DECRETO N. 10.498, DE 19 DE SETEMBRO DE 1939

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e de acôrdo com a resolução do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:

Artigo 1.º
- Ficam os Governos do Estado e dos Municípios autorizados a adotar as medidas que julgar necessárias, afim de evitar a elevação exagerada nos preços ou coibir especulações abusivas no comércio dos gêneros de primeira necessidade, tais como levantamento de estoques, controle de entradas e saídas, dos municípios, tabelamentos, etc.
Artigo 2.º - Consideram-se, para os efeitos desta lei, gêneros de primeira necessidade, todos aqueles que possam interessar à subsistência e à saúde da população, tais como: arroz, feijão, açucar, aves, toucinho, banha, batata, mate, café, azeite de oliva, algodão, etc., carne verde, congelada ou resfriada, carne seca ou xarque, conservas alimentícias, peixes frescos, secos, salgados ou em salmoura, fósforos, cebola, farinhas de mandioca, milho, trigo e arroz, ovos, milho, pão, sal, leite fresco e condensado, manteiga e massas, sabão, medicamentos, sementes, adubos, ferramentas e utensílios de cultura de gêneros alimentícios, materiais de acondicionamento desses gêneros, e bem assim os combustíveis e lubrificantes empregados nas máquinas de transporte, preparo e fabricação de ditos gêneros.
Artigo 3.º - Para cumprimento das determinações desta lei, fica instituída uma comissão de superintendência que. disponha ainda de elementos consultivos e informativos.
§ 1.º - A comissão de superintendência será constituida pelo Senhor Secretário da Agricultura, como representante do Governo do Estado, e presidente da comissão; pelo sr. Diretor do Departamento das Municipalidades e pelo sr. Prefeito da Capital.
§ 2.º - Os elementos consultivos e informativos serão constituidos por representantes da Indústria, do Comércio, da Lavoura e da Imprensa do Estado, escolhidos livremente pelo Governo do Estado.
§ 3.º - Os membros da comissão de superintendência, em caso de impedimento, poderão ser representados por elementos devidamente credenciados, mediante autorização do Presidente da Comissão.
Artigo 4.º - Compete às Prefeituras a execução das determinações da Comissão de Superintendência e a decretação de medidas complementares e supletivas para cumprimento das mesmas e de quaisquer outras de interesse local.
Artigo 5.º - Além da punição de ordem criminal, prevista pela Lei da Economia Popular, n. 869, de 18 de novembro de 1938, e leis em vigor, serão aplicadas aos infratores da presente lei, das determinações da Comissão cie Superintendência ou das Prefeituras Municipais, multas de 200$000 a 50:000$000 e do dobro na reincidência.
§ 1.º - A infração será autuada sumariamente, em presença de duas testemunhas, pela autoridade municipal, com a assinatura do infrator ou de outrem por ele, si não souber ou não quizer assinar, e com a expressa menção dessa circunstância.
§ 2.º - É competente para julgamento da mesma o Prefeito do Município, cabendo dessa decisão recurso ao Interventor Federal, na forma da lei vigente da matéria, ouvida, neste caso, a Comissão de Superintendência.
Artigo 6.º - A Comissão de Superintendência poderá exercer as suas atribuições imediatamente após sua constituição, sem prejuizo da organização dos órgãos auxiliares e da expedição de regulamentos acaso necessários à aplicação desta lei.
Artigo 7.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de setembro de 1939.

ADHEMAR DE BARROS.
José de Moura Rezende.
José Levy Sobrinho.
Francisco Prestes Maia.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio ,aos 19 de setembro de 1939.
José de Faiva Castro - Diretor Geral.