DECRETO N. 10.647, DE 30 DE OUTUBRO DE 1939

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, de conformidade com o art. 6.°, n. IV, do Decreto n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos têrmos da Resolução n. 700, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:

Artigo 1.° - No Serviço Social dos Menores, do Departamento de Serviço Social, ficará extinto a 31 de dezembro do corrente ano, o Instituto de Menores de Taubaté, a que se refere o decreto n. 9.744, de 19 de novembro de 1938.
§ 1.° - Os memores internados nesse estabelecimento terão, em tempo oportuno, o conveniente destino, nos têrmos do citado decreto.
§ 2.° - O material permanente o e consumo que existirem naquela data, serão transferidos, com as cautelas necessarias e mediante inventario, ao Instituto Modelo de Menores, da Capital.
Art 2.° - O pessoal do quadro ou extra-numerário, qualquer que seja o titulo de suas funções, poderá ser aproveitado a criterio do Governo, na secção agrícola da peninteciaria, creada por este decreto, ou em outras repartições do Departamentos de serviço Social.
§ 1.° - Será devidamente considerada no referido aproveitamento, a situação de estabilidade que porventura tenham os funcionarios.
§ 2.° - O poder Executivo fará as transposições de verbas, correspondentes aos vencimentos dos que forem aproveitados, ás Repartições onde se fixarem êles em definitivo.
Artigo 3.° - Fica creada na comarca de Taubaté, subordinada á penitenciaria do estado e sujeita âs Ms e regulamentos em vigor, uma secção em que predominará o regime de trabalho agricola. 
Paragrafo unico - A secção de que trata este artigo será instalada no imovel onde atualmente funciona o Instituto de Menores da mesma cidade em 1.° de janeiro de 1940.
Art.4.° - O quadro do pessoal da secção de Taubate e respectivos vencimentos são os contantes da tabela   anexa, devendo as nomeações serem efectuadas á medida das necessidades do serviço.
§ 1.° - As nomeações, demissções, promoções, licenças, direitos e deveres dos funcionarios reger-se-ão pelas disposições do decreto n. 9.396, de 6 de agosto de 1938.
§ 2.° - Poderão ser transformados, a titulo de emer gencia e transitorio, pelo secretario da justiça e diretor geral cia Penitenciária, os funcionários deste estabelecimento que se tomarem necessários ao serviço da secção de Taubaté, e reciprocamente.
Artigo 5.° - Disciplinam-se pelas leis vigentes, o ingresso, remoção e desinternação de sentenciados na secção de Taubaté, da Penitenciária. A remoção de detentos da séde na Capitai, para a secção, em Taubaté, ou desta para aquela, será sempre precedida de autorização da Secretaria da Justiça ou do Juiz competente.
Parágrafo único - A diretoria geral da Penitenciária dará conhecimento à Secretaria da Justiça e ao Juizo das Execuções Criminais, de qualquer mudança que se verifique na localização do sentenciado. 
Artigo 6.° - Para as obras de adatação e demais instalações necessárias, será utilizada, pela diretoria, geral da Penitenciária, a, dotação prevista no orçamento, mediante prestação de contas á Secretaria da Justiça e Negocios do Interior.
§ 1.° - A execução das obras que se fará pelo pessoal da Penitenciária, reclusos e técnicos, será orientada e fiscalizada pela Secretaria da Viação e Obras Públicas.
§ 2.° - Para inicio dos referidos serviços serão removidos da Penitenciária, até 30 detentos, no máximo, escolhidos dentre os elementos de bom comportamento, mediante autorização do juizo competente e da Secretaria da Justiça.
Artigo 7.° - O Poder Executivo, mediante prévia aprovação do Departamento Administrativo, abrirá oportunamente o crédito suplementar que se fizer necessário para atender às despesas oriundas da execução dêste decreto. 
Parágrafo único - Até a expedição dos decretos de abertura de crédito, as despesas da secção óra creada, referentes a pessoal e materiai - correrão á conta das verbas correspondentes do orçamento da Penitenciária do Estado. 
Artigo 8.° - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo,30 de outubro de 1939.

ADHEMAR DE BARROS
José de Moura Rezende
A. C.de Salles Junior
Guilherme Winter

Publicado na Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, aos 30 de outubro de 1939.
Fabio Egydio de O.Carvalho,  Diretor Geral.

Tabela a que se refere o artigo 4.° do Decreto 10.647, de outubro de 1939:

PENITENCIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO

O quadro admmistrativo da Secção tia Penitenciária do Estado, em Taubaté, será o seguinte:

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 30 de outubro de 1939.

ADHEMAR DE BARROS
José de Moura Rezende
A. C. de Salles Junior.