DECRETO N. 10.462, DE 4 DE SETEMBRO DE 1939

Regulamenta os impostos que recaírem sôbre casinos das estancias balnearias e hidro-minerais.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS. Interventor Federal do Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
Considerando que cumpre prover uma maior soma de recursos ao desenvolvimento crescente do serviço de assistência hospitalar do Estado e do Município;
Considerando que a Constituição Estadual de 9 de julho de 1935, em seu art. 99. determinou que os impostos de diversão sôbre casinos localizados em Município, com estâncias balneárias ou hidro-minerais destinam-se a obras de assistência social;
Considerando que os decretos leis 241, de 4 de fevereiro de 1938, da União, e 67, de 20 de janeiro de 1938. do Estado de Minas Gerais, já legislaram sôbre igual tributo, tendo o decreto federal 24697, de 14 de julho de 1934, creado um sêlo especial que incide sôbre o movimento diário de jogos permitidos ou tolerados, em os quais hajam apostas em dinheiro;
Decreta:

Artigo 1.º - Só em estâncias balneárias hidro-minerais, como tais reconhecidas pelo Estado, e permitido o funcionamento de casinos com o objetivo de proporcionar qualquer gênero de diversões, inclusive jogos mediante licença especial.
Parágrafo Único - Os jogos praticáveis serão os mesmos permitidos nos casinos do Distrito Federal.
Artigo 2.º - Salvo o disposto no artigo seguinte em cada uma das estâncias balneárias e nas hidro-minerais, só poderá funcionar um casino, a juizo do govêrno.
Artigo 3.º - Em Santos, São Vicente e Guarujá, os casinos só poderão funcionar nas praias, na primeira das quais funcionarão até dois casinos no máximo, enquanto que, nas de São Vicente e Guarujá, funcionará um apenas, em cada praia.
§ 1.º - Esses casinos serão instalados com grande conforto, em imóveis de valor nunca inferior a três mil contos de réis, quando em Santos, e em imóveis de valor nunca inferior a mil contos de réis em São Vicente e Guarujá.
§ 2.º - Os casinos que funcionam atualmente nessas praias, respeitado o limite estabelecido no art. 3.º, e que provarem estarem instalados em imóveis de valor igual ou superior ao referido no parágrafo anterior, poderão desde já requerer a licença especial a que se retere o parágrafo único do art. 1.º.
Artigo 4.º - O imposto de licença especial para o funcionamento dos casinos e, para cada um deles, desdobrado em duas partes: a primeira, fixa, para cada trimestre do ano, a segunda, proporcional sobre o número de mesas de jogos em funcionamento.
§ 1.º - A parte proporcional fica estipulada, para todos os casinos do Estado, em cem mil réis por mesa de jogo que funcionar.
§ 2.º - A parte fixa que será paga por trimestre adiantado, e de cem contos de reis por mês para os casinos de Santos, e de trinta contos de réis para os casinos de São Vicente e Guarujá. A parte fixa do imposto de licença especial devida pelos casinos e das demais estâncias balneárias e hidro-minerais, será estabelecida de acordo com a importância de cada uma ao ser deferida a autorização para o funcionamento dos mesmos casinos.
Artigo 5.º - A licença especial será concedida pelo Chefe de Polícia, mediante requerimento devidamente instruido, devendo o requerente provar, preliminarmente, ser brasileiro nato ou naturalizado.
Artigo 6.º - O Chefe de Polícia determinará em Portaria as normas convenientes à fiscalização, à arrecadação e recolhimento desse imposto de licença especial. ao horário e condições para o funcionamento dos casinos.
Artigo 7.º - É vedada a entrada nos salões de jôgos:
a) - aos menores de vinte e um anos e aos curatelados;
b) - aos tesoureiros, pagadores, recebedores e caixas de Repartições Públicas ou de Bancos, companhias e empresas e a quaisquer empregados públicos ou particulares, responsáveis pela guarda de dinheiro ou valores equivalentes. O ingresso será permitido a pessoas idôneas a juizo da fiscalização.
Artigo 8.º - Da renda líquida apurada com o imposto de licença especial, oitenta por cento são destinados a Assistência Hospitalar do Estado, e os vinte por cento restantes à Assistência Hospitalar do Município. Essa renda será recolhida ao Tesouro Estadual e Contadorias Municipais respectivas,na proporção indicada, devendo ser escriturado como renda com aplicação especial nos referidos serviços.
Artigo 9º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 4 de setembro de 1939.

ADHEMAR DE BARROS
A.C. de Salles junior
J. Carneiro da Fonte

Publicado na Diretoria Geral da Repartição Central de Polícia, aos 4 de setembro de 1939.
O Diretor Geral Substituto,  Alfredo Issa Assaly