DECRETO N. 10.657, DE 31 DE OUTUBRO DE 1939
Aprova
as modificações do Regulamento do Policiamento
Sanitário da Alimentação Pública
O DOUTOR
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São
Paulo, usando das atribuições que a lei lhe confere, e
tendo em vista o disposto no parágrafo único, do artigo
l.°, do decreto n. 10.398, de 2 de agosto do corrente ano.
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam
aprovadas as modificações do Regulamento do Policiamento
Sanitário da Alimentação Pública, que com
êste baixam, devidamente assinadas pelo Secretário de
Estado da Educação e Saúde Publica.
Parágrafo único -
A Secretaria de Estado da Educação e Saúde
Pública publicará novamente o decreto n. 10.395, de 26 de
julho de 1939, com as modificações constantes do presente
decreto.
Artigo 2.º
- Êste decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo -do Estado de São Paulo, aos 31 de outubro de 1939.
ADHEMAR DE BARROS
Alvaro Figueiredo Guião.
Publicado na Secretaria de Estado da Educação Saúde Pública, em 31 de outubro de 1939.
Aluizio Lopes de Oliveira, Diretor Geral
.
Modificações do Regulamento do Policiamento
Sanitário da Alimentação Pública, a que se
refere o Decreto n. 10.657, de 31 de outubro de 1939
Artigo 3.º - Substitua-se pelo seguinte:
Artigo 3.º -
Verificará a autoridade si as substâncias
alimentícias são próprias para o consumo, colhendo
amóstras das que forem suspeitas de alteração,
adulteração ou falsificação, ou de conterem
matérias nocivas à saúde, ou, ainda, de não
corresponderem ás respectivas análises prévias,
inutilizando as manifestamente deterioradas.
Artigo 5.º - Substitua-se pelo seguinte:
Artigo 5.º - Consideram-se
gêneros alimentícios quaisquer substâncias que se
destinem à alimentação: - alimentos e
bebidas.
Artigo 6.º - § 3.º - Substitua-se o § 3.º dêste artigo pelo seguinte:
§ 3.º -
Não serão inutilizados os tubérculos, bulbos,
rizomas e grãos em estado de germinação, quando se
destinarem ao plantio ou a fins industriais, e estiver êste
destino declarado no envoltório de modo inequivoco e facilmente
legível.
Artigo 7.º - Substitua-se o Parágrafo único e suas letras "a" e "b" pelo parágrafo único seguinte:
Parágrafo único -
Esta denominação especifica constará
obrigatoriamente dos envólucros bem como de quaisquer vasilhames
utilizados para guardar e expor ao onsumo gêneros alimenticios.
Ecetuam-se apenas os gêneros cuja natureza nâo possa causar
nenhuma dúvida ao consumidor, tais como leite, pão, ovos,
frutas e hortaliças.
Artigo 8.º - Substituir o paragrafo único pelo seguinte:
Parágrafo unico - Os
envoltórios, rótulos ou designações,
mencionarão, uns e outros, em caracteres visíveis e
facilmente legíveis, o nome do fabricante, a sede da
fábrica, o nome e natureza do produto, o número da
análise prévia ou do registo do produto, além de
outras declarações exigidas por lei ou por êste
Regulamento em cada caso especial.
Artigo 12.º - Substituir o § 9.º - dêste artigo por:
§ 9.º
- Os produtores ou fabricantes de produtos alimentícios ou de
bebidas, são obrigados, ao requerer a análise
prévia de seus produtos a anexar ao respectivo requerimento as
declarações relativas ao nome, natureza, fórmula
ou composição do mesmo, com a especificação
da dosagem dos principais componentes. Estas informações
serão consideradas confidenciais e ficarão arquivadas em
invólucros especiais no Serviço de Policiamento da
Alimentação Pública.
Ao mesmo artigo acrescente-se o seguinte parágrafo que passa a
ser § 10.º passando o 10.º do mesmo artigo a 11.º.
§ 10
- Os produtores ou fabricantes dos produtos que, em análise
prévia, forem julgados próprios para o consumo, ficam
obrigados a fornecer ao Serviço de Policiamento da
Alimentação Pública, em duplicata, os
rótulos adotados, para fins de registo e arquivo.
Inclúa-se, depois do artigo 12.º, o seguinte artigo,
alterando-se a ordem de numeração dos subsequentes:
Artigo 12 - Fica facultado
à parte requerer nova análise prévia do produto
cujo registo tenha sido recusado em vista do resultado
condenatório. A essa análise sómente se
procederá depois de paga a taxa devida.
Artigo 13 - Substitua-se pelo seguinte:
Artigo 13 - Não
poderá ser alterada a fórmula ou composição
dos produtos registados, nem modificada a sua rotulagem, sem
prévia autorização do Serviço do
Policiamento da Alimentação Pública, sob pena de
cancelamento do registo.
Artigo 14 - 1 2.º - Substitua-se êste § 2.º por:
§ 2.º - Ao exame
seguir-se-á a inutilização dos que forem
reconhecidos impróprios para o concurso, depois de fornecida
à parte cópia da análise condenatória, para
o fim de apresentar defesa ou novo pedido de análise.
Artigo 15 - Substitua-se êste artigo pelo seguinte:
Artigo 15 - Estão
sujeitos à inspeção permanente, e a "Taxa de
Fiscalização Bromatológica", instituída
pelo Decreto n. 9.866, de 1938. os seguintes produtos: (as alineas
ficam como estão)
Substitua-se o § único deste artigo, pelo seguinte:
Parágrafo único -
As amostras para análise dos produtos sujeitos à
inspeção permanente, etc. (o resto como
está).
Artigo 16 - Substitua-se pelo seguinte:
Artigo 16 - E' proibido vender,
expor à venda, expedir, ter em depósito ou dar ao consumo
gêneros, produtos ou substâncias destinadas à
alimentação, quando alterados, adulterados, ou
falsificados, ou a esta imprestáveis por qualquer motivo.
§ 5.º
- Modificar o § 5.º, in fine, onde se diz: punido infrator
com a multa em dobro - diga-se: punido o infrator com a multa que no
caso couber.
Artigo 17 - Substitua-se pelo seguinte:
Artigo 17 - Os produtos
alimentícios suspeitos de adulteração ou
falsificação, serão interditados para
análise bromatologica que será feita no Serviço de
Policiamento da Alimentação Publica.
Substituir os §§ 4.º e 8.º dêste artigo, por:
§ 4.º
- Os resultados das análises de fiscalização do
serviço de Policiamento da Alimentação
Pública, serão contraditadas exclusivamente sobre as
amostras colhidas de acordo com o disposto no paragrafo anterior deste
artigo.
Artigo 18
- No §7.º deste artigo, "in fine", onde se diz: - o perito
desempatador sera nomeado pelo Diretor Geral do Departamento de
saúde, diga-se. - o perito desempatador era designado polo
Diretor Geral do Departamento de Saúde que o escolherá
entre funcionários tecnicos extranhos ao -quadro dos tecnicos s
do Serviço ae Policiamento da Alimentação
Pública.
inclua-se depois no artigo 18, o seguinte artigo, alterando-se a numeração dos artigos subsequentes:
Artigo 19 - Considerar-se-ao
alterados os produtos alimentícios que pela ação
de causas naturais (humidade, temperatura, micro-orgarnismo, parasitas,
prolongada ou deficiente conservação, máu
acondicionamento) tenham , sofrido avaria, deterioração,
contaminação, tenham tido prejudicada a sua qualidade,
aspecto, apresentação, com- posição ou
característicos organoleticos.
Artigo 19 - Substituir o § unico deste artigo, por:
As disposições das alíneas "a" e "b" não
compreendem os leites preparados nem outros produtos dietéticos
registrados no serviço de Policiamento da
Alimentação publica, desde que estejam rotulados com
expressa declaração da natureza ou
constituição. oArtigo 20 - substitua-se a letra "d" dêste artigo por:
d) - Que na
composição, peso ou medida diversifi- carem do enunciado
nos envolucros ou rótulos, ou não estiverem de acordo com
as declarações do produtor.
Artigo 24 - substitua-se o artigo 24 e seus parágrafos por:
Artigo 24 - Serão
tolerados produtos alimentícios e bebidas artificiais, nos casos
taxativamente fixados por este Regulamento, desde que não
contenham em sua composição substancias nocivas ou
não permitidas.
Paragrafo unico
- Tais produtos trarão, obrigatóriamente, a
declaração expressa de "Artificial", impressa ou gravada
nos envolucros e rotulos, em caracteres visíveis e perfeitamente
legíveis, e que deverão ser iguais em tarnanno, aqueles
que servirem para designação do produto, vedadas
declarações ou figuras que levem a falsas
interpretações sobre sua origem ou natureza.
Inclua-se, depois do artigo 24.º, o seguinte artigo, alterando-se a ordem dos subsequentes:
Artigo 25 - Os produtos
alimentícios de composição fixada em analise
prévia, que servirá de padrão, quando em analise
de fiscalização forem considerados adultera- dos ou
falsificados, ou ainda, não corresponderem â respectiva
analise previa, serão desde logo interditados para consumo
publico, e cassado o competente registro.
§ 1.º - Os produtores ou fabricantes incidirão na multa de um a cinco contos de réis.
§ 2.º
- Decorridos 15 dias da publicação da analise
condenatória, os que tiverem exposto a venda ou em
depósito produto condenado, incorrerão na mesma pena.
Artigo 29.º - Suprima-se, in fine: - "e contramarca, que os diferencie dos anteriormente condenados".
Artigo 30 - Substituir êste artigo por:
Artigo 30 - Todos os
gêneros alimentícios expostos a venda em vasilhame ou
invólucro de qualquer natureza se rão rotulados de
acôrdo com as prescrições deste Regulamento.
Substituir o § 2.º deste artigo por:
§ 2.º - Quando a
análise bromatológica revelar es- tarem os produtos
adulterados ou falsificados, os produto- res ou depositários
incidirão na multa de duzentos mil réis a cinco contos de
réis, além da inutilização do produto e
demais penalidades que no caso couberem.
Artigo 32 - Substituir êste artigo por:
Artigo 32 - Será
permitido expor à venda o mesmo produto, sob rotulagem e
denominação diferentes, sob con- dição do
produtor, fabricante ou comerciante registar previamente cada uma das
denominações adotadas para o produto, pagando as taxas
devidas da análise prévia e seu registo.
Inclua-se depois do artigo 32, o seguinte artigo, alterando a numeração dos subsequentes:
Artigo 33 - Os que designarem,
ou rotularem produtos, em desacôrdo com os padrões, tipo e
definições esta- belecidas neste Regulamento,
incidirão na multa de du- zentos mil réis a dois contos
de réis, além da apreensão do produto, sem
prejuizo de outras penalidades que no caso couberem.
Artigo 34 - Os aparelhos,
utensílios, vasilhames e outros materiais empregados no preparo,
fabrico, manipulação, acondicionamento, transporte,
conservação e venda de alimentos e bebidas, serão
de material inócuo e mantidos limpos e em bom estado de
conservação,
Artigo 43 - Substitua-se êste artigo por:
Artigo 43. - As
análises prévias serão requeridas ao Diretor do
Serviço de Policiamento da Alimentação
Pública, depois de recolhida às estações
arrecadadoras do Estado a importância das taxas previstas no
Código de Impostos e taxas (Decreto n. 8.255, de 1937).
Artigo 44.° - Substitua-se êste artigo por:
Artigo 44.° - As
análises de fiscalização serão executadas a
requisição da Secção de Policia
Sanitária da Alimentação Pública e dos
Centros de Saúde do Interior do Estado.
Artigo 45.° - Substitua-se êste artigo por;
Artigo 45.° - Os produtos
importados não poderão sofrer tratamento ou
manipulação que altére as suas
caractéristicas especificas ou que facilite a fraude ou
falsicação.
No capítulo II - Seeção "I, - onde se diz: -
"Dos Cereais, das Leguminósas e das "Farinhas" diga-se: "Dos
Cereais, Leguminósas, Farinhas e Produtos Similares".
Substituam-se os artigos, de 46.° e 56.°, pelos seguintes artigos, alterando-se a ordem dos subsequentes:
Artigo 46 - Serão
considerados impróprios para o consumo os cereais e as sementes
húmidas ou tratadas por óleos ou graxas de
qualquér origem, bem como os que tiverem sementes estranhas.
§ 1.°
- está compreendido nesta disposição o arroz dito
envernizado ou polido, que poderá conter óleo vegetal
comestivel na proporção extritamente necessaria a esse
beneficiamento.
§ 2.°
- As sementes comestiveis das leguminósas (feijões,
ervilhas, favas,) não poderão conter em mistura sementes
ou substâncias estranhas, embóra mócuas.
$ 3.°
- Não poderão ser expóstos à venda as
raizes, feijões e favas selvagens que contiverem principios
tóxicos.
Artigo 47
- Os cereais, raizes, sementes e produtos similares impróprios
para a alimentação humana, só poderão ser
aproveitados para a de animais, ou, si, também impróprios
para isso, utilizados para fins industriais, depois de desnaturados.
Artigo 48 - Sob a
denominação de "FARINHA", entende-se o produto obtido
pela moagem do grão de cereais, de sementes de Leguminosas, ou
ainda pela raladura, ou moagem de rizomas tubérculos ou caules
comesveis.
§ 1.°
- As farinhas só serão expostas a venda trazendo o nome
da espécie vegetal que provêm ou o seu nome comum.
§ 2.° - Serão consideradas farinhas integrais as provenientes da moagem de grãos integrais.
§ 3.°
- É vedada a venda de farinhas que contiverem de mistura amidos,
fecula ou substâncias minerais estranhas embóra
inócuas.
§ 4.°
- Será permetida a venda de farinhas mistas desde que, nos
envólucros, sacos ou pacotes haja a declaração
expressa "MISTA", seguida da especificação das farinhas
empregadas na mistura.
Artigo 49
- Denomina-se "farinha de trigo" o produto obtido pela moagem do
grão de trigo beneficiado e puro. A farinha de trigo não
deverá conter mais de 14 % de humidade, acidez que exija mais de
2 cc. de soluto alcalino normal para neutralizar 100 gramas de farinha,
nem mais de 1,5 gramas de resíduo mineral fixo e nunca menos de
8 % de gluten seco.
Artigo 50 - Denomina-se
"FARINHA DE MILHO" o produto obtido pela ligeira torração
das substâncias do grão de milho, previamente macerado,
socado e peneirado. A farinha de milho deverá ter, no
máximo, 14 % de humidade, 1 % de resíduo mineral fixo e
exigir, no máximo, 2 cc. de soluto alcalino normal por cento
para neutralizar a acidez.
§ 1.°
- Denomina-se "Fubá de milho" o produto resultante da moagem
integral do grão de milho. Os fubás de milho não
deverão conter mais de 14 % de humidade, acidez que exija mais
de 5 cc. cc. de soluto normal para neutralizar 100 gramas dé
fubá, nem mais de 2 % de residuo mineral fixo.
§ 2.°
- Denomina-se "Fubá de milho desgerminado", o produto resultante
da moagem do grão de milho privado do seu germen. Este produto
deverá conter no máximo 13 % de humidade, 2 $ de
resíduos mineral fixo, 1,8 % de lipídios e acidez que
exija no máximo 2,5 cc. de soluto normal alcalino para
neutralizar 100 gramas do produto.
Artigo ...
- Denomina-se "FARINHA DE MANDIOCA" o produto ligeiramente torrado,
resultante da raladura das raizes de mandioca, depois de
convenientemente descascadas e lavadas. As farinhas de mandioca
deverão conter no máximo 14 % de humidade, 2 % de
resíduo mineral fixo e no mínimo 60 % de matéria
amliácea.
§ 1.° - É vedada a venda de farinha de mandioca não torrada.
§ 2.° - Denomina-se "Raspa de Mandioca" o produto obtido pelo fracionamento e dissecação da mandioca,
§ 3.° - Denomina-se
"Farinha de Raspa de Mandioca o produto peneirado resultante da moagem
das raspas de mandioca. Êste produto deve ter no mínimo 70
% de matéria amilacea e, no
máximo, 13 % de humidade e 2 % de rsíduo mineral
fixo.
Artigo ... - Denomina-se
"FARINHA DE AVEIA" o produto obtido pela moagem das sementes de aveia
(Avena Sativa Linneu) desprovidas ou não de seus envolionos de 9
% de protídios, nem acidez que exija mais de , 12 % de humidade,
mais de 2 % de resíduo fixo, menos de 9 % de protidios nem
acidez que exija mais de 5 cc. de soluto normal alcalino para
neutralizar 100 gramas do produto.
Artigo ... - Denomina-se
"FARINHA DE CENTEIO" o produto obtido pela moagem dos grãos
inteiros de centero. (Secale Cereaie). A farinha de centeio não
deverá conter mais de 14 % de humidade, 2 % de resíduos
mineral fixo, e nunca menos de 8 % de protidios ou 60 % de
substâncias amilaceas.
Artigo ... - A
denominação de "AMIDO" seguida do nome do vegetal de
procedência será reservada para designar os produtos
amilaceos extraídos dos cereais (amido de milho, amido de
arroz). A denominação de "Fecula seguida do nome do
vegetal de procedência será reservada para designar os
produtos amilaceos dos tubérculos, raizes, rizomas e de outras
procedências (fécula de batatas, fécula de
mandioca). Os amidos e féculas deverão conter no
máximo 16 % de humidade e 1 % de resíduo mineral fixo.
§ 1.°
- Denomina-se "Tapióca" o produto obtido pelo aquecimento sobre
placas metalicas, de fecula de mandioca humedecida e granulada.
§ 2.°
- Denomina-se "Sagú" o amido extraído de e várias
espécies de palmeiras (Metroxylon Sagú).
§ 3.° - Denomina-se "Araruta" a fecula extraída dos rizomas de diversas marantaceas (Maranta arundnacea, Nobilis).
Artigo ...
- As farinhas julgadas improprias para o o consumo só
poderão ser utilizadas para alimentação de
animais, ou si também para isso improprias, para fins
industriais, depois de desnaturadas.
Artigo ... - As farinhas, amidos e feculas não poderão conter alumen e produtos destinados ao alvejamento.
Artigo ... - Fica
proibido o emprego da palavra "creme" para designar produtos obtidos
pela puverização do arroz ou outros cereais.
Artigo ... - A farinha de
trigo utilizada na indústria de panificação ou no
fabrico de massas alimenticias comuns, doces e biscoitos, deverá
satisfazer às disposições do dec. lei federal n.
26, de 30 de maio de 1937 e seus regulamentos.
Artigo 57 - Substiua-se pelo seguinte:
Artigo ... - Sob a
denominação de "MASSAS ALIMENTICIAS" entende-se o produto
não fermentado obtído pelo amassamento mecanico da
farinha ou sêmola de trigo com agua potável, com ou sem
adição de sal, ovos e outros ingredientes
permitidos.
§ 1.° E pertimito o
emprego de corantes vejetais permitidos no fabrico de massas
alimenticias sob condição de trazerem a expressa
declaração nos óvos"2as\^S de "Massas Coloridas".
§ 2.° - só
poderão ser vendidas como "massas com óvos" as que
tiverem sido preparadas, no minimo, com as gemas de ovos por quilo do
produto (correspondendo a .. 0,75 gramas no minimo de colesteril por
quilo).
§ 3.° - As massas
alimenticias (macarrções, aletrias e semelhantes)
não poderão conter mais de 15% de húmidade, mais
de 1,5% de residuo mineral fixo (descontado o cloreto de sódio)
nem ter acidez que exija para ser neutralizada, mais de 5 cc. de soluto
normal alcalino por cento.
§ 4.° - Os talharins,
capelletti, raviolli e semelhantes, quando frescos, poderão
conter maior porcentagem de húmidade, até o maximo de
30%.
Artigo ... - As massas alimenticias confeccionadas ração expressa de "colorido".
Artigo 63 - No artigo 63, in
fine, onde se diz: vedada a adição de corantes,
gelificantes ou quaisquer outras substâncias", diga-se: - "vedada
a adição de corantes, gelificantes como agar-agar,
gelatina ou quaisquer outras substâncias".
Acrescentar a êste artigo o seguinte % único:
Parágrafo único -
É permitida a adição de ácida
tartárico ou cítrico na dose máxima de 2 gramas
dor quilo do produto.
Artigo 64 - Acrescentar a êste artigo os seguintes parágraphos:
§ 1.° - É
permitido o emprego de massas de frutas de mais do uma espécie
(mistura de goiaba, marmélo, abacaxi, pêra, pêcego,
banana, maçã, figo e outras frutas permitidas) para
fabricação de doces em taboinhas cujo peso não
exceda de 50 gramas cada uma, vedada a adição de
matéria corante ou gelificante de qualquer natureza.
O produto será entregue ao consumo sob a denominação de "Doce misto de frutas".
§ 2.° - Quando
adicionado produto em peso superior a 50 gramas. só
poderá ser exposto à venda com a
denominação de "Micelânnia" em caracteres
tão grandes quanto os maiores existentes no rótulo, com a
Indicação oas frutas que forem empregadas na sua
manipulação.
Artigo 67 - Substitua-se por:
Artigo - Os doces de leite
serão preparados com leite puro e açucar, aromatizados ou
não com substâncias de uso permitido. Deverão
conter no máximo 30% de água, e, no mínimo, 8% de
gordura de leite e 0,8%' de residuo mineral fixo. Não
poderão ser adicionados de amido, gelificantes ou qualquer
substância extranha.
Na Secção VIII do Capítulo II, - onde se diz: "Das
frutas e sucos de frutas", diga-se: - "Das frutas e produtos de
frutas".
Inclua-se o seguinte artigo:
Artigo .... - Denomina-se fruta
o produto maduro e são da frutificação de um
vegetal destinado à alimentação e caracterizado
pelo seu gosto agradável, ácido, açucarado ou
etéreo.
§ 1.° - Fruta fresca é a consumida em espécie após conveniente maturação.
§ 2.°
- Fruta seca é a que sofre a evaporação da maior
parte da água contida pela ação do ar, sol ou
calor artificial.
Artigo 72 - Substitua-se este artigo por :
Artigo ... - Serão consideradas impróprias à ali-mentação:
a) - as frutas não sazonadas;
b) - as frutas deterioradas, avariadas ou fermentados;
c) - as frutas atacadas por parasitas ou insetos.
Parágrafo único - As frutas nas condições referidas neste artigo, serão apreendidas e sumariamente inutilizadas.
Inclua-se o seguinte artigo:
Artigo ... - Considera-se
compota de frutas ou fruta em calda, o produto obtido pela
cocção de frutas frescas e sãs convenientemente
preparadas em calda de açúcar ou não. Estes
produtos deverão observar o disposto neste Regulamento para as
conservas alimentícias em tudo que lhes fôr
aplicável.
Artigo 74 - Substitua-se este artigo por:
Artigo ... - Aos sucos naturais
de frutas, excetuado o de uvas, tolerar-se-á a
adição de açucar cristal ou refinado, na dose
máxima de 100 gramas por quilo do produto.
Artigo 75 - Substitua-se o parágrafo l.º deste artigo por:
Artigo ... - Podem ser
empregados como pós de crescimento: o carbonato de amônio,
bicarbonato de sódio, assim como misturas de bicarbonato de
sódio -com combinações de acídos
inofensivos, tais como os ácidos sartarico,citrico,fosforico ou
pirotosforico.
Artigo 76 - Substitua-se este artigo por:
Artigo ... - Os pós para
preparação rápida de pudins não
poderão trazer denominação alguma que provoque
confussão com os cremes e pudins naturais e deverão ser
constituidos por misturas de amidos e féculas aromatizadas com
extratos e essencias naturais; cacau, chocolate, açúcar
cristal, gelatina em pó e produtos naturais diversos conforme a
designação especifica da matéria prima que
fôr empregada
Parágrafo único -
Seráo tolerados pós de pudins artificiais contendo
essências ou corantes artificiais permitidos sob a
condição expressa de trazerem nos rótulos em
caracteres nunca menores que os maiores nos mesmos existentes, a
declaração "ARTIFICIAL".
Substituam-se os artigos 77 a 95 pelos seguintes. Alterando-se a ordem dos subsequentes.
SECÇÃO X
Do Cacau e Chocolate
Artigo ... - A
denominação de massa ou pasta de cacau so poderá
ser atribuida ao produto obtido do cacau genuino (Theobroma Cacau)
livre dos envoltrios e não contendo menos de 50% de gordura de
cacau.
Artigo ... - Sob a
denominação de cacau soluvel ou solubilizado, entende-se
o cacau em pó parcialmente desengordurado e adicionado de 3 % no
máximo de carbonatos alcalinos, expressos em carbonato de
sódio. Tais produtos não poderão ter menos de 16 %
de gordura de cacau.
Artigo ... - Sob a
denominação de chocolate entende-se o produto obtido pela
mistura de pasta de cacau com açucar e substâncias
aromáticas não podendo ter teôr de gordura de cacau
inferior a 20 % , humidade superior a 3 % e nem menos de 2,5 % de
resíduo mineral fixo.
§ 1.º - Será
permitida a venda de chocolate contendo menos de 20 % de gordura de
cacau até o mínimo de 15 % desde que seja exposto a venda
com a declaração de "Desengordurado".
§ 2.º - O chocolate em pó não poderá ter mais de 3 % de humidade nem menos de 8 % de gordura de cacau.
Artigo ...
- Sob a denominação de chocolate com leite e semelhantes,
designar-se-ão os produtos que contiverem 12 % no mínimo
das matérias solidas originárias da
evaporação do leite puro.
Artigo ... - Sob a
denominação de chocolate com nozes, amêndoas,
avelãs, mél, frutas, designar-se-ão os produtos
preparados pela mistura em proporções variadas de pasta
de cacau, açucar e outros produtos naturais. Este tipo de
chocolate será exposto a venda com a expressa
denominação do produto predominante na mistura.
Artigo ... - O cacau e chocolate não poderão conter amido, gorduras extranhas ou quaisquer outras substâncias.
Artigo ... - E' permitida a
venda de cacau ou chocolate adicionado de amidos extranhos,
substâncias dietéticas ou outras inócuas quando nos
rótulos for declarada essa adição. Tais produtos
não poderão conter menos de 20 % de cacau.
Artigo ... - Entende-se por gordura de cacau a matéria gordurosa
extraída do cacau genuino. Deve ter seu ponto de fusão
entre 30 e 34°C. e seu índice de retração
variando de 1,454 a 1,457 a 45°C.
SECÇÃO XI
Do mél
Artigo ... - Sob o nome de
mél, mél de abelhas ou mél virgem, entende-se o
produto natural elaborado pelas abelhas com o nectar de flores ou
exsudatos de plantas.
Artigo 85 - Substituir por: - O mél não deverá ter:
a) - mais de 25 % de
água; 0,5 % de resíduo mineral fixo; 8 % de sacarose; 8 %
de dextrina e nem ". mais de 0,25 % de acidez calculada em ácido
fórmico e correspondente a 5,5 cc. de soluto alcalino normal por
cento.
b) - não deverá
apresentar vestígios de fermentação,
caramelização por aquecimento ou outras
alterações.
c) - não deverá
conter polem, cêra ou outras substâncias insolúveis
em água em proporção superior a 1 % calculadas em
substância sêca.
d) - não deverá
conter resíduos de insetos, óvos nem outras Impurezas,
nem substâncias estranhas á sua composição
normal.
e) - deverá apresentar
reação de Fiehe, negativa persistente durante 24 horas e
a reação de Lund deve dar um mínimo de 0,6 cc. de
precipitado por cento.
SECÇÃO XII
Dos açucares
Artigo..... -
Sob o nome de açucar, sem outra designação,
entende-se o produto extraído da cana de açucar.
Artigo .... - O
açucar segundo suas características de pureza e
gráu de polarização, classificar-se-á
comercialmente em:
a) - açucar de 1.º jato: - cristal ou moldo, com 8 % de sacarose, no mínimo;
b) - açucar de 2.º jato: - cristal misto, demerara, redondo, com 90 % de sacarose no mínimo;
c) - açucar de 3.º jato: - mascavo e mascavinho, com 85 % de sacarose no mínimo;
d) - açucar bruto,
mexido, batido, obtido por simples evaporação contendo,
no mínimo, 75 % de sa-tarose.
Artigo.... - Os açucares refinado classificar-se-ao em:
a) - de primeira qualidade : -
Deve ser bem sêco, branco, brilhante, facilmente solúvel
em água dando soluto límpido, conter no mínimo 98
% de sacarose, e não mais de 0,5 % de açucares redutores
e 0,5 % de resíduo mineral fixo;
b) - de segunda qualidade: -
Deve conter no mi nimo 96 % de sacarose, 1 % de açucares
redutores no máximo e não mais de 0,5 % de resíduo
mineral fixo. Parágrafo único - Os açucares
refinados, aos quais se atribuam qualidades superiores (extra, especial
ou designação equivalente), deverão conter no
mínimo .. 99 % de sacarose e, no máximo, 0,2 % de
resíduo mineral fixo.
Artigo .... - O açucar em cubos dtverá satisfazer as exigências relativas aos açucares de qualidade superior.
Artigo .... - Os
açucares de qualidade inferior (mascavo, mascavinho, redondo,
somenos) quando entregues ao consumo não deverão ter
humidade superior a 6 %, nem resíduo mineral fixo superior a 3
%.
Artigo .... - Os
açucares dados ao consumo público deverão ser
isentos de substâncias extranhas de qualquer espécie, bem
como de areia, sujidades, gravetos, insétos e outras impurezas.
Artigo .... - É tolerado o emprego de substâncias vegetais para anilar os açucares.
Artigo .... - Os
açucares expostos à venda em en volucros de qualquer
natureza (sacas ou pacotes) deverão trazer, obrigatoriamente, a
declaração impressa ou es tampada de sua qualidade, nome
do produtor e sede da usina, engenho ou refinaria.
Artigo .... - Os melados
deverão ter no máximo .. 25 % de água e 6 % de
residuo mineral fixo e, no mínimo, 50 % de açucares
expressos em glicose.
Artigo .... - As rapaduras
deverao conter no máximo 10 % de humidade, 3 % de residuo
mineral fixo, e, no mínimo, 70 % de açucares expressos em
glicose.
Paragrafo único - Os melados e rapaduras deverão ser isentos de sujidades e alterações de qualquer espécie.
No Capitulo II - da Secção XIV, - onde se diz:
Das Balas, Confeitos, Pastilhas e Bombons, diga-se:
Das Balas. Confeitos, Pastilhas, Bombons e Pralinês.
Substituam-se os artigos de 101.º a 104.º, pelos seguintes, alterando-se a numeração dos subsequentes;
Artigo .... - As balas expostas
à venda sob o nome de balas de frutas como limão,
laranja, abacaxi, devem ser feitos com os sucos ou óleos
essenciais naturais da fruta, poderão ser coloridas com corantes
vegetais permitidos e empregados na dose extrictamente
necessária para a obtenção do colorido; os
envólucros deverão trazer a declaração do
nome da fruta de que foram feitas.
Artigo .... - As balas feitas
com xaropes ou essencias artificiais poderão ser coloridas com
corantes vegetais, e, a titulo precario, com corantes derivados da
hulha, permitidos, na doze extrictamente necessária para colorir
o produto; seus envólucros devem trazer a
declaração "ARTIFICIAL"...
Artigo .... - As balas e
caramelos de leite, café, cho colate, coco, mél e
óvos, só poderão ser vendidas com tais
designações quando confecionadas com essas substancias;
não poderão conter amido extranho nem serem
artificialmente coloridas.
Artigo .... - Nos confeitos,
pastilhas e similares, será tolerado o emprego do talco na
proporção maxima de ... 0,3 % e o de amido ou dextrina
ate o maximo de 10 %; será tambem tolerada a presença de
pequenas quantidades de cêra, estearina, óleos vegetais
comestiveis, vaselina ou parafina.
Artigo ... - Sob o nome de
pralinés entendem-se os produtos constituidos por pedaços
de frutas, nozes, amen doas, produtos açucarados, bonbons,
caramelos rechêios semi-liquidos com uma cobertura preparada com
chocolate ou com açucar e glicose colorida e aromatizada com
essências e corantes permitidos.
Artigo 105 - Substitua-se este artigo por:
Artigo ... - Denominam-se
óleos e gorduras comes tíveis os glicérides,
fluidos ou sólidos, de acidos graxos, de cheiro e sabor
agradaveis, isentos de água, próprios para a
alimentação.
Artigo ... - É vedada
expôr à venda, sem qualificativos que indique claramente a
sua origem, qualquer substância gordurosa destinada à
alimentação.
Artigo ... - A
denominação "azeite doce", ou sim plesmente "azeite", e
reservada exclusivamente ao óleo puro extraido do fruto da
oliveira (Olea europea culta).
§ 1.º - Os demais
óleos comestíveis poderão trazer a
denominação de "Azeite" desde que seja seguida do nome do
fruto ou semente que lhe deu origem em carac téres de igual
tamanho aos da palavra "Azeite".
§ 2.º
- As misturas de óleos vegetais comestíveis só
poderão ser expostos à venda e ao consumo sob a
denominação de "óleo de mesa", "óleo
comestivel", ou de "uso culinário" sob condição
expressa de trazerem nos rótulos a declaração da
composição da mistura e porcentagem dos componentes;
vedada a inscrição da palavra "Azeite", nos rotulos,
letreiros e anúncios.
§ 3.º - Será
tolerado o uso da clorofila para a coloração artificial
dos óleos comestíveis sob expressa condi
ção de trazerem, obrigatoriamente, nos rótulos,
cartazes e anúncios, a declaração "Colorido".
Artigo ... - São
considerados óleos ou gorduras vegetais comestíveis as
substâncias gordurosas extraidas de: cacau, côco, milho,
algodão, amendoim, oliva, dendê (óleo de polpa),
óleo de palma (amêndoa de coquilho de dendê),
papoula (papaver somniferum), colza, soja, gergelim (sezamo), castanha
do Pará, gira-sol, babassú, batiputá bacaba,
piassava, urucuri, macaúba, cataló, óleo de outras
palmeiras ou plantas consideradas úteis para tal fim.
Artigo ... - Sob o nome de
óleo virgem" entendese o óleo obtido exclusivamente por
expressão mecânica, seguida ou não de lavagem,
filtração e sedimentação, os óleos
virgens que tenham sofrido manipulação quimica,
neutralização ou desodorificação,
deverão trazer a declaração expressa de:
"retificados, refinados, purificados ou neutralizados".
Artigo ..... - Seráo
considerados improprios para o consumo os óleos ou gorduras
vegetais extraídos por meios de dissolventes não
permitidos; os que apresentarem acidez livre superior a 1,5 % expressa
em ácido oleico ou exijam mais de 5,3 cc. de soluto alcalino
normal por cento para neutralização; os que estiverem
rançosos ou que contiverem produtos de degradação
dos ácidos graxos ou da glicerina-aldeidos, compostos
cetônicos; os que contiverem óleos de origem animal ou
mineral, matérias estranhas, resíduos das
substâncias empregadas na refinação ou os que
apresentarem sabor e cheiro desagradáveis.
Parágrafo único -
Os óleos de dendê e de palma e os óleos
comestíveis nacionais de composição ainda mal
estudada poderão ter acidez superior à fixada neste
artigo, podendo exigir até 25 cc. de soluto alcalino normal por
cento para sua neutralização.
Artigo .... - As
substâncias vegetais gordurosas sólidas poderão ser
expostas à venda com a denominação "gordura
vegetal" seguida de qualificativo que indique precisamente a sua
origem; não poderão ter menos de 99% de matéria
gorda; acidez que exija mais de 2 cc. de soluto alcalino normal por
cento nem ponto de fusão superior a 35°C.
Parágrafo único -
Serão tolerados vestígios de metais empregados como
catalizadores, nas substâncias gordurosas hídrogenadas,
desde que o Serviço de Policiamento da Alimentação
Pública tenha ciência do emprego, quando requerida a
respectiva análise prévia.
Artigo .... - Sob o nome de
banha só poderá ser exposto ao consumo a gordura
resultante da fusão das gorduras do porco.
Artigo .... - Sob o nome de
"Composto" permitirse-á expôr à venda uma mistura
definida de óleos e gorduras vegetais ou animais
comestíveis associados ou não à banha. Estes
compostos não deverão ter acidez que exija mais de 1 cc.
de soluto alcalino normal por cento e nem mais de 1 % de água e
impurezas ou ponto de fusão superior a 40°C.; não
deverão ter odores estranhos. Dos rótulos deverá
constar a declaração expressa da natureza e porcentagem
dos componentes da mistura. Deverão conter, obrigatoriamente,
pelo menos 5 % de óleo de algodão como indicador.
Artigo .... - Sob o nome de
"óleo margarina", entende-se o produto resultante da
expressão do tecido adiposo do gado vacum de modo a
privá-lo de grande parte da estearina. Seu ponto de fusão
deve ser inferior a 35°C. conter pelo menos 99 % de matéria
gorda e no mínimo 5 % de óleo de algodão como
revelador; sua acidez não exigirá mais de 1,5 cc. de
soluto alcalino normal por cento para ser neutralizado.
Artigo ... - É permitido
expôr à venda com a denominação de
"Margarina", o produto resultante da mistura de óleo-margarina
ou outras gorduras animais ou vegetais com certa quantidade de leite,
creme ou manteiga. Este produto não poderá conter menos
de 85% de substâncias gordurosa nem mais de 3% de clorêto
de sódio. Seu ponto de fusão não
ultrapassará 37.°C; sua acidez não exigirá
mais de 3cc. de soluto normal alcalino, deverá conter,
obrigatoriamente, 5 % de óleo crú de sementes de
algodão como indicador.
Artigo ... - As margarinas,
óleos margarinas compóstos gordurosos não
poderão ser preparados, vendidos ou depositados em
Fábricas de lacticínios ou em locais em que se deposite
ou venda manteiga, sob a pena de multa de um a cinco contos de
réis, apreensão e mutilizaçâo do produto.
Artigo ... - Todas as misturas
como margarina, compóstos gordurosos e misturas de óleos
que não forem vendidos com a declaração expressa
da composição, percentagem dos componentes, e adicionadas
de 5% no minimo, de óleo crú de sementes de
algodão como substância indicadora, serão
inutilizados sumariamente sem prejuizo de outras penalidades.
Artigo ... - Todas as
substâncias gordurosas comestíveis rançosas que
apresentarem acidez elevada ou que tiverem sofrido qualquer outra
alteração que as torne impróprias para fins
alimentares, só serão usadas para fins industriais,
depois de desnaturadas.
Artigo ... - Sob o nome de
banha só poderá ser exposto ao consumo o produto
resultante da fusão das gorduras do porco.
Paragrafo único - A
banha conterá no mínimo 99% de matéria gordurosa
e, no máximo, l% de água quando não contiver
resíduo insoluvel no éter; êste, não
escederá de 0,25 %. Sua acidez deverá ser neutralizada no
máximo por 3cc, de soluto normal alcalino, porcento.
Artigo ... - As
substâncias gordurosas animais deverão satisfazer
às disposições dos Decretos Federais
números 24.550 e 24.697, respectivamente de 3 e 12 de julho de
1934, além das previstas neste Regulamento.
CAPITULO III -
Das Águas de Alimentação e das Bebidas em Geral
SECÇÃO I
Das Águas Potaveis e Minerais e do Gelo.
Artigo ...
- Equiparar-se-ão para todos os efeitos de ordem
sanitária, aos estabelecimentos de gêneros
alimentícios, as fontes, cujas águas sejam exploradas
pelos proprietários ou respectivos concessionários, como
águas potaveis ou minerais.
Artigo .... - As águas classificam-se em potáveis e minerais.
Artigo .... - Consideram-se águas potáveis as águas próprias para a alimentação.
Artigo .... - Consideram-se
"águas minerais" as águas provenientes de fontes naturais
ou de fontes artificialmente captadas, cujas águas possuam
propriedades físicas, químicas ou físico-quimicas
distintas das águas potáveis da região, e que
sejam dotadas de propriedades terapêuticas. A sua
exploração dependerá, sempre, de prévia
autorização, do poder competente.
Artigo .... - As águas minerais serão classificadas em:
§ 1.º - Quanto à temperatura da água na fonte:
a) - frias, quando sua temperatura fôr inferior a 20°C.;
b) - hipotermais, quando compreendida entre 20° e 28°C;
c) - mesotermais, ou termais, quando compreendida entre 28° e 38°C;
d) - hipetermais, acima de 38°C.
§ 2.º - Quanto ao teôr em radonio das águas na fonte:
a)
- fracamente radioativas as que possuirem na fonte um teôr em
emanação de rádio superior a cinco (5) unidades
Mache por litro, a 15°C. e 760 m. m. de Hg.;
b) - radioativas as que
possuirem um teôr em emanação de rádio
superior a dez (10). unidades Mache, por litro;
c) - fortemente radioativas, acima de cincoenta (50) unidades Mache por litro.
§ 3.º - Quanto à composição química da água na fonte:
a) -
acídulo-gasosas, as que contiverem no mínimo 200 cc. de
anidrido carbônico livre por litro de água:
b) - alcalinas quando contiverem por litro uma quantidade alcali equivalente a 0,20 grs. de bicarbonato de sódio;
c) - alcalino-terrosas-cálcidas, quando contiverem, por litro, no minimo quarenta miligramas de cationio Ca.;
d) - alcalino-terrosas-magnesianas, quando contiverem, por litro, no mínimo vinte e cinco (25) miligramas de cationio Mg.;
e) - ferruginosas, quando contiverem, por litro, no mínimo, dez (10) miligramas de cationio Fe.
§ 4.º
- As águas minerais que não se enquadrarem nessa
classificação deverão ser classificadas de
acôrdo com o elemento predominante, podendo ter
classificação mista as que acusarem na sua
composição mais de um elemento digno de nota,a
critério do serviço de policiamento de
Alimentação.
Artigo ...
- A ação medicamentosa das "águas minerais"
deverá ser comprovada no local por observações
alínicas completas, feitas pela autoridade competente, sendo
previamente executado seu estudo físico, químico e
físico-quimico de maneira a permitir sua
classificação.
Artigo ... - Não se
permitirá a exploração comercial de águas
minerais, sem a sua prévia análise física,
Química, físico-quimica e bacteriológica pela
repartição competente, que procederá à sua
classificação e à dos respectivos gazes
expontâneos.
Artigo ... - Nenhuma
água potável ou mineral, será exposta ao consumo
público sem prévia análise e registro no
Serviço de Policiamento da Alimentação
Pública, e, quando acondiclonada, sem indicar nos rótulos
o lugar e situação da fonte, o nome do
proprietário ou empresa concessionária, os resultados dos
exames físico, químico, bacteriológico e
físico-químico e o número de alvará de
registro.
Parágrafo único -
O registro a que se refere êste artigo, dependerá
além das análises físicas, química,
bacteriológica e físico-química, da
inspeção local, que verificará si as águas
estão convenientemente captadas e protegidas contra
possíveis causas de contaminação ou
poluição.
Artigo ... - As águas
potáveis gazeificadas ou não gazeificadas no ato do
engarrafamento poderão ser expostas à venda sob a
denominação de "águas de mesa" sem nenhum outro
designativo, observadas as disposições do artigo
anterior, naquilo que lhes for aplicável.
Artigo ... - As águas
radioativas só poderão ser vendidas engarrafadas, quando
indicarem no rótulo, possuirem radioatividade temporária
ou permanente.
Parágrafo único -
As águas radioativas temporárias só poderão
ser vendidas como "radioativas" para uso imediato.
Artigo ... - As águas
minerais deverão, quando engarrafadas, indicar no rótulo
o nome da fonte, do Município, lugar de situação
da fonte, data da concessão de exploração, nome do
proprietário ou emprêsa concessionária e
respectivos endereços, assim como os resultados dos exames
físicos, químicos, físico-químico e
bacteriológico realizados pela repartição
competente.
Parágrafo único -
Para fiel cumprimento dos dispositivos previstos neste artigo
serão os rótulos submetidos previamente á
aprovação do Serviço de Policiamento da
Alimentação Pública.
Artigo .... -É proibido
o emprego de qualquer indicação suscetivel de crear no
espirito do comprador confusão sôbre a natureza e volumes,
assim como sôbre as propriedades substanciais da água
exposta á venda, ou ainda sôbre a origem dessas
águas, quanto à designação de
proveniência, sob pena de interdição da fonte.
Artigo .... - As águas
saturadas de gás carbônico, (sodas, sifões)
poderão conter cloreto de calcio e cloreto de sódio
até a proporção de 0,3 % e bicarbonato de
sódio até o máximo de 2 gr. %.
Artigo ...... - Os frascos
destinados ao engarrafamento da água para o consumo,
deverão ser de vidro transparente, de paredes lisas, fundo plano
e ângulos internos arredondados.
Artigo .... - Qualquer obra que
interessar à captação ou proteção de
água destinada à exploração comercial
dependerá de prévia inspeção e
autorização da autoridade sanitária competente.
Artigo .... - As águas
de alimentação cuja composição não
corresponder á análise prévia, serão
consideradas falsificadas.
Pena de multa de um conto a cinco contos de réis, alem da apreensão e inutilização da água.
Artigo.... -
Constituirá infração passivel de apreensão
e multa de um conto de réis a cinco contos de réis
(01:000$000 a 5:000$000), expôr à venda ou ao consumo:
a) - água mineral que não tenha sido previamente analisada e registrada;
b) - água mineral sem expressa classificação adotada pela repartição competente;
c) - uma mesma água mineral sob classificação ou denominações distintas;
d) - água mineral inculcada com propriedades terapéuticas que não possua;
e) - água
artificialmente mineralizada com denominação
correspondente a de fonte produtora de água mineral natural ou a
de localidade onde a mesma se ache situada.
Parágrafo único -
a alteração do rótulo aprovada pelo Serviço
de Policiamento da Alimentação Pública será
punida com as mesmas penas.
Artigo ....
- Para o fabrico de gêlo potável empregar-se-á
água química e bacterlológicamente potável.
No Capítulo III - Secção II, onde se diz: - Dos
Guaranás, Sodas, Refrescos, Xaropes, Bebidas Sem Alcool e
Produtos Similares, diga-se: - Bebidas sem Alcool (Refrescos, gasosas,
xaropes e produtos similares).
Substituam-se os artigos 149 a 160 pelos seguintes, alterando-se a numeração dos subsequentes:
Artigo ... - Entende-se por
refresco a dissolução de açucar em água
potavel, com o usem adição de sucos de frutas,
essências, corantes e acidos minarais ou orgânicos
permitidos por êste Regulamento.
Artigo ... - Os refrescos, gazosas, xaropes e produtos similares deverão ser preparados com as seguintes substâncias,
a) - água potável;
b) - acido carbônico, Industrialmente puro;
c) - acidos cítricos,
tartaricos, ou lático, separados ou em conjunto, na dosagem
máxima, de 3 gramas por litro, e ácido fosfórico
na dose máxima, de 1,5 gramas por litro;
d) - açucar de cana cristal ou refinado;
e) - sucos de frutas;
f) - maceratos ou distilados de frutas, sementes ou plantas inócuas, no seu todo ou partes delas;
g) - essências naturais;
h) - essências artificiais e corantes permitidos por este Regulamento.
§ 1.º - Os refrescos
ou xarópes que contenham essências artificais serão
considerados artificiais e observarão o disposto neste
Regulamento para tais produtos.
§ 2.º - Os refrescos e xarópes não poderão conter mais de 0.5 % de alcool em volume.
Artigo ... - Só
poderá ser vendida com o nome de "Guaraná" a bebida
refrigerante, gazeificada ou não, que contiver não
só os principios ativos - tológicos da Paulinia cupana, e
cuja percentagem de guaranina (trimethyloxantina) não fôr
inferior a vinte miligramas (0.020); permitido, no máximo, 0,5 %
(meio por cento) de alcool em volume.
§ 1.º
- Para a fabricação da bebida "guaraná", é
proibido o emprêgo de sucedâneos das sementes de
guaraná, permitido o uso de pó ou bastões de
guaraná.
§ 2.º- A bebida
"guaraná" so poderá ser colorida por matéria
corante vegetal, somente quando ésta fizer parte integrante do
vegetal inócuo que fôr addicionado como aromatizante
permitido e pelo caramelo.
Artigo ...
- As águas quino-tonicas deverão conter no
mínimo 40 miligramas e no máximo 100 miligramas de
quinina, calculada em monocloridrato, de peso molecular 396,5.
Parágrafo único -
Os xaropes preparados com essencias e extratos artificiais e corantes
permitidos, ob servados os demais preceitos referentes ao preparo de xa
ropes naturais, serão designados como xaropes artificiais, e
deverão obedecer ao previsto neste Regulamneto para tais
produtos.
Artigo...
- Os xaropes deverão ser preparados com xarope de
açúcar cristal ou refinado tendo no mínimo 770
grs. e no máximo 925 gramas de açúcar por litro,
0,5% de álcool em volume e no máximo 15 % (quinze por
mil) de acidez total, avaliada em ácido cítrico. Artigo
... - Os aparelhos para a fabricação de aguas gazosas e
limonadas, as tubulações nas quais deva passar o
gás carbônico ou a água gazosa, serão
construidos em bronze, ferro, aço, cobre ou em latão
pefeitamente estanhado.
§ 1.°-
Todas as partes dos aparelhos construidos em latão ou em
cóbre, que estiverem em contato com a água ou com o
gás carbônico, terão cobertura de uma estanhagema
constantemente em bom estado; a estanhagem poderá ser
substituída pelo banho de prata ou o emprego de aço
prata.
§ 2.°
- As Partes metálicas dos aparelhos,à
exceção dos recipientes nos quais se desprende o
gás carbônico, devem ser isentos de chumbo.
§ 3.°
- Os aparelhos para a fabricação das águas gazosas
e das limonadas devem ser providos de dispositivos protetores
necessários
Artigo ... -
As cabeças metálicas dos sifões não
conterão mais de 1% de chumbo, na porção em
contato com a água gazosa.
Substitua-se o artigo 162.° e seu § l.° pelo seguinte:
Artigo... - Sob a
denominação genérica de "sorvetes
designar-se-ão as bebidas resfriadas preparadas com suco ou
xaropes naturais de frutas ou bebidas, alcoólicas ou não.
Conterão menos açúcar do que os gelados e ao serem
expostos ao consumo deverão apresentar aspecto de massa espessa
e espumosa, para o que se permitirá adicionar clara de ovo
batida com açúcar, gelatina ou pectina comestível.
§ 1.º -
Os gelados e sorvetes de creme, propriamente ditos, devem ser feitos
com leite, açúcar, baunilha e conter, no mínimo,
quatro gêmas de ovos por litro; vedada a adição de
qualquer corante e conterão, no mínimo, 1% (um por cento)
de colesterol.
Substituam-se os artigos 165.° a 174.° pelos seguintes, alterando-se a numeração dos subsequentes.
Artigo ...
- sob a denominação de "cafe-crú"
designar-se-á o produto constituido pelas sementes
(grãos) normais do café, livres de seu envoltório.
Artigo... - O café e
seus produtos deverão satisfazer as disposições
previstas no Decreto Federal n. .... 23.938.de 28-2-1934 e seu
regulamento.
Artigo .... - A
fiscalização do comércio e consumo ao café
em grão, torrado e moido, continua a cargo do Instituto do
Café do Estado de São Paulo, de acordo com o disposto no
Decreto n. 7.083. de 10-4-1935, satisfeitas as formalidades referentes
à análise prévia e ao registo do produto, exigidas
por este Regulamento, para a sua exposição â venda.
Artigo .... - As
torrefações e moagens de café serão
instaladas de acôrdo com as exigências sanitárias
previstas neste Regulamento e observarão o disposto para os
estabelecimentos industriais, que lhes forem aplicáveis.
Acrescente-se ao artigo 175 o seguinte § único:
Parágrafo único
- O chá não poderá conter mais de 12 % de
humidade, 8 % de substâncias minerais fixas, nem menos de 1 % de
teina e nem menos de 24 % de extrato sêco a 100°C. para os
chás pretos ou 28 % para os verdes.
Acrescente-se ao artigo 178 o seguinte § único:
Parágrafo único
- O mate não poderá conter mais de 12 % de humidade, 9%
de resíduo mineral fixo, cuja parte insoluvel em ácido
clorídrico a 10 % não excederá de 1,5 %;
não deverá conter menos de 25 % de extrato sêco a
100°C.
Acrescene-te em seguida ao artigo 176 os seguintes artigos, alterando-se a numeração dos subsequentes:
Artigo ....
- Sob a denominação de "guaraná" em pó ou
em bastões será considerado, exclusivamente, o produto
resultante das sementes da Paulínea cupana, que contenha, no
minimo, 3,50 % de guaranina (trimethyloxantina).
Artigo ....
- Todo guaraná em pó, bastões ou em pastilhas,
será considerado impróprio para o consumo, quando
apresentar indício de alteração ou de
contaminação, a presença de insétos ou de
outras impurezas que indiquem falta de asseio na
manipulação.
Substitua-se o artigo 178 e seus SS pelo seguinte:
Artigo ....
- Sob o nome de mosto, sem outra designação, entende-se o
produto obtido pelo esmagamento da uva madura e sã, com ou sem
separação do bagaço.
§ 1.°
- Sob o nome de mosto concentrado, entendese o produto resultante da
desidratação parcial do mosto não fermentado.
§ 2.°
- Sob o nome de filtrado doce entende-se o mosto não fermentado
ou parcialmente fermentado em que a fermentação alcoolica
tenha sido impedido ou obstada por processos fisicos não
excedendo a 5° (cinco graus) o seu teôr em alcool.
§ 3.°
- São o nome de suco de uva entende-se o produto liquido
não fermentado, resultante do esmagamento da uva madura e
sã, conservado exclusivamente por processos físicos,
podendo ser concentrado ou integral.
§ 4.°-
Sob o nome de vinho, sem outra designação, se
entenderá o produto obtido pela fermentação
alcoólica, normal, do mosto de uva madura e sã,
processada com obediência aos preceitos deste Regulamento.
§ 5.° - E permitida a
gaseificação de suco da uva e do filtrado doce,
até duas atmosferas, com gás carbônico
industrialmente puro.
Substitua-se o enuciado da letra "c" do artigo 182. II pelo seguinte:
c)
- vinhos compostos (vermutes e quinados) elaborados com 700%, no
minimo, de vinhos genuinos, misturas de vegetais estimulantes
aromaticos ou amargos com mais de 15 e menos de 18% o de alcool em
volume, secos ou doces;
Substitua-se o enunciado da letra "d" do artigo 182. III pelo seguinte:
d) - vinhos espumantes, gaseificados quando artificialmente adicionados de gás carbônico industrialmente puro.
Substitua-se a enunciado da letra "c" do artigo 185 ' pelo seguinte.
a) - A coloração
dos vinhos compostos pelo caramelo, ou pelo mosto caramelisado para
determinados tipos de vinhos conhecidos.
Substitua-se o art. 186.0 pelo seguinte:
Artigo - Os vinhos de mesa deverão corresponder as constantes seguintes:
Alcool em vol. a 15.º.C - de 9 a 12 % acidez total que exija no
máximo 130 cc. de soluto normal alcalino por litro para sua
neutralização (acidez total máxima do 6,37 % em
acido sulfurico ou de 9,75 % em acido tartarico) e, no mínimo
81,5 cc. de soluto normal alcalino, % para sua
neutralização (4,00 % em acido sulfurico ou 6,1 % em cido
tartarico.) Acidez volatil que exija no máximo, 28 cc. soluto
normal alcalino % para sua neutralização (ou seja, uma
acidez volatil máxima de 1,68 % em acido acético ou 1,96
% em acido tartarico) Sulfatos totais em sulfato de potássio -
Máximo 1,0 % (por litro);
Anidrido sulfuroso total - Maximo, 0,400 % (por litro);
Anidrido sulfuroso livre - Maximo, 0,050 % por (litro);
Soma alcoólacldo (Regra de Gautier) compreendida entre 20 e 24
para os vinhos tintos sendo a acidez calculada em soluto normal
alcalino por cento, ou entre 14 e 18 cc. sendo calculada em acido
sulfurico ou ainda entre 16,5 e 20 quando expressa em acido tartarico;
para os vinhos brancos ela deverá estar compreendida entre 18 e
24 para a acidez total calculada em soluo normal, entre 3,5 e 18 quando
avaliada em ácido sulfurico ou 15,5 e 20,5 quando avaliada em
acido tartarico.
§ 1.º
- Os vinhos tintos, de mesa, não poderão ter menos de 16
gramas olo de extrato reduzido e os brancos menos de 12.
§ 2.º
- A relação alcool em peso-extrato reduzido será,
no maximo, de 4,6 para os vinhos tintos; 6 para os vinhos rosados e 6,5
para os vinhos brancos.
§ 3.º
- Os vinhos de mesa contendo sacarose não invertida e não
correspondendo as especificações deste Regulamento
serão inutilizados como produtos fraudados, falsificados ou mal
manipulados.
§ 4.º -
Incidem na penalidade expressa no § anterior os vinhos contendo
mais de 1 gr. por litro de cloreto tía sólido, mais de
1,0 gr. por litro de sulfatos (K2S04), contendo substâncias
extranhas aos constituintes naturais aos vinhos, os obtidos por
fermentações de bagaços já fermentados ou
de frutas secas.
Substitua-se o artigo 187.0 pelos seguintes, alterandose a ordem dos subsequentes:
Artigo .... - Os vinhos
compostos, cuja composlção deve comprovar a
preparação com 70 % no minimo da vinho genuino, devem
corresponder ainda as seguintes caracteristicas:
Vermutes secos: - com menos de 40 grs. por litro, do açucares totais;
Vermutes doces: - com mais de 40 grs. por litro, do açucares totais;
Vermutes e quinados: - relações enológicas variando entre os limites seguintes:
Soma alcool acido - não superior a 33 e nem inferior a 19,
calculada a acidez em soluto alcalino normal porcento, ou odiando entre
17 e 25 cc. calculado em acido sulfurico ou ainda entre 18 e 28 si
expressa em acido tartarico.
Relação alcool extrato reduzido - superior a 2,5 e inferior a 8.
Extrato reduzido minimo - 12 grs. por litro.
Parágrafo único -
Os vinhos quinados deverão conter, no minimo, sessenta (60)
miligramas, por litro, de alcaloldes da quina, calculados em bisulfato
de quinina, a tolerado o uso da ursela para a sua
coloração artificial.
Artigo .... - Nenhum vinho
composto poderá ser preparado sem apresentação
prévia de sua formula que ficará arquivada e na qual se
especificarão a classe do vinho genuino e a natureza das plantas
empregadas.
Artigo ... - Os vinhos de
outras frutas devem ter composição normal de produtos
naturais:, teor alcoólico suficiente para a sua
conservação e acidez volatil igual ou menor do que a
permitida para os vinhos e devem corresponder às
especificações gerais deste Regulamento.
Artigo ... - Os vinhos atacados
por inoxidases, fermentos ou bactérias produtoras das
moléstias peculiares do vinho, que causam a sua
turvação ou que transformaram as suas propriedades
biológicas, bem como os que apresentarem caractéres
organoléticos anormais serão considerados
impróprios para o consumo .
Artigo ... - Os vinhos
deverão satisfazer às exigências da Lei Federal n.
549, de 1937, a seu Regulamento, baixado pelo Decreto n. 2.499, de
1938.
Substitua-se o artigo 193 pelos seguintes, alterando-se a ordem dos subsequentes:
Artigo ... -
Considerar-se-á cerveja genuina, a bebida obtida pela
fermentação alcoólica do mosto preparado de cevada
maltada, adicionado de fermentos de cerveja (sacharomyces cerevisiae)
selecionados, lúpulo e água potável.
Artigo ... - Sob a
denominação genérica de cerveja
considerar-se-á a bebida obtida por fermentação
alcoólica, produzida por fermentos selecionados de cerveja
(sacharomyces cerevisiae), do mosto constituído por um mistura
de cevada e outros cereais (arroz, trigo, centeio e milho) adicionada
de fermento e aromatizada com lúpulo.
Artigo ... - É proibido na fabricação de cervejas:
a) - o emprego de sucedâncos para o lúpulo ou paro os cereais;
b) - a adição de
substâncias neutralizantes, a alcoolizacão artificial, o
emprego de edulcorantes, amargos ou espumejantes estranhos, bem como de
agentes antiséticos ou conservadores.
§ 1.º
- É permitida a coloração das cervejas pelo malte
torrado, seu extrato, pela "Farbe-bier" ou pelo caramelo.
§ 2.º
- É obrigatória a designação de
"gazeificada" para toda cerveja cujo teôr em gaz carbonico tenha
sido aumentado artificialmente.
Substitua-se o artigo 196 e seu parágrafo único pelos seguintes artigos:
Artigo ... - Consideram-se próprias para o consumo as cervejas:
a) - de aspéto límpido ou fracamente opalino, sem sedimento em quantidade apreciável;
b) - que não contenham mais alcool do que extrato;
c) - com acidez total,
após eliminação do gás carbônico que
não exija mais de 34 cc. de soluto normal alcalino 0/00 (3,06
0/00 de ácido lático), para as de baixa
fermentação ou 6,7 cc. (6,3 ojoo ácido
lático) para as de alta fermentação;
d) - com teôr de
anhidrido fosfórico (P205) na porcentagem mínima de 0,4
ojo referido ao extrato do mosto original.
Substitua-se o artigo 199 - pelo seguinte:
Artigo .... -
Considerar-se-ão "bebidas alcoólicas" as bebidas contendo
alcool etílico como elemento caracteristico, edulcoradas ou
não com açucar e (adicionadas ou não de
substâncias de uso permitido, para lhes dar aroma, sabor e
côr. Podem ser obtidas: por distilação de sucos
permitidos, por maceração, ou maceração e
distilação era alcool ou em bebidas fermentadas de
plantas ou partes delas ou artificialmente por simples
dissolução em alcool retificado, de essências,
extratos de plantas ou substâncias aromaticas.
Substitua-se o artigo 200 pelo seguinte:
Artigo .... - As bebidas de
percentagem alcoólica inferior a 6 % deverão ser
submetidas à pasteurização, antes de serem
expostas à venda, sob pena de multa de um a cinco contos de
réis, excetuada a cerveja vendida sob a
denominação de "chopp", de acordo com o previsto neste
Regulamento, e as cervejas de alta fermentação que sofrem
fermentação secundária nas garrafas.
Substitua-se o artigo 201 pelo seguinte:
Artigo - Sob o nome de
aguardente entender-se-ão os produtos alcoólicos obtidos
por fermentação e distilação de sucos,
maceraúos ou decoctos de vegetais com mais de 38 % e menos de 54
% de alcool em volume.
Substitua-se a letra "j" do artigo 202 pelo seguinte:
j) - gin, genebra obtido de cereais retificado e. aromatizado com bagas de zimbro e outras plantas carminativas permitidas.
Substitua-se a letra "a" do artigo 204 pelo seguinte:
a) - com menos de 38 % e mais de 54 $ de alcool em volume a 15°C. (Gay - Lussac);
Substitua-se os artigos 205 e 206 pelo seguinte artigo alterando-se a ordem dos subsequentes:
Artigo ... - As aguardentes
podem ser coloridas pelo contato com madeiras (carvalho, castanha,
araribá, jequetibá) ou pelo caramelo.
Acrescente-se após o artigo 209.°, alterando-se a ordem nos subsequentes, o seguinte:
Artigo ... - Será
tolerada nas aguardentes a presença de cobre até o
máximo de 0,010 por litro, procedente dos aparelhos,
utensílios ou vasilhames.
Substituam-se os artigos 210.° e 215.0 e seu § unico pelos seguintes, alterando-se a ordem dos subsequentes: _
Artigo ... - Sob o nome de
licores entender-se-ao as bebeidas alcoólicas com mais de 25 % e
menos de 45 % de álcool em volume e com mais de 200 grs. de
açucares por litro".
§ único -
Permitir-se-á o álcool em volume até 54 % no Kumel
cristalizado e de 18 a 22 ojo nos de ovos de sucos de frutas.
Artigo ... - Os licores deverão ser preparados com as seguintes substâncias:
a) - álcool etilico industrialmente puro, com 95 % .ao mínimo de álcool em volume a 15° (G. L.);
b) - açúcar cristal ou reiinado, ou mel;
c) - sucos de frutas;
d) - extratos, maceratos ou destilados de produtos naturais;
e) - essências e corantes permitidos.
Artigo ...
- Os licores coloridos com corantes derivados do alcatrão da
hulha deverão trazer nos rótulos, em caracteres nitidos e
perfeitamente legíveis a declaração "Colorido".
§ 1.°
- Os licores de sucos de frutas e de ovos não poderão
conter matéria corante de qualquer natureza, devendo a sua
côr às próprias matérias primas empregadas.
§ 2.° - Os licores de cacau só poderão ser coloridos, pelo caramelo.
Artigo ... -
Os licores feitos com essências sintéticas serão
considerados artificiais e obedecerão as demais exigências
previstas neste Regulamento para tais produtos, não sendo
permitidas as designações de fino, supertino ou outras
equivalentes, nem rótulos com dizeres ou figuras que induzam a
falsa interpretação.
Parágrafo único -
É vedado o emprego de essências sintéticas na
fabricação dos licores de sucos de frutas, de ovos, de
café e de cacau.
Artigo ... - Os licores são classificados pelo seu teor em açúcar em:
a) - super-finos, extra ou especiais com mais de 450 grs. de açúcar %;
b) - fino com mais de 350
até 450 grs. de açúcares tios quais não
mais de 5 % de açúcares redutores avaliados em glicose,
salvo nos casos dos licores de frutas cuja acidez justifique a
inversão da sacarose;
c) - comuns com menos de 350
até 200 grs. de açúcar e no máximo 1/3 de
açúcar invertido.
Parágrafo único
- Poderão ser denominados "Cremes" os licores multo
açucarados de consistência xaroposa e teôr alcoolico
variável.
Artigo ... -
Serão consideradas fraudados os licores que, afirmando um tipo
como curaçáu, anisete, não tiverem os caracteres
organoléticos próprios das matérias primas que
dão o nome ao produto.
Artigo ...
- Os componentes secundários do alcool nos licores não
poderão ultrapassar 150 miligramas em 100 cc. de alcool a
100°, Será interdito na fabricação de licores
o uso de glicose, amido, gomas e produtos similares com o fim de tornar
o produto mais denso.
Artigo ...
- Os licores, conhaque e produtos congêneres que tragam a
denominação "De ovos" ou "Com ovos" deverão ter no
mínimo 1 grama de colesterol por atro.
Substituam-se o artigo 216 e seus §§ pelo seguinte:
Artigo ...
- Sob o nome de amargos, aperitivos, fornéts, biters e
semelhantes, entender-se-ão os produtos alcoolicos com mais de
20 e menos de 50% de alcool em volume, menos de 250 gramas de
açucares por litro e obtidos por maceração ou
distilação de plantas ou drogas amargas ou aromaticas,
coloridos ou não com caramelo, corantes vegetais ou animais e
aos quais se atribuam propriedades estimulantes do apetite.
§ 1.º - Coasiderar-se-ão substâncias amargas de uso permitido as seguintes: 1) - Alfazema (Lav. angustifol);2) -
Alcaçuz (Glicirhiza Glabra); 3) - Alfarroba (Ceratonia Siliqua);
4) - Aloes (Aloe ferox); 5) - Ambretta (Cistrus Creticus); 6) -
Café (Coffee arabica); 7) calamo aromatico (Acorus calamus); 8)
- Calumba (Jatrorrhiza Palmata); 9) - Cardo Santo (Cnicus
Benedictus); 10) - Cascara sagrada (Rhamnus Purshiana); 11) - Centaurea
menor (Erythrea Centaurium); 12) - Chá (Thea sinenses); 13) -
Coentro (Coriandrum sativum); li> - condurango (Marsdenla
Cundurango); 15) - Fava tonfca (Caumaroma odorata); 16) - Genciana
(Gentiana Lutea); 17) - Gengibre (Zlngíber Zingiber); 18) -
Laranja amarga (Citrus Aurantium); 19) - Losna (Artenusia Absinthium);
20) - Lupulo (Humulus Lupulus); 21) - Nectranda (Nectandra Amara); 22)
- Cregão toriganum Vulgare); 23) - Pacová (Renealmia
exaltata); 24) - Quassi (Quassia amara); 25) - Quina (Cinchonae
ualisayae succirubra); 26) - Ruibarbo (Rheum Palma- I tnm); 27) -
Sabugueiro (Sambucus niger); 28) - Salvia « (Salvia aclarea);
29)- Violeta (Viola odorata),e outras que, inócuas, forem
permitidas pelo Serviço de Policiamento tía
Alimentação Pública.
§ 2.º - Consideram-se substâncias amargas, irri tantes, purgativas ou drásticas de uso proibido:
Pimenta,
Aconito,
Pimentão,
Beladona,
Piretro.
Fitolaca,
Coloquintidas,
Coca,
Berberina,
Capsulas de dormideira.
Goma guta,
Mostarda,
Noz vómica e Jalapa.
ou que contenham alcaloides ou glicosides, resinas ou saponinas
considerados de efeito nocivo ou tóxicos. Acrescente-se
após o artigo 216 a secção e artigos seguintes,
alterando-se as ordens dos subsequentes:
SECÇÃO IV
Do Alcool
Artigo ... - Denomina-se alcool
retificado, ou neutro, o alcool límpido, de sabor ardente,
cheiro agradável, obtido por fermentação de
líquidos açucarados ou de substâncias amilaceas. O
alcool deverá trazer sempre a declaração expressa
de sua origem.
Artigo ... - O alcool destinado
ao preparo de bebidas deverá ter no mínimo 95.o Gay
Lussac, acidez qu não exija mais de 1,0cc de soluto alcalino
normal por mil, nem resíduo superior a 0,5 por mil. Os seus
componentes secundários não excederão a 0,05 por
100 gramas de alcool a 100.°.
Artigo ... - O alcool com mais
de 99,5.o (Gay Lussac) poderá ser rotulado como alcool absluto.
Substituam-se os artigos 221 e 222 pelo seguinte alterando-se a
numeração dos subsequentes:
Artigo ... - Será
interdita a venda de especiarias, canela, pimenta, gingibre,
açafrão, cravo da índia, noz moscada, cominho,
herva doce, baunilha e outras não genuina ou que tiverem sofrido
tratamento ou adição que diminua ou modifique seu valor.
Parágrafo único
- Será tolerada a venda de canela, pimenta do reino e
pimentão pulverizado que contenham susbtncias feculentas uma vez
que a adição sofrida não ultrapasse a 10% e conste
essa declaração dos rotulos, anuncios e cartazes.
Substitua-se o § 1.º do artigo 223 pelo seguinte:
§ 1.º -
Por sal de mesa entender-se-á o sal de cozinha refinado e
perfeitamente sêco, contendo ou não fosfato
tricálcico químicamente puros até o
máximo de 5%. Nestes produtos será deduzido do teor de
insoluveis o fosfato de cálcio.
Substituam-se os artigos 224 a 229 pelos seguintes, alterando-se a numeração dos subsequentes:
Artigo .... - Sob a
denominação de "conservas alimentícias"
designar-se-ão os produtos de origem animal ou vegetal
utilizados na alimentação que, por terem sido submetidos
a um tratamento adequado (salgadura, dessecação,
defumação, refrigeração, aquecimento,
pasteurização, adição de alcool, vinagre,
óleo, açúcar) podem conservar durante um periodo
de tempo mais ou menos longo suas principais propriedades mantendo-se
próprios para o consumo.
Artigo .... - As conservas,
quer doces quer salgadas só poderão conter como
conservadores: açúcares, cloreto de sódio,
vinagre, álcool, óleos comestíveis, banha e
nitrato de potássio e sódio (na dosagem máxima de
1%); permitido o emprego de qualquer tratamento físico, que
não altere a composição normal do produto, para a
sua conservação.
§ 1.º
- Serão considerados impróprios para o consumo as
conservas que contiverem matérias estranhas, produtos nocivos,
metais tóxicos ou que acusarem reação de compostos
sulfurados, contenham mais de 1 % de nitrato ou se acharem em
máu estado de conservação.
§ 2.º
- Nos frutos e legumes sêcos é permitido o uso de anidrido
sulfuroso na dose máxima de 350 miligramas por quilo de produto.
§ 3.º -
Nas conservas de origem animal é permitido agregar
substâncias amilaceas puras e conformes às
disposições deste Regulamento até o máximo
de 5% com ressalva do "paté" e que se tolerará até
10% no máximo e das salsichas, em que o máximo
será de 2%.
§ 4.º -
No reverdecimento de legumes secos será tolerado o uso de
compostos de cobre de aniono não tóxico, contanto que, no
produto, a quantidade de cobre metálico não exceda a 100
miligramas por quilo de substâncias sêcas. Tais generos
deverão ser vendidos com declaração expressa do
tratamento sofrido.
Artigo .... -
Sob a denominação de massa de tomate entender-se-á
o produto constituído exclusivamente pela polpa dos frutos
maduros e sãos do tomate. E vedado o emprego de qualquer
substância conservadora alem de vinagre, óleos vegetais
comestíveis e cloreto de sódio.
§ 1.º - As massas de
tomate comuns deverão ter no mínimo 18 % de extrato seco
deduzido o cloreto de sódio; teor de cloreto de sódio
não deverá ser superior a 10 %.
§ 2.º - As massas de
tomate expostas à venda com denominação de
"Concentradas" deverão ter no minimo 28 % de extrato sêco
deduzido o cloreto de sódio - o teôr em cloreto de
sódio não deverá ser superior a 15 %.
Artigo ... -
As conservas preparadas eom calda, salmoura, vinagre, oleos
comestíveis ou banha, salvo casos especiais, não
poderão conter desses produtos mais de 1/3 (um terço) do
peso do conteúdo total das latas.
Artigo ... - As latas
destinadas ao acondicionamento de conservas ficam sujeitas às
exigências deste Regulamento e deverão ser revestidas
internamente por um induto inatacável pelos ingredientes da
conserva.
Artigo ... - É proibida à venda de latas estufadas.
Substituam-se os artigos 230.º a 240.º pelos seguintes, alterando-se a numeração dos subsequentes:
Artigo ... - Sob a denominação de vinagre entende-se o
produto não destilado da fermentação
acética de um mosto contendo alcool etilico.
§ 1.º
- A denominação de "Vinagre", sem outro qualificativo,
é reservada exclusivamente para designar o vinagre de vinho.
§ 2.º
- Os demais vinagres oriundos da fermentação
acética de outros liqüldos alcoólicos, como os de
fermentação da cerveja, laranja, cana ou outros sucos
fermentados, da glicose ou do álcool diluído só
poderão ser expostos à venda ou ao consumo com expressa
declaração de sua origem.
Artigo ... -
Os vinagres de vinho deverão exigir no minimo 6,67 cc. de soluto
alcalino normal por cento para sua neutralização (isto 4,
não ter menos de 4 o|o de acidez volatil expressa em
ácido acético) ter pelo menos uma grama por cento de
extrato, 0,1 o|o de residuo mineral fixo, e não mais de 1 o|o de
alcool em volume, nem de 0,2 o|o de cloreto de sódio ou de
sulfatos calculados em sulfato de potássio. Deverão
outrossim apresentar todas as caracteristicas de um produto resultante
da acetificação de um vinho genuino.
Artigo ... - Os demais vinagres
não provenientes de vinhos mas permitidos por este Regulamento,
devem apresentar as caracteristicas de produto resultante da
acetificacão, das matérias primas de que provenham;
poderão conter menos de 4 o|o de acidez volatil expressa em
ácido acético (isto é, exigir pelo menos 6,67 cc.
de oluto normal para neutralizar 100 cc. do produto), não
poderão ter mais de 1 o|o de alcool em volume ou de 5 % de
matérias redutoras expressas em glicose.
Artigo ... - Os vinagres de
álcool deverão ter acidez volatil correspondente a 6 o|o
de ácido acético (Isto é, exigir para a
neutralização de 100 cc, 10 cc. de soluto normal
alcalino); não poderão ter mais de 0,5 o|o de extrato e
nem mais de 0,1 o|o de substâncias redutoras expressas em
glicose.
Artigo ... - São
considerados lícitos na fabricação de vinagres os
tratamentos de prática corrente, enquanto durar a
preparação, como diluição do vinho (ou das
outras substâncias previstas), encolamento,
clarificação, envelhecimento,
pasteurização.
Artigo ... - Não
são permitidos nos vinagres os tratamentos vedados na
preparação da materia prima de onde derivem
(acidificação, molhagem).
Parágrafo único
- É vedada a fabricação de vinagre com vinhos
descorados, anteriormente coloridos artificialmente e por tal
condenados, bem como com restos de vinhos das casas de pasto.
Artigo ...
- Não se permitirão vinagres com ácidos
orgânicos extranhos à composição normal dos
produtos naturais de fermentação; nao é permitida,
igualmente, a mistura de vinagres de origem diversas.
Artigo ... - São considerados impróprios para o consumo os vinagres que contiverem:
a) - ácidos
orgânicos extranhos, ácidos minerais livres,
substâncias empireumáticas, aromas ou essencias
artificiais, substâncias minerais toxicas, agentes conservadores
ou matérias corantes exceto o caramelo nos vinagres de
álcool;
b) - os atacados por
bactérias ou fermentos que provoquem as moléstias
peculiares do vinagre, transformando as propriedades biológicas
do mesmo e alterando seus caracteres organoléticos;
c) - os vinagres artificiais e as misturas resultantes dêstes com os vinagres genuinos.
Artigo ... - O ácido
acetico que se encontrar nas fábricas de vinagres
considerar-se-á destinado á adulteração do
produto genuino e será inutilizado sumariamente.
Substitua-se o artigo 253.0 pelo seguinte:
Artigo ... - O leite deve ter
as características seguintes: densidade do sôro
cloro-cálcico a 15ºC. no mínimo, 1,06 - Gráu
refratométrico do soro cloro-calcico a 17,5° (Método
de Ackermann) - 36,5° a 41º, - Ponto crioseopico - menos 0,54
a menos 0,57°C. Teôr de gordura (mínima) - 3,0 o|o;
Extrato seco desengordurado 8, 25 %.
o|o. Substitua-se a letra "f" do $ 1.0 do art. 271, pelo seguinte:
f) - ser isenta de matérias corantes. Substitua-se a letra "d", do $ 3.º, do art. 271 pelo seguinte:
c) - ser facultativamente corada com corantes vegetais permitidos.
Substitua-se a letra "a", do § 4.º, do art. 271, pelo seguinte:
a) - Possuir acidez máxima de 15 cc. de soluto alcalino normal por cento.
Substituam-se os §§ 2.º e 3.º do art. 273, pelo seguinte:
§ 2.º - As
únicas matérias corantes vegetais, cuja
adição à manteiga é tolerada nos casos
previstos, são as extraidas das seguintes plantas:
açafrão (Crocus sativus), Urucum (Bixa orellana), Curcuma
(Curcuma longa e tintória) e a cenoura (Daucus carota).
§ 3.º - E' vedada a adição de corantes minerais em corantes derivados do alcatrão da hulha às manteigas.
Substitua-se o § único do art. 278 pelo seguinte:
Parágrafo único -
O queijo fabricado com leite de outras espécies de animais,
deverá indicar no rótulo a espécie animal de que
proceder o leite, salvo si se tratar de queixo de tipo especial e
conhecido, como seja o queijo "Roquefort" ou o queijo "Gorgonzola".
Substitua-se o artigo 279 e suas letras pelo seguinte:
Artigo ... - Os queijos serão classificados, segundo o teôr mínimo da matéria graxa no extrato sêco, em:
a) - queijo creme ou queijo nata, que deverá conter. 50 %.
b) - queijo gordo ou queijo amanteigado, que deverá conter 40 %.
c) - queijo meio gordo, que deverá conter 25 %.
d) - queijo magro, que deverá conter pelo menos 15 %.
Suprima-se o artigo 308 alterando a numeração dos subsequentes.
Substitua-se o artigo 314 - pelo seguinte:
Artigo ... - Os moluscos
cefalopodos (polvo, calamar) deverão ter pele lisa e
húmida, olhos brilhantes e carne consistente e elástica.
Substitua-se o artigo 318 pelo seguinte:
Artigo ... - As carnes e
visceras só poderão ser conduzidas pelas empresas
transportadoras em veículos ou vagões
frigoríficos.
Suprimam-se os §§ 7.º e 12 do artigo 328.
Suprima-se o artigo 336.
Substituam-se as letras "a" e "b", item I do artigo 343 pelo seguinte:
a) - corantes provenientes do emprego de substâncias alimenticias vegetais;
b) - açafrão,
carotina, urucum, curcuma, indigo, pau brasil, pau campeche, ursela,
clorofila, enocianina e beterraba.
Substitua-se o item IV do artigo 343 pelo seguinte:
IV - a titulo precário e
a juizo do Serviço de Policiamento da Alimentação
Pública; os corantes orgânicos artificiais, derivados do
alcatrão da ulha, uma vez que se apresentem em estado de maior
pureza e sejam empregados em dose estritamente necessária para
obtenção de colorido, abaixo discriminado:
a) - corantes róseos - Eritrosina
b) - corantes vermelhos -
Bordeaux S (4) sulfonato de sódio-anaftalenoazo 2 - naftol - 3,6
- disulfonato de sódio); Ponceau RR (orto-xileno, azo 2 naftol -
3,6 disulfonato de sódio); Novococina (4 - sulfonato de
sódio a-naftaleno-azo 2, naftol 6,8 disulfonato de só
dio); vermelho sólido (4 sulfonato de sódio alfonaftaleno
azo 2 naftol 6 monosulfonato de sódio).
c) - corante alaranjado - alaranjado I (4 sulfonato de sódio benzeno-azo-naftol);
d) - corantes amarelos -
Amarelo naftol S (4 dinitro-1-naftol - 7 - monosulfonato de
sódio); auramina(cloridrato de amido-tetrametil - para diamido
difenil metana);
e) - corante verde - Verde ácido J (dietil-dibenzil-diparamido-trifenil-carbinol trisulfonato de sódio);
f) - corante azul - Azul patente (tetraetil-diparamido-metaoxitrifenil-carbinol-disulfato de cálcio);
g) - corante violeta - Violeta
ácido 6 B (dietilparamido-dietil-dibenzil-diparamido-trifenil
-carbilol-disulfonato de sódio).
Substitua-se o artigo 344 pelo seguinte;
Artigo .... - As substâncias corantes artificiais, derivadas da
hulha, permitidas para a coloração de gêneros
alimentícios deverão ser acondicionados em envolucros
rotulados com a declaração das firmas do fabricante e
importador ou vendedor e das denominações comercial e
científica do produto (conforme a discriminação do
artigo anterior).
Substitua-se o § 1.° do artigo 347 pelo seguinte: § 1.° -
Consideram-se essências alcoólicas ou extratos
aromatizantes as essências e óleos essênciais
naturais dissolvidos in-natura ou após tratamento licito, em
alcool retificado. Tais produtos só se exporão a venda
rotulado, como "Essências alcoólicas" ou "Extrato
aromatizante e com a declaração legivel da respectiva
concentração.
Substitua-se a letra "b" do artigo 348.° pelo seguinte:
b) - acido salicilico, benzoico seus esteres, sais e derivados.
Acrescente-se ao artigo 348.° a letra "h" com os seguintes dizeres:
h) - produtos que a ciência reconheça ou venha a reconhecer como nocivas à saúde.
Substitua-se o § único do artigo 348.° pelo seguinte:
Parágrafo único -
É tolerado na fabricação das escências
artificiais de maçã, pera, banana e abacaxi, a titulo
precário, o emprego de acetato, butirato e valerianato de amila
retificados na proporção máxima de 200 grs. por
quilo de produto (estas 200 grs, referem-se ao total aos compostos
amilicos). Será permitido tambem nas essências artificiais
o emprego de glicerina pura, na porporção máxima
de 200 grs. por quilo.
Acrescentem-se depois do artigo 348.° e seu § único os
artigos seguintes, alterando-se o número dos subsequentes:
Artigo ... - Denomina-se
"Essência de baunilha" o produto constituido pela tintura de
favas de baunilha (Vanilla Planifolia) de acôrdo com a Farmacopea
Brasileira.
§ 1.° -
Como "Aroma de baunilha" só será permitido expor à
venda soluções alcoólicas de vanilina natural, com
ou sem adição de caramelo.
§ 2.°
- Os aromas de baunilha contendo extrato de fava Tonka (Coumarona
odorata), cumarina, ou vanilina sintética deverão trazer
no rótulo declaração expressa das
substâncias empregadas e sua concentração.
Artigo ...
- As essências, extratos aromatizantes ou essências
artificiais destinadas a serem empregadas no preparo de gêneros
alimenticios só poderão ser expostos à venda
depois de previamente analisadas e aprovadas pelo Serviço de
Policiamento da Alimentação Pública.
Substituam-se os artigos 349.° a 350.° pelos seguintes alterando-se a numeração dos subsequentes:
Artigo .... - Consideram-se
agentes conservadores os produtos que possuam a propriedade de impedir
ou sustar as fermentações que se possam produzir nos
alimentos e bebidas.
Parágrafo único - Passa o artigo com a seguinte redação:
Artigo ... - É permitido
o emprego coma agentes conservadores dentro dos limites e casos
taxativamente fixados pelo presente Regulamento, das seguintes
substâncias: a) - açucar, sal comum, vinagre, alcool
etílico, nitrato de potássio ou de sódio, oleos
comestiveis, banha, anhidridos carbonicos e sufuroso, sulfitos e
metabisulfitos alcalinos, acidos cítrico, tartarico, latico e
fosfórico.
Artigo ... - Não
será permitido nos alimentos e bebidas o emprego de
substâncias nocivas ou de ação fisiológica
indeterminada, minerais ou orgânicas, tais como:
a) - arsenico, antimonio,
alumino, bario, bismuto, bromo, cadmio, chumbo, cobre, cromo,
estroncio, niquel, zinco e seus compostos;
b) - os acidos minerais livres, o boro, fluor, e seus compostos;
c) - os acios benzoico, paroxibenzoico, paraclorotenzoico, seus esteres, sais e derivados;
d) - os acidos salicilico, oxalico, cinhidrico, picrico e seus compostos;
e) - o formol e seus derivados, abastrol, os edulcorantes sintéticos como sacarina, ducina e sucramina;
f) - as saponinas, e picrotoxina, a nos vomica, a coloquintida, a berberina, a goma gruta, as cores do aconito e da fitalaca.
g) - os oleos e princípios ativos do colchico, a nitrobenzina e as bases pirídicas.
Artigo ... - E interdita a
venda de produtos apregoados como melhoradores de alimentos ou bebidas
e que se destinem a dar-lhes artificialmente qualidades superiores as
que realmente possuem, corrigir-lhes os dados analiticos, iludindo o
consumidor sobre a verdadeira origem do produto. Tais substâncias
quando encontradas serão sumariametne inutilizadas.
Substitua-se o § 2.° do artigo 352.° pelo seguinte:
§ 2.°
- As armaduras metalicas (tubulações, torneiras, sifons e
outros) empregados para o transvasamento ou envasilhamento de bebidas
acidas ou gazeificadas tais como o vinho, a cerveja e outras,
deverão ser fabricadas, exclusivamente, com estanho puro (99%) e
ligas deste com antimônio (máximo 10 %), cobre
(máximo 3 %), com aluminio puro e liga dêste com cobre
(máximo 10 %) ou ainda niquel puro ou metais inofensivos.
Substitua-se o artigo 354 pelo seguinte:
Artigo .... - As soldaduras
internas serão feitas em estanho puro ou contendo apenas 1 % de
chumbo, podendo as externas conterem maiores proporções
de chumbo ou de zinco desde que não penetrem no interior do
recipiente.
Substituam-se os artigos 356, 357 e 358 pelos seguintes, alterada a ordem numérica dos subsequentes:
Artigo .... - Os utensilios,
vasilhames destinados ao preparo de substâncias
alimentícias só poderão ser coloridos com
matérias corantes de inocuidade comprovadas proibidas as que
contiverem antimônio, arsênico, cadmio, bario, chumbo,
cobre, crômo, mercúrio, urânio e zinco sob forma
solúvel.
Artigo .... - Os papéis,
cartolinas empregados no acondicionamento dos gêneros
alimenticios deverão ser inodores e correspondenter a todas as
exigências dêste Regulamento, não poderão
conter, em sua massa substâncias por êste Regulamento
consideradas nocivas,
§ 1.°
- As caixas e envólucros de cartão ou papelão
empregados no acondicionamento de produtos alimenticios ficam sujeitos
às mesmas condições previstas nêste artigo.
§ 2.°
- As cápsulas de metal empregadas no fechamento de garrafas e
frascos de vidros, serão cuidadosamente estanhadas ou revestidas
de induto inatacável e não conterão mais de 1 % de
chumbo, zinco e antimônio.
§ 3.°
- É interdito o emprego de fechos e rolhas velhas ou servidas
para obturar recipientes ou frascos que contiverem gêneros
alimenticios.
Substituam-se as letras "b" e "d" pelo seguinte:
b) - cobre, bronze ou latão, revestidos internamente com estanho quimicamente puro, ou com outros metais apropriados;
d) - ferro esmaltado ou
envernizado em sua parte interna com esmalte ou verniz plumbiglo, desde
que não apresente ao ensaio vestígios de chumbo ou de
arsênico.
Na parte segunda, Cap. I, Art. 364 - suprima-se êste artigo e seu
parágrafo único, alterando-se a numeração
dos artigos subsequentes.
Artigo 370 - substitua-se este artigo pelo seguinte:
Artigo .... - Nos locais dos
estabelecimentos onde se manipulem, beneficiem, preparem ou fabriquem
produtos alimentícios e bebidas, é proibido, sob pena de
multa de 20$000 a 50$000 e do dôbro na reincidência: (as
letras deste Artigo ficam como estão).
Artigo 373 - Substitua-se êste artigo pelo seguinte:
Artigo .... - Os empregados e
operários dos estabelecimentos de gêneros
alimentícios, bem como os mercadores, feirantes e vendedores
ambulantes de tais produtos, serão obrigados, sob pena de multa
de 20$000 a 50$000, e do dôbro na reincidência: (as letras
do art. 373, ficam como estão).
Artigo 374 - Substitua-se
êste artigo pelo seguinte: parágrafo, que passa a ser
parágrafo único do art. 373, suprimido do art. 374:
Parágrafo único -
Os empregados que forem punidos repetidas vezes por falta de asseio, ou
infração de qualquer das disposições de que
tratam as letras deste artigo, não poderão continuar a
lidar com gêneros alimenticios.
No titulo II, Cap. l.o, Secção I, Art. 378, substitua-se a letra "d" deste artigo, pela seguinte:
d) - Os depósitos do
farinhas terão o piso ladrilhado, e as paredes, até 2
metros de altura, no mínimo, revestidas de material liso,
impermeável e resistente; terão ventilação
e iluminação natural, devendo as farinhas estarem
protegidas contra a ação de ratos, insetos e outras
cevandijas.
Na Secção II, onde se diz: Das Fábricas de Doces e
Conservas, Refinações de Açúcar, e dos
Estabelecimentos Congêneres, diga-se: Das Fábricas de
Doces, Conservas e Estabelecimentos Congêneres.
Artigo 399 - Substitua-se pelo
seguinte: As fábricas de doces, conservas e estabelecimentos
congêneres, terão as farinhas e os açúcares
em depósitos especiais, com o piso ladrilhado e as paredes,
até a altura de 2 metros, no mínimo, revestidas de
material liso, impermeável e resistente; as aberturas
deverão ser protegidas por telas de arame, que vedem a entrada
de ratos e insétos.
Artigo 400 - parágrafos
l.o e 2.o e 401 - Suprimamse, acrescentando-se depois o art. 401, a
seguinte secção e artigos, alterando-se a ordem e a
numeração das secções e artigos
subsequentes:
SECÇÃO
Das Usinas e Refinarias de Açúcares.
Artigo... - As usinas e refinarias de açucar deverão ter:
a) - área suficiente para todos os trabalhos a que se destinam;
b) - ventilação e iluminação suficiente;
c) - abastecimento de água potável;
d) - rede de esgôtos, com
canalização ampla para coleta e drenagem das águas
residuais, as quais serão sujeitas a depuração,
sempre que necessária;
e) - pé direito, minimo de 4 metros;
f) - piso ladrilhado ou impermeabilizado com asfalto, sôbre lastro de concreto, em todas as suas dependências;
g) - paredes, até a
altura de 2 metros, no minimo, revestidas de material liso, resistentes
e impermeável, e ai para cima caladas;
h) - dependências
destinadas a vestiário lavados e instalações
sanitárias,para operários e empregados, na
proporção do número dêstes.
§ 1.º -
Nas refinarias a secção de acondicionamento do
açúcar, terá o piso ladrilhado e as paredes,
até a altura de 2 metros, no minimo, revestidas de ladrilhos
brancos, vidrados, ou material similar, eficiente, a juizo da
Engenharia Sanitária.
§ 2.º
- A área das dependências destinadas as fornalhas,
caldeiras e depósito de combustível, será
calçada convenientemente, com paralepipedos de pedra,de faces
aparelhadas, com as juntas tomadas a asfalto ou argamaça forte
de cimento.
Artigo 403 - As máquinas
(moendas, evaporadores, cristilizadores, centrifugas) serão
instaladas em lugares apropriados; as fornalhas e caldeiras,
ficarão isoladas 40 cms., no minimo das paredes dos
prédios visinhos.
Artigo 404 - Na
construção e funcionamento dêstes estabelecimentos,
serão observadas às disposições relativas
aos estabelecimentos industriais e as fábricas em geral, que
lhes fôrem aplicáveis.
Artigo 405 - Substitua-se pelo seguinte:
Artigo ... - As distilarias,
cervejarias, fabricas de xaropes, licores e de outras bebidas,
deverão ter o piso ladrilhado ou impermeabilizado a asfalto,
sobre lastro de concreto, e as paredes até a altura de 2 metros,
no minimo, revestidas com material liso, impermeável, resistente
e não absorvente.
Cap. 409 - Suprima-se, alterando-se a numeração dos artigos subsequentes.
Artigo 410 - In-fine suprima-se a palavra "inatacável".
Artigo 411 - Na letra "e", in-fine, onde se diz:
"enotécnica-i indicadas" - diga-se: técnicas indicadas.
Artigo 412 - Onde se diz: "as
secções ou depósitos de engarrafamento", diga-se:
as secções de engarrafamento. Neste mesmo artigo
substitua-se a letra "c", pela seguinte:
c) - Piso revestido de
ladrilhos minerais prensados, ou de asfalto em lençol, com
inclinação suficiente para as águas ãe
lavagem,
No mesmo artigo (412, na letra "d". in-fine. onde se diz: "Pintadas com
tinta a óleo ou outra similar que resista a facil lavagem"
diga-se: - caiadas.
Artigo 416 - Substitua-se este artigo pelo seguinte:
Artigo ... - As mesas
dêstes estabelecimentos serão de mármore, vidro,
ferro ou material resistente e impermeavel, a juizo da atuoridade
sanitária; os balcões, serão afastados do
sólo, pelo menos, 20 cms., com o tampo revestido de
mármore, granulite, lava ou material similar.
Parágrafo único - Nos restaurantes será permitida o uso de mesa de madeira.
Artigo 450 - Substitua-se pelo seguinte:
Artigo ... - Os armazens
frigorificos e as fábricas de gêlo, terão o piso
revestido de asfalto, sôbre lastro de concreto, e as paredes,
até a altura de 2,5 metros, no minimo, impermeabilizadas com
material liso e resistente.
Artigo 452 - Substitua-se o § l.° deste artigo pelo seguinte:
§ 1.º
- Os móveis ou fôrmas para a fabricação de
gêlo para uso alimentar, deverão ser protegidos por
material, inócuo e Inatacavel.
Artigo 495 - Substitua-se o § único dêste artigo pelo seguinte:
Parágrafo único
- A largura dêsses compartimentos em caso algum, terá
menos de 3 metros, exceto quanto ao do municipio da Capital, que
não terá menos de 5 metros de largura e nem mais de 8
metros de comprimento.
Artigo 497 - Substitua-se pelo seguinte:
Artigo ... - Toda a ferragem
destinada a pendurar expôr e pesar a carne, será de
aço perfeitamente polido, ou de ferro niquelado ou cromado.
Artigo 500 - Substitua-se pelo seguinte:
Artigo ... - As mesas e
balcões, serão de alvenário revestidos de
mármore ou de azulejos brancos vidrados, sem qualquer
guarnição que possa prejudicar a sua limpeza.
Suprima-se do art. 500, o § 2.°, passando o § l.° § único, assim redigido:
Parágrafo único -
Os balcões deverão ter a altura minima de 1,30 metros,
com tampos de mármore, lava ou material similar e serão
afastados do piso, 20 centimetros, no minimo.
Artigo 50 - Substitua-se pelo seguinte:
Artigo ... - Fica proibido o
uso do cepo de madeira para o córte e adotado para tal
mistér, mesa própria, de pés metálicos, com
tampo de material liso, resistente, impermeável e não
absorvente.
Artigo 527 - Substitua-se pelo seguinte:
Artigo ... - As mesas e
balcões serão de alvenaria, revestidos de mármore
ou azulejos brancos vidrados, sem qualquer guarnição que
possa prejudicar a sua limpeza.
Suprima-se neste artigo (527), o § 2.°, passando o § 1.º a único, assim redigido:
Parágrafo único - Os
balcões deverão ter a altura, minima, de um metro e 30
cms., com tampos de mármore, lava ou material similar, e
serão afastados do piso, 20 cms, no minimo.
Artigo 539 - Onde se diz: "com
ladrilho branco vidrado" - diga-se: cora material liso,
impermeável, resistente e não absorvente.
Artigo 558 - Substitua-se a letra "b", pela seguinte:
b) - As paredes das salas de
elaboração dos produtos revestidas, até à
altura de 2 metros, no minimo, com ladrilhos brancos vidrados, ou
material similar, eficiente, e dai para cima, pintados a cores claras.
Artigo 574 - § 2.° -
Onde se diz: "Serão punidos com multa de 50$000 a 500$000",
diga-se: Serão punidos com a multa de 20$000 a 200$.
Artigo 575 - § 2.° -
Onde se diz: Serão punidos com a pena de multa de 20$ a 200$,
diga-se; Serão punidos com a pena de muita de 20S a 50$.
Artigo 576 - Parágrafo
único - Onde se diz: Será imposta a multa de 20§ a
200$000, diga-se: Será imposta a multa de 20§ a
50§000.
Artigo 579 - Onde se diz:Sob pena de multa de 200$000 a 50$000.
Artigo 580 - Substitua-se a letra "b", deste artigo pela seguinte:
b) - Manter o mais rigoroso
asseio Individual bem como nao fumarem, durante as horas que servirem a
freguezia, conservando sempre limpas as bancas, utensilios e
instrumentos de trabalho,bem como a área ocupada pelas barracas
e bancas.
Artigo 580 - §
único - Onde se diz: Serão punidos com a multa de 20$000
a 500$000, diga-se: Serão punidos com a multa de 20$000 a
200$000.
Artigo 581 - Substitua-se pelo seguinte:
Artigo 582 - Os feirantes de
produtos de laticinios. de carnes preparadas e de derivados, ou do
outros produtos, que a autoridade sanitária Julgar
necessário, serão obrigados a revestir os tampos das
mesas das bancas, com chapa de ferro zincado ou galvanizado; vedado
o emprego para êsse fim, de folha de latas usadas ou
já servidas.
Acrescente-se a este artigo o seguinte § único:
Parágrafo único -
As mesas ou bancas de vendas de produtos de alimentação,
excetuadas as das hortaliças e de frutas nacionais,
deverão ser forradas com panos brancos, sob pena de multa de
20$000 a 50$000.
Artigo 583 - Substitua-se o artigo e seu § único, pelo seguinte:
Artigo 584 - As aves expostas
à venda, deverão estar engaioladas, em gaiolas de tipo
aprovado, de fundo móvel, duplo, de ferro zincado ou
galvanizado, de maneira a permitir a lavagem diária, e providas
de recipientes próprio para alimentação e
água para as aves.
Parágrafo único -
É proibido expor à venda e vender aves doentes, ou em
máu estado de nutrição, as quais serão
apreendidas e sacrificadas, e punidos os infratores com a pena de multa
de 50$000 a 200$000.
Acrescente-se depois do art. 587, os seguintes artigos, alterando-se a numeração dos subsequentes:
Artigo 585 - A
infração de qualquer disposição referente
ao policiamento sanitário das feiras, a que não estiver
cominada pena especial, será punida com a multa de 20$000 a
200$000, dobrada na reincidência.
Artigo 586 - Além de
outras penalidades, que no caso couberem, Incorrerão na
suspensão temporária ou definitiva, segundo as
circunstâncias, os feirantes que;
a) - desrespeitarem por mais de
uma vez, as ordens e Instruções dadas pela autoridade
sanitária, Incumbida do policiamento.
b) - Não possuirem alvará de registo ou a sua revalidação anual.
c) - Reincidirem ao desacato público.
d) - Reincidirem em
infrações, expondo a venda ou vendendo gêneros
falsificados, deteriorados ou Impróprios à
alimentação, ou ainda, com faltas em pêsos ou em
medidas.
e) - Embaraçarem a
ação das autoridades sanitárias incumbidas do
policiamento, ou perturbarem, por qualquer forma, a marcha dos
serviços a ela inerentes.
Parágrafo único -
As autoridades policiais ou municipais, prestarão às
sanitárias, todo o auxilio de que estas tiverem necessidade para
a execução do disposto nêste Artigo.
Parte Terceira, Titulo único, do Fumo: - Suprimamte os artigos
608 a 615, alterando-se a numeração dos artigos
subsequentes.
Na Parte Quarta, que passa a Terceira - Título único - passa a Título I.
Artigo 616 - Nêste artigo, onde se diz: "alteradas" diga-se: adulteradas.
Artigo 618 - O § único dêste artigo, passa a Artigo, alterando-se a numeração dos subsequentes.
Artigo 630 - No § único, onde se diz: "Ou prejudiciais à saúde", diga-se: e prejudiciais à saúde.
Acrescente-se depois do Art. 631 o seguinte:
TITULO II
Disposições gerais e transitórias
Artigo ... - Fica suprimida a
Parte Terceira, referente à fiscalização do fumo,
do Regulamento do Policiamento Sanitário da
Alimentação Pública, baixado pelo decreto 10.395,
de 26 de julho de 1939, que passará a constituir
Regulamentação especial.
Artigo ... - A
fiscalização do comércio e consumo do fumo, nos
têrmos dos artigos 18 e 19, do decreto 9.866, de 27 de dezembro
de 1938, será exercida pelo Serviço de Policiamento da
Alimentação Pública.
Artigo ... - Salvo nos casos
já previstos, para que os interessados possam cumprir as
disposições do Regulamento do Policiamento da
Alimentação Pública, são concedidos os
seguintes prazos, improrrogáveis, contados da entrada do
Regulamento em vigor:
1.° - Seis meses aos estabelecimentos industriais de produtos
alimentícios e bebidas, para terminação dos
estoques de matéria prima, modificação dos
processos de fabricação e a rotulagem dos produtos.
2.° - Seis meses aos açougues para adoção de
mesas próprias para corte e abolição da machadinha
3.° - Seis meses aos estabelecimentos industriais de gêneros
alimentícios e de bebidas, cujas instalações
não satisfaçam às exigências regulamentares.
4.° - Dois meses para os vendedores ambulantes e feirantes
construirem ou adatarem os seus veículos às
exigências regulamentares.
Artigo ... - Revogam-se as disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Educação e Saúde Pública, aos 31 de outubro de 1939.
Alvaro Figueiredo Guião
DECRETO N. 10.657, DE 31 DE OUTUBRO DE 1939
Retificação.
Substituir o .§ 4.º deste artigo, por:
§ 4.º - Os resultados das análises de
fiscalização do Serviço de Policiamento da
Alimentação Publica, serão contraditadas
exclusivamente sobre as amostras colhidas de acordo com o disposto no
parágrafo anterior deste artigo.
Substitua-se o art. 186,º pelo seguinte:
Artigo - Os vinhos de mesa deverão corresponder as constantes seguintes:
Alcool em vol. a 15.º C. - de 9 a 12 %:
Acidez total, que exija no máximo 130 cc. de soluto normal
alcalino por litro para sua neutralização (acidez total
máxima de 6.37 % em ácido sulfúrico ou de 9,75 %
em ácido tartárico) e, no minimo 81,5 cc. de soluto
normal alcalino %º para sua neutralização (4,00 % em
ácido sulfúrico ou 6,1 % em ácido
tartárico.).
Acidez volatil que exija no máximo, 28 cc. soluto normal
alcalino % para sua neutralização (ou seja, uma acidez
volatil máxima de 1,68 %º em ácido acético ou
1,96 %ºem ácido tartárico) Sulfatos totais em
Sulfato de potássio - Máximo 1,0 %º (por litro);
Anidrido sulfuroso total - Máximo, 0,400 % (por litro);
Anidrido sulfuroso livre - Máximo, 0,050 % (por litro);
Soma alcoolácido (Regra de Gautier) compreendida entre 20 e 24
para os vinhos tintos sendo a acidez calculada em soluto normal
alcalino por cento, ou entre 14 e 18 cc. sendo calculada em
ácido sulfúrico ou ainda entre 16,5 e 20 quando expressa
em ácido tartárico; para os vinhos brancos ela
deverá estar compreendida entre 18 e 24 para a acidez total
calculada em soluto normal, entre 13,5 e 18 quando avaliada em
ácido sulfúrico ou 15,5 e 20,5 quando avaliada em
ácido tartárico.
§ 1.º - Os
vinhos tintos de mesa, não poderão ter menos de 16 gramas
%º de extrato reduzido e os brancos menos de 12.
§ 2.º - A
relação alcool em peso-extrato reduzido será, no
máximo, de 4,6 para os vinhos tintos; 6 para os vinhos rosados e
6,5 para os vinhos brancos.
§ 3.º - Os vinhos de
mesa contendo sacarose não invertida e não correspondendo
as especificações deste Regulamento serão
inutilizados como produtos fraudados, falsificados ou mal manipulados.
§ 4.º - Incidem na
penalidade expressa no anterior os vinhos contendo mais de 1 gr. por
litro de cloreto de sódio mais de 1,0 gr. por litro de sulfatos
(K2S04), contendo substâncias extranhas aos constituintes
naturais dos vinhos, os obtidos por fermentações de
bagaços já fermentados ou de frutas secas.
Artigo ..... - Os demais
vinagres não provenientes de vinhos mas permitidos por
êste Regulamento, devem apresentar as características de
produto resultante da acetificação, das matérias
primas de que provenham; não poderão conter menos de 4 %
de acidez volatil expressa em ácido acético (isto
é, exigir pelo menos 6,67 cc. de soluto normal para neutralizar
100 cc. do produ- to); não poderão ter mais de 1 %
de alcool em volume ou de 5 % de materias redutoras expressas em
glicose.
Substitua-se o artigo 253.º pelo seguinte:
Artigo .... - O leite deve ter as características
seguintes: densidade do sôro cloro-cálcico a 15°C. no
mi-, nimo, 1,026 - Grau refratométrico do
sôro-cálcico; a 17,5° (Método de Ackermann) -
36,5° a 41° - Ponto crioscópico - menos 0,54 a menos 0
57°C. Teôr de gordura (mínima) - 3,0 %; Extrato seco
desengordurado 8, 25%.
(*)Publicado novamente por ter saído com incorreções.