DECRETO N. 10.485, DE 15 DE SETEMBRO DE 1939

Autoriza, a título provisório, a Sociedade "Cruzeiro do Sul Minérios Limitada", a pesquisar manganez em terras situadas no município de Socôrro, neste Estado.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, tendo em vista os Decretos Federais ns. ... 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas) e n. .. 3.802, de 8 de março de 1939, e que a jazida mineral, objeto desta autorização de pesquiza, embora situada em terras de domínio privado, pertence à União, em conformidade com o estatuido na letra "b" do n. II do artigo 2.° do Decreto-lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937, por não ter sido manifestada ao Poder Público na forma do artigo 10 do Código de Minas.
Decreta:

Artigo 1.° - Fica autorizada, a título provisório e sem prejuizo das disposições legais que vierem a ser decretadas, a Sociedade "Cruzeiro do Sul Minérios Limitada", a pesquizar manganez em uma área de quarenta e cinco hectares (45 Ha.), situada no "Sítio das Lavras de Baixo", bairro do mesmo nome, distrito e município de Socôrro dêste Estado, área essa assim definida: parte-se de um ponto situado na confluência de dois córregos e onde começa tambem o valor divisório da área outorgada a Eugenio Ferrari para pesquiza de manganez, seguindo-se por uma réta de mil trezentos e quarenta metros (1.340 mts.) de extensão, no rumo 50° SO; daí, com deflexão de 90° à direita, segue-se por uma reta de trezentos e quarenta metros (340 mts.) de comprimento; do final desta, nova deflexão á direita de 90° e um percurso em reta de mil trezentos e vinte cinco metros .... (1.325 mts.) conduz a um ponto situado sôbre a divisa da área outorgada a Eugenio Ferrari e por esta divisa chega-se ao ponto de partida, tudo conforme planta apresentada e arquivada no Instituto Geográfico e Geológico. A área em questão compreende terras de propriedade dos senhores Joaquim Pinto, Antonio Alves, Antonio Ramalho Junior e sucessores de Joaquim Góes, José Delphim e Favorino Alves de Oliveira. A presente autorização é outorgada mediante as seguintes condições:
I - O titulo da autorização de pesquiza, - que será uma via autêntica dêste decreto, na forma do § 4.° do artigo 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissível nos casos previstos no n. I do artigo 19 do referido Código;
II - Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do artigo 20 do Código de Minas, e o campo de pesquiza é o indicado neste artigo, não podendo exceder a área no mesmo marcada;
III - A pesquiza seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Instituto Geográfico e Geologico;
IV - O Govêrno fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo altera-lo. para melhor orientação da marcha dos trabalhos;
V - Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, a autorizada deverá apresentar à Secretaria da Agricultura, Indústria e Comercio, um relatorio circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e plantas onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no campo da pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos ou camadas que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das jazidas;
VI - Do minério e material extraído, o autorizado somente poderá se utilizar, para análises e ensaios industriais, de quantidade que não exceda dez (10) toneladas, na conformidade do disposto na tabela constante do artigo 3.° do Decreto n. 585, de 14 de Janeiro de 1936, só podendo dispôr do mais, depois de iniciada a lavra;
VII - Ficam ressalvados os direitos de terceiros, ressarcindo a autorizada aanos e prejuízos que ocasionar, a quem de direito e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao titulo, da aposição dos ditos direitos.
Artigo 2.° - Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do artigo 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:
I - Si a autorizada não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que alude o artigo 4.º deste decreto;
II - Si interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo tíe força maior a juizo do Govêrno;
III - Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I deste artigo;
IV - Si findo o prazo da autorização, prazo este que vigorará por dois (2) anos, contados da data do registro a que alude o artigo 4.° deste decreto, sem ter sido renovada na forma do artigo 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.
Artigo 3.° - Si a autorizada infringir o n. I ou o n. .VI do artigo 1.° deste decreto, ou não se submeter as exigências da fiscalização, será anuada esta autorização, na forma do artigo 28 do Código de Minas.
Artigo 4.° - O titulo a que alude o n. I do artigo 1.° deste decreto pagará de selo a quantia de duzentos mil réis (200$000) e só será válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, e no do Instituto Geográfico e Geológico da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, deste Estado, na forma do § 5.0 do artigo 18 do Código de Minas.
Artigo 5.° - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 15 de setembro de 1939.

ADHEMAR DE BARROS
José Levy Sobrinho

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, aos 15 de setembro de 1939.
José de Paiva Castro,  Diretor Geral