
DECRETO N. 10.484, DE 15 DE SETEMBRO DE 1939
Autoriza, a titulo
provisório, o cidadão brasileiro Haroldo de Barros
Cardoso, por si ou sociedade que organizar, a pesquisar mármore
no "Sitio Pedreira", municipio de Xiririca, neste Estado.
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições, tendo em vista os decretos federais n.
24.642 de 10 de julho de 1934 (Código de Minas) e 3.802 de 8 de
março de 1939, e que a jazida mineral, objeto desta
autorização de pesquisa, embora situadas em terras do
dominio privado, pertence à União, em conformidade com o
estatuido na letra "b" do n. II do art. 2.º do decreto lei n. 66
de 14 de dezembro de 1937, por não ter sido manifestada ao Poder
Publico na forma do artigo 10 do Código de Minas;
Decreta:
Artigo 1.º - Fica autorizado, a titulo provisório e
sem prejuizo das disposições legais que vierem a ser
decretadas, o cidadão brasileiro Haroldo de Barros Cardoso, por
si ou sociedade que organizar na forma da legislação em
vigor, a proceder pesquisas em jazidas de mármore, nunca
área de cincoenta (50) hectares situada ao "Sitio Pedreira", de
propriedade do sr. Guilherme Moller, no distrito de Itaúna,
município e comarca de Xiririca deste Estado, área essa
de forma retangular e assim definida: tomando-se como ponto de partida
a barra do ribeirão Branco no rio Batatal, afluente da margem
direita do rio Ribeira, medem-se setecentos (700) metros no ramo EO
verdadeiro, obtendo-se, assim, o vértice NE do retângulo;
um dos lados menores do mesmo, que mede quinhentos (500) metros,
traça-se partindo desse vértice no rumo SN e um dos lados
maiores, que mede mil (1000) metros, obtem-se partindo do citado
vértice no rumo EO, tudo conforme planta apresentada e arquivada
no Instituto Geografico e Geologico. A presente
autorização e outorgada mediante as seguintes
condições:
I - O titulo da
autorização de pesquisa, que será uma via
autêntica désta decreto, na forma do § 4.° do
art. 18 do Codigo de Minas, será pessoal e sómente
transmissivel nos casos previstos no n. I do art. 19 do referidoo
Código;
II - Esta autorização vigorará por dois (2)
anos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Código
de Minas, e o campo de pesquisa é o indicado neste artigo,
não podendo exceder a área no mesmo marcada.
III - A pesquisa seguira um plano preestabelecido, que sera
organizado pelo autorizado e submetido á aprovação
do Govêrno, ouvido o Instituto Geográfico e Geologico;
IV - O Govêrno fiscalizará a execução
do plano de que crata o numero anterior, podendo mesmo
alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos
trabalhos;
V - Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo
de quaisquer informações pedidas pelo Govêrno no
curso deles, o autorizado deverá apresentar à Secretaria
da Agricultura, Indústria e Comércio, em relatório
circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e plantas,
onde sejam indicados com exatidão os córtes que se
houverem feito no campo da pesquisa, inclinação e
direção dos depósitos ou camadas que se houverem
descoberto espessura média e área dos mesmos, seu volume,
bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para
o reconhecimento e apreciação das jazidas;
VI - Do minério e material extraído, o autorizado
somente poderá á se utilizar, para análises e
ensaios industriais, de quantidade que não exceda cinco (5)
toneladas, na conformidade do disposto na tabela constante do art.
3.° do decreto n. 585 de 14 de janeiro de 1936, so podendo dispor
de mais, depois de iniciada a lavra;
VII - Ficam ressalvados os direitos de terceiros, ressarcindo o
autorizado, danos e prejuízos que ocasionar, a quem de direito,
e não respondendo o Govêrno pelas limitações
que possam sobrevir ao título, da oposição dos
ditos direitos.
Artigo 2.° - Esta autorização será
considerada abandonada, para o efeito do paragrafo unico do art. 27 do
Código de Minas, nas seguintes condições:
I - Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa
dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que
alude o art. n. 4 deste decreto;
II - Si interromper os trabalhos de pesquisa, depois de
iliciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de
força maior, a juízo do Govêrno;
II - Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa
dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n.
I dêste artigo;
IV - Si, findo o prazo da autorização, prazo este
que vigorará por dois (2) anos, contados da data do registro a
que alude o art. n. 4 dêste decreto, sem ter sido renovada na
forma ao art, 20 do Código de Minas, não apresentar,
dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatorio final, nas
condições especificadas no n. V do art anterior.
Artigo 3.° - Si o autorizado infringir o n. I ou o n. .VI do
art. 1.° dêste decreto, ou não se submeter as
exigencias da fiscalização, será anulada esta
autorização na forma ao artigo 28 do Código de
Minas.
Artigo 4.° - O título a que alude o n. I do art.
1.° desta decreto pagará de sedo a quantia de duzentos mil
reis (200$000) e só será válido depois de
transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da
Produção Mineral do Ministerio da Agricultura, e no do
Instituto Geográfico e Geológico da Secretaria da
Agricultura, Indústria e Comércio, dêste Estado, na
forma do .§ 5.° do art. 18 do Código de Minas.
Artigo 5.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 15 de setembro de 1939.
ADHEMAR DE BARROS.
José Levy Sobrinho.
Publicado na Secretaria de Estado dos
Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, aos
15 de setembro de 1939.
José de Paiva Castro, Diretor Geral.
(*) DECRETO N. 10.484, DE 15 DE SETEMBRO DE 1939
Autoriza, a título
provisório, o cidadão brasileiro Haroldo de Barros
Cardoso, por si ou sociedade que organizar, a pesquizar mármore
no "Sítio Pedreira", município de Xiririca, neste Estado.
VII
- Ficam ressalvados os direitos de terceiros, ressarcindo o autorizado,
dos danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e
não respondendo o Governo pelas limitações que
possam sobrevir ao titulo, da oposição dos ditos
direitos.
(*) Publicado novamente por ter saído com incorreções.