
DECRETO N. 10.468, DE 6 DE SETEMBRO DE 1939
Providencia quanto a prêço de passagens a professores, na Estrada de Ferro Campos do Jordão.
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, atendendo ao que lhe
representou o Secretário de Estado dos Negócios da
Viação e Obras Públicas e usando das
atribuições que lhe confere a lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Na Estrada de Ferro Campos do Jordão os
preços dos passes mensais para professores, a que se refere o
artigo 1.º do regulamento aprovado pelo decreto n. 7.019, de 18 de
março de 1935, serão de 15$000 e 10$000, respectivamente,
para a 1.ª e 2.ª classe.
Parágrafo único -
Nos casos de que trata o artigo 5.º do citado regulamento, os
preços serão de 600 e 400 réis por viagem de ida e
volta, respectivamente, de 1.ª e 2.ª classe.
Artigo 2.º - Fica a
Estrada de Ferro Campos do Jordão autorizada a emitir passes de
ida e volta, com redução de 50 % sôbre o
prêço da passagem singela, até o máximo de 4
passes por mês, aos professores das escolas públicas
primárias, estaduais ou municipais, que lecionem e residam em
localidades distantes daquela onde têm domicílio as
respectivas famílias.
Parágrafo único -
A concessão a que se refere êste artigo será feita
mediante requisição do interessado acompanhada de
atestado do respectivo Inspetor Escolar, do qual conste a localidade
onde leciona e a residência de sua família.
Artigo 3.º - Êste
decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de setembro de 1939.
ADHEMAR DE BARROS.
Guilherme Winter.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da
Viação e Obras Públicas, aos 6 de setembro de
1939.
F. Gayotto, Diretor Geral