
DECRETO N. 10.623, DE 24 DE OUTUBRO DE 1939
estabelece horário de trabalho para os funcionarios técnicos da Secretaria da Educação e Saúde Publica.
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que a lei lhe confére, e Considerando
que o artigo 8.º ao decreto n. 4.966, de 13 de abril de 1931,
mantido pelo artigo 2.º, do decreto n. 5.149, de 3 de agôsto
do mesmo ano, estabeleceu que é de cinco horas, no
mínimo, o horário diário dos médicos e mais
funcionários técnicos do Serviço Sanitário;
Considerando que a medida deve ser extensiva a todos os
funcionários técnicos da Secretaria da
Educação e Saúde Pública,
Decreta:
Artigo 1.º - Os
médicos, bem como todos os demais funcionários
técnicos da Secretaria da Educação e Saúde
Pública, que, pela natureza de suas funções,
não estão sujeitos ao horário regulamentar, comum
às Repartições Públicas, são
obrigados ao trabalho diário de cinco horas, no mínimo.
§ 1.° - Aos sábados, êsse horário de trabalho é de
§ 2.° - Os médicos e demais funcionários
técnicos, com exercício em hospital, continuam sob o
regime vigen- te de trabalho.
Artigo 2.° - Fica sujeito ao desconto do ordenado, o
funcionário que deixa de cumprir o disposto no artigo 1.°,
salvo quando sobreviér justa causa, a juizo do Secretario de
Estado da Educação e Saúde Pública.
Artigo 3.° - O presente decreto entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São paulo, em 24 de outubro de 1939.
ADHEMAR DE BARROS
Alavaro de Figueiredo Guião
Publicada na Secretaria de Estado da Educação e Saúde Pública, em 24 de outubro de 1939.
Aluizio Lopes de Oliveira, Diretor Geral.