DECRETO N. 10.483, DE 15 DE SETEMBRO DE 1939

Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro Waldemar Paulo Pastore, por si ou sociedade que organizar, a pesquizar mica e minérios associados em terrenos situados no município de Itapecerica, nêste Estado.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, tendo em vista os decretos federais ns. 24.642 de 10 de Julho de 1934 (Código de Minas) e 3.802 de 8 de março de 1939, e que a jazida mineral, objeto desta autorização de pesquiza, embora situada em terras do dominio privado, pertence à União, em conformidade com o estatuido na letra "B" do n. II do art. 2.º do decreto-lei n. 66 de 14 de dezembro de 1937, por não ter sido manifestada ao Poder Público na forma do art. 10 do Código de Minas.
Decreta:

Artigo 1.º - Fica autorizado, a título provisório e sem  prejuizo das disposições legais que vierem a ser - decretadas, o cidadão brasileiro Waldemar Paulo Pastore, por si ou sociedade que organizar, a pesquizar mica e minérios associados e uma área de trinta e seis hectares (36 Ha) situada em terrenos de propriedade dos herdeiros de Prudencio Vieira da Silva e Catarina Maria das Dores, no bairro das Lavras, municipio de Itapecerica, neste Estado, área essa de forma quadrada e assim definida: o lado do quadrado mede seiscentos metros (600 ms.) de comprimento; um dos vértices está situado na barra do Córrego Tijuco Preto no ribeirão Santa Rita; os dois lados que partem deste vertive têm os sentidos N 65° O e N 25° E, tudo conforme planta apresentada e arquivada no Instituto Geográfico e Geológico. A presente autorização é outorgada mediante as seguintes condições:
I - O título da autorização de pesquiza, que será uma via autêntica dêsse decreto, na forma do § 4.º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissivel Oos casos previstos no n. I do art. 19. do referido Código;
II - Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20. do Código de Minas, e o campo de pesquiza é o indicado neste artigo, não podendo exceder a área no mesmo marcada;
III - A pesquiza seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido à aprotação do Govêrno, ouvido o Instituto Geográfico e Geológico;
IV - O Govêrno fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;
V - Na conclusão dos trabalhos de pesquiza, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado deverá apresentar a Secretaria da Agricultura, um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e plantas, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no campo da pesquiza, a inclinação e direção dos depósitos ou camadas que se houverem descoberto, espessura media e área dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das jazidas;
VI - Do minério e material extraído, o autorizado sómente poderá se utilizar, para análises e ensaios industriais, de quantidade que não exceda cinco toneladas, na conformidade do disposto na tabela constante do art. 3.º do decreto n. 585 de 14 de janeiro de 1936, só podendo dispôr do mais, depois de iniciada a lavra;
VII - Ficam ressalvados os direitos de terceiros, resarcindo o autorizado danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Govêrno pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.
Artigo 2.º - Esta autorização será considerada abandonada, para efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:
I - Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquiza dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que alude o art. 4.º deste decreto;
II - Si interromper os trabalhos de pesquiza, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Govêrno;
III - Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquiza dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a quo se refere o n. I dêste artigo;
IV - Si, findo o prazo da autorização, prazo este que vigorará por dois (2) anos, contados da data do registro a que alude o art. 4.º dêste decreto, sem ter sido renovada na forma do art. 2.º do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do art. anterior;
Artigo 3.º - Si o autorizado infringir o n. II ou o n. .VII do art. 1.º dêste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do artigo 28 do Código de Minas.
Artigo 4.º - O título a que alude o n. I do art. dêste decreto pagará de sêlo a quantia de duzentos mil reis .. (200$000) e só será válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, e no Instituto Geográfico e Geológico da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, dêste Estado, na forma do § 5.º do art. 18 do Código de Minas.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrario.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 15 de setembro de 1939.

Adhemar de Barros
José Levy Sobrinho

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comercio, aos 15 de setembro de 1939.
José de Paiva Castro, Diretor Geral.

(*) DECRETO N. 10.483, DE 15 DE SETEMBRO DE 1939

Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro Waldemar Paulo Pastore, por si ou sociedade que organizar, a pesquizar mica e minerios associados em terrenos situados no municipio de Itapecerica, nêste Estado

IV - Si, findo o prazo da autorização, prazo êste que vigorará por dois (2) anos, contados da data do registro a que alude o art. 4.º deste decreto, sem ter sido renovada na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V. do art. anterior;

(*) Publicado novamente por ter saido com incorreções. 

(*) DECRETO N. 10.483, DE 15 DE SETEMBRO DE 1939

Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro Waldemar Paulo Pastore, por si ou sociedade que organizar, a pesquizar mica e minérios associados em terrenos situados no município de Itapecerica, nêste Estado.

Artigo 3.º - Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do artigo 1.° dêste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do artigo 28, do Código de Minas.

(*) Publicado novamente, por ter saído com incorreções.