DECRETO N. 10.488, DE 15 DE SETEMBRO DE 1939
Autoriza, a titulo provisório, os
cidadãos brasileiros Mario Evangelista de Araujo e Dante Pozzi,
por si ou sociedade que organizarem, a pesquisar calcáreo e
mármore em terrenos situados no distrito de Pirapóra,
município de Parnaiba, neste Estado.
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS. Interventor
Federal no Estado de S. Paulo, no uso de suas
atribuições, tendo em vista as decretos federais ns.
24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas), e 3.802, de 8
de março de 1939, e que a jazida mineral, objeto desta
autorização de pesquisa, embora situada em terras do
domínio privado, pertence à Uniao, em conformidade com o
estatuido na letra "b". do n. II. do art. 2.º, do decreto-lei n.
66, de 14 de dezembro de 1937, por não ter sido manifestada ao
Poder Público na forma do artigo 10, do Código de Minas,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam autorizados, a título
provisório e sem prejuizo das disposições legais
que vierem a ser decretadas, os cidadãos brasileiros Mario
Evangelista de Araujo e Dante Pozzi a pesquisar calcáreo e
mármore em uma área de cincoenta ectares (50 Ha.), em
terras situadas no sitio "Votorantim" ou "Mian", no distrito de paz de
Pirapóra, municipio de Parnaíba, comarca da Capital, de
propriedade dos herdeiros de Pedro José de Araujo, área
essa de forma retangular e assim definida: um dos vértices do
retângulo (A na planta) dista setenta e quatro metros (74 ms.) do
angulo NE da sede do sítio, no alinhamento de azimute 2º e
45' NO; do vértice A, assim definido, com uma deflexão
à esquerda de 101º, traça-se um dos lados menores,
com seiscentos metros (600 ms.) de extensão: um dos lados
maiores com oitocentos e trinta e três metros (833 ms.), se obtem
partindo do referido vértice no sentido NO-SE, tudo conforme
planta apresentada e arquivada no Instituto Geográfico e
Geológico. A presente autorização é
outorgada mediante as seguintes condições:
I - O título da autorização de pesquisa,
que será uma 18, do Código de Minas, será pessoal
e sómente transmissivel nas casos previstos no n. I do art. 19
do referido Código; II - Esta autorização vigorará por dois (2)
anos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Codigo
de Minas, e o campo de pesquisa é o indicado nêste artigo,
não podendo exceder a área no mesmo marcada;
III - A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que
será organizado pelos autorizados e submetidos à
aprovação do Governo, ouvido o Instituto
Geográfico e Geológico;
IV - O Governo fiscalizará a execução do
plano de que trata o número anterior, podendo mesmo
alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos
trabalhos;
V - Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo
de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso
deles, os autorizados deverão apresentar à Secretaria da
Agricultura, Industria e Comercio, em relatório circunstanciado,
acompanhado de perfis geológicos e plantas, onde sejam
indicados, com exatidão, os cortes que se houverem descoberto,
espessura media e área dos mesmos, seu volume, bem como outros
esclarecimentos que se tornarem necessários para o
reconhecimento e apreciação das jazidas;
VI - Do minério e material extraído, os
autorizados somente poderão utilizar-se, para análise e
ensaios industriais, de Quantidade que não exceda cinco (5)
toneladas, na conformidade do disposto na tabela constante do art. 3.0,
do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, só podendo dispor
do mais, depois de iniciada a lavra;
VII - Ficam ressalvados os direitos de terceiros, ressarcindo os
autorizados, danos e prejuízos que ocasionarem a quem de
direito, e não respondendo o Governo pelas
limitações que possam sobrevir ao titulo da
oposição dos ditos direitos.
Artigo 2.º - Esta autorização será
considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único
do art. 27 do Código de Mineis, nas seguintes
condições:
I - Si os autorizados não iniciarem os trabalhos de
pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses, contados da data do
registro a que alude o art. 4.o deste decreto;
II - Si interromperem os
trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de
tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo;
III - Si não apresentarem o plano dos trabalhos de
pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se
refere o n. I deste artigo;
IV - Si, findo o prazo da autorização, prazo este
que vigorará por dois (2) anos, contados da data do registro a
que alude o art. 4.o deste decreto, sem ter sido renovada, na forma
do art. 20, do Código de Minas, não apresentarem, dentro
do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas
condições especificadas no n. V do art. anterior;
Artigo 3.º - Si os autorizados infringirem o n. 'I ou o n.
'VI do art. 1.° dêste decreto, ou não se submeterem
às exigências da fiscalização, será
anulada esta autorização, na fórma do artigo 28,
do Código de Minas.
Artigo 4.º - O titulo a que alude o n. I, de art. l.°,
deste decreto, pagará de sêlo a quantia de duzentos mil
réis (200$000), e só será válido depois de
transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da
Produção Mineral do Ministério da Agricultura, e
no do Instituto Geográfico e Geológico da Secretaria da
Agricultura, Indústria e Comercio, dêste Estado, na forma
do § 5.° do art. 18 do Código de Minas.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 15 de setembro de 1939.
ADHEMAR DE BARROS
José Levy Sobrinho
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura,
Indústria e Comércio, aos 15 de setembro de 1939,
José de Paiva Castro, Diretor Geral.
(*) DECRETO N. 10.488, DE 15 DE SETEMBRO DE 1939
Autoriza, a titulo
provisório, os cidadãos brasileiros Mario Evangelista de
Araujo e Dante Pozzi, por si ou sociedade que organizarem, a pesquizar
calcáreo e mármore em terrenos situados no distrito de
Pirapóra, município de Parnaíba, neste Estado
I - O título da autorização de pesquiza,
que será uma via autêntica dêste Decreto na forma do
§ 4.° do artigo 18, do Código de Minas, será
pessoal e sómente transmissivel nos casos previstos no n. I do
art. 19 do referido Código.
(*) Publicado novamente por ter saído com incorreções.