
DECRETO N. 10.467, DE 5 DE SETEMBRO DE 1939
Autoriza, a título provisório, o
cidadão brasileiro dr. Brasílino Vaz de Lima, por si ou sociedade que
organizar, a pesquisar minério de manganez na região de "Lavras de
Baixo", no municipio de Socôrro, neste Estado.
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições,
tendo em vista os decretos federais 24.642, de 10 de julho de 1934
(Código de Minas), e 3.802, de 8 de março de 1939, e que a jazida
mineral objeto jeto desta autorização de pesquisa, embora situada em
terras do dominio privado, pertence a União, em conformidade com o
estatuido na letra "b" do n. II, do art. 2.o do decreto-lei n. 66 de 14
de dezembro de 1937, por não ter sido manifestada ao Poder Público na
forma do art. 10 do Código de Minas,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica autorizado, a titulo provisorio e sem prejuízo
das disposições legais que vierem a ser decretadas o cidadão brasileiro
dr. Brasilino Vaz de Lima, por si ou sociedade que organizar na forma
da legislação em vigor, a pesquisar manganez em uma área de dezenove
hectares, noventa e seis ares e cincoenta centiares, abrangendo terras
de propriedade dos herdeiros de Antonio Alves Pereira na região "Lavra
de Baixo" no municipio de Socôrro, déste Estado, confrontando dita área
no seu todo com propriedades de Joaquim Pinto Teixeira, Fioravante
Nicoleti, José Brito e outros e estando assim delimitada: principia num
marco situado á margem do Ribeirão Lavra de Baixo, segue por êste na
direção N. S. divisando com Joaquim Pinto Teixeira até encontrar uma
cerca de arame nas divisas de Ovidio Alves de Oliveira, segue por essa
na direção N. E. até encontrar novamente o Ribeirão Lavra de Baixo,
onde com direção S. N., segue gue pelas divisas de Miguel Alves e
Francisco Cardoso Faria, até encontrar um valo e dêste com rumo 35° 30'
N.E. até encontrar novo valo, divisa com herdeiros de Francisco
Gonçalves Cardozo, seguindo-o até o fim na direção N. E. donde com o
rumo 43° 30' N. W. vai até o ponto em que principia e finda, tudo
conforme plante apresentada e arquivada no Instituto Geográfico e
Geológico, autorização de pesquisa esta que é outorgada mediante as
seguintes condições:
I - O título da autorização de
pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, na forma do § 4.o
do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e sómente transmissível nos
casos previstos no n. I do art. 19 do referido Código;
II - Esta autorização vigorará
por dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do
Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não
podendo exceder à área no mesmo marcada;
III - A pesquisa seguirá um
plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido
à aprovação do Govêrno, ouvido o Instituto Geográfico e Geológico;
IV - O Govêrno fiscalizará a
execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo
alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;
V - Na conclusão dos trabalhos
de pesquisa, sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo Govêrno
no curso dêles, o autorizado deverá apresentar à Secretaria da
Agricultura, Indústria e Comércio, um relatorio circunstanciado,
acompanhado de perfis geológicos e plantas, onde sejam indicados com
exatidão os córtes que se houverem feito no campo da pesquisa, a
inclinação dos depósitos ou camadas que se houverem descoberto,
espessura média e área dos mesmos, seu volume, bem como outros
esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e
apreciação das jazidas;
VI - Do mineiro e material
extraído, o autorizado sómente poderá se utilizar, para analises e
ensaios Industriais de quantidade que não exceda a dez (10) toneladas
na conformidade do disposto na tabela constante do art. 3.o do decreto
n. 585, de 14 de janeiro de 1936, só podendo dispôr do mais, depois de
iniciada a lavra;
VII - Ficam ressalvados os
direitos de terceiros resarcindo o autorizado danos e prejuizos que
ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Govêrno pelas
limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos
direitos.
Artigo 2.º - Esta autorização será considerada abandonada para o
efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes
condições:
I - Si o autorizado não iniciar
os trabalhos de pesquisa dentro de seis (6) primeiros meses contados da
data do registro a que alude o art. 4.º dêste decreto;
II - Si interromper os
trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por Igual espaço de tempo,
salvo motivo de força maior, a juizo do Governo;
III - Si não apresentar o plano
dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo
a que se refere o n. I deste artigo;
IV - Si, findo o prazo da
autorização, prazo éste que vigorará por dois (2) anos, contados da
data do registro a que alude o art. 4.° deste decreto, sem ter sido
renovada na forma do art. 20 do Codigo de Minas, não apresentar, dentro
do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições
especificadas no n. V do art. anterior.
Artigo 3.º - Si o autorizado infringir o n. I ou é n. 'VI do
art. 1.° deste decreto, ou não se submeter as exigências da
fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do artigo 28 do
Codigo de Minas.
Artigo 4.º - O titulo a que alude o n. I do art. l.° deste
decreto pagará de selo a Quantia de duzentos mil réis <200$000> e
só será válido depois da transcrito no livro competente da Divisão de
Fomento da Produção Mineral do Ministerio da Agricultura, e no do
Instituto Geografico e Geologico da Secretaria da Agricultura,
Indústria e Comércio, dêste Estado, na fonna do § 5.° do art. 18 do
Código de Minas.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
São Paulo, 5 de setembro de 1939, 118.° da Independência e 51.° da República.
ADHEMAR DE BARROS
José Levy Sobrinho.
Publicado na Secretaria de Estado dos
Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, aos
5 de setembro de 1939.
José de Palva Castro, Diretor Geral.