
DECRETO N. 10.588, DE 16 DE OUTUBRO DE 1939
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor federal no Estado de
São Paulo, usando de suas atribuições, na conformidade do disposto no
artigo 6.º, n. 4, de decreto-lei n. 1202, de 8 de abril de 1939, e nos
termos da Resolução n. 619, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica creada, no distrito de São Paulo, a 3.ª zona (Vila Matilde).
Artigo 2.º - A zona óra creada terá as seguintes divisas: Com a 3.ª zona (Penha de França):
"Comecam na parte da Estrada de Ferro Central do Brasil, sôbre o
ribeirão Aricanduva, próximo à
estação de Carlos de Campos, seguem pelo eixo desta
estrada de ferro até a ponte da mesma estrada sôbre o
ribeirão Franquinho ou Santa Luzia".
Com a 21.ª - zona (Itaquéra): "Começam na ponte da
Estrada de Ferro Central do Brasil, sôbre o ribeirão
Franquinho ou Santa Luzia, sobem por êste até a sua
cabeceira principal, daí vão pelo divisor das
àguas entre o rio Verde e o córrego da fazenda Velha,
à esquerda, e o rio das Pedras, à direita, até o
ribeirão Aricanduva e por êste abaixo,até o
ribeirão das Pedras". Com
a 32.ª - zona (Taubapé): "Começam no ribeirão
Aricanduva na barra do ribeirão das Pedras, descem por aquele
até a ponte da Estrada de Ferro Central do Brasil,
próximo à estação de Carlos de Campos, onde
tiveram inicio estas divisas".
Artigo 3.º - O primeiro provimento do oficio de
escrivão de paz da 43.ª - zona (Vila Matilde) será
feito livre- mente pelo Govêrno.
Artigo 4.º - O presente decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contraio.
Palacio do Govêrno do Estado de São Paulo, 16 de outubro de 1939.
ADHEMAR DE BARROS.
José de Moura Rezende.
Publicado na Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, aos 16 de outubro de 1939.
Fabio Egydio de O. Carvalho, Diretor Geral.