DECRETO N. 10.488, DE 15 DE SETEMBRO DE 1939

Autoriza, a titulo provisório, os cidadãos brasileiros Mario Evangelista de Araujo e Dante Pozzi, por si ou sociedade que organizarem, a pesquisar calcáreo e mármore em terrenos situados no distrito de Pirapóra, município de Parnaiba, neste Estado.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS. Interventor Federal no Estado de S. Paulo, no uso de suas atribuições, tendo em vista as decretos federais ns. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas), e 3.802, de 8 de março de 1939, e que a jazida mineral, objeto desta autorização de pesquisa, embora situada em terras do domínio privado, pertence à Uniao, em conformidade com o estatuido na letra "b". do n. II. do art. 2.º, do decreto-lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937, por não ter sido manifestada ao Poder Público na forma do artigo 10, do Código de Minas,
Decreta:

Artigo 1.º
- Ficam autorizados, a título provisório e sem prejuizo das disposições legais que vierem a ser decretadas, os cidadãos brasileiros Mario Evangelista de Araujo e Dante Pozzi a pesquisar calcáreo e mármore em uma área de cincoenta ectares (50 Ha.), em terras situadas no sitio "Votorantim" ou "Mian", no distrito de paz de Pirapóra, municipio de Parnaíba, comarca da Capital, de propriedade dos herdeiros de Pedro José de Araujo, área essa de forma retangular e assim definida: um dos vértices do retângulo (A na planta) dista setenta e quatro metros (74 ms.) do angulo NE da sede do sítio, no alinhamento de azimute 2º e 45' NO; do vértice A, assim definido, com uma deflexão à esquerda de 101º, traça-se um dos lados menores, com seiscentos metros (600 ms.) de extensão: um dos lados maiores com oitocentos e trinta e três metros (833 ms.), se obtem partindo do referido vértice no sentido NO-SE, tudo conforme planta apresentada e arquivada no Instituto Geográfico e Geológico. A presente autorização é outorgada mediante as seguintes condições:

I - O título da autorização de pesquisa, que será uma 18, do Código de Minas, será pessoal e sómente transmissivel nas casos previstos no n. I do art. 19 do referido Código; II - Esta autorização vigorará por dois (2) anos,  podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Codigo de Minas, e o campo de pesquisa é o indicado nêste artigo, não podendo exceder a área no mesmo marcada;
III - A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelos autorizados e submetidos à aprovação do Governo, ouvido o Instituto Geográfico e Geológico;
IV - O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;
V - Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, os autorizados deverão apresentar à Secretaria da Agricultura, Industria e Comercio, em relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e plantas, onde sejam indicados, com exatidão, os cortes que se houverem descoberto, espessura media e área dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das jazidas;
VI - Do minério e material extraído, os autorizados somente poderão utilizar-se, para análise e ensaios industriais, de Quantidade que não exceda cinco (5) toneladas, na conformidade do disposto na tabela constante do art. 3.0, do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, só podendo dispor do mais, depois de iniciada a lavra;
VII - Ficam ressalvados os direitos de terceiros, ressarcindo os autorizados, danos e prejuízos que ocasionarem a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao titulo da oposição dos ditos direitos.
Artigo 2.º - Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Mineis, nas seguintes condições:
I - Si os autorizados não iniciarem os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses, contados da data do registro a que alude o art. 4.o deste decreto;
II - Si interromperem os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo;
III - Si não apresentarem o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I deste artigo;
IV - Si, findo o prazo da autorização, prazo este que vigorará por dois (2) anos, contados da data do registro a que alude o art. 4.o deste decreto, sem ter sido renovada, na forma do art. 20, do Código de Minas, não apresentarem, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do art. anterior;
Artigo 3.º - Si os autorizados infringirem o n. 'I ou o n. 'VI do art. 1.° dêste decreto, ou não se submeterem às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na fórma do artigo 28, do Código de Minas.
Artigo 4.º - O titulo a que alude o n. I, de art. l.°, deste decreto, pagará de sêlo a quantia de duzentos mil réis (200$000), e só será válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, e no do Instituto Geográfico e Geológico da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comercio, dêste Estado, na forma do § 5.° do art. 18 do Código de Minas.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 15 de setembro de 1939.


ADHEMAR DE BARROS
José Levy Sobrinho

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, aos 15 de setembro de 1939,
José de Paiva Castro, Diretor Geral.

(*) DECRETO N. 10.488, DE 15 DE SETEMBRO DE 1939

Autoriza, a titulo provisório, os cidadãos brasileiros Mario Evangelista de Araujo e Dante Pozzi, por si ou sociedade que organizarem, a pesquizar calcáreo e mármore em terrenos situados no distrito de Pirapóra, município de Parnaíba, neste Estado

I - O título da autorização de pesquiza, que será uma via autêntica dêste Decreto na forma do § 4.° do artigo 18, do Código de Minas, será pessoal e sómente transmissivel nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Código.

(*) Publicado novamente por ter saído com incorreções.