DECRETO N. 10.467, DE 5 DE SETEMBRO DE 1939

Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro dr. Brasílino Vaz de Lima, por si ou sociedade que organizar, a pesquisar minério de manganez na região de "Lavras de Baixo", no municipio de Socôrro, neste Estado.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, tendo em vista os decretos federais 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas), e 3.802, de 8 de março de 1939, e que a jazida mineral objeto jeto desta autorização de pesquisa, embora situada em terras do dominio privado, pertence a União, em conformidade com o estatuido na letra "b" do n. II, do art. 2.o do decreto-lei n. 66 de 14 de dezembro de 1937, por não ter sido manifestada ao Poder Público na forma do art. 10 do Código de Minas,
Decreta: 

Artigo 1.º - Fica autorizado, a titulo provisorio e sem prejuízo das disposições legais que vierem a ser decretadas o cidadão brasileiro dr. Brasilino Vaz de Lima, por si ou sociedade que organizar na forma da legislação em vigor, a pesquisar manganez em uma área de dezenove hectares, noventa e seis ares e cincoenta centiares, abrangendo terras de propriedade dos herdeiros de Antonio Alves Pereira na região "Lavra de Baixo" no municipio de Socôrro, déste Estado, confrontando dita área no seu todo com propriedades de Joaquim Pinto Teixeira, Fioravante Nicoleti, José Brito e outros e estando assim delimitada: principia num marco situado á margem do Ribeirão Lavra de Baixo, segue por êste na direção N. S. divisando com Joaquim Pinto Teixeira até encontrar uma cerca de arame nas divisas de Ovidio Alves de Oliveira, segue por essa na direção N. E. até encontrar novamente o Ribeirão Lavra de Baixo, onde com direção S. N., segue gue pelas divisas de Miguel Alves e Francisco Cardoso Faria, até encontrar um valo e dêste com rumo 35° 30' N.E. até encontrar novo valo, divisa com herdeiros de Francisco Gonçalves Cardozo, seguindo-o até o fim na direção N. E. donde com o rumo 43° 30' N. W. vai até o ponto em que principia e finda, tudo conforme plante apresentada e arquivada no Instituto Geográfico e Geológico, autorização de pesquisa esta que é outorgada mediante as seguintes condições: 
I - O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, na forma do § 4.o do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e sómente transmissível nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Código;
II - Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder à área no mesmo marcada;
III - A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Govêrno, ouvido o Instituto Geográfico e Geológico;
IV - O Govêrno fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;
V - Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo Govêrno no curso dêles, o autorizado deverá apresentar à Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, um relatorio circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e plantas, onde sejam indicados com exatidão os córtes que se houverem feito no campo da pesquisa, a inclinação dos depósitos ou camadas que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das jazidas;
VI - Do mineiro e material extraído, o autorizado sómente poderá se utilizar, para analises e ensaios Industriais de quantidade que não exceda a dez (10) toneladas na conformidade do disposto na tabela constante do art. 3.o do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, só podendo dispôr do mais, depois de iniciada a lavra;
VII - Ficam ressalvados os direitos de terceiros resarcindo o autorizado danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Govêrno pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.
Artigo 2.º - Esta autorização será considerada abandonada para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:
I - Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro de seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que alude o art. 4.º dêste decreto;
II - Si interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por Igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo;
III - Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I deste artigo;
IV - Si, findo o prazo da autorização, prazo éste que vigorará por dois (2) anos, contados da data do registro a que alude o art. 4.° deste decreto, sem ter sido renovada na forma do art. 20 do Codigo de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do art. anterior.
Artigo 3.º - Si o autorizado infringir o n. I ou é n. 'VI do art. 1.° deste decreto, ou não se submeter as exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do artigo 28 do Codigo de Minas.
Artigo 4.º - O titulo a que alude o n. I do art. l.° deste decreto pagará de selo a Quantia de duzentos mil réis <200$000> e só será válido depois da transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministerio da Agricultura, e no do Instituto Geografico e Geologico da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, dêste Estado, na fonna do § 5.° do art. 18 do Código de Minas.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário. 

São Paulo, 5 de setembro de 1939, 118.° da Independência e 51.° da República.

ADHEMAR DE BARROS
José Levy Sobrinho.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, aos 5 de setembro de 1939.
José de Palva Castro,  Diretor Geral.