DECRETO N. 10.484, DE 15 DE SETEMBRO DE 1939

Autoriza, a titulo provisório, o cidadão brasileiro Haroldo de Barros Cardoso, por si ou sociedade que organizar, a pesquisar mármore no "Sitio Pedreira", municipio de Xiririca, neste Estado.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, tendo em vista os decretos federais n. 24.642 de 10 de julho de 1934 (Código de Minas) e 3.802 de 8 de março de 1939, e que a jazida mineral, objeto desta autorização de pesquisa, embora situadas em terras do dominio privado, pertence à União, em conformidade com o estatuido na letra "b" do n. II do art. 2.º do decreto lei n. 66 de 14 de dezembro de 1937, por não ter sido manifestada ao Poder Publico na forma do artigo 10 do Código de Minas;
Decreta:

Artigo 1.º - Fica autorizado, a titulo provisório e sem prejuizo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro Haroldo de Barros Cardoso, por si ou sociedade que organizar na forma da legislação em vigor, a proceder pesquisas em jazidas de mármore, nunca área de cincoenta (50) hectares situada ao "Sitio Pedreira", de propriedade do sr. Guilherme Moller, no distrito de Itaúna, município e comarca de Xiririca deste Estado, área essa de forma retangular e assim definida: tomando-se como ponto de partida a barra do ribeirão Branco no rio Batatal, afluente da margem direita do rio Ribeira, medem-se setecentos (700) metros no ramo EO verdadeiro, obtendo-se, assim, o vértice NE do retângulo; um dos lados menores do mesmo, que mede quinhentos (500) metros, traça-se partindo desse vértice no rumo SN e um dos lados maiores, que mede mil (1000)   metros, obtem-se partindo do citado vértice no rumo EO, tudo conforme planta apresentada e arquivada no Instituto Geografico e Geologico. A presente autorização e outorgada mediante as seguintes condições:
I - O titulo da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica désta decreto, na forma do § 4.° do art. 18 do Codigo de Minas, será pessoal e sómente transmissivel nos casos previstos no n. I do art. 19 do referidoo Código;
II - Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas, e o campo de pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder a área no mesmo marcada.
III - A pesquisa seguira um plano preestabelecido, que sera organizado pelo autorizado e submetido á aprovação do Govêrno, ouvido o Instituto Geográfico e Geologico;
IV - O Govêrno fiscalizará a execução do plano de que crata o numero anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;
V - Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Govêrno no curso deles, o autorizado deverá apresentar à Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, em relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e plantas, onde sejam indicados com exatidão os córtes que se houverem feito no campo da pesquisa, inclinação e direção dos depósitos ou camadas que se houverem descoberto espessura média e área dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das jazidas;
VI - Do minério e material extraído, o autorizado somente poderá á se utilizar, para análises e ensaios industriais, de quantidade que não exceda cinco (5) toneladas, na conformidade do disposto na tabela constante do art. 3.° do decreto n. 585 de 14 de janeiro de 1936, so podendo dispor de mais, depois de iniciada a lavra;
VII - Ficam ressalvados os direitos de terceiros, ressarcindo o autorizado, danos e prejuízos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Govêrno pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.
Artigo 2.° - Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do paragrafo unico do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:
I - Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que alude o art. n. 4 deste decreto;
II - Si interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iliciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juízo do Govêrno;
II - Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I dêste artigo;
IV - Si, findo o prazo da autorização, prazo este que vigorará por dois (2) anos, contados da data do registro a que alude o art. n. 4 dêste decreto, sem ter sido renovada na forma ao art, 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatorio final, nas condições especificadas no n. V do art anterior.
Artigo 3.° - Si o autorizado infringir o n. I ou o n. .VI do art. 1.° dêste decreto, ou não se submeter as exigencias da fiscalização, será anulada esta autorização na forma ao artigo 28 do Código de Minas.
Artigo 4.° - O título a que alude o n. I do art. 1.° desta decreto pagará de sedo a quantia de duzentos mil reis (200$000) e só será válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministerio da Agricultura, e no do Instituto Geográfico e Geológico da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, dêste Estado, na forma do .§ 5.° do art. 18 do Código de Minas.
Artigo 5.° - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 15 de setembro de 1939.

ADHEMAR DE BARROS.
José Levy Sobrinho.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, aos 15 de setembro de 1939.
José de Paiva Castro, Diretor Geral.  

(*) DECRETO N. 10.484, DE 15 DE SETEMBRO DE 1939

Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro Haroldo de Barros Cardoso, por si ou sociedade que organizar, a pesquizar mármore no "Sítio Pedreira", município de Xiririca, neste Estado.

VII - Ficam ressalvados os direitos de terceiros, ressarcindo o autorizado, dos danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao titulo, da oposição dos ditos direitos.

(*) Publicado novamente por ter saído com incorreções.