DECRETO N. 10.498, DE 19 DE SETEMBRO DE 1939
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no
Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e de
acôrdo com a resolução do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam os Governos do Estado e dos Municípios
autorizados a adotar as medidas que julgar necessárias, afim de evitar
a elevação exagerada nos preços ou coibir especulações abusivas no
comércio dos gêneros de primeira necessidade, tais como levantamento de
estoques, controle de entradas e saídas, dos municípios, tabelamentos,
etc.
Artigo 2.º - Consideram-se, para os efeitos desta lei, gêneros
de primeira necessidade, todos aqueles que possam interessar à
subsistência e à saúde da população, tais como: arroz, feijão, açucar,
aves, toucinho, banha, batata, mate, café, azeite de oliva, algodão,
etc., carne verde, congelada ou resfriada, carne seca ou xarque,
conservas alimentícias, peixes frescos, secos, salgados ou em salmoura,
fósforos, cebola, farinhas de mandioca, milho, trigo e arroz, ovos,
milho, pão, sal, leite fresco e condensado, manteiga e massas, sabão,
medicamentos, sementes, adubos, ferramentas e utensílios de cultura de
gêneros alimentícios, materiais de acondicionamento desses gêneros, e
bem assim os combustíveis e lubrificantes empregados nas máquinas de
transporte, preparo e fabricação de ditos gêneros.
Artigo 3.º - Para cumprimento das determinações desta lei, fica
instituída uma comissão de superintendência que. disponha ainda de
elementos consultivos e informativos.
§ 1.º - A comissão de superintendência será constituida pelo
Senhor Secretário da Agricultura, como representante do Governo do
Estado, e presidente da comissão; pelo sr. Diretor do Departamento das
Municipalidades e pelo sr. Prefeito da Capital.
§ 2.º - Os elementos consultivos e informativos serão
constituidos por representantes da Indústria, do Comércio, da Lavoura e
da Imprensa do Estado, escolhidos livremente pelo Governo do Estado.
§ 3.º - Os membros da comissão de superintendência, em caso de
impedimento, poderão ser representados por elementos devidamente
credenciados, mediante autorização do Presidente da Comissão.
Artigo 4.º - Compete às Prefeituras a execução das determinações
da Comissão de Superintendência e a decretação de medidas
complementares e supletivas para cumprimento das mesmas e de quaisquer
outras de interesse local.
Artigo 5.º - Além da punição de ordem criminal, prevista pela
Lei da Economia Popular, n. 869, de 18 de novembro de 1938, e leis em
vigor, serão aplicadas aos infratores da presente lei, das
determinações da Comissão cie Superintendência ou das Prefeituras
Municipais, multas de 200$000 a 50:000$000 e do dobro na reincidência.
§ 1.º - A infração será autuada sumariamente, em presença de
duas testemunhas, pela autoridade municipal, com a assinatura do
infrator ou de outrem por ele, si não souber ou não quizer assinar, e
com a expressa menção dessa circunstância.
§ 2.º - É competente para julgamento da mesma o Prefeito do
Município, cabendo dessa decisão recurso ao Interventor Federal, na
forma da lei vigente da matéria, ouvida, neste caso, a Comissão de
Superintendência.
Artigo 6.º - A Comissão de Superintendência poderá exercer as
suas atribuições imediatamente após sua constituição, sem prejuizo da
organização dos órgãos auxiliares e da expedição de regulamentos acaso
necessários à aplicação desta lei.
Artigo 7.º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de setembro de 1939.
ADHEMAR DE BARROS.
José de Moura Rezende.
José Levy Sobrinho.
Francisco Prestes Maia.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura,
Indústria e Comércio ,aos 19 de setembro de 1939.
José de Faiva Castro - Diretor Geral.