
DECRETO N. 10.486, DE 15 DE SETEMBRO DE 1939
Autoriza, a titulo
provisório, o cidadão brasileiro Cirilo Rodrigues da
Silva, por si ou sociedade que organizar, a pesquisar mica na fazenda
"Salto Acima", município de Paraibuna, nêste Estado.
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições, tendo em vista os decretos federais ns.
21.642 de 10 de julho de 1934 (Código de Minas) e 3.802 de 8 de
março de 1939, e que a jazida mineral, objeto desta
autorização de pesquisa, embora situada em terras do
domínio privado, pertence à União, em conformidade
com o estatuído na letra "b" do n. II do art. 2.° do
decretolei n.66 de 14 de dezembro de 1937, por não ter sido
manifestada ao Poder Público na forma do artigo 10 do
Código de Minas.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica autorizado, a título
provisório e sem prejuizo das disposições legais
que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro Cirilo
Rodrigues da Silva, por si ou sociedade que organizar na forma da
legislação em vigor, a pesquisar mica, em uma área
de cincoenta hectares (50 Ha.), situada na fazenda "Salto Acima",
municipio e comarca de Paraibuna, neste Estado, área essa assim
definida: parte-se de um ponto situado no espigão do Serrote,
intersecção da divisa das terras de Pedro Claro Rodrigues
da Silva e herdeiros de Bento Rodrigues da Silva com a divisa das
terras do primeiro e de Luiz Porto, seguindo-se, em reta orientada no
rumo NE 86°. numa extensão de setecentos e trinta metros
(730 mts.); daí, à direita, segue-se por uma linha
quebrada constituindo as divisas de Armando Camargo com herdeiros de
José Rodrigues ds Souza, de Bento Rodrigues de Souza e de
Delfino Rodrigues de Souza; do fim dessa linha, por uma reta de
seiscentos e cincoenta metros (650 mts.) no rumo NO 88º; dai, uma
deflexão à direita de 90º e um percurso de
oitocentos metros (800 mts.) conduzem ao ponto de partida, tudo
conforme planta apresentada e arquivada no Instituto Geográfico
e Geológico. A área descrita abrange terras de
propriedade dos herdeiros de José Rodrigues de Souza, de Bento
Rodrigues de Souza e de Delfino Rodrigues de Souza.
A presente autorização é outorgada mediante as seguintes condições:
I - O titulo da autorização de pesquisa, que
será uma via autêntica dêste decreto, na forma do
§ 4.º do art. 18 do Código de Minas, será
pessoal e sómente transmissível nos casos previstos no n.
1 do art. 19 do referido Código;
II - Esta autorização vigorará por dois (2)
anos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Côdigo
de Minas, e o campo de pesquisa é o indicado nêste artigo,
não podendo exceder a área no mesmo marcada;
III - A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que
será organizado pelo autorizado e submetido á
aprovação do Govêrno, ouvido o Instituto
Geográfico e Geológico;
IV - O govêrno fiscalizará a execução
do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo
alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos
trabalhos;
V - Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo
de quaisquer informações pedidas pelo Govêrno no
curso deles, o autorizado deverá apresentar à Secretaria
da Agricultura. Indústria e Comercio, um relatório
circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e plantas,
onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem
feito no campo da pesquisa, a inclinação e
direção dos depósitos ou camadas que se houverem
descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu
volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem
necessários para o reconhecimento e apreciação das
jazidas,
VI - Do minerio e material extraido, o autorizado sómente
poderá se utilizar, para análises e ensaios industriais,
de quantidade que não exceda cinco (5) toneladas, na
conformidade do disposto na tabela constante do art. 3.º do
decreto n. 585 de 14 de janeiro de 1936, só podendo dispor do
mais, depois de iniciada a lavra;
VII - Ficam ressalvados os direitos de terceiros, ressarcindo o
autorizado, danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e
não respondendo o Govêrno pelas limitações
que possam sobrevir ao titulo, da oposição dos ditos
direitos.
Artigo 2.º - Esta autorização será
considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único
do art. 27 de Código de Minas, nas seguintes
condições:
I - Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa
dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que
alude o art. 4.º dêste decreto,
II - Si interromper os trabalhos de pesquisa, depois de
iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de fôr
maior, a juizo do Govêrno;
III - Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa
dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n.
I dêste artigo;
IV - Si, findo o prazo da autorização, prazo
êste que vigorará por dois (2) anos, contados da data do
re gistro a que alude o art. 4.º dêste decreto, sem ter sido
renovada na forma do art. 20 do Código de Minas, não
apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatorio final, nas
condições especificadas no a. V do art. anterior.
Artigo 3.º - Si o autorizado infringir o n. I ou
n. VI do art. 1.º dêste decreto, ou não se
submeter ás exigências da fiscalização,
será anulada esta autorização, na forma ao artigo
28 do Código de Minas.
Artigo 4.º - O titulo a que alude o n. I do art.
1.º dêste decreto pagará de sêlo a quantia de
duzentos mil réis (200$000) e só será valido
depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento
da Produção Mineral do Ministério da Agricultura,
e no do Instituto Geográfico e Geológico, da Secretaria
da Agricultura, Indústria e Comércio, dêste Estado,
na forma do § 5.º do art.18 do Código de Minas.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de setembro de 1939.
ADHEMAR DE BARROS.
José Levy Sobrinho.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura,
Indústria e Comércio, aos 15 de setembro de 1939.
José de Paiva Castro, Diretor Geral.