DECRETO N. 10.463, DE 5 DE SETEMBRO DE 1939

Crea, na comarca da Capital, mais três ofícios de Registro de Imóveis, e da outras providências.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe confere a lei e de acôrdo com a Resolução n. 264, de 30 do mês passado, do Departamento Administrativo do Estado.
Decreta: 

Artigo 1.º - Ficam creados, na comarca da Capital, mais três ofícios de Registro de Imóveis, que serão, respectivament, denominados da décima, décima primeira e décima segunda circunscrição.
Parágrafo único - O primeiro provimento dos ofícios creados por este decreto será feito livremente pelo Govêrno.
Artigo 2.º - A comarca da Capital fica dividida em doze circunscrições, assim constituidas:
A PRIMEIRA - das 2.ª, 10.ª e 42.ª zonas (Liberdade Vila Mariana e Aclimação);
A SEGUNDA - das 12.ª, 22.ª e 40 a zonas (Santa Cecilia, Perdizes e Barra Funda);
A TERCEIRA - das 6.ª, 8.ª e 29.ª zonas (Brás, Santana e Parí);
A QUARTA - das 1.ª, 19.ª e 33.ª zonas (Sé, Béla Vista e Jardim Paulista);
A QUINTA - das 7.ª, 23.ª e 39.ª zonas (Consolaçãao, Jardim America e Cerqueira Cesar);
A SEXTA - das 13.ª e 20.ª zonas (Cambucí e Ipiranga) e do distrito de paz de S. Bernardo;
A SÉTIMA - das 11.ª, 32.ª e 38.ª zonas (Belemzinho, Tatuapé e Alto da Moóca);
A OITAVA - das 4.ª, 5.ª, 17.ª, 26.ª e 31.ª zonas (Nossa Senhora do Ó, Santa Efigênia, Bom Retiro, Casa Verde e Perús) e dos distritos de paz de Água Fria, Caiêiras, Franco da Rocha e Parnaíba;
A NONA - das 9.ª, 15.ª, 18.ª, 21.ª, 27.ª e 30.ª zonas (São Miguel. Osasco, Moóca, Itaquera, Lageado e Vila Prudente) e do distrito de paz de Santo André;
A DÉCIMA - das 14.ª, 16.ª e 36.ª zonas (Butantan, Lapa e Pirituba) e dos distritos de paz de Juquerí, Cotía, Itapeví, Pirapóra e Barueri;
A DÉCIMA PRIMEIRA - das 24.ª, 28.ª, 34.ª, 35.ª e 37.ª zonas (Saúde, Indianópolis, Santo Amaro, Ibirapuéra e Capela do Socorro) e dos distritos de paz de Embú, Juquitiba e Itapecirica;
A DÉCIMA SEGUNDA - das 3.ª, 25.ª e 41.ª zonas (Penha de Franca, Tucuruví e Vila Maria) e dos distritos de paz de Malta, Paranapiacaba, Ribeirão Pires e Guarulhos.
Artigo 3.º - Os atuais oficiais dos Registros de Imóveis da romarca da Capital ficam mantidos nas respectivas circunscrições.
Artigo 4.º - Decorridos trinta dias da publicação do presente decreto, serão instalados os oficios por êle creados.
Parágrafo único - Enquanto nao forem efetivadas as instalações referidas neste artigo, os atuais serventuários do Registro de Imóveis da Capital continuam com a competência anterior ao presente decreto.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 de setembro de 1939.

ADHEMAR DE BARROS
José de Moura Rezende

Publicado na Secretaria de Estado da Justiça e Negócios do Interior, aos 5 de setembro de 1939.
Fabio Egydio de O. Carvalho,  Diretor Geral