
DECRETO N. 10.465, DE 5 DE SETEMBRO DE 1939
Autoriza, a titulo
provisório, o cidadão brasileiro Octaviano de Andrade
Lemos, por si ou sociedade que organizar, a pesquizar Água
Mineral ou Radioativa no bairro dos "Três Ranchos", no municipio
de Cerqueira Cesar, neste Estado.
O SR. DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE
BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições, tendo em vista os decretos federais
24.642, de 10 de julho de 1934, (Código de Minas) e 3.802, de 8
de março de 1939, e que a Jazida mineral objeto desta
autorização de pesquiza, embora situada em terras do
dominio privado, pertence à União, em conformidade com o
estatuído na letra "b" do n. II, do art, 2.° do decreto-lei n. 66,
de 14 de dezembro de 1937, por não ter sido manifestada ao Poder
Publico, na forma do art. 10 do Código de Minas;
Decreta:
Artigo 1.º - Fica autorizado, a titulo provisório e
sem prejuízo das disposições legais que vierem a
ser de cretadas, o cidadão brasileiro Octaviano de Andrade
Lemos, por si ou sociedade que organizar, na forma da
legislação em vigor, a pesquizar "Água Mineral ou
Radioativa" em uma área de cem (100) hectares de terrenos,
formando um retangulo cujos lados, maior e menor, medem,
respectivamente, mil duzentos e quarenta (1.240) metros e oitocentos e
seis metros e quarenta e seis (806.48) centímetros, situados no
município de Cerqueira Cezar, deste Estado, cuja
locação é a seguinte: o vértice NO do
retangulo é fixado por duas coordenadas retangulares, tendo como
origem o angulo SE, da sede do sítio "Três Ranchos" e como
direções as da fachada e testada lateral do referido
prédio, sendo seus sentidos e comprimentos, respectivamente, SN
e EO, e quinhentos e vinte e cinco (525) ms. e seiscentos metros e
vinte e um centímetros, (600,21) O lado maior é paralelo
à fachada e o menor ã testada lateral, tudo conforme
planta apresentada e arquivada no Instituto Geográfico e
Geológico. A area descrita abrange taxas situadas em ambas as
margens do Córrego "Três Ranchos", pertencentes ao
requerente e outros. A presente autorização é
outorgada mediante as seguintes condições:
I - O titulo da autorização de pesquiza, que será
uma via autentica deste decreto, na forma do § 4.°, do art, n.
18, do Código de Minas, será pessoal e somente
transmissível nos casos previstos no n. I, art. n. 19, do
referido Código;
II - Esta autorização vigorará por dois (2)
anos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Código
de Minas, e o campo de pesquiza é o indicado neste artigo,
não podendo exceder à área no mesmo marcada;
III - A pesquiza seguirá um plano preestabelècido,
que será organizado pelo autorizado e submetido á
aprovação do Governo, ouvido o Instituto
Geográfico e Geológico;
IV - O Governo fiscalizará a execução do
piano de que trata o número anterior, podendo mesmo
alterá-lo para melhor orientação da marcha dos
trabalhos;
V - Na conclusão dos trabalhos de pesquiza, sem
prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo
Governo no curso deles, o autorizado deverá apresentar à
Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, um
relatório circunstanciado, acompanhado de perfis
geológicos e plantas, onde sejam indicados com exatidão
os córtes que se houverem feito no campo da pesquiza, a
vasão e mineralização das fontes pesquizadas, bem
como outros esclarecimentos, que se tornarem necessários para o
reconhecimento e apreciação das mesmas fontes;
VI - Das águas colhidas poderá o autorizado usar o "quantum satls" para as necessárias analises;
VII - Ficam ressalvados os direitos de terceiros, resarcindo e
autorizando, danos e prejuízos que ocasionar, a quem de direito,
e não respondendo o Govêrno pelas limitações
que possam sobrevir ao título, da oposição dos
ditos direitos.
Artigo 2.º - Esta autorização será
considerada abandonada, para ò efeito do parágrafo
único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes
condições:
I - Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa
dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a. que
alude o art. 4.° dêste decreto;
II - Si interromper os trabalhos de pesquiza, depois do
iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de
força maior, a Juizo do Govêrno;
III - Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa
dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o
n. I dêste artigo;
IV - Si, findo o prazo da autorização, prazo este
que vigorará por dois (2) anos, contados da data do registro a
que alude o art. 4.° deste decreto, sem ter sido renovada na forma
do art. 20 do Código de Minas, nao apresentar, dentro do prazo
de trinta (30) dias, o relatório final, nas
condições especificadas no n. V do art. anterior.
Artigo 3.º - Si o autorizado infringir o n. I ou o
n. VI do art. 1.° deste decreto, ou não se submeter
às exigências da fiscalização, será
anulada esta autorização, na forma do artigo n. 28 do
Código de Minas.
Artigo 4.º - O título a que alude o n. I do art.
1.° deste decreto pagará de sêlo a quantia de duzentos
mil réis (200$000) e só será válido depois
de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da
Produção Mineral do Ministério da Agricultura, e
no instituto Geográfico e Geológico da Secretaria da
Agricultura, Indústria e Comércio, dêste Estado, na
forma do § 5.° do art. n. 18 do Código de Minas.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em
contrario.
São Paulo, 5 de setembro de 1939, 118.° da
Independência e 51.° da República.
ADHEMAR DE BARROS
José Levy Sobrinho
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura,
Indústria e Comércio, aos 5 de setembro de 1939.
José de Paiva Castro, Diretor Geral.