DECRETO N. 10.657, DE 31 DE OUTUBRO DE 1939

Aprova as modificações do Regulamento do Policiamento Sanitário da Alimentação Pública

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que a lei lhe confere, e tendo em vista o disposto no parágrafo único, do artigo l.°, do decreto n. 10.398, de 2 de agosto do corrente ano.
Decreta:

Artigo 1.º - Ficam aprovadas as modificações do Regulamento do Policiamento Sanitário da Alimentação Pública, que com êste baixam, devidamente assinadas pelo Secretário de Estado da Educação e Saúde Publica. 
Parágrafo único - A Secretaria de Estado da Educação e Saúde Pública publicará novamente o decreto n. 10.395, de 26 de julho de 1939, com as modificações constantes do presente decreto.
Artigo 2.º - Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo -do Estado de São Paulo, aos 31 de outubro de 1939.

ADHEMAR DE BARROS
Alvaro Figueiredo Guião.

Publicado na Secretaria de Estado da Educação Saúde Pública, em 31 de outubro de 1939.
Aluizio Lopes de Oliveira,  Diretor Geral

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Modificações do Regulamento do Policiamento Sanitário da Alimentação Pública, a que se refere o Decreto n. 10.657, de 31 de outubro de 1939

Artigo 3.º - Substitua-se pelo seguinte:
Artigo 3.º - Verificará a autoridade si as substâncias alimentícias são próprias para o consumo, colhendo amóstras das que forem suspeitas de alteração, adulteração ou falsificação, ou de conterem matérias nocivas à saúde, ou, ainda, de não corresponderem ás respectivas análises prévias, inutilizando as manifestamente deterioradas.
Artigo 5.º - Substitua-se pelo seguinte:
Artigo 5.º - Consideram-se gêneros alimentícios quaisquer substâncias que se destinem à alimentação: -  alimentos e bebidas.
Artigo 6.º - § 3.º - Substitua-se o § 3.º dêste artigo pelo seguinte:
§ 3.º - Não serão inutilizados os tubérculos, bulbos, rizomas e grãos em estado de germinação, quando se destinarem ao plantio ou a fins industriais, e estiver êste destino declarado no envoltório de modo inequivoco e facilmente legível.
Artigo 7.º - Substitua-se o Parágrafo único e suas letras "a" e "b" pelo parágrafo único seguinte:
Parágrafo único - Esta denominação especifica constará obrigatoriamente dos envólucros bem como de quaisquer vasilhames utilizados para guardar e expor ao onsumo gêneros alimenticios. Ecetuam-se apenas os gêneros cuja natureza nâo possa causar nenhuma dúvida ao consumidor, tais como leite, pão, ovos, frutas e hortaliças.
Artigo 8.º - Substituir o paragrafo único pelo seguinte: 
Parágrafo unico - Os envoltórios, rótulos ou designações, mencionarão, uns e outros, em caracteres visíveis e facilmente legíveis, o nome do fabricante, a sede da fábrica, o nome e natureza do produto, o número da análise prévia ou do registo do produto, além de outras declarações exigidas por lei ou por êste Regulamento em cada caso especial. 
Artigo 12.º - Substituir o § 9.º - dêste artigo por:
§ 9.º - Os produtores ou fabricantes de produtos alimentícios ou de bebidas, são obrigados, ao requerer a análise prévia de seus produtos a anexar ao respectivo requerimento as declarações relativas ao nome, natureza, fórmula ou composição do mesmo, com a especificação da dosagem dos principais componentes. Estas informações serão consideradas confidenciais e ficarão arquivadas em invólucros especiais no Serviço de Policiamento da Alimentação Pública.
Ao mesmo artigo acrescente-se o seguinte parágrafo que passa a ser § 10.º passando o 10.º do mesmo artigo a 11.º.
§ 10 - Os produtores ou fabricantes dos produtos que, em análise prévia, forem julgados próprios para o consumo, ficam obrigados a fornecer ao Serviço de Policiamento da Alimentação Pública, em duplicata, os rótulos adotados, para fins de registo e arquivo.
Inclúa-se, depois do artigo 12.º, o seguinte artigo, alterando-se a ordem de numeração dos subsequentes:
Artigo 12 - Fica facultado à parte requerer nova análise prévia do produto cujo registo tenha sido recusado em vista do resultado condenatório. A essa análise sómente se procederá depois de paga a taxa devida.
Artigo 13 - Substitua-se pelo seguinte:
Artigo 13 - Não poderá ser alterada a fórmula ou composição dos produtos registados, nem modificada a sua rotulagem, sem prévia autorização do Serviço do Policiamento da Alimentação Pública, sob pena de cancelamento do registo.
Artigo 14 - 1 2.º - Substitua-se êste § 2.º por: 
§ 2.º - Ao exame seguir-se-á a inutilização dos que forem reconhecidos impróprios para o concurso, depois de fornecida à parte cópia da análise condenatória, para o fim de apresentar defesa ou novo pedido de análise.
Artigo 15 - Substitua-se êste artigo pelo seguinte:
Artigo 15 - Estão sujeitos à inspeção permanente, e a "Taxa de Fiscalização Bromatológica", instituída pelo Decreto n. 9.866, de 1938. os seguintes produtos: (as alineas ficam como estão)
Substitua-se o § único deste artigo, pelo seguinte: 
Parágrafo único - As amostras para análise dos produtos sujeitos à inspeção permanente, etc. (o resto como está). 
Artigo 16 - Substitua-se pelo seguinte:
Artigo 16 - E' proibido vender, expor à venda, expedir, ter em depósito ou dar ao consumo gêneros, produtos ou substâncias destinadas à alimentação, quando alterados, adulterados, ou falsificados, ou a esta imprestáveis por qualquer motivo.
§ 5.º - Modificar o § 5.º, in fine, onde se diz: punido infrator com a multa em dobro - diga-se: punido o infrator com a multa que no caso couber.
Artigo 17 - Substitua-se pelo seguinte:
Artigo 17 - Os produtos alimentícios suspeitos de adulteração ou falsificação, serão interditados para análise bromatologica que será feita no Serviço de Policiamento da Alimentação Publica.
Substituir os §§ 4.º e 8.º dêste artigo, por: 
§ 4.º - Os resultados das análises de fiscalização do serviço de Policiamento da Alimentação Pública, serão contraditadas exclusivamente sobre as amostras colhidas de acordo com o disposto no paragrafo anterior deste artigo.
Artigo 18 - No §7.º deste artigo, "in fine", onde se diz: - o perito desempatador sera nomeado pelo Diretor Geral do Departamento de saúde, diga-se. - o perito desempatador era designado polo Diretor Geral do Departamento de Saúde que o escolherá entre funcionários tecnicos extranhos ao -quadro dos tecnicos s do Serviço ae Policiamento da Alimentação Pública.
inclua-se depois no artigo 18, o seguinte artigo, alterando-se a numeração dos artigos subsequentes:
Artigo 19 - Considerar-se-ao alterados os produtos alimentícios que pela ação de causas naturais (humidade, temperatura, micro-orgarnismo, parasitas, prolongada ou deficiente conservação, máu acondicionamento) tenham , sofrido avaria, deterioração, contaminação, tenham tido prejudicada a sua qualidade, aspecto, apresentação, com- posição ou característicos organoleticos.
Artigo 19 - Substituir o § unico deste artigo, por:
As disposições das alíneas "a" e "b" não compreendem os leites preparados nem outros produtos dietéticos registrados no serviço de Policiamento da Alimentação publica, desde que estejam rotulados com expressa declaração da natureza ou constituição. oArtigo 20 - substitua-se a letra "d" dêste artigo por:
d) - Que na composição, peso ou medida diversifi- carem do enunciado nos envolucros ou rótulos, ou não estiverem de acordo com as declarações do produtor.
Artigo 24 - substitua-se o artigo 24 e seus parágrafos por:
Artigo 24 - Serão tolerados produtos alimentícios e bebidas artificiais, nos casos taxativamente fixados por este Regulamento, desde que não contenham em sua composição substancias nocivas ou não permitidas.
Paragrafo unico - Tais produtos trarão, obrigatóriamente, a declaração expressa de "Artificial", impressa ou gravada nos envolucros e rotulos, em caracteres visíveis e perfeitamente legíveis, e que deverão ser iguais em tarnanno, aqueles que servirem para designação do produto, vedadas declarações ou figuras que levem a falsas interpretações sobre sua origem ou natureza.
Inclua-se, depois do artigo 24.º, o seguinte artigo, alterando-se a ordem dos subsequentes: 
Artigo 25 - Os produtos alimentícios de composição fixada em analise prévia, que servirá de padrão, quando em analise de fiscalização forem considerados adultera- dos ou falsificados, ou ainda, não corresponderem â respectiva analise previa, serão desde logo interditados para consumo publico, e cassado o competente registro.
§ 1.º - Os produtores ou fabricantes incidirão na multa de um a cinco contos de réis. 
§ 2.º - Decorridos 15 dias da publicação da analise condenatória, os que tiverem exposto a venda ou em depósito produto condenado, incorrerão na mesma pena.
Artigo 29.º - Suprima-se, in fine: - "e contramarca, que os diferencie dos anteriormente condenados".
Artigo 30 - Substituir êste artigo por:
Artigo 30 - Todos os gêneros alimentícios expostos a venda em vasilhame ou invólucro de qualquer natureza se rão rotulados de acôrdo com as prescrições deste Regulamento.
Substituir o § 2.º deste artigo por: 
§ 2.º - Quando a análise bromatológica revelar es- tarem os produtos adulterados ou falsificados, os produto- res ou depositários incidirão na multa de duzentos mil réis a cinco contos de réis, além da inutilização do produto e demais penalidades que no caso couberem. 
Artigo 32 - Substituir êste artigo por:
Artigo 32 - Será permitido expor à venda o mesmo produto, sob rotulagem e denominação diferentes, sob con- dição do produtor, fabricante ou comerciante registar previamente cada uma das denominações adotadas para o produto, pagando as taxas devidas da análise prévia e seu registo. 
Inclua-se depois do artigo 32, o seguinte artigo, alterando a numeração dos subsequentes:
Artigo 33 - Os que designarem, ou rotularem produtos, em desacôrdo com os padrões, tipo e definições esta- belecidas neste Regulamento, incidirão na multa de du- zentos mil réis a dois contos de réis, além da apreensão do produto, sem prejuizo de outras penalidades que no caso couberem.
Artigo 34 - Os aparelhos, utensílios, vasilhames e outros materiais empregados no preparo, fabrico, manipulação, acondicionamento, transporte, conservação e venda de alimentos e bebidas, serão de material inócuo e mantidos limpos e em bom estado de conservação,
Artigo 43 - Substitua-se êste artigo por:
Artigo 43. - As análises prévias serão requeridas ao Diretor do Serviço de Policiamento da Alimentação Pública, depois de recolhida às estações arrecadadoras do Estado a importância das taxas previstas no Código de Impostos e taxas (Decreto n. 8.255, de 1937).
Artigo 44.° - Substitua-se êste artigo por:
Artigo 44.° - As análises de fiscalização serão executadas a requisição da Secção de Policia Sanitária da Alimentação Pública e dos Centros de Saúde do Interior do Estado.
Artigo 45.° - Substitua-se êste artigo por;
Artigo 45.° - Os produtos importados não poderão sofrer tratamento ou manipulação que altére as suas caractéristicas especificas ou que facilite a fraude ou falsicação.
No capítulo II - Seeção "I, - onde se diz: - "Dos Cereais, das Leguminósas e das "Farinhas" diga-se: "Dos Cereais, Leguminósas, Farinhas e Produtos Similares".
Substituam-se os artigos, de 46.° e 56.°, pelos seguintes artigos, alterando-se a ordem dos subsequentes:
Artigo 46 - Serão considerados impróprios para o consumo os cereais e as sementes húmidas ou tratadas por óleos ou graxas de qualquér origem, bem como os que tiverem sementes estranhas. 
§ 1.° - está compreendido nesta disposição o arroz dito envernizado ou polido, que poderá conter óleo vegetal comestivel na proporção extritamente necessaria a esse beneficiamento. 
§ 2.° - As sementes comestiveis das leguminósas (feijões, ervilhas, favas,) não poderão conter em mistura sementes ou substâncias estranhas, embóra mócuas. 
$ 3.° - Não poderão ser expóstos à venda as raizes, feijões e favas selvagens que contiverem principios tóxicos.
Artigo 47 - Os cereais, raizes, sementes e produtos similares impróprios para a alimentação humana, só poderão ser aproveitados para a de animais, ou, si, também impróprios para isso, utilizados para fins industriais, depois de desnaturados.
Artigo 48 - Sob a denominação de "FARINHA", entende-se o produto obtido pela moagem do grão de cereais, de sementes de Leguminosas, ou ainda pela raladura, ou moagem de rizomas tubérculos ou caules comesveis. 
§ 1.° - As farinhas só serão expostas a venda trazendo o nome da espécie vegetal que provêm ou o seu nome comum.
§ 2.° - Serão consideradas farinhas integrais as provenientes da moagem de grãos integrais.
§ 3.° - É vedada a venda de farinhas que contiverem de mistura amidos, fecula ou substâncias minerais estranhas embóra inócuas.
§ 4.° - Será permetida a venda de farinhas mistas desde que, nos envólucros, sacos ou pacotes haja a declaração expressa "MISTA", seguida da especificação das farinhas empregadas na mistura.
Artigo 49 - Denomina-se "farinha de trigo" o produto obtido pela moagem do grão de trigo beneficiado e puro. A farinha de trigo não deverá conter mais de 14 % de humidade, acidez que exija mais de 2 cc. de soluto alcalino normal para neutralizar 100 gramas de farinha, nem mais de 1,5 gramas de resíduo mineral fixo e nunca menos de 8 % de gluten seco.
Artigo 50 - Denomina-se "FARINHA DE MILHO" o produto obtido pela ligeira torração das substâncias do grão de milho, previamente macerado, socado e peneirado. A farinha de milho deverá ter, no máximo, 14 % de humidade, 1 % de resíduo mineral fixo e exigir, no máximo, 2 cc. de soluto alcalino normal por cento para neutralizar a acidez. 
§ 1.° - Denomina-se "Fubá de milho" o produto resultante da moagem integral do grão de milho. Os fubás de milho não deverão conter mais de 14 % de humidade, acidez que exija mais de 5 cc. cc. de soluto normal para neutralizar 100 gramas dé fubá, nem mais de 2 % de residuo mineral fixo. 
§ 2.° - Denomina-se "Fubá de milho desgerminado", o produto resultante da moagem do grão de milho privado do seu germen. Este produto deverá conter no máximo 13 % de humidade, 2 $ de resíduos mineral fixo, 1,8 % de lipídios e acidez que exija no máximo 2,5 cc. de soluto normal alcalino para neutralizar 100 gramas do produto.
Artigo ... - Denomina-se "FARINHA DE MANDIOCA" o produto ligeiramente torrado, resultante da raladura das raizes de mandioca, depois de convenientemente descascadas e lavadas. As farinhas de mandioca deverão conter no máximo 14 % de humidade, 2 % de resíduo mineral fixo e no mínimo 60 % de matéria amliácea. 
§ 1.° - É vedada a venda de farinha de mandioca não torrada.
§ 2.° - Denomina-se "Raspa de Mandioca" o produto obtido pelo fracionamento e dissecação da mandioca,
§ 3.° - Denomina-se "Farinha de Raspa de Mandioca o produto peneirado resultante da moagem das raspas de mandioca. Êste produto deve ter no mínimo 70 % de matéria amilacea e, no máximo, 13 % de humidade e 2 % de rsíduo mineral fixo. 
Artigo ... - Denomina-se "FARINHA DE AVEIA" o produto obtido pela moagem das sementes de aveia (Avena Sativa Linneu) desprovidas ou não de seus envolionos de 9 % de protídios, nem acidez que exija mais de , 12 % de humidade, mais de 2 % de resíduo fixo, menos de 9 % de protidios nem acidez que exija mais de 5 cc. de soluto normal alcalino para neutralizar 100 gramas do produto.
Artigo ... - Denomina-se "FARINHA DE CENTEIO" o produto obtido pela moagem dos grãos inteiros de centero. (Secale Cereaie). A farinha de centeio não deverá conter mais de 14 % de humidade, 2 % de resíduos mineral fixo, e nunca menos de 8 % de protidios ou 60 % de substâncias amilaceas.
Artigo ... - A denominação de "AMIDO" seguida do nome do vegetal de procedência será reservada para designar os produtos amilaceos extraídos dos cereais (amido de milho, amido de arroz). A denominação de "Fecula seguida do nome do vegetal de procedência será reservada para designar os produtos amilaceos dos tubérculos, raizes, rizomas e de outras procedências (fécula de batatas, fécula de mandioca). Os amidos e féculas deverão conter no máximo 16 % de humidade e 1 % de resíduo mineral fixo.
§ 1.° - Denomina-se "Tapióca" o produto obtido pelo aquecimento sobre placas metalicas, de fecula de mandioca humedecida e granulada.
§ 2.° - Denomina-se "Sagú" o amido extraído de e várias espécies de palmeiras (Metroxylon Sagú). 
§ 3.° - Denomina-se "Araruta" a fecula extraída dos rizomas de diversas marantaceas (Maranta arundnacea, Nobilis).
Artigo ... - As farinhas julgadas improprias para o o consumo só poderão ser utilizadas para alimentação de animais, ou si também para isso improprias, para fins industriais, depois de desnaturadas.
Artigo ... - As farinhas, amidos e feculas não poderão conter alumen e produtos destinados ao alvejamento.
Artigo ...  - Fica proibido o emprego da palavra "creme" para designar produtos obtidos pela puverização do arroz ou outros cereais.
Artigo ...  - A farinha de trigo utilizada na indústria de panificação ou no fabrico de massas alimenticias comuns, doces e biscoitos, deverá satisfazer às disposições do dec. lei federal n. 26, de 30 de maio de 1937 e seus regulamentos.
Artigo 57 - Substiua-se pelo seguinte:
Artigo ... - Sob a denominação de "MASSAS ALIMENTICIAS" entende-se o produto não fermentado obtído pelo amassamento mecanico da farinha ou sêmola de trigo com agua potável, com ou sem adição de sal, ovos e outros ingredientes permitidos. 
§ 1.° E pertimito o emprego de corantes vejetais permitidos no fabrico de massas alimenticias sob condição de trazerem a expressa declaração nos óvos"2as\^S de "Massas Coloridas".
§ 2.° - só poderão ser vendidas como "massas com óvos" as que tiverem sido preparadas, no minimo, com as gemas de ovos por quilo do produto (correspondendo a .. 0,75 gramas no minimo de colesteril por quilo).
§ 3.° - As massas alimenticias (macarrções, aletrias e semelhantes) não poderão conter mais de 15% de húmidade, mais de 1,5% de residuo mineral fixo (descontado o cloreto de sódio) nem ter acidez que exija para ser neutralizada, mais de 5 cc. de soluto normal alcalino por cento.
§ 4.° - Os talharins, capelletti, raviolli e semelhantes, quando frescos, poderão conter maior porcentagem de húmidade, até o maximo de 30%.
Artigo ... - As massas alimenticias confeccionadas ração expressa de "colorido".
Artigo 63 - No artigo 63, in fine, onde se diz: vedada a adição de corantes, gelificantes ou quaisquer outras substâncias", diga-se: - "vedada a adição de corantes, gelificantes como agar-agar, gelatina ou quaisquer outras substâncias".
Acrescentar a êste artigo o seguinte % único: 
Parágrafo único - É permitida a adição de ácida tartárico ou cítrico na dose máxima de 2 gramas dor quilo do produto. 
Artigo 64 - Acrescentar a êste artigo os seguintes parágraphos: 
§ 1.° - É permitido o emprego de massas de frutas de mais do uma espécie (mistura de goiaba, marmélo, abacaxi, pêra, pêcego, banana, maçã, figo e outras frutas permitidas) para fabricação de doces em taboinhas cujo peso não exceda de 50 gramas cada uma, vedada a adição de matéria corante ou gelificante de qualquer natureza.
O produto será entregue ao consumo sob a denominação de "Doce misto de frutas". 
§ 2.° - Quando adicionado produto em peso superior a 50 gramas. só poderá ser exposto à venda com a denominação de "Micelânnia" em caracteres tão grandes quanto os maiores existentes no rótulo, com a Indicação oas frutas que forem empregadas na sua manipulação.
Artigo 67 - Substitua-se por:
Artigo - Os doces de leite serão preparados com leite puro e açucar, aromatizados ou não com substâncias de uso permitido. Deverão conter no máximo 30% de água, e, no mínimo, 8% de gordura de leite e 0,8%' de residuo mineral fixo. Não poderão ser adicionados de amido, gelificantes ou qualquer substância extranha.
Na Secção VIII do Capítulo II, - onde se diz: "Das frutas e sucos de frutas", diga-se: - "Das frutas e produtos de frutas".
Inclua-se o seguinte artigo:
Artigo .... - Denomina-se fruta o produto maduro e são da frutificação de um vegetal destinado à alimentação e caracterizado pelo seu gosto agradável, ácido, açucarado ou etéreo. 
§ 1.° - Fruta fresca é a consumida em espécie após conveniente maturação.
§ 2.° - Fruta seca é a que sofre a evaporação da maior parte da água contida pela ação do ar, sol ou calor artificial. 
Artigo 72 - Substitua-se este artigo por :
Artigo ... - Serão consideradas impróprias à ali-mentação:
a) - as frutas não sazonadas;
b) - as frutas deterioradas, avariadas ou fermentados;
c) - as frutas atacadas por parasitas ou insetos. 
Parágrafo único - As frutas nas condições referidas neste artigo, serão apreendidas e sumariamente inutilizadas.
Inclua-se o seguinte artigo: 
Artigo ... - Considera-se compota de frutas ou fruta em calda, o produto obtido pela cocção de frutas frescas e sãs convenientemente preparadas em calda de açúcar ou não. Estes produtos deverão observar o disposto neste Regulamento para as conservas alimentícias em tudo que lhes fôr aplicável.
Artigo 74 - Substitua-se este artigo por:
Artigo ... - Aos sucos naturais de frutas, excetuado o de uvas, tolerar-se-á a adição de açucar cristal ou refinado, na dose máxima de 100 gramas por quilo do produto.
Artigo 75 - Substitua-se o parágrafo l.º deste artigo por:
Artigo ... - Podem ser empregados como pós de crescimento: o carbonato de amônio, bicarbonato de sódio, assim como misturas de bicarbonato de sódio -com combinações de acídos inofensivos, tais como os ácidos sartarico,citrico,fosforico ou pirotosforico.
Artigo 76 - Substitua-se este artigo por:
Artigo ... - Os pós para preparação rápida de pudins não poderão trazer denominação alguma que provoque confussão com os cremes e pudins naturais e deverão ser constituidos por misturas de amidos e féculas aromatizadas com extratos e essencias naturais; cacau, chocolate, açúcar cristal, gelatina em pó e produtos naturais diversos conforme a designação especifica da matéria prima que fôr empregada
Parágrafo único - Seráo tolerados pós de pudins artificiais contendo essências ou corantes artificiais permitidos sob a condição expressa de trazerem nos rótulos em caracteres nunca menores que os maiores nos mesmos existentes, a declaração "ARTIFICIAL".
Substituam-se os artigos 77 a 95 pelos seguintes. Alterando-se a ordem dos subsequentes.

SECÇÃO X

Do Cacau e Chocolate

Artigo ... - A denominação de massa ou pasta de cacau so poderá ser atribuida ao produto obtido do cacau genuino (Theobroma Cacau) livre dos envoltrios e não contendo menos de 50% de gordura de cacau.
Artigo ... - Sob a denominação de cacau soluvel ou solubilizado, entende-se o cacau em pó parcialmente desengordurado e adicionado de 3 % no máximo de carbonatos alcalinos, expressos em carbonato de sódio. Tais produtos não poderão ter menos de 16 % de gordura de cacau.
Artigo ... - Sob a denominação de chocolate entende-se o produto obtido pela mistura de pasta de cacau com açucar e substâncias aromáticas não podendo ter teôr de gordura de cacau inferior a 20 % , humidade superior a 3 % e nem menos de 2,5 % de resíduo mineral fixo. 
§ 1.º - Será permitida a venda de chocolate contendo menos de 20 % de gordura de cacau até o mínimo de 15 % desde que seja exposto a venda com a declaração de "Desengordurado".
§ 2.º - O chocolate em pó não poderá ter mais de 3 % de humidade nem menos de 8 % de gordura de cacau.
Artigo ... - Sob a denominação de chocolate com leite e semelhantes, designar-se-ão os produtos que contiverem 12 % no mínimo das matérias solidas originárias da evaporação do leite puro.
Artigo ... - Sob a denominação de chocolate com nozes, amêndoas, avelãs, mél, frutas, designar-se-ão os produtos preparados pela mistura em proporções variadas de pasta de cacau, açucar e outros produtos naturais. Este tipo de chocolate será exposto a venda com a expressa denominação do produto predominante na mistura.
Artigo ... - O cacau e chocolate não poderão conter amido, gorduras extranhas ou quaisquer outras substâncias.
Artigo ... - E' permitida a venda de cacau ou chocolate adicionado de amidos extranhos, substâncias dietéticas ou outras inócuas quando nos rótulos for declarada essa adição. Tais produtos não poderão conter menos de 20 % de cacau.
Artigo ... - Entende-se por gordura de cacau a matéria gordurosa extraída do cacau genuino. Deve ter seu ponto de fusão entre 30 e 34°C. e seu índice de retração variando de 1,454 a 1,457 a 45°C.

SECÇÃO XI

Do mél

Artigo ... - Sob o nome de mél, mél de abelhas ou mél virgem, entende-se o produto natural elaborado pelas abelhas com o nectar de flores ou exsudatos de plantas.
Artigo 85 - Substituir por: - O mél não deverá ter:
a) - mais de 25 % de água; 0,5 % de resíduo mineral fixo; 8 % de sacarose; 8 % de dextrina e nem ". mais de 0,25 % de acidez calculada em ácido fórmico e correspondente a 5,5 cc. de soluto alcalino normal por cento.
b) - não deverá apresentar vestígios de fermentação, caramelização por aquecimento ou outras alterações.
c) - não deverá conter polem, cêra ou outras substâncias insolúveis em água em proporção superior a 1 % calculadas em substância sêca.
d) - não deverá conter resíduos de insetos, óvos nem outras Impurezas, nem substâncias estranhas á sua composição normal.
e) - deverá apresentar reação de Fiehe, negativa persistente durante 24 horas e a reação de Lund deve dar um mínimo de 0,6 cc. de precipitado por cento.

SECÇÃO XII

Dos açucares

Artigo..... - Sob o nome de açucar, sem outra designação, entende-se o produto extraído da cana de açucar.
Artigo ....  - O açucar segundo suas características de pureza e gráu de polarização, classificar-se-á comercialmente em:
a) - açucar de 1.º jato: - cristal ou moldo, com 8 % de sacarose, no mínimo;
b) - açucar de 2.º jato: - cristal misto, demerara, redondo, com 90 % de sacarose no mínimo;
c) - açucar de 3.º jato: - mascavo e mascavinho, com 85 % de sacarose no mínimo;
d) - açucar bruto, mexido, batido, obtido por simples evaporação contendo, no mínimo, 75 % de sa-tarose.
Artigo.... - Os açucares refinado classificar-se-ao em:
a) - de primeira qualidade : - Deve ser bem sêco, branco, brilhante, facilmente solúvel em água dando soluto límpido, conter no mínimo 98 % de sacarose, e não mais de 0,5 % de açucares redutores e 0,5 % de resíduo mineral fixo;
b) - de segunda qualidade: - Deve conter no mi nimo 96 % de sacarose, 1 % de açucares redutores no máximo e não mais de 0,5 % de resíduo mineral fixo. Parágrafo único - Os açucares refinados, aos quais se atribuam qualidades superiores (extra, especial ou designação equivalente), deverão conter no mínimo .. 99 % de sacarose e, no máximo, 0,2 % de resíduo mineral fixo.
Artigo .... - O açucar em cubos dtverá satisfazer as exigências relativas aos açucares de qualidade superior.
Artigo .... - Os açucares de qualidade inferior (mascavo, mascavinho, redondo, somenos) quando entregues ao consumo não deverão ter humidade superior a 6 %, nem resíduo mineral fixo superior a 3 %.
Artigo .... - Os açucares dados ao consumo público deverão ser isentos de substâncias extranhas de qualquer espécie, bem como de areia, sujidades, gravetos, insétos e outras impurezas.
Artigo .... - É tolerado o emprego de substâncias vegetais para anilar os açucares.
Artigo .... - Os açucares expostos à venda em en volucros de qualquer natureza (sacas ou pacotes) deverão trazer, obrigatoriamente, a declaração impressa ou es tampada de sua qualidade, nome do produtor e sede da usina, engenho ou refinaria.
Artigo .... - Os melados deverão ter no máximo .. 25 % de água e 6 % de residuo mineral fixo e, no mínimo, 50 % de açucares expressos em glicose.
Artigo .... - As rapaduras deverao conter no máximo 10 % de humidade, 3 % de residuo mineral fixo, e, no mínimo, 70 % de açucares expressos em glicose.
Paragrafo único - Os melados e rapaduras deverão ser isentos de sujidades e alterações de qualquer espécie.
No Capitulo II - da Secção XIV, - onde se diz:
Das Balas, Confeitos, Pastilhas e Bombons, diga-se:
Das Balas. Confeitos, Pastilhas, Bombons e Pralinês.
Substituam-se os artigos de 101.º a 104.º, pelos seguintes, alterando-se a numeração dos subsequentes;
Artigo .... - As balas expostas à venda sob o nome de balas de frutas como limão, laranja, abacaxi, devem ser feitos com os sucos ou óleos essenciais naturais da fruta, poderão ser coloridas com corantes vegetais permitidos e empregados na dose extrictamente necessária para a obtenção do colorido; os envólucros deverão trazer a declaração do nome da fruta de que foram feitas.
Artigo .... - As balas feitas com xaropes ou essencias artificiais poderão ser coloridas com corantes vegetais, e, a titulo precario, com corantes derivados da hulha, permitidos, na doze extrictamente necessária para colorir o produto; seus envólucros devem trazer a declaração "ARTIFICIAL"...
Artigo .... - As balas e caramelos de leite, café, cho colate, coco, mél e óvos, só poderão ser vendidas com tais designações quando confecionadas com essas substancias; não poderão conter amido extranho nem serem artificialmente coloridas.
Artigo .... - Nos confeitos, pastilhas e similares, será tolerado o emprego do talco na proporção maxima de ... 0,3 % e o de amido ou dextrina ate o maximo de 10 %; será tambem tolerada a presença de pequenas quantidades de cêra, estearina, óleos vegetais comestiveis, vaselina ou parafina.
Artigo ... - Sob o nome de pralinés entendem-se os produtos constituidos por pedaços de frutas, nozes, amen doas, produtos açucarados, bonbons, caramelos rechêios semi-liquidos com uma cobertura preparada com chocolate ou com açucar e glicose colorida e aromatizada com essências e corantes permitidos.
Artigo 105 - Substitua-se este artigo por:
Artigo ... - Denominam-se óleos e gorduras comes tíveis os glicérides, fluidos ou sólidos, de acidos graxos, de cheiro e sabor agradaveis, isentos de água, próprios para a alimentação.
Artigo ... - É vedada expôr à venda, sem qualificativos que indique claramente a sua origem, qualquer substância gordurosa destinada à alimentação.
Artigo ... - A denominação "azeite doce", ou sim plesmente "azeite", e reservada exclusivamente ao óleo puro extraido do fruto da oliveira (Olea europea culta). 
§ 1.º - Os demais óleos comestíveis poderão trazer a denominação de "Azeite" desde que seja seguida do nome do fruto ou semente que lhe deu origem em carac téres de igual tamanho aos da palavra "Azeite".
§ 2.º - As misturas de óleos vegetais comestíveis só poderão ser expostos à venda e ao consumo sob a denominação de "óleo de mesa", "óleo comestivel", ou de "uso culinário" sob condição expressa de trazerem nos rótulos a declaração da composição da mistura e porcentagem dos componentes; vedada a inscrição da palavra "Azeite", nos rotulos, letreiros e anúncios. 
§ 3.º - Será tolerado o uso da clorofila para a coloração artificial dos óleos comestíveis sob expressa condi ção de trazerem, obrigatoriamente, nos rótulos, cartazes e anúncios, a declaração "Colorido". 
Artigo ... - São considerados óleos ou gorduras vegetais comestíveis as substâncias gordurosas extraidas de: cacau, côco, milho, algodão, amendoim, oliva, dendê (óleo de polpa), óleo de palma (amêndoa de coquilho de dendê), papoula (papaver somniferum), colza, soja, gergelim (sezamo), castanha do Pará, gira-sol, babassú, batiputá bacaba, piassava, urucuri, macaúba, cataló, óleo de outras palmeiras ou plantas consideradas úteis para tal fim.
Artigo ... - Sob o nome de óleo virgem" entendese o óleo obtido exclusivamente por expressão mecânica, seguida ou não de lavagem, filtração e sedimentação, os óleos virgens que tenham sofrido manipulação quimica, neutralização ou desodorificação, deverão trazer a declaração expressa de: "retificados, refinados, purificados ou neutralizados".
Artigo ..... - Seráo considerados improprios para o consumo os óleos ou gorduras vegetais extraídos por meios de dissolventes não permitidos; os que apresentarem acidez livre superior a 1,5 % expressa em ácido oleico ou exijam mais de 5,3 cc. de soluto alcalino normal por cento para neutralização; os que estiverem rançosos ou que contiverem produtos de degradação dos ácidos graxos ou da glicerina-aldeidos, compostos cetônicos; os que contiverem óleos de origem animal ou mineral, matérias estranhas, resíduos das substâncias empregadas na refinação ou os que apresentarem sabor e cheiro desagradáveis. 
Parágrafo único - Os óleos de dendê e de palma e os óleos comestíveis nacionais de composição ainda mal estudada poderão ter acidez superior à fixada neste artigo, podendo exigir até 25 cc. de soluto alcalino normal por cento para sua neutralização. 
Artigo .... - As substâncias vegetais gordurosas sólidas poderão ser expostas à venda com a denominação "gordura vegetal" seguida de qualificativo que indique precisamente a sua origem; não poderão ter menos de 99% de matéria gorda; acidez que exija mais de 2 cc. de soluto alcalino normal por cento nem ponto de fusão superior a 35°C. 
Parágrafo único - Serão tolerados vestígios de metais empregados como catalizadores, nas substâncias gordurosas hídrogenadas, desde que o Serviço de Policiamento da Alimentação Pública tenha ciência do emprego, quando requerida a respectiva análise prévia. 
Artigo .... - Sob o nome de banha só poderá ser exposto ao consumo a gordura resultante da fusão das gorduras do porco.
Artigo .... - Sob o nome de "Composto" permitirse-á expôr à venda uma mistura definida de óleos e gorduras vegetais ou animais comestíveis associados ou não à banha. Estes compostos não deverão ter acidez que exija mais de 1 cc. de soluto alcalino normal por cento e nem mais de 1 % de água e impurezas ou ponto de fusão superior a 40°C.; não deverão ter odores estranhos. Dos rótulos deverá constar a declaração expressa da natureza e porcentagem dos componentes da mistura. Deverão conter, obrigatoriamente, pelo menos 5 % de óleo de algodão como indicador.
Artigo .... - Sob o nome de "óleo margarina", entende-se o produto resultante da expressão do tecido adiposo do gado vacum de modo a privá-lo de grande parte da estearina. Seu ponto de fusão deve ser inferior a 35°C. conter pelo menos 99 % de matéria gorda e no mínimo 5 % de óleo de algodão como revelador; sua acidez não exigirá mais de 1,5 cc. de soluto alcalino normal por cento para ser neutralizado.
Artigo ... - É permitido expôr à venda com a denominação de "Margarina", o produto resultante da mistura de óleo-margarina ou outras gorduras animais ou vegetais com certa quantidade de leite, creme ou manteiga. Este produto não poderá conter menos de 85% de substâncias gordurosa nem mais de 3% de clorêto de sódio. Seu ponto de fusão não ultrapassará 37.°C; sua acidez não exigirá mais de 3cc. de soluto normal alcalino, deverá conter, obrigatoriamente, 5 % de óleo crú de sementes de algodão como indicador.
Artigo ... - As margarinas, óleos margarinas compóstos gordurosos não poderão ser preparados, vendidos ou depositados em Fábricas de lacticínios ou em locais em que se deposite ou venda manteiga, sob a pena de multa de um a cinco contos de réis, apreensão e mutilizaçâo do produto.
Artigo ... - Todas as misturas como margarina, compóstos gordurosos e misturas de óleos que não forem vendidos com a declaração expressa da composição, percentagem dos componentes, e adicionadas de 5% no minimo, de óleo crú de sementes de algodão como substância indicadora, serão inutilizados sumariamente sem prejuizo de outras penalidades.
Artigo ... - Todas as substâncias gordurosas comestíveis rançosas que apresentarem acidez elevada ou que tiverem sofrido qualquer outra alteração que as torne impróprias para fins alimentares, só serão usadas para fins industriais, depois de desnaturadas.
Artigo ... - Sob o nome de banha só poderá ser exposto ao consumo o produto resultante da fusão das gorduras do porco. 
Paragrafo único - A banha conterá no mínimo 99% de matéria gordurosa e, no máximo, l% de água quando não contiver resíduo insoluvel no éter; êste, não escederá de 0,25 %. Sua acidez deverá ser neutralizada no máximo por 3cc, de soluto normal alcalino, porcento. 
Artigo ... - As substâncias gordurosas animais deverão satisfazer às disposições dos Decretos Federais números 24.550 e 24.697, respectivamente de 3 e 12 de julho de 1934, além das previstas neste Regulamento.

CAPITULO III -

Das Águas de Alimentação e das Bebidas em Geral

SECÇÃO I

Das Águas Potaveis e Minerais e do Gelo.

Artigo ... - Equiparar-se-ão para todos os efeitos de ordem sanitária, aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, as fontes, cujas águas sejam exploradas pelos proprietários ou respectivos concessionários, como águas potaveis ou minerais. 
Artigo .... - As águas classificam-se em potáveis e minerais.
Artigo .... - Consideram-se águas potáveis as águas próprias para a alimentação.
Artigo .... - Consideram-se "águas minerais" as águas provenientes de fontes naturais ou de fontes artificialmente captadas, cujas águas possuam propriedades físicas, químicas ou físico-quimicas distintas das águas potáveis da região, e que sejam dotadas de propriedades terapêuticas. A sua exploração dependerá, sempre, de prévia autorização, do poder competente.
Artigo .... - As águas minerais serão classificadas em: 
§ 1.º - Quanto à temperatura da água na fonte: 
a) - frias, quando sua temperatura fôr inferior a 20°C.;
b) - hipotermais, quando compreendida entre 20° e 28°C;
c) - mesotermais, ou termais, quando compreendida entre 28° e 38°C;
d) - hipetermais, acima de 38°C. 
§ 2.º - Quanto ao teôr em radonio das águas na fonte:
a) - fracamente radioativas as que possuirem na fonte um teôr em emanação de rádio superior a cinco (5) unidades Mache por litro, a 15°C. e 760 m. m. de Hg.;
b) - radioativas as que possuirem um teôr em emanação de rádio superior a dez (10). unidades Mache, por litro;
c) - fortemente radioativas, acima de cincoenta (50) unidades Mache por litro.
§ 3.º - Quanto à composição química da água na fonte:
a) - acídulo-gasosas, as que contiverem no mínimo 200 cc. de anidrido carbônico livre por litro de água:
b) - alcalinas quando contiverem por litro uma quantidade alcali equivalente a 0,20 grs. de bicarbonato de sódio;
c) - alcalino-terrosas-cálcidas, quando contiverem, por litro, no minimo quarenta miligramas de cationio Ca.;
d) - alcalino-terrosas-magnesianas, quando contiverem, por litro, no mínimo vinte e cinco (25) miligramas de cationio Mg.;
e) - ferruginosas, quando contiverem, por litro, no mínimo, dez (10) miligramas de cationio Fe. 
§ 4.º - As águas minerais que não se enquadrarem nessa classificação deverão ser classificadas de acôrdo com o elemento predominante, podendo ter classificação mista as que acusarem na sua composição mais de um elemento digno de nota,a critério do serviço de policiamento de Alimentação.
Artigo ... - A ação medicamentosa das "águas minerais" deverá ser comprovada no local por observações alínicas completas, feitas pela autoridade competente, sendo previamente executado seu estudo físico, químico e físico-quimico de maneira a permitir sua classificação.
Artigo ... - Não se permitirá a exploração comercial de águas minerais, sem a sua prévia análise física, Química, físico-quimica e bacteriológica pela repartição competente, que procederá à sua classificação e à dos respectivos gazes expontâneos.
Artigo ... - Nenhuma água potável ou mineral, será exposta ao consumo público sem prévia análise e registro no Serviço de Policiamento da Alimentação Pública, e, quando acondiclonada, sem indicar nos rótulos o lugar e situação da fonte, o nome do proprietário ou empresa concessionária, os resultados dos exames físico, químico, bacteriológico e físico-químico e o número de alvará de registro. 
Parágrafo único - O registro a que se refere êste artigo, dependerá além das análises físicas, química, bacteriológica e físico-química, da inspeção local, que verificará si as águas estão convenientemente captadas e protegidas contra possíveis causas de contaminação ou poluição. 
Artigo ... - As águas potáveis gazeificadas ou não gazeificadas no ato do engarrafamento poderão ser expostas à venda sob a denominação de "águas de mesa" sem nenhum outro designativo, observadas as disposições do artigo anterior, naquilo que lhes for aplicável.
Artigo ... - As águas radioativas só poderão ser vendidas engarrafadas, quando indicarem no rótulo, possuirem radioatividade temporária ou permanente. 
Parágrafo único - As águas radioativas temporárias só poderão ser vendidas como "radioativas" para uso imediato. 
Artigo ... - As águas minerais deverão, quando engarrafadas, indicar no rótulo o nome da fonte, do Município, lugar de situação da fonte, data da concessão de exploração, nome do proprietário ou emprêsa concessionária e respectivos endereços, assim como os resultados dos exames físicos, químicos, físico-químico e bacteriológico realizados pela repartição competente. 
Parágrafo único - Para fiel cumprimento dos dispositivos previstos neste artigo serão os rótulos submetidos previamente á aprovação do Serviço de Policiamento da Alimentação Pública. 
Artigo .... -É proibido o emprego de qualquer indicação suscetivel de crear no espirito do comprador confusão sôbre a natureza e volumes, assim como sôbre as propriedades substanciais da água exposta á venda, ou ainda sôbre a origem dessas águas, quanto à designação de proveniência, sob pena de interdição da fonte. 
Artigo .... - As águas saturadas de gás carbônico, (sodas, sifões) poderão conter cloreto de calcio e cloreto de sódio até a proporção de 0,3 % e bicarbonato de sódio até o máximo de 2 gr. %. 
Artigo ...... - Os frascos destinados ao engarrafamento da água para o consumo, deverão ser de vidro transparente, de paredes lisas, fundo plano e ângulos internos arredondados.
Artigo .... - Qualquer obra que interessar à captação ou proteção de água destinada à exploração comercial dependerá de prévia inspeção e autorização da autoridade sanitária competente.
Artigo .... - As águas de alimentação cuja composição não corresponder á análise prévia, serão consideradas falsificadas.
Pena de multa de um conto a cinco contos de réis, alem da apreensão e inutilização da água.
Artigo.... - Constituirá infração passivel de apreensão e multa de um conto de réis a cinco contos de réis (01:000$000 a 5:000$000), expôr à venda ou ao consumo:
a) - água mineral que não tenha sido previamente analisada e registrada;
b) - água mineral sem expressa classificação adotada pela repartição competente;
c) - uma mesma água mineral sob classificação ou denominações distintas;
d) - água mineral inculcada com propriedades terapéuticas que não possua;
e) - água artificialmente mineralizada com denominação correspondente a de fonte produtora de água mineral natural ou a de localidade onde a mesma se ache situada. 
Parágrafo único - a alteração do rótulo aprovada pelo Serviço de Policiamento da Alimentação Pública será punida com as mesmas penas.
Artigo .... - Para o fabrico de gêlo potável empregar-se-á água química e bacterlológicamente potável.
No Capítulo III - Secção II, onde se diz: - Dos Guaranás, Sodas, Refrescos, Xaropes, Bebidas Sem Alcool e Produtos Similares, diga-se: - Bebidas sem Alcool (Refrescos, gasosas, xaropes e produtos similares).
Substituam-se os artigos 149 a 160 pelos seguintes, alterando-se a numeração dos subsequentes:
Artigo ... - Entende-se por refresco a dissolução de açucar em água potavel, com o usem adição de sucos de frutas, essências, corantes e acidos minarais ou orgânicos permitidos por êste Regulamento.
Artigo ... - Os refrescos, gazosas, xaropes e produtos similares deverão ser preparados com as seguintes substâncias,
a) - água potável;
b) - acido carbônico, Industrialmente puro;
c) - acidos cítricos, tartaricos, ou lático, separados ou em conjunto, na dosagem máxima, de 3 gramas por litro, e ácido fosfórico na dose máxima, de 1,5 gramas por litro;
d) - açucar de cana cristal ou refinado;
e) - sucos de frutas;
f) - maceratos ou distilados de frutas, sementes ou plantas inócuas, no seu todo ou partes delas;
g) - essências naturais;
h) - essências artificiais e corantes permitidos por este Regulamento. 
§ 1.º - Os refrescos ou xarópes que contenham essências artificais serão considerados artificiais e observarão o disposto neste Regulamento para tais produtos.
§ 2.º - Os refrescos e xarópes não poderão conter mais de 0.5 % de alcool em volume. 
Artigo ... - Só poderá ser vendida com o nome de "Guaraná" a bebida refrigerante, gazeificada ou não, que contiver não só os principios ativos - tológicos da Paulinia cupana, e cuja percentagem de guaranina (trimethyloxantina) não fôr inferior a vinte miligramas (0.020); permitido, no máximo, 0,5 % (meio por cento) de alcool em volume. 
§ 1.º - Para a fabricação da bebida "guaraná", é proibido o emprêgo de sucedâneos das sementes de guaraná, permitido o uso de pó ou bastões de guaraná. 
§ 2.º- A bebida "guaraná" so poderá ser colorida por matéria corante vegetal, somente quando ésta fizer parte integrante do vegetal inócuo que fôr addicionado como aromatizante permitido e pelo caramelo.
Artigo ...  - As águas quino-tonicas deverão conter no mínimo 40 miligramas e no máximo 100 miligramas de quinina, calculada em monocloridrato, de peso molecular 396,5. 
Parágrafo único - Os xaropes preparados com essencias e extratos artificiais e corantes permitidos, ob servados os demais preceitos referentes ao preparo de xa ropes naturais, serão designados como xaropes artificiais, e deverão obedecer ao previsto neste Regulamneto para tais produtos. 
Artigo... - Os xaropes deverão ser preparados com xarope de açúcar cristal ou refinado tendo no mínimo 770 grs. e no máximo 925 gramas de açúcar por litro, 0,5% de álcool em volume e no máximo 15 % (quinze por mil) de acidez total, avaliada em ácido cítrico. Artigo ... - Os aparelhos para a fabricação de aguas gazosas e limonadas, as tubulações nas quais deva passar o gás carbônico ou a água gazosa, serão construidos em bronze, ferro, aço, cobre ou em latão pefeitamente estanhado. 
§ 1.°- Todas as partes dos aparelhos construidos em latão ou em cóbre, que estiverem em contato com a água ou com o gás carbônico, terão cobertura de uma estanhagema constantemente em bom estado; a estanhagem poderá ser substituída pelo banho de prata ou o emprego de aço prata. 
§ 2.° - As Partes metálicas dos aparelhos,à exceção dos recipientes nos quais se desprende o gás carbônico, devem ser isentos de chumbo. 
§ 3.° - Os aparelhos para a fabricação das águas gazosas e das limonadas devem ser providos de dispositivos protetores necessários
Artigo ... - As cabeças metálicas dos sifões não conterão mais de 1% de chumbo, na porção em contato com a água gazosa.
Substitua-se o artigo 162.° e seu § l.° pelo seguinte:
Artigo...  - Sob a denominação genérica de "sorvetes designar-se-ão as bebidas resfriadas preparadas com suco ou xaropes naturais de frutas ou bebidas, alcoólicas ou não. Conterão menos açúcar do que os gelados e ao serem expostos ao consumo deverão apresentar aspecto de massa espessa e espumosa, para o que se permitirá adicionar clara de ovo batida com açúcar, gelatina ou pectina comestível. 
§ 1.º - Os gelados e sorvetes de creme, propriamente ditos, devem ser feitos com leite, açúcar, baunilha e conter, no mínimo, quatro gêmas de ovos por litro; vedada a adição de qualquer corante e conterão, no mínimo, 1% (um por cento) de colesterol.
Substituam-se os artigos 165.° a 174.° pelos seguintes, alterando-se a numeração dos subsequentes. 
Artigo ... - sob a denominação de "cafe-crú" designar-se-á o produto constituido pelas sementes (grãos) normais do café, livres de seu envoltório.
Artigo... - O café e seus produtos deverão satisfazer as disposições previstas no Decreto Federal n. .... 23.938.de 28-2-1934 e seu regulamento. 
Artigo .... - A fiscalização do comércio e consumo ao café em grão, torrado e moido, continua a cargo do Instituto do Café do Estado de São Paulo, de acordo com o disposto no Decreto n. 7.083. de 10-4-1935, satisfeitas as formalidades referentes à análise prévia e ao registo do produto, exigidas por este Regulamento, para a sua exposição â venda.
Artigo .... - As torrefações e moagens de café serão instaladas de acôrdo com as exigências sanitárias previstas neste Regulamento e observarão o disposto para os estabelecimentos industriais, que lhes forem aplicáveis.
Acrescente-se ao artigo 175 o seguinte § único: 
Parágrafo único - O chá não poderá conter mais de 12 % de humidade, 8 % de substâncias minerais fixas, nem menos de 1 % de teina e nem menos de 24 % de extrato sêco a 100°C. para os chás pretos ou 28 % para os verdes.
Acrescente-se ao artigo 178 o seguinte § único: 
Parágrafo único - O mate não poderá conter mais de 12 % de humidade, 9% de resíduo mineral fixo, cuja parte insoluvel em ácido clorídrico a 10 % não excederá de 1,5 %; não deverá conter menos de 25 % de extrato sêco a 100°C.
Acrescene-te em seguida ao artigo 176 os seguintes artigos, alterando-se a numeração dos subsequentes: 
Artigo .... - Sob a denominação de "guaraná" em pó ou em bastões será considerado, exclusivamente, o produto resultante das sementes da Paulínea cupana, que contenha, no minimo, 3,50 % de guaranina (trimethyloxantina). 
Artigo .... - Todo guaraná em pó, bastões ou em pastilhas, será considerado impróprio para o consumo, quando apresentar indício de alteração ou de contaminação, a presença de insétos ou de outras impurezas que indiquem falta de asseio na manipulação.
Substitua-se o artigo 178 e seus SS pelo seguinte: 
Artigo .... - Sob o nome de mosto, sem outra designação, entende-se o produto obtido pelo esmagamento da uva madura e sã, com ou sem separação do bagaço. 
§ 1.° - Sob o nome de mosto concentrado, entendese o produto resultante da desidratação parcial do mosto não fermentado. 
§ 2.° - Sob o nome de filtrado doce entende-se o mosto não fermentado ou parcialmente fermentado em que a fermentação alcoolica tenha sido impedido ou obstada por processos fisicos não excedendo a 5° (cinco graus) o seu teôr em alcool. 
§ 3.° - São o nome de suco de uva entende-se o produto liquido não fermentado, resultante do esmagamento da uva madura e sã, conservado exclusivamente por processos físicos, podendo ser concentrado ou integral. 
§ 4.°- Sob o nome de vinho, sem outra designação, se entenderá o produto obtido pela fermentação alcoólica, normal, do mosto de uva madura e sã, processada com obediência aos preceitos deste Regulamento. 
§ 5.° - E permitida a gaseificação de suco da uva e do filtrado doce, até duas atmosferas, com gás carbônico industrialmente puro.
Substitua-se o enuciado da letra "c" do artigo 182. II pelo seguinte: 
c) - vinhos compostos (vermutes e quinados) elaborados com 700%, no minimo, de vinhos genuinos, misturas de vegetais estimulantes aromaticos ou amargos com mais de 15 e menos de 18% o de alcool em volume, secos ou doces;
Substitua-se o enunciado da letra "d" do artigo 182. III pelo seguinte:
d) - vinhos espumantes, gaseificados quando artificialmente adicionados de gás carbônico industrialmente puro.
Substitua-se a enunciado da letra "c" do artigo 185 ' pelo seguinte.
a) - A coloração dos vinhos compostos pelo caramelo, ou pelo mosto caramelisado para determinados tipos de vinhos conhecidos.
Substitua-se o art. 186.0 pelo seguinte:
Artigo - Os vinhos de mesa deverão corresponder as constantes seguintes:
Alcool em vol. a 15.º.C - de 9 a 12 % acidez total que exija no máximo 130 cc. de soluto normal alcalino por litro para sua neutralização (acidez total máxima do 6,37 % em acido sulfurico ou de 9,75 % em acido tartarico) e, no mínimo 81,5 cc. de soluto normal alcalino, % para sua neutralização (4,00 % em acido sulfurico ou 6,1 % em cido tartarico.) Acidez volatil que exija no máximo, 28 cc. soluto normal alcalino % para sua neutralização (ou seja, uma acidez volatil máxima de 1,68 % em acido acético ou 1,96 % em acido tartarico) Sulfatos totais em sulfato de potássio - Máximo 1,0 % (por litro);
Anidrido sulfuroso total - Maximo, 0,400 % (por litro);
Anidrido sulfuroso livre - Maximo, 0,050 % por (litro);
Soma alcoólacldo (Regra de Gautier) compreendida entre 20 e 24 para os vinhos tintos sendo a acidez calculada em soluto normal alcalino por cento, ou entre 14 e 18 cc. sendo calculada em acido sulfurico ou ainda entre 16,5 e 20 quando expressa em acido tartarico; para os vinhos brancos ela deverá estar compreendida entre 18 e 24 para a acidez total calculada em soluo normal, entre 3,5 e 18 quando avaliada em ácido sulfurico ou 15,5 e 20,5 quando avaliada em acido tartarico. 
§ 1.º - Os vinhos tintos, de mesa, não poderão ter menos de 16 gramas olo de extrato reduzido e os brancos menos de 12.
§ 2.º - A relação alcool em peso-extrato reduzido será, no maximo, de 4,6 para os vinhos tintos; 6 para os vinhos rosados e 6,5 para os vinhos brancos.
§ 3.º - Os vinhos de mesa contendo sacarose não invertida e não correspondendo as especificações deste Regulamento serão inutilizados como produtos fraudados, falsificados ou mal manipulados. 
§ 4.º - Incidem na penalidade expressa no § anterior os vinhos contendo mais de 1 gr. por litro de cloreto tía sólido, mais de 1,0 gr. por litro de sulfatos (K2S04), contendo substâncias extranhas aos constituintes naturais aos vinhos, os obtidos por fermentações de bagaços já fermentados ou de frutas secas.
Substitua-se o artigo 187.0 pelos seguintes, alterandose a ordem dos subsequentes:
Artigo .... - Os vinhos compostos, cuja composlção deve comprovar a preparação com 70 % no minimo da vinho genuino, devem corresponder ainda as seguintes caracteristicas:
Vermutes secos: - com menos de 40 grs. por litro, do açucares totais;
Vermutes doces: - com mais de 40 grs. por litro, do açucares totais;
Vermutes e quinados: - relações enológicas variando entre os limites seguintes:
Soma alcool acido - não superior a 33 e nem inferior a 19, calculada a acidez em soluto alcalino normal porcento, ou odiando entre 17 e 25 cc. calculado em acido sulfurico ou ainda entre 18 e 28 si expressa em acido tartarico.
Relação alcool extrato reduzido - superior a 2,5 e inferior a 8.
Extrato reduzido minimo - 12 grs. por litro.
Parágrafo único - Os vinhos quinados deverão conter, no minimo, sessenta (60) miligramas, por litro, de alcaloldes da quina, calculados em bisulfato de quinina, a tolerado o uso da ursela para a sua coloração artificial.
Artigo .... - Nenhum vinho composto poderá ser preparado sem apresentação prévia de sua formula que ficará arquivada e na qual se especificarão a classe do vinho genuino e a natureza das plantas empregadas.
Artigo ... - Os vinhos de outras frutas devem ter composição normal de produtos naturais:, teor alcoólico suficiente para a sua conservação e acidez volatil igual ou menor do que a permitida para os vinhos e devem corresponder às especificações gerais deste Regulamento.
Artigo ... - Os vinhos atacados por inoxidases, fermentos ou bactérias produtoras das moléstias peculiares do vinho, que causam a sua turvação ou que transformaram as suas propriedades biológicas, bem como os que apresentarem caractéres organoléticos anormais serão considerados impróprios para o consumo .
Artigo ... - Os vinhos deverão satisfazer às exigências da Lei Federal n. 549, de 1937, a seu Regulamento, baixado pelo Decreto n. 2.499, de 1938.
Substitua-se o artigo 193 pelos seguintes, alterando-se a ordem dos subsequentes:
Artigo ... - Considerar-se-á cerveja genuina, a bebida obtida pela fermentação alcoólica do mosto preparado de cevada maltada, adicionado de fermentos de cerveja (sacharomyces cerevisiae) selecionados, lúpulo e água potável.
Artigo ... - Sob a denominação genérica de cerveja considerar-se-á a bebida obtida por fermentação alcoólica, produzida por fermentos selecionados de cerveja (sacharomyces cerevisiae), do mosto constituído por um mistura de cevada e outros cereais (arroz, trigo, centeio e milho) adicionada de fermento e aromatizada com lúpulo.
Artigo ... - É proibido na fabricação de cervejas:
a) - o emprego de sucedâncos para o lúpulo ou paro os cereais;
b) - a adição de substâncias neutralizantes, a alcoolizacão artificial, o emprego de edulcorantes, amargos ou espumejantes estranhos, bem como de agentes antiséticos ou conservadores. 
§ 1.º - É permitida a coloração das cervejas pelo malte torrado, seu extrato, pela "Farbe-bier" ou pelo caramelo. 
§ 2.º - É obrigatória a designação de "gazeificada" para toda cerveja cujo teôr em gaz carbonico tenha sido aumentado artificialmente. 
Substitua-se o artigo 196 e seu parágrafo único pelos seguintes artigos: 
Artigo ... - Consideram-se próprias para o consumo as cervejas:
a) - de aspéto límpido ou fracamente opalino, sem sedimento em quantidade apreciável;
b) - que não contenham mais alcool do que extrato;
c) - com acidez total, após eliminação do gás carbônico que não exija mais de 34 cc. de soluto normal alcalino 0/00 (3,06 0/00 de ácido lático), para as de baixa fermentação ou 6,7 cc. (6,3 ojoo ácido lático) para as de alta fermentação;
d) - com teôr de anhidrido fosfórico (P205) na porcentagem mínima de 0,4 ojo referido ao extrato do mosto original.
Substitua-se o artigo 199 - pelo seguinte:
Artigo .... - Considerar-se-ão "bebidas alcoólicas" as bebidas contendo alcool etílico como elemento caracteristico, edulcoradas ou não com açucar e (adicionadas ou não de substâncias de uso permitido, para lhes dar aroma, sabor e côr. Podem ser obtidas: por distilação de sucos permitidos, por maceração, ou maceração e distilação era alcool ou em bebidas fermentadas de plantas ou partes delas ou artificialmente por simples dissolução em alcool retificado, de essências, extratos de plantas ou substâncias aromaticas.
Substitua-se o artigo 200 pelo seguinte:
Artigo .... - As bebidas de percentagem alcoólica inferior a 6 % deverão ser submetidas à pasteurização, antes de serem expostas à venda, sob pena de multa de um a cinco contos de réis, excetuada a cerveja vendida sob a denominação de "chopp", de acordo com o previsto neste Regulamento, e as cervejas de alta fermentação que sofrem fermentação secundária nas garrafas.
Substitua-se o artigo 201 pelo seguinte:
Artigo - Sob o nome de aguardente entender-se-ão os produtos alcoólicos obtidos por fermentação e distilação de sucos, maceraúos ou decoctos de vegetais com mais de 38 % e menos de 54 % de alcool em volume.
Substitua-se a letra "j" do artigo 202 pelo seguinte:
j) - gin, genebra obtido de cereais retificado e. aromatizado com bagas de zimbro e outras plantas carminativas permitidas.
Substitua-se a letra "a" do artigo 204 pelo seguinte:
a) - com menos de 38 % e mais de 54 $ de alcool em volume a 15°C. (Gay - Lussac);
Substitua-se os artigos 205 e 206 pelo seguinte artigo alterando-se a ordem dos subsequentes:
Artigo ... - As aguardentes podem ser coloridas pelo contato com madeiras (carvalho, castanha, araribá, jequetibá) ou pelo caramelo.
Acrescente-se após o artigo 209.°, alterando-se a ordem nos subsequentes, o seguinte:
Artigo ... - Será tolerada nas aguardentes a presença de cobre até o máximo de 0,010 por litro, procedente dos aparelhos, utensílios ou vasilhames.
Substituam-se os artigos 210.° e 215.0 e seu § unico pelos seguintes, alterando-se a ordem dos subsequentes: _
Artigo ... - Sob o nome de licores entender-se-ao as bebeidas alcoólicas com mais de 25 % e menos de 45 % de álcool em volume e com mais de 200 grs. de açucares por litro". 
§ único - Permitir-se-á o álcool em volume até 54 % no Kumel cristalizado e de 18 a 22 ojo nos de ovos de sucos de frutas. 
Artigo ... - Os licores deverão ser preparados com as seguintes substâncias:
a) - álcool etilico industrialmente puro, com 95 % .ao mínimo de álcool em volume a 15° (G. L.);
b) - açúcar cristal ou reiinado, ou mel;
c) - sucos de frutas;
d) - extratos, maceratos ou destilados de produtos naturais;
e) - essências e corantes permitidos. 
Artigo ... - Os licores coloridos com corantes derivados do alcatrão da hulha deverão trazer nos rótulos, em caracteres nitidos e perfeitamente legíveis a declaração "Colorido". 
§ 1.° - Os licores de sucos de frutas e de ovos não poderão conter matéria corante de qualquer natureza, devendo a sua côr às próprias matérias primas empregadas.
§ 2.° - Os licores de cacau só poderão ser coloridos, pelo caramelo.
Artigo ... - Os licores feitos com essências sintéticas serão considerados artificiais e obedecerão as demais exigências previstas neste Regulamento para tais produtos, não sendo permitidas as designações de fino, supertino ou outras equivalentes, nem rótulos com dizeres ou figuras que induzam a falsa interpretação. 
Parágrafo único - É vedado o emprego de essências sintéticas na fabricação dos licores de sucos de frutas, de ovos, de café e de cacau.
Artigo ... - Os licores são classificados pelo seu teor em açúcar em:
a) - super-finos, extra ou especiais com mais de 450 grs. de açúcar %;
b) - fino com mais de 350 até 450 grs. de açúcares tios quais não mais de 5 % de açúcares redutores avaliados em glicose, salvo nos casos dos licores de frutas cuja acidez justifique a inversão da sacarose;
c) - comuns com menos de 350 até 200 grs. de açúcar e no máximo 1/3 de açúcar invertido.
Parágrafo único - Poderão ser denominados "Cremes" os licores multo açucarados de consistência xaroposa e teôr alcoolico variável. 
Artigo ... - Serão consideradas fraudados os licores que, afirmando um tipo como curaçáu, anisete, não tiverem os caracteres organoléticos próprios das matérias primas que dão o nome ao produto. 
Artigo ... - Os componentes secundários do alcool nos licores não poderão ultrapassar 150 miligramas em 100 cc. de alcool a 100°, Será interdito na fabricação de licores o uso de glicose, amido, gomas e produtos similares com o fim de tornar o produto mais denso.
Artigo ... - Os licores, conhaque e produtos congêneres que tragam a denominação "De ovos" ou "Com ovos" deverão ter no mínimo 1 grama de colesterol por atro.
Substituam-se o artigo 216 e seus §§ pelo seguinte:
Artigo ... -  Sob o nome de amargos, aperitivos, fornéts, biters e semelhantes, entender-se-ão os produtos alcoolicos com mais de 20 e menos de 50% de alcool em volume, menos de 250 gramas de açucares por litro e obtidos por maceração ou distilação de plantas ou drogas amargas ou aromaticas, coloridos ou não com caramelo, corantes vegetais ou animais e aos quais se atribuam propriedades estimulantes do apetite. 
§ 1.º - Coasiderar-se-ão substâncias amargas de uso permitido as seguintes: 1) - Alfazema (Lav. angustifol);2) - Alcaçuz (Glicirhiza Glabra); 3) - Alfarroba (Ceratonia Siliqua); 4) - Aloes (Aloe ferox); 5) - Ambretta (Cistrus Creticus); 6) - Café (Coffee arabica); 7) calamo aromatico (Acorus calamus); 8)  - Calumba (Jatrorrhiza Palmata); 9) - Cardo Santo (Cnicus Benedictus); 10) - Cascara sagrada (Rhamnus Purshiana); 11) - Centaurea menor (Erythrea Centaurium); 12) - Chá (Thea sinenses); 13) - Coentro (Coriandrum sativum); li> - condurango (Marsdenla Cundurango); 15) - Fava tonfca (Caumaroma odorata); 16) - Genciana (Gentiana Lutea); 17) - Gengibre (Zlngíber Zingiber); 18) - Laranja amarga (Citrus Aurantium); 19) - Losna (Artenusia Absinthium); 20) - Lupulo (Humulus Lupulus); 21) - Nectranda (Nectandra Amara); 22) - Cregão toriganum Vulgare); 23) - Pacová (Renealmia exaltata); 24) - Quassi (Quassia amara); 25) - Quina (Cinchonae ualisayae succirubra); 26) - Ruibarbo (Rheum Palma- I tnm); 27) - Sabugueiro (Sambucus niger); 28) - Salvia « (Salvia aclarea); 29)- Violeta (Viola odorata),e outras que, inócuas, forem permitidas pelo Serviço de Policiamento tía Alimentação Pública. 
§ 2.º - Consideram-se substâncias amargas, irri tantes, purgativas ou drásticas de uso proibido:
Pimenta,
Aconito,
Pimentão,
Beladona,
Piretro.
Fitolaca,
Coloquintidas,
Coca,
Berberina,
Capsulas de dormideira.
Goma guta,
Mostarda,
Noz vómica e Jalapa.
ou que contenham alcaloides ou glicosides, resinas ou saponinas considerados de efeito nocivo ou tóxicos. Acrescente-se após o artigo 216 a secção e artigos seguintes, alterando-se as ordens dos subsequentes:

SECÇÃO IV

Do Alcool

Artigo ... - Denomina-se alcool retificado, ou neutro, o alcool límpido, de sabor ardente, cheiro agradável, obtido por fermentação de líquidos açucarados ou de substâncias amilaceas. O alcool deverá trazer sempre a declaração expressa de sua origem.
Artigo ... - O alcool destinado ao preparo de bebidas deverá ter no mínimo 95.o Gay Lussac, acidez qu não exija mais de 1,0cc de soluto alcalino normal por mil, nem resíduo superior a 0,5 por mil. Os seus componentes secundários não excederão a 0,05 por 100 gramas de alcool a 100.°.
Artigo ... - O alcool com mais de 99,5.o (Gay Lussac) poderá ser rotulado como alcool absluto. Substituam-se os artigos 221 e 222 pelo seguinte alterando-se a numeração dos subsequentes:
Artigo ... - Será interdita a venda de especiarias, canela, pimenta, gingibre, açafrão, cravo da índia, noz moscada, cominho, herva doce, baunilha e outras não genuina ou que tiverem sofrido tratamento ou adição que diminua ou modifique seu valor. 
Parágrafo único - Será tolerada a venda de canela, pimenta do reino e pimentão pulverizado que contenham susbtncias feculentas uma vez que a adição sofrida não ultrapasse a 10% e conste essa declaração dos rotulos, anuncios e cartazes.
Substitua-se o § 1.º do artigo 223 pelo seguinte:
§ 1.º - Por sal de mesa entender-se-á o sal de cozinha refinado e perfeitamente sêco, contendo ou não fosfato tricálcico químicamente puros até o máximo de 5%. Nestes produtos será deduzido do teor de insoluveis o fosfato de cálcio.
Substituam-se os artigos 224 a 229 pelos seguintes, alterando-se a numeração dos subsequentes: 
Artigo .... - Sob a denominação de "conservas alimentícias" designar-se-ão os produtos de origem animal ou vegetal utilizados na alimentação que, por terem sido submetidos a um tratamento adequado (salgadura, dessecação, defumação, refrigeração, aquecimento, pasteurização, adição de alcool, vinagre, óleo, açúcar) podem conservar durante um periodo de tempo mais ou menos longo suas principais propriedades mantendo-se próprios para o consumo.
Artigo .... - As conservas, quer doces quer salgadas só poderão conter como conservadores: açúcares, cloreto de sódio, vinagre, álcool, óleos comestíveis, banha e nitrato de potássio e sódio (na dosagem máxima de 1%); permitido o emprego de qualquer tratamento físico, que não altere a composição normal do produto, para a sua conservação. 
§ 1.º - Serão considerados impróprios para o consumo as conservas que contiverem matérias estranhas, produtos nocivos, metais tóxicos ou que acusarem reação de compostos sulfurados, contenham mais de 1 % de nitrato ou se acharem em máu estado de conservação. 
§ 2.º - Nos frutos e legumes sêcos é permitido o uso de anidrido sulfuroso na dose máxima de 350 miligramas por quilo de produto. 
§ 3.º - Nas conservas de origem animal é permitido agregar substâncias amilaceas puras e conformes às disposições deste Regulamento até o máximo de 5% com ressalva do "paté" e que se tolerará até 10% no máximo e das salsichas, em que o máximo será de 2%. 
§ 4.º - No reverdecimento de legumes secos será tolerado o uso de compostos de cobre de aniono não tóxico, contanto que, no produto, a quantidade de cobre metálico não exceda a 100 miligramas por quilo de substâncias sêcas. Tais generos deverão ser vendidos com declaração expressa do tratamento sofrido.
Artigo .... - Sob a denominação de massa de tomate entender-se-á o produto constituído exclusivamente pela polpa dos frutos maduros e sãos do tomate. E vedado o emprego de qualquer substância conservadora alem de vinagre, óleos vegetais comestíveis e cloreto de sódio. 
§ 1.º - As massas de tomate comuns deverão ter no mínimo 18 % de extrato seco deduzido o cloreto de sódio; teor de cloreto de sódio não deverá ser superior a 10 %. 
§ 2.º - As massas de tomate expostas à venda com denominação de "Concentradas" deverão ter no minimo 28 % de extrato sêco deduzido o cloreto de sódio - o teôr em cloreto de sódio não deverá ser superior a 15 %. 
Artigo ... - As conservas preparadas eom calda, salmoura, vinagre, oleos comestíveis ou banha, salvo casos especiais, não poderão conter desses produtos mais de 1/3 (um terço) do peso do conteúdo total das latas.
Artigo ... - As latas destinadas ao acondicionamento de conservas ficam sujeitas às exigências deste Regulamento e deverão ser revestidas internamente por um induto inatacável pelos ingredientes da conserva.
Artigo ... - É proibida à venda de latas estufadas.
Substituam-se os artigos 230.º a 240.º pelos seguintes, alterando-se a numeração dos subsequentes:
Artigo ... - Sob a denominação de vinagre entende-se o produto não destilado da fermentação acética de um mosto contendo alcool etilico. 
§ 1.º - A denominação de "Vinagre", sem outro qualificativo, é reservada exclusivamente para designar o vinagre de vinho. 
§ 2.º - Os demais vinagres oriundos da fermentação acética de outros liqüldos alcoólicos, como os de fermentação da cerveja, laranja, cana ou outros sucos fermentados, da glicose ou do álcool diluído só poderão ser expostos à venda ou ao consumo com expressa declaração de sua origem. 
Artigo ... - Os vinagres de vinho deverão exigir no minimo 6,67 cc. de soluto alcalino normal por cento para sua neutralização (isto 4, não ter menos de 4 o|o de acidez volatil expressa em ácido acético) ter pelo menos uma grama por cento de extrato, 0,1 o|o de residuo mineral fixo, e não mais de 1 o|o de alcool em volume, nem de 0,2 o|o de cloreto de sódio ou de sulfatos calculados em sulfato de potássio. Deverão outrossim apresentar todas as caracteristicas de um produto resultante da acetificação de um vinho genuino.
Artigo ... - Os demais vinagres não provenientes de vinhos mas permitidos por este Regulamento, devem apresentar as caracteristicas de produto resultante da acetificacão, das matérias primas de que provenham; poderão conter menos de 4 o|o de acidez volatil expressa em ácido acético (isto é, exigir pelo menos 6,67 cc. de oluto normal para neutralizar 100 cc. do produto), não poderão ter mais de 1 o|o de alcool em volume ou de 5 % de matérias redutoras expressas em glicose.
Artigo ... - Os vinagres de álcool deverão ter acidez volatil correspondente a 6 o|o de ácido acético (Isto é, exigir para a neutralização de 100 cc, 10 cc. de soluto normal alcalino); não poderão ter mais de 0,5 o|o de extrato e nem mais de 0,1 o|o de substâncias redutoras expressas em glicose.
Artigo ... - São considerados lícitos na fabricação de vinagres os tratamentos de prática corrente, enquanto durar a preparação, como diluição do vinho (ou das outras substâncias previstas), encolamento, clarificação, envelhecimento, pasteurização.
Artigo ... - Não são permitidos nos vinagres os tratamentos vedados na preparação da materia prima de onde derivem (acidificação, molhagem). 
Parágrafo único - É vedada a fabricação de vinagre com vinhos descorados, anteriormente coloridos artificialmente e por tal condenados, bem como com restos de vinhos das casas de pasto. 
Artigo ... - Não se permitirão vinagres com ácidos orgânicos extranhos à composição normal dos produtos naturais de fermentação; nao é permitida, igualmente, a mistura de vinagres de origem diversas.
Artigo ... - São considerados impróprios para o consumo os vinagres que contiverem:
a) - ácidos orgânicos extranhos, ácidos minerais livres, substâncias empireumáticas, aromas ou essencias artificiais, substâncias minerais toxicas, agentes conservadores ou matérias corantes exceto o caramelo nos vinagres de álcool;
b) - os atacados por bactérias ou fermentos que provoquem as moléstias peculiares do vinagre, transformando as propriedades biológicas do mesmo e alterando seus caracteres organoléticos;
c) - os vinagres artificiais e as misturas resultantes dêstes com os vinagres genuinos.
Artigo ... - O ácido acetico que se encontrar nas fábricas de vinagres considerar-se-á destinado á adulteração do produto genuino e será inutilizado sumariamente.
Substitua-se o artigo 253.0 pelo seguinte:
Artigo ... - O leite deve ter as características seguintes: densidade do sôro cloro-cálcico a 15ºC. no mínimo, 1,06 - Gráu refratométrico do soro cloro-calcico a 17,5° (Método de Ackermann) - 36,5° a 41º, - Ponto crioseopico - menos 0,54 a menos 0,57°C. Teôr de gordura (mínima) - 3,0 o|o; Extrato seco desengordurado 8, 25 %.
o|o. Substitua-se a letra "f" do $ 1.0 do art. 271, pelo seguinte:
f) - ser isenta de matérias corantes. Substitua-se a letra "d", do $ 3.º, do art. 271 pelo seguinte:
c) - ser facultativamente corada com corantes vegetais permitidos.
Substitua-se a letra "a", do § 4.º, do art. 271, pelo seguinte:
a) - Possuir acidez máxima de 15 cc. de soluto alcalino normal por cento.
Substituam-se os §§ 2.º e 3.º do art. 273, pelo seguinte:
§ 2.º - As únicas matérias corantes vegetais, cuja adição à manteiga é tolerada nos casos previstos, são as extraidas das seguintes plantas: açafrão (Crocus sativus), Urucum (Bixa orellana), Curcuma (Curcuma longa e tintória) e a cenoura (Daucus carota).
§ 3.º - E' vedada a adição de corantes minerais em corantes derivados do alcatrão da hulha às manteigas.
Substitua-se o § único do art. 278 pelo seguinte:
Parágrafo único - O queijo fabricado com leite de outras espécies de animais, deverá indicar no rótulo a espécie animal de que proceder o leite, salvo si se tratar de queixo de tipo especial e conhecido, como seja o queijo "Roquefort" ou o queijo "Gorgonzola".
Substitua-se o artigo 279 e suas letras pelo seguinte:
Artigo ... - Os queijos serão classificados, segundo o teôr mínimo da matéria graxa no extrato sêco, em:
a) - queijo creme ou queijo nata, que deverá conter. 50 %.
b) - queijo gordo ou queijo amanteigado, que deverá conter 40 %.
c) - queijo meio gordo, que deverá conter 25 %.
d) - queijo magro, que deverá conter pelo menos 15 %.
Suprima-se o artigo 308 alterando a numeração dos subsequentes.
Substitua-se o artigo 314 - pelo seguinte:
Artigo ... - Os moluscos cefalopodos (polvo, calamar) deverão ter pele lisa e húmida, olhos brilhantes e carne consistente e elástica.
Substitua-se o artigo 318 pelo seguinte:
Artigo ... - As carnes e visceras só poderão ser conduzidas pelas empresas transportadoras em veículos ou vagões frigoríficos.
Suprimam-se os §§ 7.º e 12 do artigo 328.
Suprima-se o artigo 336.
Substituam-se as letras "a" e "b", item I do artigo 343 pelo seguinte:
a) - corantes provenientes do emprego de substâncias alimenticias vegetais;
b) - açafrão, carotina, urucum, curcuma, indigo, pau brasil, pau campeche, ursela, clorofila, enocianina e beterraba.
Substitua-se o item IV do artigo 343 pelo seguinte:
IV - a titulo precário e a juizo do Serviço de Policiamento da Alimentação Pública; os corantes orgânicos artificiais, derivados do alcatrão da ulha, uma vez que se apresentem em estado de maior pureza e sejam empregados em dose estritamente necessária para obtenção de colorido, abaixo discriminado:
a) - corantes róseos - Eritrosina
b) - corantes vermelhos - Bordeaux S (4) sulfonato de sódio-anaftalenoazo 2 - naftol - 3,6 - disulfonato de sódio); Ponceau RR (orto-xileno, azo 2 naftol - 3,6 disulfonato de sódio); Novococina (4 - sulfonato de sódio a-naftaleno-azo 2, naftol 6,8 disulfonato de só dio); vermelho sólido (4 sulfonato de sódio alfonaftaleno azo 2 naftol 6 monosulfonato de sódio).
c) - corante alaranjado - alaranjado I (4 sulfonato de sódio benzeno-azo-naftol);
d) - corantes amarelos - Amarelo naftol S (4 dinitro-1-naftol - 7 - monosulfonato de sódio); auramina(cloridrato de amido-tetrametil - para diamido difenil metana);
e) - corante verde - Verde ácido J (dietil-dibenzil-diparamido-trifenil-carbinol trisulfonato de sódio);
f) - corante azul - Azul patente (tetraetil-diparamido-metaoxitrifenil-carbinol-disulfato de cálcio);
g) - corante violeta - Violeta ácido 6 B (dietilparamido-dietil-dibenzil-diparamido-trifenil -carbilol-disulfonato de sódio).
Substitua-se o artigo 344 pelo seguinte;
Artigo .... - As substâncias corantes artificiais, derivadas da hulha, permitidas para a coloração de gêneros alimentícios deverão ser acondicionados em envolucros rotulados com a declaração das firmas do fabricante e importador ou vendedor e das denominações comercial e científica do produto (conforme a discriminação do artigo anterior).
Substitua-se o § 1.° do artigo 347 pelo seguinte: § 1.° - Consideram-se essências alcoólicas ou extratos aromatizantes as essências e óleos essênciais naturais dissolvidos in-natura ou após tratamento licito, em alcool retificado. Tais produtos só se exporão a venda rotulado, como "Essências alcoólicas" ou "Extrato aromatizante e com a declaração legivel da respectiva concentração.
Substitua-se a letra "b" do artigo 348.° pelo seguinte:
b) - acido salicilico, benzoico seus esteres, sais e derivados.
Acrescente-se ao artigo 348.° a letra "h" com os seguintes dizeres:
h) - produtos que a ciência reconheça ou venha a reconhecer como nocivas à saúde.
Substitua-se o § único do artigo 348.° pelo seguinte:
Parágrafo único - É tolerado na fabricação das escências artificiais de maçã, pera, banana e abacaxi, a titulo precário, o emprego de acetato, butirato e valerianato de amila retificados na proporção máxima de 200 grs. por quilo de produto (estas 200 grs, referem-se ao total aos compostos amilicos). Será permitido tambem nas essências artificiais o emprego de glicerina pura, na porporção máxima de 200 grs. por quilo.
Acrescentem-se depois do artigo 348.° e seu § único os artigos seguintes, alterando-se o número dos subsequentes:
Artigo ... - Denomina-se "Essência de baunilha" o produto constituido pela tintura de favas de baunilha (Vanilla Planifolia) de acôrdo com a Farmacopea Brasileira.
§ 1.° - Como "Aroma de baunilha" só será permitido expor à venda soluções alcoólicas de vanilina natural, com ou sem adição de caramelo.
§ 2.° - Os aromas de baunilha contendo extrato de fava Tonka (Coumarona odorata), cumarina, ou vanilina sintética deverão trazer no rótulo declaração expressa das substâncias empregadas e sua concentração. 
Artigo ... - As essências, extratos aromatizantes ou essências artificiais destinadas a serem empregadas no preparo de gêneros alimenticios só poderão ser expostos à venda depois de previamente analisadas e aprovadas pelo Serviço de Policiamento da Alimentação Pública.
Substituam-se os artigos 349.° a 350.° pelos seguintes alterando-se a numeração dos subsequentes:
Artigo .... - Consideram-se agentes conservadores os produtos que possuam a propriedade de impedir ou sustar as fermentações que se possam produzir nos alimentos e bebidas. 
Parágrafo único - Passa o artigo com a seguinte redação:
Artigo ... - É permitido o emprego coma agentes conservadores dentro dos limites e casos taxativamente fixados pelo presente Regulamento, das seguintes substâncias: a) - açucar, sal comum, vinagre, alcool etílico, nitrato de potássio ou de sódio, oleos comestiveis, banha, anhidridos carbonicos e sufuroso, sulfitos e metabisulfitos alcalinos, acidos cítrico, tartarico, latico e fosfórico.
Artigo ... - Não será permitido nos alimentos e bebidas o emprego de substâncias nocivas ou de ação fisiológica indeterminada, minerais ou orgânicas, tais como:
a) - arsenico, antimonio, alumino, bario, bismuto, bromo, cadmio, chumbo, cobre, cromo, estroncio, niquel, zinco e seus compostos;
b) - os acidos minerais livres, o boro, fluor, e seus compostos;
c) - os acios benzoico, paroxibenzoico, paraclorotenzoico, seus esteres, sais e derivados;
d) - os acidos salicilico, oxalico, cinhidrico, picrico e seus compostos;
e) - o formol e seus derivados, abastrol, os edulcorantes sintéticos como sacarina, ducina e sucramina;
f) - as saponinas, e picrotoxina, a nos vomica, a coloquintida, a berberina, a goma gruta, as cores do aconito e da fitalaca.
g) - os oleos e princípios ativos do colchico, a nitrobenzina e as bases pirídicas.
Artigo ... - E interdita a venda de produtos apregoados como melhoradores de alimentos ou bebidas e que se destinem a dar-lhes artificialmente qualidades superiores as que realmente possuem, corrigir-lhes os dados analiticos, iludindo o consumidor sobre a verdadeira origem do produto. Tais substâncias quando encontradas serão sumariametne inutilizadas.
Substitua-se o § 2.° do artigo 352.° pelo seguinte: 
§ 2.° - As armaduras metalicas (tubulações, torneiras, sifons e outros) empregados para o transvasamento ou envasilhamento de bebidas acidas ou gazeificadas tais como o vinho, a cerveja e outras, deverão ser fabricadas, exclusivamente, com estanho puro (99%) e ligas deste com antimônio (máximo 10 %), cobre (máximo 3 %), com aluminio puro e liga dêste com cobre (máximo 10 %) ou ainda niquel puro ou metais inofensivos.
Substitua-se o artigo 354 pelo seguinte:
Artigo .... - As soldaduras internas serão feitas em estanho puro ou contendo apenas 1 % de chumbo, podendo as externas conterem maiores proporções de chumbo ou de zinco desde que não penetrem no interior do recipiente.
Substituam-se os artigos 356, 357 e 358 pelos seguintes, alterada a ordem numérica dos subsequentes:
Artigo .... - Os utensilios, vasilhames destinados ao preparo de substâncias alimentícias só poderão ser coloridos com matérias corantes de inocuidade comprovadas proibidas as que contiverem antimônio, arsênico, cadmio, bario, chumbo, cobre, crômo, mercúrio, urânio e zinco sob forma solúvel.
Artigo .... - Os papéis, cartolinas empregados no acondicionamento dos gêneros alimenticios deverão ser inodores e correspondenter a todas as exigências dêste Regulamento, não poderão conter, em sua massa substâncias por êste Regulamento consideradas nocivas, 
§ 1.° - As caixas e envólucros de cartão ou papelão empregados no acondicionamento de produtos alimenticios ficam sujeitos às mesmas condições previstas nêste artigo.
§ 2.° - As cápsulas de metal empregadas no fechamento de garrafas e frascos de vidros, serão cuidadosamente estanhadas ou revestidas de induto inatacável e não conterão mais de 1 % de chumbo, zinco e antimônio. 
§ 3.° - É interdito o emprego de fechos e rolhas velhas ou servidas para obturar recipientes ou frascos que contiverem gêneros alimenticios.
Substituam-se as letras "b" e "d" pelo seguinte:
b) - cobre, bronze ou latão, revestidos internamente com estanho quimicamente puro, ou com outros metais apropriados;
d) - ferro esmaltado ou envernizado em sua parte interna com esmalte ou verniz plumbiglo, desde que não apresente ao ensaio vestígios de chumbo ou de arsênico.
Na parte segunda, Cap. I, Art. 364 - suprima-se êste artigo e seu parágrafo único, alterando-se a numeração dos artigos subsequentes.
Artigo 370 - substitua-se este artigo pelo seguinte:
Artigo .... - Nos locais dos estabelecimentos onde se manipulem, beneficiem, preparem ou fabriquem produtos alimentícios e bebidas, é proibido, sob pena de multa de 20$000 a 50$000 e do dôbro na reincidência: (as letras deste Artigo ficam como estão).
Artigo 373 - Substitua-se êste artigo pelo seguinte:
Artigo .... - Os empregados e operários dos estabelecimentos de gêneros alimentícios, bem como os mercadores, feirantes e vendedores ambulantes de tais produtos, serão obrigados, sob pena de multa de 20$000 a 50$000, e do dôbro na reincidência: (as letras do art. 373, ficam como estão).
Artigo 374 - Substitua-se êste artigo pelo seguinte: parágrafo, que passa a ser parágrafo único do art. 373, suprimido do art. 374: 
Parágrafo único - Os empregados que forem punidos repetidas vezes por falta de asseio, ou infração de qualquer das disposições de que tratam as letras deste artigo, não poderão continuar a lidar com gêneros alimenticios.
No titulo II, Cap. l.o, Secção I, Art. 378, substitua-se a letra "d" deste artigo, pela seguinte:
d) - Os depósitos do farinhas terão o piso ladrilhado, e as paredes, até 2 metros de altura, no mínimo, revestidas de material liso, impermeável e resistente; terão ventilação e iluminação natural, devendo as farinhas estarem protegidas contra a ação de ratos, insetos e outras cevandijas.
Na Secção II, onde se diz: Das Fábricas de Doces e Conservas, Refinações de Açúcar, e dos Estabelecimentos Congêneres, diga-se: Das Fábricas de Doces, Conservas e Estabelecimentos Congêneres.
Artigo 399 - Substitua-se pelo seguinte: As fábricas de doces, conservas e estabelecimentos congêneres, terão as farinhas e os açúcares em depósitos especiais, com o piso ladrilhado e as paredes, até a altura de 2 metros, no mínimo, revestidas de material liso, impermeável e resistente; as aberturas deverão ser protegidas por telas de arame, que vedem a entrada de ratos e insétos.
Artigo 400 - parágrafos l.o e 2.o e 401 - Suprimamse, acrescentando-se depois o art. 401, a seguinte secção e artigos, alterando-se a ordem e a numeração das secções e artigos subsequentes:

SECÇÃO

Das Usinas e Refinarias de Açúcares.

Artigo... - As usinas e refinarias de açucar deverão ter:
a) - área suficiente para todos os trabalhos a que se destinam;
b) - ventilação e iluminação suficiente;
c) - abastecimento de água potável;
d) - rede de esgôtos, com canalização ampla para coleta e drenagem das águas residuais, as quais serão sujeitas a depuração, sempre que necessária;
e) - pé direito, minimo de 4 metros;
f) - piso ladrilhado ou impermeabilizado com asfalto, sôbre lastro de concreto, em todas as suas dependências;
g) - paredes, até a altura de 2 metros, no minimo, revestidas de material liso, resistentes e impermeável, e ai para cima caladas;
h) - dependências destinadas a vestiário lavados e instalações sanitárias,para operários e empregados, na proporção do número dêstes.
§ 1.º - Nas refinarias a secção de acondicionamento do açúcar, terá o piso ladrilhado e as paredes, até a altura de 2 metros, no minimo, revestidas de ladrilhos brancos, vidrados, ou material similar, eficiente, a juizo da Engenharia Sanitária.
§ 2.º - A área das dependências destinadas as fornalhas, caldeiras e depósito de combustível, será calçada convenientemente, com paralepipedos de pedra,de faces aparelhadas, com as juntas tomadas a asfalto ou argamaça forte de cimento. 
Artigo 403 - As máquinas (moendas, evaporadores, cristilizadores, centrifugas) serão instaladas em lugares apropriados; as fornalhas e caldeiras, ficarão isoladas 40 cms., no minimo das paredes dos prédios visinhos.
Artigo 404 - Na construção e funcionamento dêstes estabelecimentos, serão observadas às disposições relativas aos estabelecimentos industriais e as fábricas em geral, que lhes fôrem aplicáveis.
Artigo 405 - Substitua-se pelo seguinte:
Artigo ... - As distilarias, cervejarias, fabricas de xaropes, licores e de outras bebidas, deverão ter o piso ladrilhado ou impermeabilizado a asfalto, sobre lastro de concreto, e as paredes até a altura de 2 metros, no minimo, revestidas com material liso, impermeável, resistente e não absorvente.
Cap. 409 - Suprima-se, alterando-se a numeração dos artigos subsequentes.
Artigo 410 - In-fine suprima-se a palavra "inatacável".
Artigo 411 - Na letra "e", in-fine, onde se diz:
"enotécnica-i indicadas" - diga-se: técnicas indicadas.
Artigo 412 - Onde se diz: "as secções ou depósitos de engarrafamento", diga-se: as secções de engarrafamento. Neste mesmo artigo substitua-se a letra "c", pela seguinte:
c) - Piso revestido de ladrilhos minerais prensados, ou de asfalto em lençol, com inclinação suficiente para as águas ãe lavagem,
No mesmo artigo (412, na letra "d". in-fine. onde se diz: "Pintadas com tinta a óleo ou outra similar que resista a facil lavagem" diga-se: - caiadas.
Artigo 416 - Substitua-se este artigo pelo seguinte:
Artigo ... - As mesas dêstes estabelecimentos serão de mármore, vidro, ferro ou material resistente e impermeavel, a juizo da atuoridade sanitária; os balcões, serão afastados do sólo, pelo menos, 20 cms., com o tampo revestido de mármore, granulite, lava ou material similar.
Parágrafo único - Nos restaurantes será permitida o uso de mesa de madeira.
Artigo 450 - Substitua-se pelo seguinte:
Artigo ... - Os armazens frigorificos e as fábricas de gêlo, terão o piso revestido de asfalto, sôbre lastro de concreto, e as paredes, até a altura de 2,5 metros, no minimo, impermeabilizadas com material liso e resistente.
Artigo 452 - Substitua-se o § l.° deste artigo pelo seguinte: 
§ 1.º - Os móveis ou fôrmas para a fabricação de gêlo para uso alimentar, deverão ser protegidos por material, inócuo e Inatacavel. 
Artigo 495 - Substitua-se o § único dêste artigo pelo seguinte: 
Parágrafo único - A largura dêsses compartimentos em caso algum, terá menos de 3 metros, exceto quanto ao do municipio da Capital, que não terá menos de 5 metros de largura e nem mais de 8 metros de comprimento. 
Artigo 497 - Substitua-se pelo seguinte:
Artigo ... - Toda a ferragem destinada a pendurar expôr e pesar a carne, será de aço perfeitamente polido, ou de ferro niquelado ou cromado.
Artigo 500 - Substitua-se pelo seguinte:
Artigo ... - As mesas e balcões, serão de alvenário revestidos de mármore ou de azulejos brancos vidrados, sem qualquer guarnição que possa prejudicar a sua limpeza.
Suprima-se do art. 500, o § 2.°, passando o § l.° § único, assim redigido:
Parágrafo único - Os balcões deverão ter a altura minima de 1,30 metros, com tampos de mármore, lava ou material similar e serão afastados do piso, 20 centimetros, no minimo.
Artigo 50 - Substitua-se pelo seguinte:
Artigo ... - Fica proibido o uso do cepo de madeira para o córte e adotado para tal mistér, mesa própria, de pés metálicos, com tampo de material liso, resistente, impermeável e não absorvente.
Artigo 527 - Substitua-se pelo seguinte:
Artigo ... - As mesas e balcões serão de alvenaria, revestidos de mármore ou azulejos brancos vidrados, sem qualquer guarnição que possa prejudicar a sua limpeza.
Suprima-se neste artigo (527), o § 2.°, passando o § 1.º a único, assim redigido:
Parágrafo único - Os balcões deverão ter a altura, minima, de um metro e 30 cms., com tampos de mármore, lava ou material similar, e serão afastados do piso, 20 cms, no minimo. 
Artigo 539 - Onde se diz: "com ladrilho branco vidrado" - diga-se: cora material liso, impermeável, resistente e não absorvente.
Artigo 558 - Substitua-se a letra "b", pela seguinte:
b) - As paredes das salas de elaboração dos produtos revestidas, até à altura de 2 metros, no minimo, com ladrilhos brancos vidrados, ou material similar, eficiente, e dai para cima, pintados a cores claras.
Artigo 574 - § 2.° - Onde se diz: "Serão punidos com multa de 50$000 a 500$000", diga-se: Serão punidos com a multa de 20$000 a 200$.
Artigo 575 - § 2.° - Onde se diz: Serão punidos com a pena de multa de 20$ a 200$, diga-se; Serão punidos com a pena de muita de 20S a 50$.
Artigo 576 - Parágrafo único - Onde se diz: Será imposta a multa de 20§ a 200$000, diga-se: Será imposta a multa de 20§ a 50§000.
Artigo 579 - Onde se diz:Sob pena de multa de 200$000 a 50$000.
Artigo 580 - Substitua-se a letra "b", deste artigo pela seguinte:
b) - Manter o mais rigoroso asseio Individual bem como nao fumarem, durante as horas que servirem a freguezia, conservando sempre limpas as bancas, utensilios e instrumentos de trabalho,bem como a área ocupada pelas barracas e bancas.
Artigo 580 - § único - Onde se diz: Serão punidos com a multa de 20$000 a 500$000, diga-se: Serão punidos com a multa de 20$000 a 200$000.
Artigo 581 - Substitua-se pelo seguinte:
Artigo 582 - Os feirantes de produtos de laticinios. de carnes preparadas e de derivados, ou do outros produtos, que a autoridade sanitária Julgar necessário, serão obrigados a revestir os tampos das mesas das bancas, com chapa de ferro zincado ou galvanizado; vedado o emprego para êsse fim, de folha de latas usadas ou já servidas.
Acrescente-se a este artigo o seguinte § único:
Parágrafo único - As mesas ou bancas de vendas de produtos de alimentação, excetuadas as das hortaliças e de frutas nacionais, deverão ser forradas com panos brancos, sob pena de multa de 20$000 a 50$000.
Artigo 583 - Substitua-se o artigo e seu § único, pelo seguinte:
Artigo 584 - As aves expostas à venda, deverão estar engaioladas, em gaiolas de tipo aprovado, de fundo móvel, duplo, de ferro zincado ou galvanizado, de maneira a permitir a lavagem diária, e providas de recipientes próprio para alimentação e água para as aves.
Parágrafo único - É proibido expor à venda e vender aves doentes, ou em máu estado de nutrição, as quais serão apreendidas e sacrificadas, e punidos os infratores com a pena de multa de 50$000 a 200$000.
Acrescente-se depois do art. 587, os seguintes artigos, alterando-se a numeração dos subsequentes:
Artigo 585 - A infração de qualquer disposição referente ao policiamento sanitário das feiras, a que não estiver cominada pena especial, será punida com a multa de 20$000 a 200$000, dobrada na reincidência.
Artigo 586 - Além de outras penalidades, que no caso couberem, Incorrerão na suspensão temporária ou definitiva, segundo as circunstâncias, os feirantes que;
a) - desrespeitarem por mais de uma vez, as ordens e Instruções dadas pela autoridade sanitária, Incumbida do policiamento.
b) - Não possuirem alvará de registo ou a sua revalidação anual.
c) - Reincidirem ao desacato público.
d) - Reincidirem em infrações, expondo a venda ou vendendo gêneros falsificados, deteriorados ou Impróprios à alimentação, ou ainda, com faltas em pêsos ou em medidas.
e) - Embaraçarem a ação das autoridades sanitárias incumbidas do policiamento, ou perturbarem, por qualquer forma, a marcha dos serviços a ela inerentes.
Parágrafo único - As autoridades policiais ou municipais, prestarão às sanitárias, todo o auxilio de que estas tiverem necessidade para a execução do disposto nêste Artigo.
Parte Terceira, Titulo único, do Fumo: - Suprimamte os artigos 608 a 615, alterando-se a numeração dos artigos subsequentes.
Na Parte Quarta, que passa a Terceira - Título único - passa a Título I.
Artigo 616 - Nêste artigo, onde se diz: "alteradas" diga-se: adulteradas.
Artigo 618 - O § único dêste artigo, passa a Artigo, alterando-se a numeração dos subsequentes.
Artigo 630 - No § único, onde se diz: "Ou prejudiciais à saúde", diga-se: e prejudiciais à saúde.
Acrescente-se depois do Art. 631 o seguinte:

TITULO II

Disposições gerais e transitórias 

Artigo ... - Os casos omissos do presente Regulamento serão resolvidos pelo Secretário de Estado da Educação e Saúde Pública, aplicando-se, sempre que possível, as disposições da legislação federal.
Artigo ... - Fica suprimida a Parte Terceira, referente à fiscalização do fumo, do Regulamento do Policiamento Sanitário da Alimentação Pública, baixado pelo decreto 10.395, de 26 de julho de 1939, que passará a constituir Regulamentação especial.
Artigo ... - A fiscalização do comércio e consumo do fumo, nos têrmos dos artigos 18 e 19, do decreto 9.866, de 27 de dezembro de 1938, será exercida pelo Serviço de Policiamento da Alimentação Pública.
Artigo ... - Salvo nos casos já previstos, para que os interessados possam cumprir as disposições do Regulamento do Policiamento da Alimentação Pública, são concedidos os seguintes prazos, improrrogáveis, contados da entrada do Regulamento em vigor:
1.° - Seis meses aos estabelecimentos industriais de produtos alimentícios e bebidas, para terminação dos estoques de matéria prima, modificação dos processos de fabricação e a rotulagem dos produtos.
2.° - Seis meses aos açougues para adoção de mesas próprias para corte e abolição da machadinha
3.° - Seis meses aos estabelecimentos industriais de gêneros alimentícios e de bebidas, cujas instalações não satisfaçam às exigências regulamentares.
4.° - Dois meses para os vendedores ambulantes e feirantes construirem ou adatarem os seus veículos às exigências regulamentares.
Artigo ... - Revogam-se as disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Educação e Saúde Pública, aos 31 de outubro de 1939.

Alvaro Figueiredo Guião

DECRETO N. 10.657, DE 31 DE OUTUBRO DE 1939

Retificação.

Substituir o .§ 4.º deste artigo, por:
§ 4.º - Os resultados das análises de fiscalização do Serviço de Policiamento da Alimentação Publica, serão contraditadas exclusivamente sobre as amostras colhidas de acordo com o disposto no parágrafo anterior deste artigo.
Substitua-se o art. 186,º pelo seguinte:
Artigo - Os vinhos de mesa deverão corresponder as constantes seguintes:
Alcool em vol. a 15.º C. - de 9 a 12 %:
Acidez total, que exija no máximo 130 cc. de soluto normal alcalino por litro para sua neutralização (acidez total máxima de 6.37 % em ácido sulfúrico ou de 9,75 % em ácido tartárico) e, no minimo 81,5 cc. de soluto normal alcalino %º para sua neutralização (4,00 % em ácido sulfúrico ou 6,1 % em ácido tartárico.).
Acidez volatil que exija no máximo, 28 cc. soluto normal alcalino % para sua neutralização (ou seja, uma acidez volatil máxima de 1,68 %º em ácido acético ou 1,96 %ºem ácido tartárico) Sulfatos totais em Sulfato de potássio - Máximo 1,0 %º (por litro);
Anidrido sulfuroso total - Máximo, 0,400 % (por litro);
Anidrido sulfuroso livre - Máximo, 0,050 % (por litro);
Soma alcoolácido (Regra de Gautier) compreendida entre 20 e 24 para os vinhos tintos sendo a acidez calculada em soluto normal alcalino por cento, ou entre 14 e 18 cc. sendo calculada em ácido sulfúrico ou ainda entre 16,5 e 20 quando expressa em ácido tartárico; para os vinhos brancos ela deverá estar compreendida entre 18 e 24 para a acidez total calculada em soluto normal, entre 13,5 e 18 quando avaliada em ácido sulfúrico ou 15,5 e 20,5 quando avaliada em ácido tartárico.
§  1.º - Os vinhos tintos de mesa, não poderão ter menos de 16 gramas %º de extrato reduzido e os brancos menos de 12.
§ 2.º - A relação alcool em peso-extrato reduzido será, no máximo, de 4,6 para os vinhos tintos; 6 para os vinhos rosados e 6,5 para os vinhos brancos.
§ 3.º - Os vinhos de mesa contendo sacarose não invertida e não correspondendo as especificações deste Regulamento serão inutilizados como produtos fraudados, falsificados ou mal manipulados.
§ 4.º - Incidem na penalidade expressa no anterior os vinhos contendo mais de 1 gr. por litro de cloreto de sódio mais de 1,0 gr. por litro de sulfatos (K2S04), contendo substâncias extranhas aos constituintes naturais dos vinhos, os obtidos por fermentações de bagaços já fermentados ou de frutas secas.
Artigo ..... - Os demais vinagres não provenientes de vinhos mas permitidos por êste Regulamento, devem apresentar as características de produto resultante da acetificação, das matérias primas de que provenham; não poderão conter menos de 4 % de acidez volatil expressa em ácido acético (isto é, exigir pelo menos 6,67 cc. de soluto normal para neutralizar 100 cc. do produ-   to); não poderão ter mais de 1 % de alcool em volume ou de 5 % de materias redutoras expressas em glicose.
Substitua-se o artigo 253.º pelo seguinte:
Artigo .... - O leite deve ter as características seguintes: densidade do sôro cloro-cálcico a 15°C. no mi-, nimo, 1,026 - Grau refratométrico do sôro-cálcico; a 17,5° (Método de Ackermann) - 36,5° a 41° - Ponto crioscópico - menos 0,54 a menos 0 57°C. Teôr de gordura (mínima) - 3,0 %; Extrato seco desengordurado 8, 25%.

(*)Publicado novamente por ter saído com incorreções.