
DECRETO N. 10.466, DE 5 DE SETEMBRO DE 1939
Autoriza, a titulo
provisório, a sociedade "Empresa de Terreno Vila Sacadura Cabral
Ltda." a pesquisar aluminio em terras situadas no municipio de Santo
André, neste Estado.
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições, tendo em vista os decretos federais ns.
24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas) e 9.802, de 8
de março de 1939, e que a jazida mineral, objeto desta
autorização de pesquisa, embora situada em terras do
dominio privado, pertence á União, em conformidade, com o
estatuido na letra b) do n. II do art. 2.° do decreto-lei n. 66, de
14 de dezembro de 1937. por não ter sido manisfestada ao Poder
Público na forma do art 10 do Código de Minas,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica autorizada, a titulo provisório e
sem prejuizo das disposições legais que vierem a ser
decretadas, a sociedade "Empresa de Terrenos Vila Sacadura Cabral
Ltda." com séde nesta Capital a pesquisar aluminio em uma
área de trinta e quatro hectares e vinte e quatro ares (34,24
Ha), situada nos terrenos da Vila Sacadura Cabral, município de
Santo André e comarca da Capital, de propriedade da requerente,
área essa de forma retangular e assim definida; um dos lados
maiores do retangulo, orientado segundo 18° NO e passando pelo
angulo SO da sede da chacara Maria Esteves. mede setecentos e trinta e
três metres 1733 mts.) de comprimento, dos quais quatrocentos e
oitenta e três (483) metros tornados no sentido NO e duzentos e
cincoenta (250) metros tomados no sentido NE, a partir do referido
angulo. Os lados menores, que medem quatrocentos e setenta e sete
metros (477 mts.), se obtem partindo dos extremos do ja defenido no
sentido NE-SO, tudo conforme planta apresentada e arquivada no
Instituto Geográfico e Geológico. A presente
autorização é outorgada mediante as seguintes
condições:
I - O titulo da autorização de pesquisa, que
será uma via auténtica deste decreto, na forma do §
4.° do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e
somente transmissivel nos casos previstos no n. 1 do art. 19 do
referido Código de Minas.
II - Esta autorização vigorará por dois (2)
anos podendo ser renovada na conformidade do artigo 20 do Código
de Minas, e o campo de pesquisa é o indicado nêste artigo,
não podendo exceder a área no mesmo marcada.
III - A pesquisa seguirá um plano preestebelecido, que
será organizado pela autorizada e submetido a
aprovação do Govêrno, ouvido o Instituto
Geográfico e Geológico.
IV - O Govêrno fiscalizará a execução
do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo
alterá-lo. para melhor orientação da marcha dos
trabalhos.
V - Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, seu prejuizo
de quaisquer informações pedidas pelo Govêrno no
curso dêles, a autorizada deverá apresentar á
Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, um
relatório circunstanciado, acompanhado de perfis
geológicos e plantas, onde sejam indicados com exatidão
os córtes que se houverem feito no campo da pesquisa, a
inclínação e direção dos
depósitos ou camadas que se houverem descoberto, espessura
média e área dos mesmos, seu volume, bem como outros
esclarecimentos que se tornarem necessários para reconhecimento
e apreciação das jazidas.
VI - Do minério e material extraído, a autorizada
sómente poderá se utilizar, para análises e
ensaios industriais, de quantidade que não exceda dez (10)
toneladas, na conformidade do disposto na tabela constante do artigo
3.° do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, só podendo
dispôr do mais, depots de iniciada a lavra.
VII - Ficam ressalvados os direitos de terceiros, ressarcindo a
autorizada, danos e prejuizos que ocasiona a quem de direito e
não respondendo o Govêrno pelas limitações
que possam sobrevir ao título, da oposição dos
ditos direitos.
Artigo 2.° - Esta autorização será
considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único
do artigo 27 do Código de Minas, nas seguintes
condições;
I - Si a autorizada não iniciar os trabalhos de pesquisa
dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que
alude o artigo 4.° dêste decreto.
II - Si interromper os trabalhos de pesquisa, depois de
iniciados por igual espaço de tempo, salvo motivo de
força maior, a Juizo do Govêrno.
III - Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa
dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n.
I dêste artigo.
IV - Si, findo o prazo da autorização, prazo
êste que vigorará por dois (2) anos, contados da data do
registro a que alude o artigo 4.° dêste decreto, sem ter sido
renovada na forma do artigo 20 do Código de Minas, não
apresentar,dentro do prazo de trinta (30) dias. o relatório
final, nas condições especificadas no n. V do artigo
anterior.
Artigo 3.° - Si a autorizada infringir o n. I ou o n. 'VI do
artigo 1.° dêste decreto. ou não se submeter as
exigências da fiscalização, será anulada
esta autorização na forma do artigo 28 do Código
de Minas.
Artigo 4.° - O titulo a que alude o n. I do artigo 1.º
dêste decreto pagará de sêlo a quantia de duzentos
mil reis (200$000) e só será válido depois de
transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da
Produção Mineral do Ministério da Agricultura, e
no do Instituto Geográfico e Geológico da Secretaria da
Agricultura, Industria e Comércio, dêste Estado, na
fôrma do § 5.° do artigo 18 do Código de
Minas.
Artigo 5.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de setembro de 1939.
ADHEMAR DE BARROS
José Levy Sobrinho
Publicado na Secretaria de Estado dos
Negócios da Agricultura, indústria e Comércio, aos
5 de setembro de 1939.
José de Paiva Castro - Diretor Geral.