
DECRETO N. 10.485, DE 15 DE SETEMBRO DE 1939
Autoriza, a título
provisório, a Sociedade "Cruzeiro do Sul Minérios
Limitada", a pesquisar manganez em terras situadas no município
de Socôrro, neste Estado.
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições, tendo em vista os Decretos Federais ns. ...
24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas) e n. .. 3.802,
de 8 de março de 1939, e que a jazida mineral, objeto desta
autorização de pesquiza, embora situada em terras de
domínio privado, pertence à União, em conformidade
com o estatuido na letra "b" do n. II do artigo 2.° do Decreto-lei
n. 66, de 14 de dezembro de 1937, por não ter sido manifestada
ao Poder Público na forma do artigo 10 do Código de
Minas.
Decreta:
Artigo 1.° - Fica autorizada, a título
provisório e sem prejuizo das disposições legais
que vierem a ser decretadas, a Sociedade "Cruzeiro do Sul
Minérios Limitada", a pesquizar manganez em uma área de
quarenta e cinco hectares (45 Ha.), situada no "Sítio das Lavras
de Baixo", bairro do mesmo nome, distrito e município de
Socôrro dêste Estado, área essa assim definida:
parte-se de um ponto situado na confluência de dois
córregos e onde começa tambem o valor divisório da
área outorgada a Eugenio Ferrari para pesquiza de manganez,
seguindo-se por uma réta de mil trezentos e quarenta metros
(1.340 mts.) de extensão, no rumo 50° SO; daí, com
deflexão de 90° à direita, segue-se por uma reta de
trezentos e quarenta metros (340 mts.) de comprimento; do final desta,
nova deflexão á direita de 90° e um percurso em reta
de mil trezentos e vinte cinco metros .... (1.325 mts.) conduz a um
ponto situado sôbre a divisa da área outorgada a Eugenio
Ferrari e por esta divisa chega-se ao ponto de partida, tudo conforme
planta apresentada e arquivada no Instituto Geográfico e
Geológico. A área em questão compreende terras de
propriedade dos senhores Joaquim Pinto, Antonio Alves, Antonio Ramalho
Junior e sucessores de Joaquim Góes, José Delphim e
Favorino Alves de Oliveira. A presente autorização
é outorgada mediante as seguintes condições:
I - O titulo da autorização de pesquiza, - que
será uma via autêntica dêste decreto, na forma do
§ 4.° do artigo 18 do Código de Minas, será
pessoal e somente transmissível nos casos previstos no n. I do
artigo 19 do referido Código;
II - Esta autorização vigorará por dois (2)
anos, podendo ser renovada na conformidade do artigo 20 do
Código de Minas, e o campo de pesquiza é o indicado neste
artigo, não podendo exceder a área no mesmo marcada;
III - A pesquiza seguirá um plano preestabelecido, que
será organizado pelo autorizado e submetido à
aprovação do Governo, ouvido o Instituto
Geográfico e Geologico;
IV - O Govêrno fiscalizará a execução
do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo
altera-lo. para melhor orientação da marcha dos
trabalhos;
V - Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo
de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso
deles, a autorizada deverá apresentar à Secretaria da
Agricultura, Indústria e Comercio, um relatorio circunstanciado,
acompanhado de perfis geológicos e plantas onde sejam indicados
com exatidão os cortes que se houverem feito no campo da
pesquisa, a inclinação e direção dos
depósitos ou camadas que se houverem descoberto, espessura
média e área dos mesmos, seu volume, bem como outros
esclarecimentos que se tornarem necessários para o
reconhecimento e apreciação das jazidas;
VI - Do minério e material extraído, o autorizado
somente poderá se utilizar, para análises e ensaios
industriais, de quantidade que não exceda dez (10) toneladas, na
conformidade do disposto na tabela constante do artigo 3.° do
Decreto n. 585, de 14 de Janeiro de 1936, só podendo
dispôr do mais, depois de iniciada a lavra;
VII - Ficam ressalvados os direitos de terceiros, ressarcindo a
autorizada aanos e prejuízos que ocasionar, a quem de direito e
não respondendo o Governo pelas limitações que
possam sobrevir ao titulo, da aposição dos ditos
direitos.
Artigo 2.° - Esta autorização será
considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único
do artigo 27 do Código de Minas, nas seguintes
condições:
I - Si a autorizada não iniciar os trabalhos de pesquisa
dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que
alude o artigo 4.º deste decreto;
II - Si interromper os trabalhos de pesquisa, depois de
iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo tíe
força maior a juizo do Govêrno;
III - Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa
dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n.
I deste artigo;
IV - Si findo o prazo da autorização, prazo este
que vigorará por dois (2) anos, contados da data do registro a
que alude o artigo 4.° deste decreto, sem ter sido renovada na
forma do artigo 20 do Código de Minas, não apresentar,
dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas
condições especificadas no n. V do artigo anterior.
Artigo 3.° - Si a autorizada infringir o n. I ou o n. .VI do
artigo 1.° deste decreto, ou não se submeter as
exigências da fiscalização, será anuada esta
autorização, na forma do artigo 28 do Código de
Minas.
Artigo 4.° - O titulo a que alude o n. I do artigo 1.°
deste decreto pagará de selo a quantia de duzentos mil
réis (200$000) e só será válido depois de
transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da
Produção Mineral do Ministério da Agricultura, e
no do Instituto Geográfico e Geológico da Secretaria da
Agricultura, Indústria e Comércio, deste Estado, na forma
do § 5.0 do artigo 18 do Código de Minas.
Artigo 5.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 15 de setembro de 1939.
ADHEMAR DE BARROS
José Levy Sobrinho
Publicado na Secretaria de Estado dos
Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, aos
15 de setembro de 1939.
José de Paiva Castro, Diretor Geral