DECRETO N. 10.465, DE 5 DE SETEMBRO DE 1939

Autoriza, a titulo provisório, o cidadão brasileiro Octaviano de Andrade Lemos, por si ou sociedade que organizar, a pesquizar Água Mineral ou Radioativa no bairro dos "Três Ranchos", no municipio de Cerqueira Cesar, neste Estado.

O SR. DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, tendo em vista os decretos federais 24.642, de 10 de julho de 1934, (Código de Minas) e 3.802, de 8 de março de 1939, e que a Jazida mineral objeto desta autorização de pesquiza, embora situada em terras do dominio privado, pertence à União, em conformidade com o estatuído na letra "b" do n. II, do art, 2.° do decreto-lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937, por não ter sido manifestada ao Poder Publico, na forma do art. 10 do Código de Minas;
Decreta:

Artigo 1.º - Fica autorizado, a titulo provisório e sem prejuízo das disposições legais que vierem a ser de cretadas, o cidadão brasileiro Octaviano de Andrade Lemos, por si ou sociedade que organizar, na forma da legislação em vigor, a pesquizar "Água Mineral ou Radioativa" em uma área de cem (100) hectares de terrenos, formando um retangulo cujos lados, maior e menor, medem, respectivamente, mil duzentos e quarenta (1.240) metros e oitocentos e seis metros e quarenta e seis (806.48) centímetros, situados no município de Cerqueira Cezar, deste Estado, cuja locação é a seguinte: o vértice NO do retangulo é fixado por duas coordenadas retangulares, tendo como origem o angulo SE, da sede do sítio "Três Ranchos" e como direções as da fachada e testada lateral do referido prédio, sendo seus sentidos e comprimentos, respectivamente, SN e EO, e quinhentos e vinte e cinco (525) ms. e seiscentos metros e vinte e um centímetros, (600,21) O lado maior é paralelo à fachada e o menor ã testada lateral, tudo conforme planta apresentada e arquivada no Instituto Geográfico e Geológico. A area descrita abrange taxas situadas em ambas as margens do Córrego "Três Ranchos", pertencentes ao requerente e outros. A presente autorização é outorgada mediante as seguintes condições:
I - O titulo da autorização de pesquiza, que será uma via autentica deste decreto, na forma do § 4.°, do art, n. 18, do Código de Minas, será pessoal e somente transmissível nos casos previstos no n. I, art. n. 19, do referido Código;
II - Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas, e o campo de pesquiza é o indicado neste artigo, não podendo exceder à área no mesmo marcada;
III - A pesquiza seguirá um plano preestabelècido, que será organizado pelo autorizado e submetido á aprovação do Governo, ouvido o Instituto Geográfico e Geológico;
IV - O Governo fiscalizará a execução do piano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo para melhor orientação da marcha dos trabalhos;
V - Na conclusão dos trabalhos de pesquiza, sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado deverá apresentar à Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e plantas, onde sejam indicados com exatidão os córtes que se houverem feito no campo da pesquiza, a vasão e mineralização das fontes pesquizadas, bem como outros esclarecimentos, que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das mesmas fontes;
VI - Das águas colhidas poderá o autorizado usar o "quantum satls" para as necessárias analises;
VII - Ficam ressalvados os direitos de terceiros, resarcindo e autorizando, danos e prejuízos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Govêrno pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.
Artigo 2.º - Esta autorização será considerada abandonada, para ò efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:
I - Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a. que alude o art. 4.° dêste decreto;
II - Si interromper os trabalhos de pesquiza, depois do iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a Juizo do Govêrno;
III - Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I dêste artigo;
IV - Si, findo o prazo da autorização, prazo este que vigorará por dois (2) anos, contados da data do registro a que alude o art. 4.° deste decreto, sem ter sido renovada na forma do art. 20 do Código de Minas, nao apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do art. anterior.
Artigo 3.º - Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1.° deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do artigo n. 28 do Código de Minas.
Artigo 4.º - O título a que alude o n. I do art. 1.° deste decreto pagará de sêlo a quantia de duzentos mil réis (200$000) e só será válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, e no instituto Geográfico e Geológico da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, dêste Estado, na forma do § 5.° do art. n. 18 do Código de Minas.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrario.

São Paulo, 5 de setembro de 1939, 118.° da Independência e 51.° da República.

ADHEMAR DE BARROS
José Levy Sobrinho

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, aos 5 de setembro de 1939.
José de Paiva Castro,  Diretor Geral.