DECRETO N. 10.570, DE 10 DE OUTUBRO DE 1939

Regulamenta o artigo 14, do decreto n. 5.352, de 16 de Janeiro de 1932, sobre visitas aos leprosários.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, 
Decreta:

Artigo 1.º - Visita de pessoa são a doente de lepra internado em leprosário, só será permitida aos parentes do enfermo, maiores de 21 anos e que provarem na portaria, mediante caderneta de identificação, fornecida pela seção de contatos - ter sido examinados, dentro em seis (6) meses. no Serviço de Profilaxia da Lepra, do Departamento de Saúde.
Artigo 2.º - As visitas poderão ser feitas, uma vez por mês, no domingo designado, de 9 as 11 e de 13 as 15 obras, na zona demarcada em cada leprosário. 
§ 1.º - O número de visitantes poderá exercer de cincoenta (50) pessoas, em cada período. 
§ 2.º - A juízo do Diretor do Serviço de Profilaxia da Lepra, poderá ser cassada a permissão para visitas, desde que não sejam acatadas as medidas de ordem e de disciplina do leprosario. 
Artigo 3.º - Os leprosários poderão ser interditos, temporariamente, aos visitantes,por medida de disciplina.
Artigo 4.º - É vedado o acesso de visitantes à zona destinada aos doentes. 
Parágrafo único - Aos doentes hospitalizados a visita não poderá exceder de quinze (15) minutos e será sempre feita em companhia de 
um funcionário do leprosário. 
Artigo 5.º - Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 10 de outubro de 1939. 

ADHEMAR DE BARROS. 
Álvaro de Figueiredo Guião

Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saúde Pública,em 10 de outubro de 1939. 
Aluizio Lopes de Oliveira, Diretor Geral.