
DECRETO N. 10.462, DE 4 DE SETEMBRO DE 1939
Regulamenta os impostos que recaírem sôbre casinos das estancias balnearias e hidro-minerais.
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS.
Interventor Federal do Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei, e
Considerando que cumpre prover uma maior soma de recursos ao
desenvolvimento crescente do serviço de assistência
hospitalar do Estado e do Município;
Considerando que a Constituição Estadual de 9 de julho de
1935, em seu art. 99. determinou que os impostos de diversão
sôbre casinos localizados em Município, com
estâncias balneárias ou hidro-minerais destinam-se a obras
de assistência social;
Considerando que os decretos leis 241, de 4 de fevereiro de 1938, da
União, e 67, de 20 de janeiro de 1938. do Estado de Minas
Gerais, já legislaram sôbre igual tributo, tendo o decreto
federal 24697, de 14 de julho de 1934, creado um sêlo especial
que incide sôbre o movimento diário de jogos permitidos ou
tolerados, em os quais hajam apostas em dinheiro;
Decreta:
Artigo 1.º - Só em
estâncias balneárias hidro-minerais, como tais
reconhecidas pelo Estado, e permitido o funcionamento de casinos com o
objetivo de proporcionar qualquer gênero de diversões,
inclusive jogos mediante licença especial.
Parágrafo Único - Os jogos praticáveis serão os mesmos permitidos nos casinos do Distrito Federal.
Artigo 2.º - Salvo o
disposto no artigo seguinte em cada uma das estâncias
balneárias e nas hidro-minerais, só poderá
funcionar um casino, a juizo do govêrno.
Artigo 3.º - Em Santos, São Vicente e
Guarujá, os casinos só poderão funcionar nas
praias, na primeira das quais funcionarão até dois
casinos no máximo, enquanto que, nas de São Vicente e
Guarujá, funcionará um apenas, em cada praia.
§ 1.º - Esses
casinos serão instalados com grande conforto, em imóveis
de valor nunca inferior a três mil contos de réis, quando
em Santos, e em imóveis de valor nunca inferior a mil contos de
réis em São Vicente e Guarujá.
§ 2.º - Os casinos
que funcionam atualmente nessas praias, respeitado o limite
estabelecido no art. 3.º, e que provarem estarem instalados em
imóveis de valor igual ou superior ao referido no
parágrafo anterior, poderão desde já requerer a
licença especial a que se retere o parágrafo único
do art. 1.º.
Artigo 4.º - O imposto de
licença especial para o funcionamento dos casinos e, para cada
um deles, desdobrado em duas partes: a primeira, fixa, para cada
trimestre do ano, a segunda, proporcional sobre o número de
mesas de jogos em funcionamento.
§ 1.º - A parte proporcional fica estipulada, para todos os casinos do Estado, em cem mil réis por mesa de jogo que funcionar.
§ 2.º - A parte fixa
que será paga por trimestre adiantado, e de cem contos de reis
por mês para os casinos de Santos, e de trinta contos de
réis para os casinos de São Vicente e Guarujá. A
parte fixa do imposto de licença especial devida pelos casinos e
das demais estâncias balneárias e hidro-minerais,
será estabelecida de acordo com a importância de cada uma
ao ser deferida a autorização para o funcionamento dos
mesmos casinos.
Artigo 5.º - A
licença especial será concedida pelo Chefe de
Polícia, mediante requerimento devidamente instruido, devendo o
requerente provar, preliminarmente, ser brasileiro nato ou
naturalizado.
Artigo 6.º - O Chefe de Polícia determinará
em Portaria as normas convenientes à fiscalização,
à arrecadação e recolhimento desse imposto de
licença especial. ao horário e condições
para o funcionamento dos casinos.
Artigo 7.º - É vedada a entrada nos salões de jôgos:
a) - aos menores de vinte e um anos e aos curatelados;
b) - aos tesoureiros, pagadores, recebedores e caixas de
Repartições Públicas ou de Bancos, companhias e
empresas e a quaisquer empregados públicos ou particulares,
responsáveis pela guarda de dinheiro ou valores equivalentes. O
ingresso será permitido a pessoas idôneas a juizo da
fiscalização.
Artigo 8.º - Da renda líquida apurada com o imposto
de licença especial, oitenta por cento são destinados a
Assistência Hospitalar do Estado, e os vinte por cento restantes
à Assistência Hospitalar do Município. Essa renda
será recolhida ao Tesouro Estadual e Contadorias Municipais
respectivas,na proporção indicada, devendo ser
escriturado como renda com aplicação especial nos
referidos serviços.
Artigo 9º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 4 de setembro de 1939.
ADHEMAR DE BARROS
A.C. de Salles junior
J. Carneiro da Fonte
Publicado na Diretoria Geral da Repartição Central de Polícia, aos 4 de setembro de 1939.
O Diretor Geral Substituto, Alfredo Issa Assaly