DECRETO N. 10.468, DE 6 DE SETEMBRO DE 1939

Providencia quanto a prêço de passagens a professores, na Estrada de Ferro Campos do Jordão.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, atendendo ao que lhe representou o Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas e usando das atribuições que lhe confere a lei,
Decreta:

Artigo 1.º - Na Estrada de Ferro Campos do Jordão os preços dos passes mensais para professores, a que se refere o artigo 1.º do regulamento aprovado pelo decreto n. 7.019, de 18 de março de 1935, serão de 15$000 e 10$000, respectivamente, para a 1.ª e 2.ª classe.
Parágrafo único - Nos casos de que trata o artigo 5.º do citado regulamento, os preços serão de 600 e 400 réis por viagem de ida e volta, respectivamente, de 1.ª e 2.ª classe.
Artigo 2.º - Fica a Estrada de Ferro Campos do Jordão autorizada a emitir passes de ida e volta, com redução de 50 % sôbre o prêço da passagem singela, até o máximo de 4 passes por mês, aos professores das escolas públicas primárias, estaduais ou municipais, que lecionem e residam em localidades distantes daquela onde têm domicílio as respectivas famílias.
Parágrafo único - A concessão a que se refere êste artigo será feita mediante requisição do interessado acompanhada de atestado do respectivo Inspetor Escolar, do qual conste a localidade onde leciona e a residência de sua família.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de setembro de 1939.

ADHEMAR DE BARROS.
Guilherme Winter.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, aos 6 de setembro de 1939.
F. Gayotto, Diretor Geral