DECRETO N. 10.547, DE 4 DE OUTUBRO DE 1939

Aprova o regulamento dos serviços a cargo da Secção de Inspeção da Produção e Industrialização do Leite, do Departamento de Indústria Animal, a que se refere o Decreto-Lei n. 10.126, de 17 de abril de 1939.

O SENHOR DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, no exercicio de suas atribuições.
Decreta:

Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento que com este baixa, dos serviços a cargo da Secção de Inspeção da Produção e Industrialização do Leite, do Departamento de Industria Animal, assinado pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Indústria e Comércio .
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ervogadas as disposições em contrário.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 4 de outubro ele 1939.

ADHEMAR DE BARROS
José Levy Sobrinho

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Indústria e Comércio, aos 4 de outubro de 1939.
José de Paiva Castro,  Diretor Geral.

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 10.547, DE 4 DE OUTUBRO DE 1939


Artigo 1.º - À Secção de Inspeção da Produção e Industrialização do Leite do Departamento de Indústria Animal, compete:
a) - inspecionar o leite e derivados, desde a sua produção até a sua saida dos estabelecimentos industriais;
b) - aprovar e orientar a instalação dos estabelecimentos destinados à produção, beneficiamento e industrialização do leite e seus derivados;
c) - aprovar os aparelhos, maquinas, vasilhames e utensilios apropriados à indústria leiteira;
d) - fichar e classificar os estabelecimentos destinados á produção, beneficiamento e industrialização do leite e seus derivados, exigindo a remodelação daqueles que não satisfizerem condições técnico-sanitárias convenientes;
e) - inspecionar o leite e seus derivados até o seu beneficiamento, apreendendo, interditando ou inutilizando os produtos julgados impróprios ou fraudados;
f) - inspecionar sistematicamente os estabelecimentos locais e instalações onde o leite fôr produzido, beneficiado ou industrializado, interditando, quando impróprios, os aparelhos recipientes e utensílios destinados ao preparo, envasamento e transporte do leite e lacticínios detinados à alimentação;
g) - zelar pela saúde do gado leiteiro, organizando a sua defesa sanitária em colaboração com as outras repartições competentes;
h) - tuberculinizar, semestral ou anualmente, o gado bovino leiteiro e praticar a sôro-aglutinação ou outros processos de diagnósticos para a verificação da brucelose:
i) - estigmatizar indelevelmente a fogo os animais que apresentarem reação positiva à tuberculina ou à sôroaglutinação, para o diagnóstico da brucelose, sacrificando aqueles que se tornarem perigosos à saúde do homem ou à comunidade animal;
j) - manter cursos especiais, rápidos e práticos para o ensino da produção higiênica do leite;
k) - realizar campanha educativa junto aos produtores e demais interessados na indústria leiteira, visando o seu progressivo incremento e melhoria;
l) - impôr aos infrátores multas e outras penalidades previstas em leis ou regulamentos.

DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS

Artigo 2.° - Os estabelecimentos industriais que trabalham com o leite e produtos derivados, classificam-se em:
a) - granjas leiteiras;
b) - usinas de beneficiamento;
c) - postos de refrigeração;
d) - postos de recebimento;
e) - fábricas de laticínios.
§ 1.° - Granjas leiteiras são estabelecimentos modelares, destinados à produção, beneficiamento e distribuição do leite tipo "A".
§ 2.° - Usinas de beneficiamento são estabelecimen- tos destinados a receber e beneficiar o leite comum e disinbui-lo classificado nos tipos "B" e "C".
§ 3.º - Postos de refrigeração são os estabelecimentos destinados a receber o leite proveniente de estabelecimentos pastoris e resfriá-lo à temperatura de 2 a 5°C. antes de ser conduzido ás usinas de beneficiamento.
§ 4.º - Postos de recebimento são os locais onde o leite proveniente dos estabelecimentos pastoris é reunida antes de ser transportado para os postos de refrigeração ou usinas de beneficiamento.
§ 5.º - Fábricas de laticínios são os estabelecimentos onde se preparam, manipulam ou elaboram produtos derivados do leite, destinados à alimentação.
Artigo 3.º - Os projetos da instalação dos estabelecimentos a que se refere o art. 2.º dependem de aprovação da Secção de Inspeção da Produção e Industrialização do Leite.
§ 1.º - A aprovação dos projetos de instalação a que se refere este artigo será solicitada em requerimento dirigido ao Diretor Superintendente do Departamento de Industria Animal, no qual serão indicados a natureza do estabelecimento, o nome do proprietário e a sede.
§ 2.º - O requerimento, devidamente selado, com firma reconhecida, deverá ser entregue na Secção de Expediente, instruido com a planta de construção do prédio, devidamente aprovada pelo Departamento de Saúde do Estado, planta de localização do aparelhamento técnico industrial e memorial descritivo, com a especificação pormenorizada dos aparelhos, máquinas e demais utensílios, indicação de sua finalidade, descrição de seu funccionamento, e sua capacidade.
§ 3.º - Cada um destes documentos levará o sêlo legal, de folha.
Artigo 4.º - Concluída a Instalação do estabelecimento e verificada a fiel execução do projeto aprovado,  será autorizado o seu funcionamento por despacho do Direto: Superintendente do Departamento de Indústria Animal.

DAS GRANJAS LEITEIRAS

Artigo 5.º - Só será permitida a Instalação de granjas leiteiras nas zonas suburbanas e rural.
Parágrafo único - As dependências edificadas da granja deverão ficar a 50 metros no mínimo, da rua ou estrada e da vizinhança.
Artigo 6.º - A granja leiteira deverá possuir:
a) - campo ou piquete com área mínima de..... 100 ms2. por animal;
b)- estábulo instalado de acôrdo com os preceitos regulamentares;
c) - sala de ordenha;
d) - sala de beneficiamento;
e) - sala de lavagem mecânica e esterilização do vasilhame;
f) - câmara frigorífica que mantenha temperatura constante entre 2 a 5ºC. provida de termômetro de leitura externa;
g) - laboratório para exame de rotina do leite;
h) - instalação para produção de frio e vapôr;
i) - água potável, corrente e abundante, devidamente canalizada, em todas as suas dependências e rede de esgôtos;
j) - dependência afastada da sala de beneficiamento para permanência do pessoal, tendo anexos, vestiários, lavabos, banheiro e instalações sanitárias;
k) - compartimentos destinados ao preparo das rações e ao isolamento de animais doentes ou suspeitos;
l) - esterqueira de tipo aprovado nos casos indicados.
Artigo 7.º - O estábulo deverá preencher além do disposto na legislação sanitária do Estado mais as seguintes condições:
a) - área, Iluminação e arejamento adequados;
b) - ser construido de preferência de forma retangular e possuir corredores central e laterais, ou pelo menos, um central com dimensões suficientes;
c) - pizo cimentado e resistente, com declividade não superior a 2 % provido de canáis coletores, de largura profundidade e inclinação convenientes, destinados a receber as excreções;
d) - paredes revestidas de material liso e resistente até a altura de 1,50, no mínimo;
e) - mangedouras de cimento ou de outro material apropriado, providas de água corrente, facilmente laváveis e, sempre que possível, de uso individual.
Artigo 8.º - A sala de ordenha deverá preencher as seguintes condições:
a) - área e iluminação e arejamento suficientes;
b) - ser forrada e ter o pizo impermeavel e resistente:
c) - paredes revestidas até a altura mínima de 2 metros com azulejos brancos, vidrados;
d) - portas providas de molas e aberturas teladas à prova de moscas.
Artigo 9.º - A sala de beneficiamento deverá satisfazer as exigências previstas para a mesma dependência nas usinas de beneficiamento.
Parágrafo único - É permitido nas granjas leiteiras o fechamento das frascos por meio de máquinas de ação manual.

DAS USINAS DE BENEFICIAMENTO

Artigo 10 - As usinas de beneficiamento do leite terão dependências especiais destinadas:
a) - ao recebimento do leite;
b) - ao laboratório para exames de rotina do leite;
c) - ao beneficiamento;
d) - à expedição;
e) - à lavagem, escaldagem e esterilização do vasilhame;
f) - à permanência do pessoal, tendo anexo, vestiário lavabos, banheiros e instalações sanitárias em número suficiente, isoladas do corpo principal da usina;
g) - às instalações de produção de vapor;
h) - às instalações de frio e gelo;
i) - às câmaras frigoríficas;
j) - ao depósito do vasilhame
Parágrafo único - As usinas de beneficiamento serão providas de todo o aparelhamento necessário à bôa execução das diferentes fases do beneficiamento do leite e ao transporte deste.
Artigo 11 - A construção nas dependências referidas no art. 9.°, além do disposto na legislação sanitária sobre as fábricas em geral, deverá ter:
a) - área suficiente para todos os trabalhos a que se destinam;
b) - ventilação e iluminação convenientes;
c) - abastecimento de água potável, abundante;
d) - rede de esgoto, provida de ralos em números, e disposição convenientes com canalização ampla para coleta e drenagem das águas residuais, as quais deverão ser escoadas no mínimo a 2 metros e sujeitas à depuração sempre que necessário;
e) - pé direito mínimo de 4 metros e tetos de estuque;
f) - as paredes das salas de beneficiamento revestidas, até a altura mínima de 2 metros com azulejos brancos, vidrados;
g) - o pizo da sala de recebimento e de expedição, revestido de ladrilhos de ferro ou de aço;
h) - o pizo das demais salas impermeabilizado com material cerâmico de bôa qualidade, com inclinação conveniente, provido de calhas, goleiras e ralos suficientes para o facil escoamento das águas servidas;
i) - aberturas teladas à prova de moscas a juizo da autoridade sanitária e provida de caixilhos metálicos, móveis, envidraçados.
§ 1.º - As dependências mencionadas nas alíneas "e", "g", "h" e "i" do art. 10 serão separadas daquelas em que se fizer o beneficiamento do leite.
§ 2.º - As camaras frigoríficas terão capacidade para manter temperatura constante entre 2 e 5º C. e serão providas de termômetros de leitura externa.
Artigo 12 - Os aparelhos destinados ao recebimento e beneficiamento do leite, devem ser dispostos de maneira a se evitar o uso desnecessário de canos, e, tanto possivel, de bombas.
Artigo 13 - Não é permitida a existência de correias de transmissão de fôrça nas dependência do beneficiamento, a não ser para cada máquina isolada a juizo da Secção de Inspeção da Produção e Beneficiamento do Leite.
Artigo 14 - As usinas de beneficiamento que se instalarem na Capital, deverão ter a capacidade para beneficiar diariamente 20.000 litros no mínimo de leite.

DOS POSTOS DE REFRIGERAÇÃO

Artigo 15 - Os postos de refrigeração terão dependências especiais destinadas:
a) - ao recebimento e refrigeração do leite;
b) - ao laboratório para exame de rotina do leite;
c) - à expedição;
d) - à lavagem, escaldagem e esterilização do vasilhame;
e) - à permanência do pessoal, tendo anexo vestiário, lavabos, banheiros e instalações sanitárias em número suficiente, isolados do corpo principal do posto;
f) - às instalações de produção de vapor;
g) - às instalações de produção de frio e gêlo;
h) - às câmaras frigorificas;
i) - ao depósito do vasilhame.
Parágrafo único - Os postos de refrigeração serão providos de todo o aparelhamento necessário ao fim que se destinam.
Artigo 16 - A instalação e o funcionamento dos postos de refrigeração ficam sujeitos a exigências relativas às usinas de beneficiamento, no que lhes fôr aplicável.

DOS POSTOS DE RECEBIMENTO

Artigo 17 - A instalação e o funcionamento dos postos de recebimento, serão regulados por instruções especiais da Secção de Inspeção da Produção e Industrialização do Leite.

DAS FABRICAS DE LACTICINIOS

Artigo 18 - As fabricas de lacticinios, de acôrdo com a espécie do produto industrializado terão dependências destinadas:
a) - ao recebimento da matéria prima;
b) - ao laboratório para exames de rotina;
c) - à permanência do pessoal, tendo anexos vestiários, lavabos, banheiros e instalações sanitárias, em número suficiente isolados do corpo principal da fábrica;
d) - à fabricação;
e) - ao acondicionamento;
f) - às instalações de vapor e de frio;
g) - às câmaras frias de cura.
Parágrafo único - As fábricas de lacticínios serão providas de todo aparelhamento necessário ao seu funcionamento dentro dos requisitos da técnica.
Artigo 19 - A instalação e o funcionamento das fábricas de lacticinios ficam sujeitos às exigências relativas às usinas de beneficiamento, no que lhes fôr aplicável

DO GADO LEITEIRO

Artigo 20 - E' considerado leiteiro, para o efeito da aplicação das disposições deste Regulamento, o gado bovino e caprino que se destinar à produção de leite para consumo em espécie ou para o fabrico de sub-produtos.
Artigo 21 - Só será permitida, para o aproveitamento do leite a ordenha de vacas:
a) - que se acharem clinicamente sãs;
b) - que não se encontrarem no periodo compreendido entre o oitavo mês de gestação e o oitavo dia após o parto;
c) - que estiverem em bom estado de nutrição.
Artigo 22 - Os responsáveis pelos estabelecimentos produtores de leite são obrigados a comunicar à Secção de Inspeção da Produção e Industrialização do Leite qualquer caso de moléstia ou morte suspeita ocorrida no seu rebanho.
Artigo 23 - Qualquer alteração patológica capaz de influir na qualidade do leite determinará a retirada do animal do estábulo, em caráter provisório ou definitivo, a critério dos técnicos da Secção de Inspeção da Produção e Industrialização do Leite.
Artigo 24 - O animal afastado provisoriamente só poderá ser readmitido à ordenha, para o efeito da produção do leite após novo exame procedido por veterinário da Secção de Inspeção da Produção e Industrialização do Leite.

DOS ESTABELECIMENTOS PASTORIS

Artigo 25 - Todo o estabelecimento pastoril que se dedicar à produção e comércio do leite deverá registrar-se na Secção de Inspeção da Produção e Industrialização do Leite.
Artigo 26 - Na Capital, só será registrado o estábulo que tiver a produção minima diaria de 50 litros de leite.
Artigo 27 - Os estabelecimentos pastoris que requererem registro serão vistoriados por um técnico da Secção de Inspeção da Produção e Industrialização do Leite, que opinará sobre as condições exigidas para o referido registro, determinando as modificações e remodelações que se fizerem necessárias.
Paragrafo unico - O estabelecimento só será registrado e licenciado depois de cumpridas todas as determinações da Secção.
Artigo 28 - Os estabelecimentos produtores de leite deverão obeservar as seguintes disposições:
a) - Não será permitido manter o gado no regime da estabulação permanente, devendo o mesmo ser solto em pastos ou piquetes durante 6 horas no mínimo, por dia, salvo em casos especiais, a juizo da Secção de Inspeção da Produção e Industrialização do Leite;
b) - nos estabulos e demais dependências, deverão ser observadas as exigências técnico-sanitárias impostas pela Secção de Inspeção da Produção e Industrialização do Leite;
c) - a ordenha deverá ser feita a fundo, ininterruptamente, às mesmas horas, todos os dias;
d) - é proibida a ordenha nas vias públicas.
Artigo 29 - O Departamento de Indústria Animal, por proposta da Secção de Inspeção da Produção e Industrialização do Leite, oportunamente baixará instruções contendo exigências e preceitos a serem observados na produção higiênica do leite, especialmente na ordenha.

DO LEITE DESTINADO AO BENEFICIAMENTO E AO FABRICO DE DERIVADOS

Artigo 30 - Não é permitido o aproveitamento do leite que provier de rebanhos atacados de qualquer epizootia ou enzootia a criterio da Secção de Inspeção da Produção e Industrialização do Leite.
Artigo 31 - Considera-se impróprio para consumo em espécie e para o fabrico de derivados comestíveis o leite que:
a) - tiver acidez inferior a 16º ou superior a 20° Dornic:
b) - denunciar modificações flagrantes de suas propriedades organoléticas normais;
c) - denotar, pela presença de impurezas falta de asselo na ordenha manipulação ou transporte;
d) - contiver colostro ou elementos figurados em excesso;
e) - contiver número de germens superior ao estabelecido nos padrões fixado para cada tipo;
f) - revelar a presença de qualquer germem patogênico;
g) - sendo produzido em granjas leiteiras contiver mais de 100.000 germens por cc. e apresentar, na prova de redutase, menos de 6 horas para o início da descoloração;
h) - fôr destinado a ser considerado leite pasteurizado "B" e tiver mais de 5.000.000 de germens por cc. e apresentar, na prova de redutáse, menos de 3 horas para Inicio da descoloração;
i) - fôr fraudado ou falsificado.
Artigo 32 - O leite deve ser integral, e estar de acordo com as caracteristicas fisico-quimicas estabelecidas bem como com os padrões bacteriológicos fixados para cada tipo.
Artigo 33 - Considera-se fraudado ou falsificado o leite que tiver sofrido adição ou subtração de qualquer dos seus elementos componentes normais, adição de agentes conservadores ou de outras substâncias extranhas a sua composição normal.

DO BENEFICIAMENTO

Artigo 34 - Entende-se por beneficiamento do leite o conjunto de operações a que o mesmo é submetido, desde a seleção e entrada na usina até o acondicionamento final, compreendendo como fáses intermediárias, a filtração, a pasteorização e a conservação adequadas.
Parágrafo único - Não é permitida a interrupção do beneficiamento do leite, sem motivo justo, a juizo da autoridade sanitária.
Artigo 35 - As usinas e os postos de recebimento só poderão receber dos produtores leite crú destinado ao beneficiamento, até às 11 horas, no verão. No inverno êsse prazo poderá ser dilatado até às 12 horas, a juizo da Secção de Inspeção da Produção e Industrialização do Leite.
Parágrafo único - Sera permitido às usinas de beneficiamento receber leite crú além do prazo fixado neste artigo, quando o mesmo fôr filtrado e refrigerado à temperatura não superior a 5° C. em postos de refrigeração devidamente aprovados pela Superintendência do Departamento à vista do parecer da Secção de Inspeção da Produção e Industrialização do Leite.
Artigo 36 - O beneficiamento deve ser feito por meio da pasteurização.
§ 1.º - Entende-se por pasteurização o emprego conveniente de calor com o fim de destruir a totalidade da flóra patogênica e a quasi totalidade da flóra banal, sem alteração sensivel da constituição física e do equilíbrio quimico do leite e sem prejuízo de seus elementos bio-químicos, diastases e vitaminas, assim como de suas propriedades organoléticas normais.
§ 2.º - São reconhecidos os seguintes processos de pasteurização:
a) - pasteurização de curta duração - aquecimento em camada laminar de 71 a 75° C. durante 15 segundos, seguido de imediato resfriamento entre 2 a 5º C:
b) - pasteurização lenta, aquecimento de 63 a 65° C, durante 30 minutos, seguido de imediato resfriamento entre 2 a 5ºC.
Artigo 37 - A filtracão do leite é obrigatória nas granjas leiteiras, nas usinas de beneficiamento e nos postos de refrigeração.
Artigo 38 - Os pasteurizadores possuirão aparelhos têrmo-reguladores e registradores automáticos à critério da autoridade sanitária.
Artigo 39 - É proibida a re-pasteurização do leite ou a sua filtração depois de pasteurizado.
Artigo 40 - O leite só será acondicionado de maneira final em frascos fechados automaticamente com fecho de tipo aprovado.
§ 1.º - O engarrafamento só poderá ser feito nas usinas de beneficiamento e nas granjas leiteiras.
§ 2.º - O engarrafamento do leite, nas localidades do interior, onde a pasteurização não fôr obrigatória será feito pelo proprio produtor, em compartimento adequado contíguo ou não ao estábulo, a juizo da autoridade sanitária.
Artigo 41 - A conservação do leite deve ser feita por meio de emprêgo exclusivo do frio.
§ 1.º - Até a sua entrega ao consumo o leite deve ser mantido em temperatura não superior a 10° C.
§ 2.º - É proibida a congelação do leite.
§ 3.º - Em casos excepcionais, verificada a necessidade da medida pelo Serviço de Policiamento da Alimentação Pública, é tolerada a congelação do produto no proprio vasilhame destinado ao transporte.

DA PROPAGANDA E EDUCAÇÃO

Artigo 42 - A Secção de Inspeção da Produção e Industrialização do Leite empreenderá junto aos meios produtores e demais interessados na indústria leiteira, uma campanha educativa visando incrementar a expansão econômica do produto. Para isso:
a) - promoverá concursos e exposições de lacticínios previamente autorizados pelo Diretor Superintendente e prestará sua colaboração à iniciativa particular que tiver essa finalidade;
b) - prestará toda a assistência técnica que se fizer necessária ao progresso da indústria leiteira.

DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES

Artigo 43 - O serviço de fiscalização do leite e lacticínios não comporta exceção de dia e hora.
Artigo 44 - A fiscalização do leite e derivados será (exercida em todos os locais e estabelecimentos onde se produzam, beneficiem, industrializem, depositem ou transportem as substâncias desta classe.
Artigo 45 - É proibido dar, expedir, ter em depósito, sob sua guarda, leite ou lacticínios anormais, deteriorados. falsificados, fraudados, em desacôrdo com os padrões, fóra das condições estabelecidas na lei, para a sua produção, fabrico, composição, beneficiamento, conservação ou transporte ou que, por qualquer motivo, sejam impróprios para o consumo público. 
§ 1.º - O produto que se encontrar nas condições referidas neste artigo será apreendido e inutilizado sumariamente, sem prejuizo de outras penas regulamentares.
§ 2.º - Quando a inutilização não puder ser feita no local da apreensão, o produto será transportado para onde a autoridade sanitária determinar, por conta do infrator, que ficará sujeito à multa de 2 a 5 contos de réis no caso de subtração de qualquer quantidade do produto a inutilizar.
Artigo 46 - Os derivados do leite suspeitos de serem Impróprios ao consumo e cuja análise não possa ser feita nos locais onde se acharem serão interditados para exames, os quais serão feitos na Secção de Inspeção da Produção e Industrialização do Leite.
§ 1.º - A critério da autoridade sanitária o produto suspeito será interditado no próprio local da apreensão ou então removido para a Secção de Inspeção da Produção e Industrialização do Leite.
§ 2.º - O produto interditado ou apreendido poderá conservar-se no local em que estiver, sob a responsabilidade do seu proprietário ou detentor que, sob pena de multa de 2:000$000 a 5:000$000, não poderá fazer-lhe qualquer acréscimo, subtração ou troca.
§ 3.º - Ficará sujeito a igual pena o proprietário ou detentor do produto interditado ou apreendido que não o remover imediatamente, à sua custa, para o local que for designado pela autoridade sanitária.
Artigo 47 - Os que derem, receberem, expedirem, tiverem em depósito sob sua guarda, beneficiarem leite ou lacticínios deteriorados, fraudados ou falsificados, serão punidos com multa de 1:000$000 a 5:000$000.
Artigo 48 - Qualquer pessoa que impedir, dificultar, ou burlar a ação fiscalizadora da autoridade sanitária, desacatá-la no exercício de suas funções, subornar ou tentar subornar qualquer funcionário da fiscalizaçã, será punido com a multa de 500$000 a 5:000$000, sem prejuizo da ação criminal que couber ao caso.
Parágrafo único - Entre os embaragos opostos à ação da autoridade sanitária incluem-se os informes errados sobre a qualidade, quantidade e procedência do leite e derivados, bem como sobre o nome do respectivo proprietário.
Artigo 49 - A infração de qualquer disposição deste Regulamento a que não estiver cominada pena especial, será punida com a multa de 100$000 a 3:000$000.
Artigo 50 - A reincidência em qualquer infração será punida com multa em dôbro, ficando ainda o infrator suspenso temporariamente do exercício do seu comércio ou da atividade que no mesmo comércio desempenhar e sujeito a cassação temporária ou difinitiva do registro.
Artigo 51
- As usinas de beneficiamento, postos de refrigeração, granjas leiteiras e fábricas de laticínios são obrigadas a possuir no seu laboratório os aparelhos e reativos necessários para as análises de fiscalização do leite a juizo da autoridade sanitária. 
§ 1.º - O preparo dos reativos, - cuja rotulagem é obrigatória - e a responsabilidade por sua exatidão, competem ao estabelecimento fiscalizado.
§ 2.º - A Secção de Inspeção da Produção e Industrialização do Leite aferirá periodicamente os reativos e aparelhos dêsses laboratórios e inutilizará aqueles cuja inexatidão for verificada podendo ainda o infrator será multado de 1:000$000 a 5:000$000.
§ 3.º - Os estabelecimentos citados neste artigo são obrigados a reservar para uso exclusivo da autoridade sanitária os armários que forem necessários aos serviços de fiscalização, por cuja violação será punido o proprietário do estabelecimento com multa de 2:000$000 a 5:000$000.
Artigo 52 - As usinas de beneficiamento, granjas leiteiras e postos de refrigeração são obrigados a fornecer à Secção de Inspeção da Produção e Industrialização do Leite os livros sob modelos por ela indicados para registro da quantidade de leite recebido e manipulado e das análises de fiscalização e ocorrências. Êsses livro, depois de encerrada a escrituração, serão arquivados na Secção.
Artigo 53 - Os produtores do leite e os proprietários de estabelecimentos industriais de leite e derivados são obrigados a fornecer as informações que no interesse da fiscalização lhes forem solicitadas pela Secção de Inspeção da Produção e Industrialização do Leite, no prazo que lhes for marcado.
Artigo 54 - A Secção de Inspeção da Produção e Industrialização do Leite fornecerá periodicamente aos jornais de maior circulação por intermédio da Superintendência do Departamento nota das multas e outras penalidades por ela impostas com a menção do local daa infração, motivo da penalidade e nome do infrator.
Artigo 55 - Em cumprimento ao Decreto Federal n. 22.796, de 1.º de junho de 1933, o Diretor Superintendente, de acôrdo com o que for apurado pela Secção de Inspeção da Produção e Industrialização do Leite, promoverá. junto à autoridade competente, processo crime contra os fraudadores e falsificadores do leite e derivados.
Artigo 56 - As pessoas jurídicas que explorarem o comércio do leite e derivados são civilmente responsáveis por qualquer infração das disposições deste regulamento praticadas por seus empregados e prepóstos.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 57 - Todos os estabelecimentos onde o leite for produzido, beneficiado ou industrializado deverão re gistrar-se na Secção de Inspeção da Produção e Industrialização do Leite, que fornecerá aos mesmos um atestado dêsse registro, visado pelo Diretor Superintendente.
Artigo 58 - Nas granjas leiteiras o proprietário ou arrendatário do estabelecimento é obrigado a registrar a produção diària de cada produtora de leite, datas de cobertura, parturição, início e termino de lactação, em livro apropriado, fornecido pelo interessado e rubricado pela Secção de Inspeção da Produção e Indústrialização do Leite, onde os inspetores desta lançarão também suas determinações e observações.
Artigo 59 - Os produtores do leite na Capital só poderão pagar os impostos devidos à Prefeitura Municipal, para funcionamento de seus estábulos, mediante apresentação do atestado do registro da Secção de Inspeção da Produção e Industrialização do Leite.
Artigo 60 - Os produtores de leite na Capital que exercerem o comércio do leite e não se registrarem na Secção de Inspeção da Produção do Leite, serão considerados clandestinos e contra êles será promovida junto às autoridades sanitárias a apreensão de seu gado leiteiro, sem prejuizo das multas e outras penalidades previstas nêste Regulamento.
Parágrafo único - Aos estabelecimentos industriais é vedado receber leite produzido em estabelecimentos pastoris não registrados na Secção de Inspeção da Produção e Industrialização do Leite.
Artigo 61 - Os estabelecimentos industriais são obrigados a depurar as águas do seu uso que forem de origem suspeita ou julgadas impuras em exames de laboratório.
Artigo 62 - Não poderão ser usados, sob pena de apreensão, na ordenha, manipulação, transporte, envasilhamento e conservação do leite, quaisquer aparelhos, máquinas e utensílios que não tenham sido previamente aprovados pela Secção de Inspeção da Produção e Industrialização do Leite.
Artigo 63 - Os proprietários dos estabelecimentos referidos no art. 56 são obrigados a promover nos mesmos, no prazo assinado pela autoridade sanitária, os reparos, concertos, substituições e acréscimos que ela julgar necessários, nas dependências e serventias do prédio, bem como nos maquinismos, aparelhos veículos, Vasilhames e demais utensílios e instalações.
Parágrafo único - Os proprietários dêstes estabelecimentos são obrigados a manter o mais rigoroso asseio em todas as dependências, instalações, veículos e utensílios dos mesmos e apresentar os seus empregados, quando em serviço, com vestuários apropriados e limpos.
Artigo 64 - A autoridade sanitária interditará quando encontrar em máu estado de conservação o prédio e suas dependências dos estabelecimentos referidos no art. 56 e apreenderá ou interditará os maquinismos, aparelhos, veículos e utensílios dos mesmos estabelecimentos quando os encontrar e máu estado de conservação ou funcionamento.
Parágrafo único - Esta interdição ou apreensão só poderá ser levantada pela Secção de Inspeção da Produção e Industrialização do Leite, uma vez afastadas as causas que a motivaram, mediante requerimento escrito dirigido ao Diretor Superintendente do Departamento de Indústria Animal.
Artigo 65 - As usinas de beneficiamento, as granjas leiteiras e os postos de refrigeração só poderão funcionar dirigidos por técnicos previamente registrados na Secção de Inspeção da Produção e Industrialização do Leite, mediante petição escrita pelos referidos estabelecimentos e sob a responsabilidade dêstes.
Parágrafo único - Êste registro será cassado no caso de verificar a Secção de Inspeção da Produção e Industrialização do Leite incapacidade funcional ou inidoneidade moral do técnico para exercer o cargo, sem prejuizo da responsabildade do estabelecimento em que o mesmo técnico estiver servindo em relação aos fatos que vierem motivar a cassação do registro.
Artigo 66 - Os serviços internos dos estabelecimentos referidos no art. 56 serão orientados por instruções da Secção de Inspeção da Produção e Industrialização do Leite e deverão conformar-se com as exigências da higiêne e da técnica.

Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, aos 4 de outubro de 1939.
a) .- José Levy Sobrinho.