DECRETO N. 10.486, DE 15 DE SETEMBRO DE 1939

Autoriza, a titulo provisório, o cidadão brasileiro Cirilo Rodrigues da Silva, por si ou sociedade que organizar, a pesquisar mica na fazenda "Salto Acima", município de Paraibuna, nêste Estado.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, tendo em vista os decretos federais ns. 21.642 de 10 de julho de 1934 (Código de Minas) e 3.802 de 8 de março de 1939, e que a jazida mineral, objeto desta autorização de pesquisa, embora situada em terras do domínio privado, pertence à União, em conformidade com o estatuído na letra "b" do n. II do art. 2.° do decretolei n.66 de 14 de dezembro de 1937, por não ter sido manifestada ao Poder Público na forma do artigo 10 do Código de Minas.
Decreta:

Artigo 1.º - Fica autorizado, a título provisório e sem prejuizo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro Cirilo Rodrigues da Silva, por si ou sociedade que organizar na forma da legislação em vigor, a pesquisar mica, em uma área de cincoenta hectares (50 Ha.), situada na fazenda "Salto Acima", municipio e comarca de Paraibuna, neste Estado, área essa assim definida: parte-se de um ponto situado no espigão do Serrote, intersecção da divisa das terras de Pedro Claro Rodrigues da Silva e herdeiros de Bento Rodrigues da Silva com a divisa das terras do primeiro e de Luiz Porto, seguindo-se, em reta orientada no rumo NE 86°. numa extensão de setecentos e trinta metros (730 mts.); daí, à direita, segue-se por uma linha quebrada constituindo as divisas de Armando Camargo com herdeiros de José Rodrigues ds Souza, de Bento Rodrigues de Souza e de Delfino Rodrigues de Souza; do fim dessa linha, por uma reta de seiscentos e cincoenta metros (650 mts.) no rumo NO 88º; dai, uma deflexão à direita de 90º e um percurso de oitocentos metros (800 mts.) conduzem ao ponto de partida, tudo conforme planta apresentada e arquivada no Instituto Geográfico e Geológico. A área descrita abrange terras de propriedade dos herdeiros de José Rodrigues de Souza, de Bento Rodrigues de Souza e de Delfino Rodrigues de Souza.
A presente autorização é outorgada mediante as seguintes condições:
I - O titulo da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, na forma do § 4.º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e sómente transmissível nos casos previstos no n. 1 do art. 19 do referido Código;
II - Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Côdigo de Minas, e o campo de pesquisa é o indicado nêste artigo, não podendo exceder a área no mesmo marcada;
III - A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido á aprovação do Govêrno, ouvido o Instituto Geográfico e Geológico;
IV - O govêrno fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;
V - Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Govêrno no curso deles, o autorizado deverá apresentar à Secretaria da Agricultura. Indústria e Comercio, um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e plantas, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no campo da pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos ou camadas que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das jazidas,
VI - Do minerio e material extraido, o autorizado sómente poderá se utilizar, para análises e ensaios industriais, de quantidade que não exceda cinco (5) toneladas, na conformidade do disposto na tabela constante do art. 3.º do decreto n. 585 de 14 de janeiro de 1936, só podendo dispor do mais, depois de iniciada a lavra;
VII - Ficam ressalvados os direitos de terceiros, ressarcindo o autorizado, danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Govêrno pelas limitações que possam sobrevir ao titulo, da oposição dos ditos direitos.
Artigo 2.º - Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 de Código de Minas, nas seguintes condições:
I - Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que alude o art. 4.º dêste decreto,
II - Si interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de fôr maior, a juizo do Govêrno;
III - Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I dêste artigo;
IV - Si, findo o prazo da autorização, prazo êste que vigorará por dois (2) anos, contados da data do re gistro a que alude o art. 4.º dêste decreto, sem ter sido renovada na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatorio final, nas condições especificadas no a. V do art. anterior.
Artigo 3.º - Si o autorizado infringir o n. I ou n. VI do art. 1.º dêste decreto, ou não se submeter ás exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma ao artigo 28 do Código de Minas.
Artigo 4.º - O titulo a que alude o n. I do art. 1.º dêste decreto pagará de sêlo a quantia de duzentos mil réis (200$000) e só será valido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, e no do Instituto Geográfico e Geológico, da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, dêste Estado, na forma do § 5.º do art.18 do Código de Minas.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de setembro de 1939.

ADHEMAR DE BARROS.
José Levy Sobrinho.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, aos 15 de setembro de 1939.
José de Paiva Castro, Diretor Geral.