DECRETO N. 10.554, DE 4 DE OUTUBRO DE 1939

Regula a forma de escrituração das importâncias correspondentes à venda de sementes de algodão aos lavradores, no presente exercício, e dá outras providencias.

O SENHOR DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando de suas atribuições e atendendo ao que lhe representou o Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio.
Decreta:

Artigo 1.° - As importâncias arrecadadas pelo Instituto Agronômico do Estado, provenientes da venda de sementes de algodão aos lavradores do Estado, serão escrituradas, neste exercício, pela forma regulada nêste decreto.
Artigo 2.° - O preço de venda de tais sementes, é calculado tendo em vista:
a) - valôr da semente adquirida dos cooperadores.
b) - juros de créito rotativo;
c) - sacaria;
d) - beneficiamento;
e) - seguro contra o granizo.
Artigo 3.° - As importâncias a que se referem as letras a) e b), serão recolhidas ao estabelecimento de credito que, nos termos do art. 10, do decreto-lei n. 9.865, de 27 de dezembro de 1938, forneceu os créditos rotativos necessários à operação.
Artigo 4.° - As importâncias a que se referem as letras c) e d) do art. 2.° serão escrituradas como receita ordinária do Estado.
Artigo 5.° - A importância de que trata a letra e) será escriturada à parte, constituindo o "Fundo de Defesa da Lavoura Algodoeira contra o granizo".
Parágrafo único - A movimentação dêsse "Fundo" é de competência privativa do Secretário de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Comércio.
Artigo 6.° - Os recibos emitidos pelo Serviço Científico do Algoddo do Instituto Agronômico do Estado, correspondentes à venda de sementes, equivalem a um certificado de seguro contra o granizo, cobrindo os prejuizos que se verificarem até o limite máximo de 500$000 (quinhentos mil réis) por alqueire, quando a chuva de pedra ocasionar um prejuizo total da lavoura; quando danificada em parte, o cálculo e a indenização serão feitos percentualmente, de acôrdo com o dano verificado.
Artigo 7.° - O agricultor que tiver a sua lavoura prejudicada por chuva de pedra, deverá solicitar vistoria dirigindo-se ao Posto de Expúrgo de Sementes de Algodão mais próximo ou à Prefeitura do Município, por escrito, dando o número do recibo de compra da semente, até dois dias depois do sinistro.
Artigo 8.° - A vistoria será procedida por uma comissão de 3 técnicos dos Serviço Científico do Algodão, designados pelo Diretor Superintendente do Instituto Agronômico, até dois dias após o recibimento do pedido. 
Parágrafo único - Dos trabalhos da comissão, que deverão estar concluidos dentro de 20 dias da data de sua designação, será lavrado um láudo circunstanciado a respeito da extensão dos prejuizos verificados, compreendendo também o calculo da indenização.
Artigo 9.° - Dos procéssos de indenização deverão constar o laúdo a que se refere o item anterior, o recibo, em original ou pública fórma, de compra das sementes emitido pelo Serviço Científico do Algodão do Instituto Agronômico do Estado, bem como escrituras, contratos ou outros quaisquer documentos que o Govêrno julgue necessários para identificação da posse ou usufruto da gléba.
Artigo 10 - Verificada a procedência do pedido, o Diretor Superintendente do Instituto Agronômico do Estado encaminhará ao Secretário com o seu parecer, a documentação de que trata o artigo anterior, com demonstração do estado do "Fundo de Defêsa" de que trata o art. 5.°.
Parágrafo único - O pagamento das indenizações será processado na ordem cronológica dos pedidos de vistoria.
Artigo 11 - No caso do montante das indenizações ultrapassar os recursos do "Fundo de Defesa" a que se refere o art. 5.°, o Govêrno, mediante representação do Secretário da Agricultura, Indústria e Comércio, fixando a Importância necessária, abrirã o crédito especial Indispensável pensável à sua cobertura.
Artigo 12 - O presente decréto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de outubro de 1939.

ADHEMAR DE BARROS
José Levy Sobrinho.
A. C. de Salles Junior.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, aos 4 de outubro de 1939.
José de Paiva Castro, Diretor Geral.