DECRETO N. 10.617, DE 24 DE OUTUBRO DE 1939

Creâ no instituto de Higiene de São Paulo, curso destinado à formação de autricionistas.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que a lei lhe confere,
DECRETA:

Artigo 1.º - No centro de Estudos sobre Alimentação anexo ao isntitudo de Higiene de São Paulo (Escola de Higiene e Saúde Publica de São Paulo), creado pelo decreto n.9.966 de 6 de janeiro do corrente ano, fica instituido o curso destinado a formação de nutricionistas.
Artigo 2.º - Os alunos que possuirem certificado expedido pelo centro de Estudos sobre Alimentação, anexo ao instituto de higiene, ficam habilitados;
1.º - a exercer , independentemente de concurso, cargos de nutricionistas em hospitais escolas parques infantis, fábricas, restaurantes, etc...
2.º - a reger cadeiras de nutrição em escolas ele- mentares públicas ou particulares.
Artigo 3.º - O curso de Nutricionistas terá a dura- ção de um ano letivo e compor-se-á de uma parte teó- rica completada por demonstrações e exercícios práticos de cozinha e laboratório.
Artigo 4.º - Esse curso constituido de uma parte preliminar de tres meses e de outra especializada de oito meses será ministrado sem qualquer gratificação adicional pelos funcionarios tecnicos do instituto de Higiene.
§ 1.º - O curso preliminar compreende:
a) - Anatomia e Fisiologia Humanas, Especialmente do aparelho digestivo; 
b) - Quimica Biologica.
§ 2.º - O curso especializado terá seguintes estudos;
a) - Dos alimentos;
b) - Da digestão.
c) - Do metabolismo intermediario;
d) - Regimes Alimentares.
§ 3.º - Havendo coviniência para o ensino, as matérias poderão ser reduzidas ou acrescidas, não só quanto ao seu numero como quanta ao período de duração de seu prelecionamento. 
Artigo 5.º - são admitidas a exame vestibular as seguintes categorias de candidatos: 
a) - Educadores sanitários;
b) - Diplomas em Farmácia por Faculdade de Farmácia Oficial ou reconhecimento;
c) - Diplomas pelo Intituto Profissional Feminino (mestres de Educação Domésticas e Auxiliares em Alimentação).
Artigo 6.º - Para admissão ao Curso de Nutricionistas os candidatos se sujeitarão a exame vestibular constante de duas provas escritas das seguintes matérias;
a) - Anatomia e Fisiologia Humanas;
b) - Física e Química.
Parágrafo único - Os pontos para esas prova serão organizados de acôrdo com os programas dos cursos fundamentais dos ginásios oficiais.
Artigo 7.º - São dispensados de exames vestibuláres os diplomádos pelas Faculdades Filosofia, oficiais ou reconhecidas, nas secções de Física, Química e Ciências Naturais.
Artigo 8.º - A inscrição para os exames vestibuláres, que será aberta de 10 a 20 de janeiro, deve ser solicitada em requerimento selado, com firma reconhecida, ao qual o candidato juntará os seguintes documentos:
a) - Certificado de curso ou escola que frequentou:
b) - Atestado de bôa saúde, fornecido pelo Instituto de Higiene ou pelo Departamento de Saúde :
c) - Atestado de vacina anti-variólica e anti-tifica;
d) - Prova de ter mais de vinte e menos de trinta anos de idade. 
Parágrafo único - Os documentos referidos neste artigo serão tambem exigidos dos candidatos dispensados de exames vertibuláres, salvo a prova de idade para as educadoras sanitárias.
Artigo 9.º - As bancas para o julgamento das provas serão formados por funcionários técnicos superiores do Instituto de Higiene, designados pelo Diretor.
Artigo 10. - As notas serão dadas de zéro (0) a cem (100), sendo a média minima para aprovação de cinconta (50) em cada matéria.
Artigo 11. - Á matricula no Curso de Nutricionistas, que será limitada a vinte alunos e aberta de 26 a 31 de janeiro, serão admitidos candidatos na seguinte ordem:
a) - Dez (10) educadores sanitárias, independente de exame vestibular, observada a classificação de notas no curso de Educadoras, tendo preferências as que tenham sido monitorias no Instituto.
b) - Candidatos aprovados em exame vestibular;
c) - Diplomas pelas Faculdades de Filosofia, Secções de Fisica, Química e Ciências Naturais.
Artigo 12 - No ato de matrícula será exigida taxa de cincoenta mil réis (50$000) para garantia conservação do material empregado no curso.
Parágrafo único - Essa taxa será paga na secretaria do Instituto de Higiene, dentro de quinze dias seguintes á matrícula, sob pena de exclusão do aluno.
Artigo 13 - Serão postos em comissão os candidatos que preencham as condições do artigo 11, letra "a".
Artigo 14 - As aulas terão início em 1.° de fevereiro e prolongar-se-ão até 31 de dezembro, com intervalo de quinze dias de férias, de 16 a 30 de junho.
Artigo 15 - Os encarregados do ensino das diversas disciplinas do curso deverão apresentar, anualmente antes de seu início , os respectivos programas, para aprovação do Diretor do Instituto.
Artigo 16 - A frequência será obrigatória, perdendo direiro ao exame da disciplina o aluno que faltar vinte por cento (20%) do total de aulas.
Artigo 17 - A média de aprovação será de cincoenta (50) para cada disciplina.
Artigo 18 - O aluno reprovado apenas em uma disciplina, ou que não tenha podido comparecer ao exame por motivo justificado, a critério ao Diretor, poderá fazer novo exame dentro do prazo minímo de um mês e máximo de três meses.
§ 1.º - Em caso de reprovação nêsse segundo exame, cessará automaticamente o comissionamento aludido no artigo 13.
§ 2.º - Os demais alunos, reprovados no segundo exame, perderão o direito ao curso, durante o ano letivo.
Artigo 19 - o aluno comissionado, que não completar o curso por desistência ou falta, poderá requerer comissionamento dentro dos três (3) anos seguintes para completar o período que faltar, após novo exame médico.
Parágrafo único - Si vier novamente a perder o ano, não terá o aluno mais direito a comissionamento.
Artigo 20 - O aluno que concluir o curso, recebe- rá um certificado com a nota obtida.
Artigo 21 - Os casos omissos nêste . Regulamento serão resolvidos pelo Secretário de Estado da Educação e Saúde Pública.
Artigo 22 - Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 24 de outubro de 1939.

ADHEMAR DE BARROS
Alvaro Figueiredo Guião.
Aluizio Lopes de Oliveira - Diretor Geral.