DECRETO N. 10.547, DE 4 DE OUTUBRO DE 1939
Aprova o regulamento dos serviços a cargo da Secção de Inspeção da Produção e Industrialização do Leite, do Departamento de Indústria Animal, a que se refere o Decreto-Lei n. 10.126, de 17 de abril de 1939.
O SENHOR DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE
BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, no exercicio
de suas atribuições.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento que com este
baixa, dos serviços a cargo da Secção de
Inspeção da Produção e
Industrialização do Leite, do Departamento de Industria
Animal, assinado pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura,
Indústria e Comércio .
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, ervogadas as disposições
em contrário.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 4 de outubro ele 1939.
ADHEMAR DE BARROS
José Levy Sobrinho
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Indústria e Comércio, aos 4 de outubro de 1939.
José de Paiva Castro, Diretor Geral.
Artigo 1.º - À Secção de
Inspeção da Produção e
Industrialização do Leite do Departamento de
Indústria Animal, compete:
a) - inspecionar o leite e derivados, desde a sua produção até a sua saida dos estabelecimentos industriais;
b) - aprovar e orientar a
instalação dos estabelecimentos destinados à
produção, beneficiamento e industrialização
do leite e seus derivados;
c) - aprovar os aparelhos, maquinas, vasilhames e utensilios apropriados à indústria leiteira;
d) - fichar e classificar os
estabelecimentos destinados á produção,
beneficiamento e industrialização do leite e seus
derivados, exigindo a remodelação daqueles que não
satisfizerem condições técnico-sanitárias
convenientes;
e) - inspecionar o leite e seus
derivados até o seu beneficiamento, apreendendo, interditando ou
inutilizando os produtos julgados impróprios ou fraudados;
f) - inspecionar
sistematicamente os estabelecimentos locais e instalações
onde o leite fôr produzido, beneficiado ou industrializado,
interditando, quando impróprios, os aparelhos recipientes e
utensílios destinados ao preparo, envasamento e transporte do
leite e lacticínios detinados à
alimentação;
g) - zelar pela saúde do
gado leiteiro, organizando a sua defesa sanitária em
colaboração com as outras repartições
competentes;
h) - tuberculinizar, semestral
ou anualmente, o gado bovino leiteiro e praticar a
sôro-aglutinação ou outros processos de
diagnósticos para a verificação da brucelose:
i) - estigmatizar
indelevelmente a fogo os animais que apresentarem reação
positiva à tuberculina ou à
sôroaglutinação, para o diagnóstico da
brucelose, sacrificando aqueles que se tornarem perigosos à
saúde do homem ou à comunidade animal;
j) - manter cursos especiais, rápidos e práticos para o ensino da produção higiênica do leite;
k) - realizar campanha
educativa junto aos produtores e demais interessados na
indústria leiteira, visando o seu progressivo incremento e
melhoria;
l) - impôr aos infrátores multas e outras penalidades previstas em leis ou regulamentos.
DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS
Artigo 2.° - Os estabelecimentos industriais que trabalham com o leite e produtos derivados, classificam-se em:
a) - granjas leiteiras;
b) - usinas de beneficiamento;
c) - postos de refrigeração;
d) - postos de recebimento;
e) - fábricas de laticínios.
§ 1.° - Granjas
leiteiras são estabelecimentos modelares, destinados à
produção, beneficiamento e distribuição do
leite tipo "A".
§ 2.° - Usinas de
beneficiamento são estabelecimen- tos destinados a receber e
beneficiar o leite comum e disinbui-lo classificado nos tipos "B" e
"C".
§ 3.º - Postos de
refrigeração são os estabelecimentos destinados a
receber o leite proveniente de estabelecimentos pastoris e
resfriá-lo à temperatura de 2 a 5°C. antes de ser
conduzido ás usinas de beneficiamento.
§ 4.º - Postos de
recebimento são os locais onde o leite proveniente dos
estabelecimentos pastoris é reunida antes de ser transportado
para os postos de refrigeração ou usinas de
beneficiamento.
§ 5.º -
Fábricas de laticínios são os estabelecimentos
onde se preparam, manipulam ou elaboram produtos derivados do leite,
destinados à alimentação.
Artigo 3.º - Os projetos
da instalação dos estabelecimentos a que se refere o art.
2.º dependem de aprovação da Secção de
Inspeção da Produção e
Industrialização do Leite.
§ 1.º - A
aprovação dos projetos de instalação a que
se refere este artigo será solicitada em requerimento dirigido
ao Diretor Superintendente do Departamento de Industria Animal, no qual
serão indicados a natureza do estabelecimento, o nome do
proprietário e a sede.
§ 2.º - O
requerimento, devidamente selado, com firma reconhecida, deverá
ser entregue na Secção de Expediente, instruido com a
planta de construção do prédio, devidamente
aprovada pelo Departamento de Saúde do Estado, planta de
localização do aparelhamento técnico industrial e
memorial descritivo, com a especificação pormenorizada
dos aparelhos, máquinas e demais utensílios,
indicação de sua finalidade, descrição de
seu funccionamento, e sua capacidade.
§ 3.º - Cada um destes documentos levará o sêlo legal, de folha.
Artigo 4.º -
Concluída a Instalação do estabelecimento e
verificada a fiel execução do projeto aprovado,
será autorizado o seu funcionamento por despacho do
Direto: Superintendente do Departamento de Indústria Animal.
DAS GRANJAS LEITEIRAS
Artigo 5.º - Só será permitida a Instalação de granjas leiteiras nas zonas suburbanas e rural.
Parágrafo único -
As dependências edificadas da granja deverão ficar a 50
metros no mínimo, da rua ou estrada e da vizinhança.
Artigo 6.º - A granja leiteira deverá possuir:
a) - campo ou piquete com área mínima de..... 100 ms2. por animal;
b)- estábulo instalado de acôrdo com os preceitos regulamentares;
c) - sala de ordenha;
d) - sala de beneficiamento;
e) - sala de lavagem mecânica e esterilização do vasilhame;
f) - câmara
frigorífica que mantenha temperatura constante entre 2 a
5ºC. provida de termômetro de leitura externa;
g) - laboratório para exame de rotina do leite;
h) - instalação para produção de frio e vapôr;
i) - água
potável, corrente e abundante, devidamente canalizada, em todas
as suas dependências e rede de esgôtos;
j) - dependência afastada
da sala de beneficiamento para permanência do pessoal, tendo
anexos, vestiários, lavabos, banheiro e
instalações sanitárias;
k) - compartimentos destinados ao preparo das rações e ao isolamento de animais doentes ou suspeitos;
l) - esterqueira de tipo aprovado nos casos indicados.
Artigo 7.º - O estábulo deverá preencher
além do disposto na legislação sanitária do
Estado mais as seguintes condições:
a) - área, Iluminação e arejamento adequados;
b) - ser construido de
preferência de forma retangular e possuir corredores central e
laterais, ou pelo menos, um central com dimensões suficientes;
c) - pizo cimentado e
resistente, com declividade não superior a 2 % provido de
canáis coletores, de largura profundidade e
inclinação convenientes, destinados a receber as
excreções;
d) - paredes revestidas de material liso e resistente até a altura de 1,50, no mínimo;
e) - mangedouras de cimento ou
de outro material apropriado, providas de água corrente,
facilmente laváveis e, sempre que possível, de uso
individual.
Artigo 8.º - A sala de ordenha deverá preencher as seguintes condições:
a) - área e iluminação e arejamento suficientes;
b) - ser forrada e ter o pizo impermeavel e resistente:
c) - paredes revestidas até a altura mínima de 2 metros com azulejos brancos, vidrados;
d) - portas providas de molas e aberturas teladas à prova de moscas.
Artigo 9.º - A sala de beneficiamento deverá
satisfazer as exigências previstas para a mesma dependência
nas usinas de beneficiamento.
Parágrafo único - É permitido nas granjas leiteiras o fechamento das frascos por meio de máquinas de ação manual.
DAS USINAS DE BENEFICIAMENTO
Artigo 10 - As usinas de beneficiamento do leite terão dependências especiais destinadas:
a) - ao recebimento do leite;
b) - ao laboratório para exames de rotina do leite;
c) - ao beneficiamento;
d) - à expedição;
e) - à lavagem, escaldagem e esterilização do vasilhame;
f) - à permanência
do pessoal, tendo anexo, vestiário lavabos, banheiros e
instalações sanitárias em número
suficiente, isoladas do corpo principal da usina;
g) - às instalações de produção de vapor;
h) - às instalações de frio e gelo;
i) - às câmaras frigoríficas;
j) - ao depósito do vasilhame
Parágrafo único -
As usinas de beneficiamento serão providas de todo o
aparelhamento necessário à bôa
execução das diferentes fases do beneficiamento do leite
e ao transporte deste.
Artigo 11 - A
construção nas dependências referidas no art.
9.°, além do disposto na legislação
sanitária sobre as fábricas em geral, deverá ter:
a) - área suficiente para todos os trabalhos a que se destinam;
b) - ventilação e iluminação convenientes;
c) - abastecimento de água potável, abundante;
d) - rede de esgoto, provida de
ralos em números, e disposição convenientes com
canalização ampla para coleta e drenagem das águas
residuais, as quais deverão ser escoadas no mínimo a 2
metros e sujeitas à depuração sempre que
necessário;
e) - pé direito mínimo de 4 metros e tetos de estuque;
f) - as paredes das salas de
beneficiamento revestidas, até a altura mínima de 2
metros com azulejos brancos, vidrados;
g) - o pizo da sala de recebimento e de expedição, revestido de ladrilhos de ferro ou de aço;
h) - o pizo das demais salas
impermeabilizado com material cerâmico de bôa qualidade,
com inclinação conveniente, provido de calhas, goleiras e
ralos suficientes para o facil escoamento das águas servidas;
i) - aberturas teladas à
prova de moscas a juizo da autoridade sanitária e provida de
caixilhos metálicos, móveis, envidraçados.
§ 1.º - As
dependências mencionadas nas alíneas "e", "g", "h" e "i"
do art. 10 serão separadas daquelas em que se fizer o
beneficiamento do leite.
§ 2.º - As camaras
frigoríficas terão capacidade para manter temperatura
constante entre 2 e 5º C. e serão providas de
termômetros de leitura externa.
Artigo 12 - Os aparelhos
destinados ao recebimento e beneficiamento do leite, devem ser
dispostos de maneira a se evitar o uso desnecessário de canos,
e, tanto possivel, de bombas.
Artigo 13 - Não é permitida a existência de
correias de transmissão de fôrça nas
dependência do beneficiamento, a não ser para cada
máquina isolada a juizo da Secção de
Inspeção da Produção e Beneficiamento do
Leite.
Artigo 14 - As usinas de beneficiamento que se instalarem na
Capital, deverão ter a capacidade para beneficiar diariamente
20.000 litros no mínimo de leite.
DOS POSTOS DE REFRIGERAÇÃO
Artigo 15 - Os postos de refrigeração terão dependências especiais destinadas:
a) - ao recebimento e refrigeração do leite;
b) - ao laboratório para exame de rotina do leite;
c) - à expedição;
d) - à lavagem, escaldagem e esterilização do vasilhame;
e) - à permanência
do pessoal, tendo anexo vestiário, lavabos, banheiros e
instalações sanitárias em número
suficiente, isolados do corpo principal do posto;
f) - às instalações de produção de vapor;
g) - às instalações de produção de frio e gêlo;
h) - às câmaras frigorificas;
i) - ao depósito do vasilhame.
Parágrafo único -
Os postos de refrigeração serão providos de todo o
aparelhamento necessário ao fim que se destinam.
Artigo 16 - A
instalação e o funcionamento dos postos de
refrigeração ficam sujeitos a exigências relativas
às usinas de beneficiamento, no que lhes fôr
aplicável.
DOS POSTOS DE RECEBIMENTO
Artigo 17 - A instalação e o funcionamento dos
postos de recebimento, serão regulados por
instruções especiais da Secção de
Inspeção da Produção e
Industrialização do Leite.
DAS FABRICAS DE LACTICINIOS
Artigo 18 - As fabricas de lacticinios, de acôrdo com a
espécie do produto industrializado terão
dependências destinadas:
a) - ao recebimento da matéria prima;
b) - ao laboratório para exames de rotina;
c) - à permanência
do pessoal, tendo anexos vestiários, lavabos, banheiros e
instalações sanitárias, em número
suficiente isolados do corpo principal da fábrica;
d) - à fabricação;
e) - ao acondicionamento;
f) - às instalações de vapor e de frio;
g) - às câmaras frias de cura.
Parágrafo único -
As fábricas de lacticínios serão providas de todo
aparelhamento necessário ao seu funcionamento dentro dos
requisitos da técnica.
Artigo 19 - A
instalação e o funcionamento das fábricas de
lacticinios ficam sujeitos às exigências relativas
às usinas de beneficiamento, no que lhes fôr
aplicável
DO GADO LEITEIRO
Artigo 20 - E' considerado leiteiro, para o efeito da
aplicação das disposições deste
Regulamento, o gado bovino e caprino que se destinar à
produção de leite para consumo em espécie ou para
o fabrico de sub-produtos.
Artigo 21 - Só será permitida, para o aproveitamento do leite a ordenha de vacas:
a) - que se acharem clinicamente sãs;
b) - que não se
encontrarem no periodo compreendido entre o oitavo mês de
gestação e o oitavo dia após o parto;
c) - que estiverem em bom estado de nutrição.
Artigo 22 - Os responsáveis pelos estabelecimentos
produtores de leite são obrigados a comunicar à
Secção de Inspeção da
Produção e Industrialização do Leite
qualquer caso de moléstia ou morte suspeita ocorrida no seu
rebanho.
Artigo 23 - Qualquer alteração patológica
capaz de influir na qualidade do leite determinará a retirada do
animal do estábulo, em caráter provisório ou
definitivo, a critério dos técnicos da
Secção de Inspeção da
Produção e Industrialização do Leite.
Artigo 24 - O animal afastado provisoriamente só
poderá ser readmitido à ordenha, para o efeito da
produção do leite após novo exame procedido por
veterinário da Secção de Inspeção da
Produção e Industrialização do Leite.
DOS ESTABELECIMENTOS PASTORIS
Artigo 25 - Todo o estabelecimento pastoril que se dedicar
à produção e comércio do leite
deverá registrar-se na Secção de
Inspeção da Produção e
Industrialização do Leite.
Artigo 26 - Na Capital, só será registrado o
estábulo que tiver a produção minima diaria de 50
litros de leite.
Artigo 27 - Os estabelecimentos pastoris que requererem registro
serão vistoriados por um técnico da Secção
de Inspeção da Produção e
Industrialização do Leite, que opinará sobre as
condições exigidas para o referido registro, determinando
as modificações e remodelações que se
fizerem necessárias.
Paragrafo unico - O
estabelecimento só será registrado e licenciado depois de
cumpridas todas as determinações da Secção.
Artigo 28 - Os estabelecimentos produtores de leite deverão obeservar as seguintes disposições:
a) - Não será
permitido manter o gado no regime da estabulação
permanente, devendo o mesmo ser solto em pastos ou piquetes durante 6
horas no mínimo, por dia, salvo em casos especiais, a juizo da
Secção de Inspeção da
Produção e Industrialização do Leite;
b) - nos estabulos e demais
dependências, deverão ser observadas as exigências
técnico-sanitárias impostas pela Secção de
Inspeção da Produção e
Industrialização do Leite;
c) - a ordenha deverá ser feita a fundo, ininterruptamente, às mesmas horas, todos os dias;
d) - é proibida a ordenha nas vias públicas.
Artigo 29 - O Departamento de Indústria Animal, por
proposta da Secção de Inspeção da
Produção e Industrialização do Leite,
oportunamente baixará instruções contendo
exigências e preceitos a serem observados na
produção higiênica do leite, especialmente na
ordenha.
DO LEITE DESTINADO AO BENEFICIAMENTO E AO FABRICO DE DERIVADOS
Artigo 30 - Não é permitido o aproveitamento do
leite que provier de rebanhos atacados de qualquer epizootia ou
enzootia a criterio da Secção de Inspeção
da Produção e Industrialização do Leite.
Artigo 31 - Considera-se impróprio para consumo em espécie e para o fabrico de derivados comestíveis o leite que:
a) - tiver acidez inferior a 16º ou superior a 20° Dornic:
b) - denunciar modificações flagrantes de suas propriedades organoléticas normais;
c) - denotar, pela presença de impurezas falta de asselo na ordenha manipulação ou transporte;
d) - contiver colostro ou elementos figurados em excesso;
e) - contiver número de germens superior ao estabelecido nos padrões fixado para cada tipo;
f) - revelar a presença de qualquer germem patogênico;
g) - sendo produzido em granjas
leiteiras contiver mais de 100.000 germens por cc. e apresentar, na
prova de redutase, menos de 6 horas para o início da
descoloração;
h) - fôr destinado a ser
considerado leite pasteurizado "B" e tiver mais de 5.000.000 de germens
por cc. e apresentar, na prova de redutáse, menos de 3 horas
para Inicio da descoloração;
i) - fôr fraudado ou falsificado.
Artigo 32 - O leite deve ser integral, e estar de acordo com as
caracteristicas fisico-quimicas estabelecidas bem como com os
padrões bacteriológicos fixados para cada tipo.
Artigo 33 - Considera-se fraudado ou falsificado o leite que
tiver sofrido adição ou subtração de
qualquer dos seus elementos componentes normais, adição
de agentes conservadores ou de outras substâncias extranhas a sua
composição normal.
DO BENEFICIAMENTO
Artigo 34 - Entende-se por beneficiamento do leite o conjunto de
operações a que o mesmo é submetido, desde a
seleção e entrada na usina até o acondicionamento
final, compreendendo como fáses intermediárias, a
filtração, a pasteorização e a
conservação adequadas.
Parágrafo único -
Não é permitida a interrupção do
beneficiamento do leite, sem motivo justo, a juizo da autoridade
sanitária.
Artigo 35 - As usinas e os postos de recebimento só
poderão receber dos produtores leite crú destinado ao
beneficiamento, até às 11 horas, no verão. No
inverno êsse prazo poderá ser dilatado até
às 12 horas, a juizo da Secção de
Inspeção da Produção e
Industrialização do Leite.
Parágrafo único -
Sera permitido às usinas de beneficiamento receber leite
crú além do prazo fixado neste artigo, quando o mesmo
fôr filtrado e refrigerado à temperatura não
superior a 5° C. em postos de refrigeração
devidamente aprovados pela Superintendência do Departamento
à vista do parecer da Secção de
Inspeção da Produção e
Industrialização do Leite.
Artigo 36 - O beneficiamento deve ser feito por meio da pasteurização.
§ 1.º - Entende-se
por pasteurização o emprego conveniente de calor com o
fim de destruir a totalidade da flóra patogênica e a quasi
totalidade da flóra banal, sem alteração sensivel
da constituição física e do equilíbrio
quimico do leite e sem prejuízo de seus elementos
bio-químicos, diastases e vitaminas, assim como de suas
propriedades organoléticas normais.
§ 2.º - São reconhecidos os seguintes processos de pasteurização:
a)
- pasteurização de curta duração -
aquecimento em camada laminar de 71 a 75° C. durante 15 segundos,
seguido de imediato resfriamento entre 2 a 5º C:
b) -
pasteurização lenta, aquecimento de 63 a 65° C,
durante 30 minutos, seguido de imediato resfriamento entre 2 a
5ºC.
Artigo 37 - A filtracão do leite é
obrigatória nas granjas leiteiras, nas usinas de beneficiamento
e nos postos de refrigeração.
Artigo 38 - Os pasteurizadores possuirão aparelhos
têrmo-reguladores e registradores automáticos à
critério da autoridade sanitária.
Artigo 39 - É proibida a re-pasteurização do leite ou a sua filtração depois de pasteurizado.
Artigo 40 - O leite só será acondicionado de maneira final em frascos fechados automaticamente com fecho de tipo aprovado.
§ 1.º - O engarrafamento só poderá ser feito nas usinas de beneficiamento e nas granjas leiteiras.
§ 2.º - O
engarrafamento do leite, nas localidades do interior, onde a
pasteurização não fôr obrigatória
será feito pelo proprio produtor, em compartimento adequado
contíguo ou não ao estábulo, a juizo da autoridade
sanitária.
Artigo 41 - A conservação do leite deve ser feita por meio de emprêgo exclusivo do frio.
§ 1.º - Até a sua entrega ao consumo o leite deve ser mantido em temperatura não superior a 10° C.
§ 2.º - É proibida a congelação do leite.
§ 3.º - Em casos
excepcionais, verificada a necessidade da medida pelo Serviço de
Policiamento da Alimentação Pública, é
tolerada a congelação do produto no proprio vasilhame
destinado ao transporte.
DA PROPAGANDA E EDUCAÇÃO
Artigo 42 - A
Secção de Inspeção da
Produção e Industrialização do Leite
empreenderá
junto aos meios produtores e demais interessados na indústria
leiteira,
uma campanha educativa visando incrementar a expansão
econômica do
produto. Para isso:
a) - promoverá concursos e exposições de lacticínios previamente
autorizados pelo Diretor Superintendente e prestará sua colaboração à
iniciativa particular que tiver essa finalidade;
b) - prestará toda a assistência técnica que
se fizer necessária ao progresso da indústria leiteira.
DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
Artigo 43 - O serviço de fiscalização do
leite e lacticínios não comporta exceção de
dia e hora.
Artigo 44 - A fiscalização do leite e derivados será (exercida
em todos os locais e estabelecimentos onde se produzam, beneficiem,
industrializem, depositem ou transportem as substâncias desta classe.
Artigo 45 - É proibido dar, expedir, ter em depósito, sob sua
guarda, leite ou lacticínios anormais, deteriorados. falsificados,
fraudados, em desacôrdo com os padrões, fóra das condições
estabelecidas na lei, para a sua produção, fabrico, composição,
beneficiamento, conservação ou transporte ou que, por qualquer motivo,
sejam impróprios para o consumo público.
§ 1.º - O produto que se encontrar nas condições referidas neste
artigo será apreendido e inutilizado sumariamente, sem prejuizo de
outras penas regulamentares.
§ 2.º - Quando a
inutilização não puder ser feita no local da apreensão, o produto será
transportado para onde a autoridade sanitária determinar, por conta do
infrator, que ficará sujeito à multa de 2 a 5 contos de réis no caso de
subtração de qualquer quantidade do produto a inutilizar.
Artigo 46 - Os
derivados do leite suspeitos de serem Impróprios ao consumo e cuja
análise não possa ser feita nos locais onde se acharem serão
interditados para exames, os quais serão feitos na Secção de Inspeção
da Produção e Industrialização do Leite.
§ 1.º - A critério
da autoridade sanitária o produto suspeito será interditado no próprio
local da apreensão ou então removido para a Secção de Inspeção da
Produção e Industrialização do Leite.
§ 2.º - O produto
interditado ou apreendido poderá conservar-se no local em que estiver,
sob a responsabilidade do seu proprietário ou detentor que, sob pena de
multa de 2:000$000 a 5:000$000, não poderá fazer-lhe qualquer
acréscimo, subtração ou troca.
§ 3.º - Ficará
sujeito a igual pena o proprietário ou detentor do produto interditado
ou apreendido que não o remover imediatamente, à sua custa, para o
local que for designado pela autoridade sanitária.
Artigo 47 - Os que
derem, receberem, expedirem, tiverem em depósito sob sua guarda,
beneficiarem leite ou lacticínios deteriorados, fraudados ou
falsificados, serão punidos com multa de 1:000$000 a 5:000$000.
Artigo 48 - Qualquer pessoa que impedir, dificultar, ou burlar a
ação fiscalizadora da autoridade sanitária, desacatá-la no exercício de
suas funções, subornar ou tentar subornar qualquer funcionário da
fiscalizaçã, será punido com a multa de 500$000 a 5:000$000, sem
prejuizo da ação criminal que couber ao caso.
Parágrafo único -
Entre os embaragos opostos à ação da autoridade sanitária incluem-se os
informes errados sobre a qualidade, quantidade e procedência do leite e
derivados, bem como sobre o nome do respectivo proprietário.
Artigo 49 - A
infração de qualquer disposição deste Regulamento a que não estiver
cominada pena especial, será punida com a multa de 100$000 a 3:000$000.
Artigo 50 - A reincidência em qualquer infração será punida com
multa em dôbro, ficando ainda o infrator suspenso temporariamente do
exercício do seu comércio ou da atividade que no mesmo comércio
desempenhar e sujeito a cassação temporária ou difinitiva do registro.
Artigo 51 -
As usinas de beneficiamento, postos de refrigeração, granjas leiteiras
e fábricas de laticínios são obrigadas a possuir no seu laboratório os
aparelhos e reativos necessários para as análises de fiscalização do
leite a juizo da autoridade sanitária.
§ 1.º - O preparo dos reativos, - cuja rotulagem é obrigatória -
e a responsabilidade por sua exatidão, competem ao estabelecimento
fiscalizado.
§ 2.º - A Secção de
Inspeção da Produção e Industrialização do Leite aferirá periodicamente
os reativos e aparelhos dêsses laboratórios e inutilizará aqueles cuja
inexatidão for verificada podendo ainda o infrator será multado de
1:000$000 a 5:000$000.
§ 3.º - Os
estabelecimentos citados neste artigo são obrigados a reservar para uso
exclusivo da autoridade sanitária os armários que forem necessários aos
serviços de fiscalização, por cuja violação será punido o proprietário
do estabelecimento com multa de 2:000$000 a 5:000$000.
Artigo 52 - As
usinas de beneficiamento, granjas leiteiras e postos de refrigeração
são obrigados a fornecer à Secção de Inspeção da Produção e
Industrialização do Leite os livros sob modelos por ela indicados para
registro da quantidade de leite recebido e manipulado e das análises de
fiscalização e ocorrências. Êsses livro, depois de encerrada a
escrituração, serão arquivados na Secção.
Artigo 53 - Os produtores do leite e os proprietários de
estabelecimentos industriais de leite e derivados são obrigados a
fornecer as informações que no interesse da fiscalização lhes forem
solicitadas pela Secção de Inspeção da Produção e Industrialização do
Leite, no prazo que lhes for marcado.
Artigo 54 - A Secção de Inspeção da Produção e Industrialização
do Leite fornecerá periodicamente aos jornais de maior circulação por
intermédio da Superintendência do Departamento nota das multas e outras
penalidades por ela impostas com a menção do local daa infração, motivo
da penalidade e nome do infrator.
Artigo 55 - Em cumprimento ao Decreto Federal n. 22.796, de 1.º
de junho de 1933, o Diretor Superintendente, de acôrdo com o que for
apurado pela Secção de Inspeção da Produção e Industrialização do
Leite, promoverá. junto à autoridade competente, processo crime contra
os fraudadores e falsificadores do leite e derivados.
Artigo 56 - As pessoas jurídicas que explorarem o comércio do
leite e derivados são civilmente responsáveis por qualquer infração das
disposições deste regulamento praticadas por seus empregados e
prepóstos.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 57 - Todos os estabelecimentos onde o leite for
produzido, beneficiado ou industrializado deverão re gistrar-se na
Secção de Inspeção da Produção e Industrialização do Leite, que
fornecerá aos mesmos um atestado dêsse registro, visado pelo Diretor
Superintendente.
Artigo 58 - Nas granjas leiteiras o proprietário ou
arrendatário
do estabelecimento é obrigado a registrar a
produção diària de cada
produtora de leite, datas de cobertura, parturição,
início e termino de
lactação, em livro apropriado, fornecido pelo interessado
e rubricado
pela Secção de Inspeção da
Produção e Indústrialização do
Leite, onde
os inspetores desta lançarão também suas
determinações e observações.
Artigo 59 - Os produtores do leite na Capital só poderão pagar
os impostos devidos à Prefeitura Municipal, para funcionamento de seus
estábulos, mediante apresentação do atestado do registro da Secção de
Inspeção da Produção e Industrialização do Leite.
Artigo 60 - Os produtores de leite na Capital que exercerem o
comércio do leite e não se registrarem na Secção de Inspeção da
Produção do Leite, serão considerados clandestinos e contra êles será
promovida junto às autoridades sanitárias a apreensão de seu gado
leiteiro, sem prejuizo das multas e outras penalidades previstas nêste
Regulamento.
Parágrafo único -
Aos estabelecimentos industriais é vedado receber leite produzido em
estabelecimentos pastoris não registrados na Secção de Inspeção da
Produção e Industrialização do Leite.
Artigo 61 - Os
estabelecimentos industriais são obrigados a depurar as águas do seu
uso que forem de origem suspeita ou julgadas impuras em exames de
laboratório.
Artigo 62 - Não poderão ser usados, sob pena de apreensão, na
ordenha, manipulação, transporte, envasilhamento e conservação do
leite, quaisquer aparelhos, máquinas e utensílios que não tenham sido
previamente aprovados pela Secção de Inspeção da Produção e
Industrialização do Leite.
Artigo 63 - Os proprietários dos estabelecimentos referidos no
art. 56 são obrigados a promover nos mesmos, no prazo assinado pela
autoridade sanitária, os reparos, concertos, substituições e acréscimos
que ela julgar necessários, nas dependências e serventias do prédio,
bem como nos maquinismos, aparelhos veículos, Vasilhames e demais
utensílios e instalações.
Parágrafo único -
Os proprietários dêstes estabelecimentos são obrigados a manter o mais
rigoroso asseio em todas as dependências, instalações, veículos e
utensílios dos mesmos e apresentar os seus empregados, quando em
serviço, com vestuários apropriados e limpos.
Artigo 64 - A
autoridade sanitária interditará quando encontrar em máu estado de
conservação o prédio e suas dependências dos estabelecimentos referidos
no art. 56 e apreenderá ou interditará os maquinismos, aparelhos,
veículos e utensílios dos mesmos estabelecimentos quando os encontrar e
máu estado de conservação ou funcionamento.
Parágrafo único -
Esta interdição ou apreensão só poderá ser levantada pela Secção de
Inspeção da Produção e Industrialização do Leite, uma vez afastadas as
causas que a motivaram, mediante requerimento escrito dirigido ao
Diretor Superintendente do Departamento de Indústria Animal.
Artigo 65 - As
usinas de beneficiamento, as granjas leiteiras e os postos de
refrigeração só poderão funcionar dirigidos por técnicos previamente
registrados na Secção de Inspeção da Produção e Industrialização do
Leite, mediante petição escrita pelos referidos estabelecimentos e sob
a responsabilidade dêstes.
Parágrafo único -
Êste registro será cassado no caso de verificar a Secção de Inspeção da
Produção e Industrialização do Leite incapacidade funcional ou
inidoneidade moral do técnico para exercer o cargo, sem prejuizo da
responsabildade do estabelecimento em que o mesmo técnico estiver
servindo em relação aos fatos que vierem motivar a cassação do
registro.
Artigo 66 - Os
serviços internos dos estabelecimentos referidos no art. 56 serão
orientados por instruções da Secção de Inspeção da Produção e
Industrialização do Leite e deverão conformar-se com as exigências da
higiêne e da técnica.
Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, aos 4 de outubro de 1939.
a) .- José Levy Sobrinho.