DECRETO N. 10.617, DE 24 DE OUTUBRO DE 1939
Creâ no instituto de Higiene de São Paulo, curso destinado à formação de autricionistas.
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que a lei lhe confere,
DECRETA:
Artigo 1.º - No centro de Estudos sobre
Alimentação anexo ao isntitudo de Higiene de São
Paulo (Escola de Higiene e Saúde Publica de São Paulo),
creado pelo decreto n.9.966 de 6 de janeiro do corrente ano, fica
instituido o curso destinado a formação de
nutricionistas.
Artigo 2.º - Os alunos que possuirem certificado expedido
pelo centro de Estudos sobre Alimentação, anexo ao
instituto de higiene, ficam habilitados;
1.º - a exercer , independentemente de concurso, cargos de
nutricionistas em hospitais escolas parques infantis, fábricas,
restaurantes, etc...
2.º - a reger cadeiras de nutrição em escolas ele- mentares públicas ou particulares.
Artigo 3.º - O curso de Nutricionistas terá a dura-
ção de um ano letivo e compor-se-á de uma parte
teó- rica completada por demonstrações e
exercícios práticos de cozinha e laboratório.
Artigo 4.º - Esse curso constituido de uma parte preliminar
de tres meses e de outra especializada de oito meses será
ministrado sem qualquer gratificação adicional pelos
funcionarios tecnicos do instituto de Higiene.
§ 1.º - O curso preliminar compreende:
a) - Anatomia e Fisiologia Humanas, Especialmente do aparelho digestivo;
b) - Quimica Biologica.
§ 2.º - O curso especializado terá seguintes estudos;
a) - Dos alimentos;
b) - Da digestão.
c) - Do metabolismo intermediario;
d) - Regimes Alimentares.
§ 3.º - Havendo
coviniência para o ensino, as matérias poderão ser
reduzidas ou acrescidas, não só quanto ao seu numero como
quanta ao período de duração de seu
prelecionamento.
Artigo 5.º - são admitidas a exame vestibular as seguintes categorias de candidatos:
a) - Educadores sanitários;
b) - Diplomas em Farmácia por Faculdade de Farmácia Oficial ou reconhecimento;
c) - Diplomas pelo Intituto Profissional Feminino (mestres de
Educação Domésticas e Auxiliares em
Alimentação).
Artigo 6.º - Para
admissão ao Curso de Nutricionistas os candidatos se
sujeitarão a exame vestibular constante de duas provas escritas
das seguintes matérias;
a) - Anatomia e Fisiologia Humanas;
b) - Física e Química.
Parágrafo único -
Os pontos para esas prova serão organizados de acôrdo com
os programas dos cursos fundamentais dos ginásios oficiais.
Artigo 7.º - São
dispensados de exames vestibuláres os diplomádos pelas
Faculdades Filosofia, oficiais ou reconhecidas, nas
secções de Física, Química e Ciências
Naturais.
Artigo 8.º - A inscrição para os exames
vestibuláres, que será aberta de 10 a 20 de janeiro, deve
ser solicitada em requerimento selado, com firma reconhecida, ao qual o
candidato juntará os seguintes documentos:
a) - Certificado de curso ou escola que frequentou:
b) - Atestado de bôa saúde, fornecido pelo Instituto de Higiene ou pelo Departamento de Saúde :
c) - Atestado de vacina anti-variólica e anti-tifica;
d) - Prova de ter mais de vinte e menos de trinta anos de idade.
Parágrafo único - Os documentos referidos neste
artigo serão tambem exigidos dos candidatos dispensados de
exames vertibuláres, salvo a prova de idade para as educadoras
sanitárias.
Artigo 9.º - As bancas
para o julgamento das provas serão formados por
funcionários técnicos superiores do Instituto de
Higiene, designados pelo Diretor.
Artigo 10. - As notas serão dadas de zéro (0) a
cem (100), sendo a média minima para aprovação de
cinconta (50) em cada matéria.
Artigo 11. - Á matricula no Curso de Nutricionistas, que
será limitada a vinte alunos e aberta de 26 a 31 de janeiro,
serão admitidos candidatos na seguinte ordem:
a) - Dez (10) educadores sanitárias, independente de
exame vestibular, observada a classificação de notas no
curso de Educadoras, tendo preferências as que tenham sido
monitorias no Instituto.
b) - Candidatos aprovados em exame vestibular;
c) - Diplomas pelas Faculdades de Filosofia, Secções de Fisica, Química e Ciências Naturais.
Artigo 12 - No ato de matrícula será exigida taxa
de cincoenta mil réis (50$000) para garantia
conservação do material empregado no curso.
Parágrafo único -
Essa taxa será paga na secretaria do Instituto de Higiene,
dentro de quinze dias seguintes á matrícula, sob pena de
exclusão do aluno.
Artigo 13 - Serão postos em comissão os candidatos que preencham as condições do artigo 11, letra "a".
Artigo 14 - As aulas terão início em 1.° de
fevereiro e prolongar-se-ão até 31 de dezembro, com
intervalo de quinze dias de férias, de 16 a 30 de junho.
Artigo 15 - Os encarregados do ensino das diversas disciplinas
do curso deverão apresentar, anualmente antes de seu
início , os respectivos programas, para aprovação
do Diretor do Instituto.
Artigo 16 - A frequência será obrigatória,
perdendo direiro ao exame da disciplina o aluno que faltar vinte por
cento (20%) do total de aulas.
Artigo 17 - A média de aprovação será de cincoenta (50) para cada disciplina.
Artigo 18 - O aluno reprovado apenas em uma disciplina, ou que
não tenha podido comparecer ao exame por motivo justificado, a
critério ao Diretor, poderá fazer novo exame dentro do
prazo minímo de um mês e máximo de três
meses.
§ 1.º - Em caso de
reprovação nêsse segundo exame, cessará
automaticamente o comissionamento aludido no artigo 13.
§ 2.º - Os demais alunos, reprovados no segundo exame, perderão o direito ao curso, durante o ano letivo.
Artigo 19 - o aluno
comissionado, que não completar o curso por desistência ou
falta, poderá requerer comissionamento dentro dos três (3)
anos seguintes para completar o período que faltar, após
novo exame médico.
Parágrafo único - Si vier novamente a perder o ano, não terá o aluno mais direito a comissionamento.
Artigo 20 - O aluno que concluir o curso, recebe- rá um certificado com a nota obtida.
Artigo 21 - Os casos omissos nêste . Regulamento
serão resolvidos pelo Secretário de Estado da
Educação e Saúde Pública.
Artigo 22 - Êste decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 24 de outubro de 1939.
ADHEMAR DE BARROS
Alvaro Figueiredo Guião.
Aluizio Lopes de Oliveira - Diretor Geral.