DECRETO N. 10.570, DE 10 DE OUTUBRO DE 1939
Regulamenta o artigo 14, do decreto n. 5.352, de 16 de Janeiro de 1932, sobre visitas aos leprosários.
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Visita de pessoa são a doente de lepra
internado em leprosário, só será permitida aos
parentes do enfermo, maiores de 21 anos e que provarem na portaria,
mediante caderneta de identificação, fornecida pela
seção de contatos - ter sido examinados, dentro em seis
(6) meses. no Serviço de Profilaxia da Lepra, do Departamento de
Saúde.
Artigo 2.º - As visitas poderão ser feitas, uma vez
por mês, no domingo designado, de 9 as 11 e de 13 as 15 obras, na
zona demarcada em cada leprosário.
§ 1.º - O número de visitantes poderá exercer de cincoenta (50) pessoas, em cada período.
§ 2.º - A juízo do Diretor do Serviço de
Profilaxia da Lepra, poderá ser cassada a permissão para
visitas, desde que não sejam acatadas as medidas de ordem e de
disciplina do leprosario.
Artigo 3.º - Os leprosários poderão ser interditos, temporariamente, aos visitantes,por medida de disciplina.
Artigo 4.º - É vedado o acesso de visitantes à zona destinada aos doentes.
Parágrafo único - Aos doentes hospitalizados a
visita não poderá exceder de quinze (15) minutos e
será sempre feita em companhia de
um funcionário do leprosário.
Artigo 5.º - Êste decreto entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 10 de outubro de 1939.
ADHEMAR DE BARROS.
Álvaro de Figueiredo Guião
Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saúde Pública,em 10 de outubro de 1939.
Aluizio Lopes de Oliveira, Diretor Geral.