DECRETO N. 10.647, DE 30 DE OUTUBRO DE 1939
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei, de
conformidade com o art. 6.°, n. IV, do Decreto n. 1.202, de 8 de
abril de 1939, e nos têrmos da Resolução n. 700, do
Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.° - No Serviço Social dos Menores, do
Departamento de Serviço Social, ficará extinto a 31 de
dezembro do corrente ano, o Instituto de Menores de Taubaté, a
que se refere o decreto n. 9.744, de 19 de novembro de 1938.
§ 1.° - Os memores
internados nesse estabelecimento terão, em tempo oportuno, o
conveniente destino, nos têrmos do citado decreto.
§ 2.° - O material
permanente o e consumo que existirem naquela data, serão
transferidos, com as cautelas necessarias e mediante inventario, ao
Instituto Modelo de Menores, da Capital.
Art 2.° -
O pessoal do quadro ou extra-numerário, qualquer que seja o
titulo de suas funções, poderá ser aproveitado a
criterio do Governo, na secção agrícola da
peninteciaria, creada por este decreto, ou em outras
repartições do Departamentos de serviço Social.
§ 1.° - Será
devidamente considerada no referido aproveitamento, a
situação de estabilidade que porventura tenham os
funcionarios.
§ 2.° - O poder
Executivo fará as transposições de verbas,
correspondentes aos vencimentos dos que forem aproveitados, ás
Repartições onde se fixarem êles em definitivo.
Artigo 3.° - Fica creada
na comarca de Taubaté, subordinada á penitenciaria do
estado e sujeita âs Ms e regulamentos em vigor, uma
secção em que predominará o regime de trabalho
agricola.
Paragrafo unico - A secção de que trata este
artigo será instalada no imovel onde atualmente funciona o
Instituto de Menores da mesma cidade em 1.° de janeiro de 1940.
Art.4.° - O quadro do pessoal da secção de Taubate e
respectivos vencimentos são os contantes da tabela anexa,
devendo as nomeações serem efectuadas á medida das
necessidades do serviço.
§ 1.° - As
nomeações, demissções,
promoções, licenças, direitos e deveres dos
funcionarios reger-se-ão pelas disposições do
decreto n. 9.396, de 6 de agosto de 1938.
§ 2.° -
Poderão ser transformados, a titulo de emer gencia e
transitorio, pelo secretario da justiça e diretor geral cia
Penitenciária, os funcionários deste estabelecimento que
se tomarem necessários ao serviço da secção
de Taubaté, e reciprocamente.
Artigo 5.° -
Disciplinam-se pelas leis vigentes, o ingresso, remoção e
desinternação de sentenciados na secção de
Taubaté, da Penitenciária. A remoção de
detentos da séde na Capitai, para a secção, em
Taubaté, ou desta para aquela, será sempre precedida de
autorização da Secretaria da Justiça ou do Juiz
competente.
Parágrafo único - A diretoria geral da
Penitenciária dará conhecimento à Secretaria da
Justiça e ao Juizo das Execuções Criminais, de
qualquer mudança que se verifique na localização
do sentenciado.
Artigo 6.° - Para as obras de adatação e
demais instalações necessárias, será
utilizada, pela diretoria, geral da Penitenciária, a,
dotação prevista no orçamento, mediante
prestação de contas á Secretaria da Justiça
e Negocios do Interior.
§ 1.° - A
execução das obras que se fará pelo pessoal da
Penitenciária, reclusos e técnicos, será orientada
e fiscalizada pela Secretaria da Viação e Obras
Públicas.
§ 2.° - Para inicio
dos referidos serviços serão removidos da
Penitenciária, até 30 detentos, no máximo,
escolhidos dentre os elementos de bom comportamento, mediante
autorização do juizo competente e da Secretaria da
Justiça.
Artigo 7.° - O Poder
Executivo, mediante prévia aprovação do
Departamento Administrativo, abrirá oportunamente o
crédito suplementar que se fizer necessário para atender
às despesas oriundas da execução dêste
decreto.
Parágrafo único - Até a
expedição dos decretos de abertura de crédito, as
despesas da secção óra creada, referentes a
pessoal e materiai - correrão á conta das verbas
correspondentes do orçamento da Penitenciária do Estado.
Artigo 8.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo,30 de outubro de 1939.
ADHEMAR DE BARROS
José de Moura Rezende
A. C.de Salles Junior
Guilherme Winter
Publicado na Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, aos 30 de outubro de 1939.
Fabio Egydio de O.Carvalho, Diretor Geral.
Tabela a que se refere o artigo 4.° do Decreto 10.647, de outubro de 1939:
PENITENCIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
O quadro admmistrativo da Secção tia Penitenciária do Estado, em Taubaté, será o seguinte:
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 30 de outubro de 1939.
ADHEMAR DE BARROS
José de Moura Rezende
A. C. de Salles Junior.