
DECRETO N. 10.554, DE 4 DE OUTUBRO DE 1939
Regula a forma de escrituração das importâncias correspondentes à venda de sementes de algodão aos lavradores, no presente exercício, e dá outras providencias.
O SENHOR DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE
BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando de
suas atribuições e atendendo ao que lhe representou o
Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura,
Indústria e Comércio.
Decreta:
Artigo 1.° - As importâncias arrecadadas pelo
Instituto Agronômico do Estado, provenientes da venda de sementes
de algodão aos lavradores do Estado, serão escrituradas,
neste exercício, pela forma regulada nêste decreto.
Artigo 2.° - O preço de venda de tais sementes, é calculado tendo em vista:
a) - valôr da semente adquirida dos cooperadores.
b) - juros de créito rotativo;
c) - sacaria;
d) - beneficiamento;
e) - seguro contra o granizo.
Artigo 3.° - As importâncias a que se referem as letras a)
e b), serão recolhidas ao estabelecimento de credito que, nos
termos do art. 10, do decreto-lei n. 9.865, de 27 de dezembro de 1938,
forneceu os créditos rotativos necessários à
operação.
Artigo 4.° - As importâncias a que se referem as
letras c) e d) do art. 2.° serão escrituradas como receita
ordinária do Estado.
Artigo 5.° - A importância de que trata a letra e)
será escriturada à parte, constituindo o "Fundo de Defesa
da Lavoura Algodoeira contra o granizo".
Parágrafo único -
A movimentação dêsse "Fundo" é de
competência privativa do Secretário de Estado dos Negocios
da Agricultura, Industria e Comércio.
Artigo 6.° - Os recibos
emitidos pelo Serviço Científico do Algoddo do Instituto
Agronômico do Estado, correspondentes à venda de sementes,
equivalem a um certificado de seguro contra o granizo, cobrindo os
prejuizos que se verificarem até o limite máximo de
500$000 (quinhentos mil réis) por alqueire, quando a chuva de
pedra ocasionar um prejuizo total da lavoura; quando danificada em
parte, o cálculo e a indenização serão
feitos percentualmente, de acôrdo com o dano verificado.
Artigo 7.° - O agricultor que tiver a sua lavoura
prejudicada por chuva de pedra, deverá solicitar vistoria
dirigindo-se ao Posto de Expúrgo de Sementes de Algodão
mais próximo ou à Prefeitura do Município, por
escrito, dando o número do recibo de compra da semente,
até dois dias depois do sinistro.
Artigo 8.° - A vistoria será procedida por uma
comissão de 3 técnicos dos Serviço
Científico do Algodão, designados pelo Diretor
Superintendente do Instituto Agronômico, até dois dias
após o recibimento do pedido.
Parágrafo único - Dos trabalhos da
comissão, que deverão estar concluidos dentro de 20 dias
da data de sua designação, será lavrado um
láudo circunstanciado a respeito da extensão dos
prejuizos verificados, compreendendo também o calculo da
indenização.
Artigo 9.° - Dos
procéssos de indenização deverão constar o
laúdo a que se refere o item anterior, o recibo, em original ou
pública fórma, de compra das sementes emitido pelo
Serviço Científico do Algodão do Instituto
Agronômico do Estado, bem como escrituras, contratos ou outros
quaisquer documentos que o Govêrno julgue necessários para
identificação da posse ou usufruto da gléba.
Artigo 10 - Verificada a procedência do pedido, o Diretor
Superintendente do Instituto Agronômico do Estado
encaminhará ao Secretário com o seu parecer, a
documentação de que trata o artigo anterior, com
demonstração do estado do "Fundo de Defêsa" de que
trata o art. 5.°.
Parágrafo único - O pagamento das indenizações será processado na ordem cronológica dos pedidos de vistoria.
Artigo 11 - No caso do
montante das indenizações ultrapassar os recursos do
"Fundo de Defesa" a que se refere o art. 5.°, o Govêrno,
mediante representação do Secretário da
Agricultura, Indústria e Comércio, fixando a
Importância necessária, abrirã o crédito
especial Indispensável pensável à sua cobertura.
Artigo 12 - O presente decréto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de outubro de 1939.
ADHEMAR DE BARROS
José Levy Sobrinho.
A. C. de Salles Junior.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura,
Indústria e Comércio, aos 4 de outubro de 1939.
José de Paiva Castro, Diretor Geral.