
DECRETO N. 10.427, DE 11 DE AGOSTO DE 1939
Aprova novas alterações no
Regulamento Geral dos Transportes a que por último se referiu e decreto
n. 10.171, de 9 de maio de 1939
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE
BARROS,Interventor Federal no Estado de São Paulo, atendendo ao que lhe
representou o Secretario de Estado dos Negocios da Viação e Obras
Públicas,acerca do requerido pelas Estradas de Ferro de São Paulo, e
usando das atribuições que lhe confere a lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovadas, nas folhas que com este baixam,
rubricadas pelo Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras
Públicas, novas alterações no Regulamento Geral dos Transportes, a que
por último se referiu o decreto n. 10.171, de 9 de maio de 1939.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 de agosto de 1939.
ADHEMAR DE BARROS
Guilherme Winter
Publicado na Secretaria de Estado dos
Negócios da Viação e Obras Públicas, aos 11
de agosto de 1939.
F. Gayotto - Diretor Geral.
Alterações aprovadas
Art. 84 - O expedidor que necessitar de vagões para o
carregamento completo de sua mercadoria, deverá requisitá-los da
estação remetente, com a precisa antecedência, que será de 24 horas
corridas, quando fôr para dois ou mais vagões, ficando o expedidor
sujeito ao pagamento da estadia de 1$000 por dia e por tonelada de
lotação do veiculo se o vagão não fôr carregado dentro do prazo
convencionado, dobrando-se essa taxa para 2$000 a partir do 5.º dia da
estadia paga. As mesmas taxas serão aplicadas aos vagões carregados
que, por falta dos documentos prescritos, não puderem ser expedidos
pelo trem que os devia conduzir e aos vagões de patio que nao forem
descarregados pelos consignatários dentro dos prazos regulamentares.
Art. 138 - Parágrafo 2.º - A verificação da pesagem dos volumes
na estação do destino será feita pelo pessoal do consignatário, em
presença do da estrada, e nenhuma restituição será feita desde que a
diferênça não exceda a 1% do peso mencionado no despacho. Quando houver
conveniência para a estrada, a pesagem poderá ser feita pelo pessoal
desta, mediante a cobrança da taxa de 1$000 por tonelada, com o minimo
de 5$000 por despacho.
Essa taxa só não será devida quando se verificar falta superior a 1% do peso faturado.
Em vez de:
Art. 84 - O expedidor que necessitar de vagões para o
carregamento completo de sua mercadoria, deverá requisitá-los da
estação remetente, com a precisa antecedência, que será de 24 horas
corridas, quando fôr para um vagão e de 48 horas corridas quando fôr
para dois ou mais vagões, ficando o expedidor sujeito ao pagamento da
estadia de 1$000 por dia e por tonelada de lotação de veiculo, se o
vagão não fôr carregado dentro do prazo convencionado, dobrando-se essa
taxa para 2$000 a partir do 5.º dia da estadia paga. As mesmas taxas
serão aplicadas por vagão carregado que, por falta dos documentos
prescritos, não puder ser expedido pelo trem que o devia conduzir.
Art. 138 - Parágrafo 2.º - A verificação da pesagem dos volumes
na estação do destino será feita pelo pessoal do consignatario, em
presença do da estrada, e nenhuma restituição será feita desde que a
diferença não exceda a 1% do peso mencionado no despacho. Quando houver
conveniência para a estrada a pesagem poderá ser feita pelo pessoal
desta, mediante a cobrança da taxa de 1$000 por tonelada, com o minimo
de 5$000 por despacho.
Essa taxa não será devida quando a diferença entre
o peso verificado e o mencionado no despacho não exceder de 1%.
Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Públicas, aos 11 de agosto de 1939.
Guilerme Winter - Secretário de Estado.