DECRETO N. 10.506, DE 20 DE SETEMBRO DE 1939

Aprova o regulamento para a fiscalização do comércio de mudas de "citrus" no Estado de São Paulo.


O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando de suas atribuições e atendendo ao que lhe representou o Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, de acôrdo com o que dispõe o artigo 16, do Decreto n. 7.315, de 5 de julho de 1935, que criou o Departamento da Produção Vegetal,
considerando que a citricultura, no Estado de São Paulo, vem tendo notável desenvolvimento;
considerando que atualmente a assistência técnica á citricultura se relaciona apenas com a formação e tratamento dos pomares;
considerando que a qualidade da muda e de importância primordial na formação dos pomares, devendo, portanto, ser fornecidas aos citricultores somente mudas bem formadas e sás, de acordo com os padrões fixados pelos órgãos oficiais especializados;
considerando a necessidade de impedir o comércio de mudas com porta-enxêrtos impróprios e de garantir o citricultor contra os viveiristas inescrupolósos;
considerando a conveniência de fiscalizar a formação de novos pomares comerciais;
considerando que só deverá permitir a plantação de mudas de alto valor cultural, isto é, descendentes de árvores grandes produtoras de frutos de ótima qualidade;
considerando a conveniência de classificar as mudas cítricas em diversos padrões, de acôrdo com o seu vigor e desenvolvimento;
considerando a existência de viveiros, tanto em estabelecimentos públicos, como em particulares, que servem de padrão a quern dedicar-se a produção e ao comércio de mudas cítricas;
considerando, finalmente, a necessidade do "contróle" do número e variedades de árvores cítricas plantadas no Estado,
Decreta:

Artigo 1.º
- Fica aprovado o regulamento, que com êste baixa, assinado pelos Secretários de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, da Viação e Obras Públicas e da Justiça e Negócios do Interior, para a fiscalização do comércio de mudas de "citrus" no Estado de São Paulo.

Artigo 2.º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 20 de setembro de 1939.


ADHEMAR DE BARROS
José Levy Sobrinho
Guilherme Winter
José de Moura Rezende.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, aos 20 de setembro de 1939.
José de Paiva Castro, Diretor Geral.

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 10.506, DE 20-9-1939

CAPÍTULO I.

Do registro dos comerciantes de mudas de "citrus"

Artigo 1.º - Todo o comerciante de mudas de "citrus", no Estado de São Paulo, deverá requerer o seu registro como viveirista ao Departamento de Fomento da Produção Vegetal da Fecretaria da Agrieultura, Indústria e Comércio.
Artigo 2.º - Do requerimento deverá constar:
a) nome da firma;
b) localização das plantações;
c) especie e variedade que pretende multiplicar com o número provavel de mudas, de cada uma.
Artigo 3.º - A vista do requerido, serão examinadas as plantações por inspetores da Secção de Fruticultura do Departamento de Fomento da Produção Vegetal, e mediante parecer favorável dêstes far-se-ão o registro do viveirista e emissão do certificado respectivo.
Artigo 4.º - Ficam sujeitos à multa de 200$000 (duzentos mil réis) a 500$000 (quinhetos mil réis), aqueles que exercerem o comércio de mudas de "citrus" sem estarem devidamente registrados na forma dêste regulamento.

CAPÍTULO II.

Da inspeção

Artigo 5.º - Os viveiristas registrados serão visitados pelos inspetores da Secção de Fruticultura, tantas vezes quantas julgadas necessárias.
Parágrafo único - Havendo conveniência, os inspetores poderão destacar fiscais para manter os viveiros sob fiscalização permanente, sendo o viveirista obrigado a fornecer-lhes condução.

CAPÍTULO III.

Das espécies e variedades a serem multiplicadas

Artigo 6.º - As borbulhas (gêmeas) destinadas á multiplicação, deverão provir de árvores altamente produtivas e com os característicos típicos da variedade.
Artigo 7.º - Todo o viveirista deverá providenciar, no prazo de um ano, a formação do seu bloco de matrizes para extração das borbulhas.
Artigo 8.º - Para maior eficiência do serviço de fiscalização, o viveirista deverá anualmente, na época da produção, requerer a inspeção do seu blóco de matrizes.
Artigo 9.º - A enxertia com as variedades Baía e Baianinha só será permitida com borbulhas fornecidas pelo Instituto Agrônomico do Estado.

CAPITULO IV.

Da aquisição de borbulhas

Artigo 10. - A aquisição de borbulhas será feita pelo viveirista mediante guia fornecida pelas inspetorias da Secção de Fruticultura, em que se declare, além do número de borbulhas necessárias, o número de porta-enxertos existentes no viveiro.
Parágrafo único - O preço das borbulhas será determinado anualmente, pelo Diretor Superintendente do Instituto Agronômico.
Artigo 11. - O Instituto Agronômico fornecerá ao viveirista uma relação completa das borbulhas adquiridas, da qual constará o "pedigree" das matrizes.
Artigo 12. - Ao viveirista registrado, que possuir mudas de Baía ou Baianinha, sem poder provar a origem das borbulhas, será imposta a multa de 500$000 (quinhentos mil réis) a 1:000$000 (um conto de réis), além da destruição das mudas, sem qualquer formalidade.

CAPÍTULO V.

Da formação das mudas

Artigo 13 - A formação das mudas deverá obedecer ás instruções dos inspetores da Secção de Fruticultura.
Parágrafo único - As instruções serão feitas por escrito e deverão recomendar tambem medidaa sanitárias para o combate às doenças e pragas.
Artigo 14 - O viveirista que não observar as instruções feitas pelos inspetores terá cassado o certificado de registro.
Artigo 15 - As mudas destinadas à venda deverão satisfazer as seguintes condições:
a) - ter o sistema radicular normalmente desenvolvido;
b) - ter a enxertia feita no mínimo vinte centímetros acima do colo da planta
c) - ter a haste um diâmetro tornado a cinco centímetros acima da união da enxertia nunca inferior a dez milímetros;
d) - ter a haste ereta tanto quanto possivel;
e) - possuir de duas a cinco ramificações de galhos na altura de sessenta e oitenta centímetros do colo da planta;
f) - serem praticamente isentas de pragas e doenças.
Artigo 16 - As mudas serão classificadas por tipos, de acôrdo com o seu diâmetro, tornado a 5 cms. acima da união, nos moldes da tabela abaixo:



Artigo 17 - Toda e qualquer partida de mudas de "citrus" saida do viveiro deverá trazer, em lugar visivel, uma etiqueta contendo:
a) - firma e endereço do viveirista;
b) - designação da espécie e variedade do enxêrto;
c) - designação da espécie e variedade do porta-enxerto;
d) - número e tipo das mudas;
e) - idade contada a partir da época da semeadura.
§ 1.º - As etiquetas serão do tipo uniforme, obedecendo ao modêlo fornecido pela Secção de Fruticultura.
§ 2.º - A idade máxima admitida, para as mudas destinadas ao comércio, e de três anos e meio a contar da época da semeadura.
Artigo 18 - Para efeito de fiscalização do comércio de mudas de "citrus", todo o viveirista deverá possuir dois livros de acôrdo com modelo e especificação anexos a este regulamento e nos quais será obrigatoriamente, o registro de cultura e venda de mudas.

CAPITULO VI.

Da embalagem

Artigo 19 - São permitidos dois tipos de embalagem:
a) - em torrão;
b) - de raizes núas.
Artigo 20 - As mudas em torrão devem levar galhos com folhas e podem ser acondicionadas em jacás ou outro qualquer recipiente ou envoltório adequado.
Artigo 21 - As mudas de raizes núas deverão ser acondicionadas em engradados e terão as suas raizes bem protegidas por uma camada de barro, e envolvidas em material não fermentecivel como musgo (sphagnum), bagaço de cana curtido, terriço, etc.
§ 1.º - Será refugada toda muda cuja raiz principal tiver menos de vinte e cinco centímetros de comprimento.
§ 2.º - Para formação de pomares comerciais aconselha-se, de preferência, o transporte de mudas de raizes núas.
Artigo 22 - As mudas destinadas a plantio imediato, poderão ser transportadas de raizes núas sem acondicionamento ou engradado, desde que tenham as raizes bem protegidas com barro.

CAPITULO VII.

Das mudas em trânsito

Artigo 23 - Para cada partida de mudas a ser expedida, será fornecido um certificado de trânsito, solicitado pelo viveirista, com a necessária antecedência, às Inspectores Regionais, sem o qual não poderá ser embarcada ou transportada por estrada de rodagem ou estrada de ferro.
Artigo 24 - Para efeito do disposto no artigo anterior, as companhias feroviárias e os postos mantidos pelo Departamento de Transito nas estradas de rodagem deverão exigir a apresentação do certificado de livre transito.
Artigo 25 - Será negado pela Secção de Fruticultura a certificado de trânsito:
a) - quando as mudas não apresentarem as condições exigidas pelo presente regulamento;
b) - quando o viveirista nao puder apresentar a relação de que trata o artigo 11;
c) - quando os livros de registro de viveiristas não estiverem de acôrdo com as recomendações do artigo 18.
Artigo 26 - o viveirista será responsável pelos dizeres da etiqueta que acompanha cada partida de mudas, sob pena de ter cassado o seu registro em caso de se verificação discordância entre êsses dizeres e o estabelecido no artigo 17 e seus parágrafos, sem prejuízo de ação competente cabível ao caso.

Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, aos 20 de setembro de 1939.


ADHEMAR DE BARROS.
José Levy Sobrinho.
Guilherme Winter.
José de Moura Rezende.