
DECRETO N. 10.607, DE 20 DE OUTUBRO DE 1939
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições, de conformidade com o art. 6.°, n. IV,
do Decreto-Lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939 e nos têrmos da
Resolução n. 693, de 11 de outubro de 1939,do
Departamento Administrativo do Estado,
Considerando que o artigo 38.°, do regulamento bai- xado com o
decreto n. 10.136, de 20 de abril do corrente ano, institue a Ficha
Induvidual de Qualificação;
Considerandoque ao preencher essa ficha, o Co- mandante do Corpo ou
Chefe de Serviço extratando as manifestações de
merecimento de oficial, de que trata o artigo 36.°, deverá
ter em vista o juizo que faz a respeito do seu subordinado, inspirado
no conceito do artigo 3.°, tudo do mesmo regulamento e nas
manifestações do próprio subordinado, mas calcado
única e exclusivamente nas alterações constantes
da respectivas dé de ofício;
Considerando que ao par das recompensas e menções
honrosas consignadas na fé de ofício dos oficiais,
influem na apreciação do mérito de cada um, nas
notas de culpa igualmente consignadas em consequência de
punições impostas;
Considerando, afinal, que os oficiais que não sofreram
corretivos e de exemplar conduta, portanto, ficam em igualdade de
condições com os que tendo sofrido
punições, conseguem cancelar as respectivas notas,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica suspenso o cancelamento de notas facultado pelo Decreto n. 9.172, de 18 de maio de 1938,
Artigo 2.° - O presente Decreto entrará em
vigôr na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo,em 20 de outubro de 1939.
ADHEMAR DE BARROS
Edgard Baptista Pereira.
Publicado na Secretaria do Governo, em 21 de outubro de 1939.
Cassiano Ricardo, Diretor do Expediente.