DECRETO N. 10.466, DE 5 DE SETEMBRO DE 1939

Autoriza, a titulo provisório, a sociedade "Empresa de Terreno Vila Sacadura Cabral Ltda." a pesquisar aluminio em terras situadas no municipio de Santo André, neste Estado.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, tendo em vista os decretos federais ns. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas) e 9.802, de 8 de março de 1939, e que a jazida mineral, objeto desta autorização de pesquisa, embora situada em terras do dominio privado, pertence á União, em conformidade, com o estatuido na letra b) do n. II do art. 2.° do decreto-lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937. por não ter sido manisfestada ao Poder Público na forma do art 10 do Código de Minas,
Decreta:

Artigo 1.° - Fica autorizada, a titulo provisório e sem prejuizo das disposições legais que vierem a ser decretadas, a sociedade "Empresa de Terrenos Vila Sacadura Cabral Ltda." com séde nesta Capital a pesquisar aluminio em uma área de trinta e quatro hectares e vinte e quatro ares (34,24 Ha), situada nos terrenos da Vila Sacadura Cabral, município de Santo André e comarca da Capital, de propriedade da requerente, área essa de forma retangular e assim definida; um dos lados maiores do retangulo, orientado segundo 18° NO e passando pelo angulo SO da sede da chacara Maria Esteves. mede setecentos e trinta e três metres 1733 mts.) de comprimento, dos quais quatrocentos e oitenta e três (483) metros tornados no sentido NO e duzentos e cincoenta (250) metros tomados no sentido NE, a partir do referido angulo. Os lados menores, que medem quatrocentos e setenta e sete metros (477 mts.), se obtem partindo dos extremos do ja defenido no sentido NE-SO, tudo conforme planta apresentada e arquivada no Instituto Geográfico e Geológico. A presente autorização é outorgada mediante as seguintes condições:
I - O titulo da autorização de pesquisa, que será uma via auténtica deste decreto, na forma do § 4.° do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no n. 1 do art. 19 do referido Código de Minas.
II - Esta autorização vigorará por dois (2) anos podendo ser renovada na conformidade do artigo 20 do Código de Minas, e o campo de pesquisa é o indicado nêste artigo, não podendo exceder a área no mesmo marcada.
III - A pesquisa seguirá um plano preestebelecido, que será organizado pela autorizada e submetido a aprovação do Govêrno, ouvido o Instituto Geográfico e Geológico.
IV - O Govêrno fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo. para melhor orientação da marcha dos trabalhos.
V - Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, seu prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Govêrno no curso dêles, a autorizada deverá apresentar á Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e plantas, onde sejam indicados com exatidão os córtes que se houverem feito no campo da pesquisa, a inclínação e direção dos depósitos ou camadas que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para reconhecimento e apreciação das jazidas.
VI - Do minério e material extraído, a autorizada sómente poderá se utilizar, para análises e ensaios industriais, de quantidade que não exceda dez (10) toneladas, na conformidade do disposto na tabela constante do artigo 3.° do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, só podendo dispôr do mais, depots de iniciada a lavra.
VII - Ficam ressalvados os direitos de terceiros, ressarcindo a autorizada, danos e prejuizos que ocasiona a quem de direito e não respondendo o Govêrno pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.
Artigo 2.° - Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do artigo 27 do Código de Minas, nas seguintes condições;
I - Si a autorizada não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que alude o artigo 4.° dêste decreto.
II - Si interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a Juizo do Govêrno.
III - Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I dêste artigo.
IV - Si, findo o prazo da autorização, prazo êste que vigorará por dois (2) anos, contados da data do registro a que alude o artigo 4.° dêste decreto, sem ter sido renovada na forma do artigo 20 do Código de Minas, não apresentar,dentro do prazo de trinta (30) dias. o relatório final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.
Artigo 3.° - Si a autorizada infringir o n. I ou o n. 'VI do artigo 1.° dêste decreto. ou não se submeter as exigências da fiscalização, será anulada esta autorização na forma do artigo 28 do Código de Minas.
Artigo 4.° - O titulo a que alude o n. I do artigo 1.º dêste decreto pagará de sêlo a quantia de duzentos mil reis (200$000) e só será válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, e no do Instituto Geográfico e Geológico da Secretaria da Agricultura, Industria e Comércio, dêste Estado, na fôrma do § 5.° do artigo 18 do Código de Minas.
Artigo 5.° - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de setembro de 1939.

ADHEMAR DE BARROS
José Levy Sobrinho

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, indústria e Comércio, aos 5 de setembro de 1939.
José de Paiva Castro - Diretor Geral.