
DECRETO N. 10.483, DE 15 DE SETEMBRO DE 1939
Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro Waldemar Paulo Pastore, por si ou sociedade que organizar, a pesquizar mica e minérios associados em terrenos situados no município de Itapecerica, nêste Estado.
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições, tendo em vista os decretos federais ns.
24.642 de 10 de Julho de 1934 (Código de Minas) e 3.802 de 8 de
março de 1939, e que a jazida mineral, objeto desta
autorização de pesquiza, embora situada em terras do
dominio privado, pertence à União, em conformidade com o
estatuido na letra "B" do n. II do art. 2.º do decreto-lei n. 66 de 14
de dezembro de 1937, por não ter sido manifestada ao Poder
Público na forma do art. 10 do Código de Minas.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica autorizado, a título
provisório e sem prejuizo das disposições
legais que vierem a ser - decretadas, o cidadão brasileiro
Waldemar Paulo Pastore, por si ou sociedade que organizar, a pesquizar
mica e minérios associados e uma área de trinta e seis
hectares (36 Ha) situada em terrenos de propriedade dos herdeiros de
Prudencio Vieira da Silva e Catarina Maria das Dores, no bairro das
Lavras, municipio de Itapecerica, neste Estado, área essa de
forma quadrada e assim definida: o lado do quadrado mede seiscentos
metros (600 ms.) de comprimento; um dos vértices está
situado na barra do Córrego Tijuco Preto no ribeirão
Santa Rita; os dois lados que partem deste vertive têm os
sentidos N 65° O e N 25° E, tudo conforme planta apresentada e
arquivada no Instituto Geográfico e Geológico. A presente
autorização é outorgada mediante as seguintes
condições:
I - O título da autorização de pesquiza,
que será uma via autêntica dêsse decreto, na forma
do § 4.º do art. 18 do Código de Minas, será
pessoal e somente transmissivel Oos casos previstos no n. I do art. 19.
do referido Código;
II - Esta autorização vigorará por dois (2)
anos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20. do Código
de Minas, e o campo de pesquiza é o indicado neste artigo,
não podendo exceder a área no mesmo marcada;
III - A pesquiza seguirá um plano preestabelecido, que
será organizado pelo autorizado e submetido à
aprotação do Govêrno, ouvido o Instituto
Geográfico e Geológico;
IV - O Govêrno fiscalizará a execução
do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo
alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos
trabalhos;
V - Na conclusão dos trabalhos de pesquiza, sem prejuizo
de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso
deles, o autorizado deverá apresentar a Secretaria da
Agricultura, um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis
geológicos e plantas, onde sejam indicados com exatidão
os cortes que se houverem feito no campo da pesquiza, a
inclinação e direção dos depósitos
ou camadas que se houverem descoberto, espessura media e área
dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem
necessários para o reconhecimento e apreciação das
jazidas;
VI - Do minério e material extraído, o autorizado
sómente poderá se utilizar, para análises e
ensaios industriais, de quantidade que não exceda cinco
toneladas, na conformidade do disposto na tabela constante do art.
3.º do decreto n. 585 de 14 de janeiro de 1936, só podendo
dispôr do mais, depois de iniciada a lavra;
VII - Ficam ressalvados os direitos de terceiros, resarcindo o
autorizado danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e
não respondendo o Govêrno pelas limitações
que possam sobrevir ao título, da oposição dos
ditos direitos.
Artigo 2.º - Esta autorização será
considerada abandonada, para efeito do parágrafo único do
art. 27 do Código de Minas, nas seguintes
condições:
I - Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquiza
dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que
alude o art. 4.º deste decreto;
II - Si interromper os trabalhos de pesquiza, depois de
iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de
força maior, a juizo do Govêrno;
III - Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquiza
dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a quo se refere o
n. I dêste artigo;
IV - Si, findo o prazo da autorização, prazo este
que vigorará por dois (2) anos, contados da data do registro a
que alude o art. 4.º dêste decreto, sem ter sido renovada na
forma do art. 2.º do Código de Minas, não
apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório
final, nas condições especificadas no n. V do art.
anterior;
Artigo 3.º - Si o autorizado infringir o n. II ou o n. .VII
do art. 1.º dêste decreto, ou não se submeter
às exigências da fiscalização, será
anulada esta autorização, na forma do artigo 28 do
Código de Minas.
Artigo 4.º - O título a que alude o n. I do art.
dêste decreto pagará de sêlo a quantia de duzentos
mil reis .. (200$000) e só será válido depois de
transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da
Produção Mineral do Ministério da Agricultura, e
no Instituto Geográfico e Geológico da Secretaria da
Agricultura, Indústria e Comércio, dêste Estado, na
forma do § 5.º do art. 18 do Código de Minas.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 15 de setembro de 1939.
Adhemar de Barros
José Levy Sobrinho
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comercio, aos 15 de setembro de 1939.
José de Paiva Castro, Diretor Geral.
(*) DECRETO N. 10.483, DE 15 DE SETEMBRO DE 1939
Autoriza, a título
provisório, o cidadão brasileiro Waldemar Paulo Pastore,
por si ou sociedade que organizar, a pesquizar mica e minerios
associados em terrenos situados no municipio de Itapecerica,
nêste Estado
IV - Si, findo o prazo da autorização, prazo
êste que vigorará por dois (2) anos, contados da data do
registro a que alude o art. 4.º deste decreto, sem ter sido
renovada na forma do art. 20 do Código de Minas, não
apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório
final, nas condições especificadas no n. V. do art.
anterior;
(*) Publicado novamente por ter saido com incorreções.
(*) DECRETO N. 10.483, DE 15 DE SETEMBRO DE 1939
Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro Waldemar Paulo
Pastore, por si ou sociedade que organizar, a pesquizar mica e minérios
associados em terrenos situados no município de Itapecerica, nêste
Estado.
Artigo 3.º - Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do artigo 1.° dêste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do artigo 28, do Código de Minas.
(*) Publicado novamente, por ter saído com incorreções.