
DECRETO N. 10.669, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1939
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de
São Paulo, usando de suas atribuições, na
conformidade do disposto no artigo 8.0, n. 4, do decreto-lei n. 1.202,
de 8 de abril de 1939, e nos têrmos da Resolução n.
493, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica, para os fins constantes dêste
decreto, considerada zona apropriada para estação
balneária a faixa de litoral, sita na baia ou enseada de
Caraguatatuba, na cidade e municipio do mesmo nome, com a largura de
dois quilômetros de penetração rumo à Serra
do Mar, a partir da foz do rio Ipiranga até dois
quilômetros ao sul da barra do rio Lagôa, sôbre o
Oceano Atlàntico.
Artigo 2.º - O Estado consignará anualmente em seu
orçamento, de acôrdo com as suas possibilidades
financeiras, a necessária verba de auxílio que
será entregue ao Municipio para aplicação especial
ao custeio de melhoramentos e serviços destinados a beneficiar a
área a que se refere o artigo anterior.
Parágrafo único -
Os melhoramentos e serviços poderão ser executados pela
Prefeitura, com observância do piano préviamente
delineado, estudado e aprovado pelo Departamento das Municipalidades.
Artigo 3.º - Êste
decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 8 de
novembro de 1939.
ADHEMAR DE BARROS
José de Moura Rezende
Publicado na Secretaria de Estado da Justiça e Negocios do
Interior, aos 8 de novembro de 1939, depois de aprovado pelo senhor
Presidente da República por despacho de 21 de outubro
último, conforme consta do processo n. 44.507, arquivado na
mesma Secretaria,
Fabio Egydio de O. Carvalho, Diretor Geral.