DECRETO N. 10.669, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1939

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando de suas atribuições, na conformidade do disposto no artigo 8.0, n. 4, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos têrmos da Resolução n. 493, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica, para os fins constantes dêste decreto, considerada zona apropriada para estação balneária a faixa de litoral, sita na baia ou enseada de Caraguatatuba, na cidade e municipio do mesmo nome, com a largura de dois quilômetros de penetração rumo à Serra do Mar, a partir da foz do rio Ipiranga até dois quilômetros ao sul da barra do rio Lagôa, sôbre o Oceano Atlàntico.
Artigo 2.º - O Estado consignará anualmente em seu orçamento, de acôrdo com as suas possibilidades financeiras, a necessária verba de auxílio que será entregue ao Municipio para aplicação especial ao custeio de melhoramentos e serviços destinados a beneficiar a área a que se refere o artigo anterior.
Parágrafo único - Os melhoramentos e serviços poderão ser executados pela Prefeitura, com observância do piano préviamente delineado, estudado e aprovado pelo Departamento das Municipalidades.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 8 de novembro de 1939.

ADHEMAR DE BARROS
José de Moura Rezende

Publicado na Secretaria de Estado da Justiça e Negocios do Interior, aos 8 de novembro de 1939, depois de aprovado pelo senhor Presidente da República por despacho de 21 de outubro último, conforme consta do processo n. 44.507, arquivado na mesma Secretaria,
Fabio Egydio de O. Carvalho, Diretor Geral.