DECRETO N. 10.607, DE 20 DE OUTUBRO DE 1939

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, de conformidade com o art. 6.°, n. IV, do Decreto-Lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939 e nos têrmos da Resolução n. 693, de 11 de outubro de 1939,do Departamento Administrativo do Estado,
Considerando que o artigo 38.°, do regulamento bai- xado com o decreto n. 10.136, de 20 de abril do corrente ano, institue a Ficha Induvidual de Qualificação;
Considerandoque ao preencher essa ficha, o Co- mandante do Corpo ou Chefe de Serviço extratando as manifestações de merecimento de oficial, de que trata o artigo 36.°, deverá ter em vista o juizo que faz a respeito do seu subordinado, inspirado no conceito do artigo 3.°, tudo do mesmo regulamento e nas manifestações do próprio subordinado, mas calcado única e exclusivamente nas alterações constantes da respectivas dé de ofício;
Considerando que ao par das recompensas e menções honrosas consignadas na fé de ofício dos oficiais, influem na apreciação do mérito de cada um, nas notas de culpa igualmente consignadas em consequência de punições impostas;
Considerando, afinal, que os oficiais que não sofreram corretivos e de exemplar conduta, portanto, ficam em igualdade de condições com os que tendo sofrido punições, conseguem cancelar as respectivas notas,
Decreta:

Artigo 1.° - Fica suspenso o cancelamento de notas facultado pelo Decreto n. 9.172, de 18 de maio de 1938,
Artigo 2.° - O presente Decreto entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo,em 20 de outubro de 1939.

ADHEMAR DE BARROS
Edgard Baptista Pereira.

Publicado na Secretaria do Governo, em 21 de outubro de 1939.
Cassiano Ricardo, Diretor do Expediente.