouraria
12 - de índices gerais de documentos arquivados e registros efetuados.
13 - de protocolo geral;
14 - os auxiliares que forem necessários
Artigo 115 - Para o registro publico do comércio serão usados os seguintes livros, além dos que se tomarem posteriormente necessários:
1 - registro de matricula se comerciantes;
2 - registro de matrícula de agentes auxiliares do comércio;
3 - registro de companhias, sociedades anônimas e de Armazens Gerais,
4 - registro de sociedades cooperativas:
5 - registro de firmas ou razões comerciais;
6 - registro de tituios de habilitação de menores, filhos-familia e mulheres comerciantes;
7 - registro de diplomas, de guarda-livros ou contadores;
8 - registro de distratos sociais;
9 - registro de contratos sociais;
10 - registro de recibos de impostos;
11 - registro de documentos de leiloreiros;
12 - registro de autorizações e o de procurações,
13 - registro das comunicações de falencia, concordatas e outras;
14 - registro de documentos diversos:
15 - assentamentos sobre usos e costumes.
Artigo 116 - Os livros comerciais, no interior, continuam a ser rubricados pelos juizes de direito das respectivas comarcas, de acôrdo com a legislação vigente.
Parágrafo unico - Os juizes de direito do Interior bem como os oficiais do registro de hipotecas ou serventuários com exercício destas funcções,remeterão mensalmente á Junta Comercial uma relação nominal e quantitativa dos livros rubricados e das firmas registradas, com menção do endereço, capital e gênero de negócio.
Artigo 117 - Nenhum funcionário da Junta dará an- damento a qualquer papel, sem que dêle conste o pagamento dos selos e taxas, devidas
Artigo 118 - Os funcionários da Junta não poderão ser procuradora de partes nem servir de intermediaros no andemento de papéis ou livros que devam transitar pela Repartição.  
Artigo 119 - Os requerimentos de férias ou licença dos Vogais deverão ser informados pela Secção do Expediente, á qual compete o serviço de distribuição de rubricas.
Artigo 120 - As varias divisões da Secretaria facilitarão, sanas as outras, os respectivos serviços, auxiliando-se mutuamente em caso de necessidade
Artigo 121 - O recebimento, bem como a devolução de livros e papeis, seiao leitos ate uma hora e meia antes da marcada para o encerramento ao expediente.
Artigo 122 - Os atuais Vogais e Suplentes exercerão as funções até o dia 31 de dezembro de 1839.
Artigo 123 - A Junta poderá, dentro de trinta dias, atender aos pedidos de reconsideração dos depachos proferidos, mediante requerimento de segunda entrada.
Artigo 124 - A juntada de documentos aos processos só será feita mediante requenmento de segunda entrada.
Artigo 123 - As petições dirigidas à Junta deverão conter o endereço dos requerentes.
Artigo 126 - Os pedidos de certidão, bem como os documentos submetidos a registro ou arquivamento, que não forem retirados dentro de um ano, serão unitilizados.
Artigo 127 - Todos os papeis, embora assinados, serão considerados de carater reservado, não se podendo, sobre eles, emitir quaisquer certidões ou informações eté aprovação, na sessão seguinte, da ata cm que tenham sido os mesmos deferidos.
Artigo 128 - Não serão submetidos à deliberação da Junta os documentos entrados na véspera ou no dia da sessão.
Artigo 129 - As taxas devidas por buscas e raza de certidões serão cobradas em selo.
Artigo 130 - Continuam sujeitos ao sêlo de folhas, na base de 1$200, as folhas que se seguirem á primeira de requerimentos entrados na Junta e bem assim, cada folha de documento que os instruir observada quanto a êste, a exigência federal do sêlo de Educação e Saúde.
Artigo 131
- As taxas de fiscalização a que estão sujeitas as emprezas de armazens gerais, deverão ser pagas trimestral e adiantadamente, na Tesouraria da Junta, com o acréscimo de 20% si forem recolhidas com mais de 15 dias de atrazo.
Parágrafo unico - A cobrança judicial dessa taxa e adicional ficará a cargo da Procuradoria Piscai do Estado, mediante gula fornecida pela Junta e atestado do seu Presidente, de que não foi paga no exercício. Por essa cobrança ficará o devedor sujeito á multa de 10% sobre a importância do lançamento, excluído o acréscimo.
Artigo 132 - As cópias fotostáticas fornecidas pela Junta e autenticadas pelos respectivos chefes de secção, terão fé pública.
Artigo 133 - O Presidente da Junta poderá organicar, de acôrdo com o presente regulamento um regimento interno estabelecendo normas mais minucioras ds trabalho, submetendo-o á aprovação do Secretário da Justiça e Negócios do Interior
Artigo 134 - O regulamento da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior será observado nos casos omissos.
Artigo 135 - As dúvidas que se suscitarem na interpretação dêste regulamento serão decididas de plano pelo Secretário da Justiça e Negócios do Interior.
Artigo 136 - Revogam-se as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Justiça e Negócios do Interior, aos 11 de agosto de 1939.

(a) José de Moura Rezende.