
DECRETO N. 10.680, DE 8 DE NOVEMBRO dE 1939
Aprova o Regulamento do Serviço de Material Bélico, da Força Pública do Estado.
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando dai,
atribuições que lhe são conferidas pelo art.
7.º, n. 1, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939:
Decreta:
Artigo 1.º - fica aprovado o Regulamento do Serviço
de Material Bélico da Força Pública do
Estado São Paulo, que com este baixa assinado pelo
Secretária
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data
do sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sao Paiüo, 8 de novembro de 1939.
ADHEMAR DE BARROS.
Edgard Baptista Pereira.
Publicado na Secretaria do Governo, em 9 de novembro de 1939.
Cassiano Ricardo, Diretor do Expediente.
REGULAMENTO PARA O SERVIÇO De MATERIAL BÉLICO
CAPITULO I
Objeto do Serviço
Artigo 1.º - O Serviço de Material Bélico (S.
M. B.) tem por fim o abastecimento da Força Pública em
armamento, munições e aviaturas hipomóveis
(escolha, aquisição e distribuição); a
fiscalização permanente e a reparação do
material distribuído a constituição de depositos e
a conservação do material bélico de
mobilização. Elementos de execução
Artigo 2.º - Para realização de seus fins, o S. M. B. dispõe dos seguintes órgãos:
a) - Chefia do S. M. B. (órgãos necessários a administração);
b) - Almoxarifado e Tesouraria;
c) - Depósitos de Material Bélico;
d) - Oficinas de reparações.
Artigo 3.º - O Chefe do S. M. B., responsável nessa
particular pela preparação da Força
Pública, é o Inspetor natural e permanente de tudo o que
com êle se relaclona. Sua ação se exerce
pessoalmente ou por intermédio de auxiliares, tudo de acordo com
os regulamentos em vigor.
CAPITULO II
Da organização do Serviço
Artigo 4.º - O S. M. B., subordinado diretamente as Comando
Geral, tem por fim a direção geral de todo serviço
de material bélico da Força Pública. Prevê
as necessidades, reúne os meios, ordena e assegura as medidas
técnicas de execução e para isso superintende as
oficinas de Reparações e os Depósitos. A Chefia
coordena o funcionamento desses órgãos exerce
inspeção técnica e fiscalizadora permanente
sôbre todo o material bélico distribuído e em
depósito.
Artigo 5.º - A organização do Serviço
será a constante nas Leis que fixam a organização
e efetivos da Força Pública. Cabe ao Chefe do S. M. B.
propor, de acordo com as necessidades do serviço, as
modificações à fazer na Organização
Geral, bem como o efetivo orçamentário de serviço
para o ano seguinte.
CAPITULO III
Atribuições do serviço de material bélico ,
Artigo 6.º - Compete ao S. M. B.:
1.º - Estudar o armamento e viaturas no que dia respeito à
escolha, quando não se tratar de tipos adotados no E. N.,
propondo aquisição, modificação,
adatações, tabelas de distribuição,
conservação e transporte.
2.º - Propor aquisição dos novos tipos de armamento
e aviaturas que venham a ser adotados no E. N., e que, por força
de lei, devam constar das dotações da Força,
3.º - Organizar os cadernos de encargos e instruções
para fiscalização e recebimento de armamento e viaturas
quando não sejam adquiridos do Exército Nacional ou por
intermédio do mesmo.
4.º - Organizar as nomenclaturas de todo o arma no E. N.,
principalmente as do material que não lhe seja regulamentar,
estabelecendo as instruções para montagem e desmontagem,
limpeza e conservação em depósito ou em
serviço.
5.º - Organizar as instruções para
verificações periódicas do armamento ou viaturas,
distribuidos e em, depósito.
6.º - Dar parecer sôbre as causas de acidentes havidos no armamento e viaturas.
7.º - Ter em dia o registo da vida do armamento.
8.º - Ter em dia, na parte que lhe diz respeito, o mapa de mobilização.
9.º - Ter o registo completo e metódico do armamento,
munições e viaturas distribuidos ou em depósito,
inclusive dos que pertençam ou estejam distribuidos às
demais organizações policiais do Estado.
10. - Organizar, de acôrdo com os dados fornecidos pelo Estado
Maior da Fôrça, a tabela de dotação das
munições que devam ser fornecidas aos corpos de tropa e
instrução anual e suas épocas de fornecimentos,
estabelecimentos militares de ensino, para a respectiva
11. - Fixar as quantidades de munição e outros artefatos
de guerra que devam existir em depósito e paióes e as que
devam ser distribuidas.
12. - Estabelecer a capacidade de produção das ofi cinas,
sugerindo a sua ampliação para que as mesmas bem atendam
às necessidades do Serviço.
13. - Apresentar, mensalmente, orçamento das despesas das
oficinas, depósitos e demais serviços que digam respeito
ao material bélico.
14. - Estudar, dar parecer ou informar assuntos que se relacionem com o
pessoal pertencente à Chefia e mais órgãos de
Serviço de Material Bélico.
15. - Executar mediante indenização, as
confeções reparações e outros
serviços solicitados pelos Corpos de Tropa e por terceiros
(oficiais e praças do E. N, e da Fôrça).
CAPITULO IV
Atribuições do pessoal
Artigo 7.º - Compete ao Chefe do S. M. B. na qualidade de primeira autoridade do Serviço:
a) - Dirigir o serviço da Chefia, exercendo a ação te Comando sôbre todo pessoal pertencente ao S. M. B.
b) - Publicar em "Boletim" as
ordens e alterações que devam chegar ao conhecimento das
diversas repartições e pessoal a elas subordinados.
c) - Corresponder-se
dirétamente com o Comandante Geral, bem como, com os Comandos de
Unidades, Chefes de Serviços ou Estabelecimentos Militares, nos
assuntos que não exijam ato do Comando Geral.
d) - Propôr ao Comando
Geral a nomeação dos oficiais, praças e civis que
devam ser empregados no Serviço de Material Bélico
(Chefia, Oficinas, Depósitos), observando o que prescrevem os
regulamentos em vigor e encaminhando as propostas por intermédio
do Estado Maior.
e) - Nomear as comissões
que julgar necessário para o estudo de questões relativas
ao material bélico, solicitando ao Comando Geral a
designação de oficiais não peitencentes ao
Serviço.
f) - Organizar, com
prévia antecedência, orçamento das despesas a serem
realizadas com o serviço, no próximo exercício.
g) - Designar oficiais
pertencentes ao Serviço para exame e verificação
de armamento, munições e material, distribuidos aos
corpos de tropa, formações de serviços e
estabelecimentos militares, quando circunstâncias especiais o
exijam.
h) - Proceder pessoalmente ou
nomear oficais que devam proceder ao exame e verificação
periódicos do armamento, munições e material
distribuídos aos corpos de tropa, formações de
serviços, ou estabelecimentos militares.
i) - Emitir parecer, mediante
ordem do Comando Geral, sôbre qualquer trabalho técnico
que, embora estranho ao Serviço, com êle se possa
relacionar.
j) - Examinar os papéis
que tenham de subir a despacho do Comando Geral, emitindo seu parecer
quando julgar necessário.
k) - Impôr aos oficiais,
praças e civis empregados no serviço, as penas
disciplinares de sua alçada levando ao conhecimento do Comando
Geral nos casos que exigirem mais severas punições.
l) - Mandar passar
certidões, quando requeridas com declaração de fim
uma vez que não haja inconveniente nisso.
m) - Rubricar os livros de escrituração.
n) - Rubricar os pedidos e autorizar o respectivo fornecimento, quando lhe competir.
o) - Providenciar para a compra
dos artigos necessários ao Serviço, dentro das
possibilidades orçamentárias e regulamentos em
vigôr.
p) - Ordenar em Boletim do
Serviço todas as cargas e descargas de material bélico,
autorizadas pelos regulamentos e instruções em
vigôr.
q) - Presidir o Conselho de Administração do Serviço.
r) - Entregar ao Comandante
Geral, no fim de cada ano o relatório anual de todo o movimento
do Serviço indicando as providências necessárias
para melhorar o seu funcionamento e satisfazer as necessidades da
Fôrça
s) - Esforçar-se por
manter convenientemente as provisões dos depósitos e
paióes, tendo em vista a constituição das reservas
de mobilização previstas pelo Estado Maior, solicitando
ao Comando Geral as providências que
t) - Imitir parecer acerca dos
Incidentes ocorridos com o armamento, munições e
viaturas, recorrendo à laboratórios técnicos
oficiais do Estado quando fôr o caso
u) - Proceder à instalação de depósitos, paióes e oficinas, nos locais escolhidos para esse fim.
v) - Inspecionar pessoalmente ou designar oficial para isto, os depósitos, paióes e oficinas.
w) Determinar aos depósitos e paióes a entrega de artigos pedidos ou recebimentos de artigos recolhidos
x) - Providenciar junto ao
Comando Geral para que sejam enviados regularmente à Chefia do
Serviço no primeiro dia de cada trimestre, os mapas de registo
de armamento, munições e viaturas, distribuídos
aos corpos de tropa, formações de serviços,
estabelecimentos militares ou organizações policiais do
Estado.
y) - Remeter à Diretoria
do Material Bélico do Exército Nacional, no primeiro dia
de cada semestre por intermédio do S. M. B. Regional, o mapa de
armamento, munições e viaturas.
z) - Solicitar a
publicação no Boletim do Comando Geral de todas as
ordens, instruções, etc, que tenham de ser executadas ou
observadas pelos comandos de corpos de tropa, chefias de
serviços ou estabelecimentos militaresr.
w) - Organizar e conferir o
"Boletim Confidencial" do S. M. B. em que serão publicadas a
carga e descarga do armamento, da munição e todas as
inscrições de carater reservado ou confidencial que digam
respeito ao Serviço de Material Bélico, submetendo-o
á assinatura do Camandante Geral.
Artigo 8.º - Ao adjunto compete, como auxiliar imediato da Chefia.
a) - Zelar pela execução das rodens e determinações da Chefia.
b) - Ter iniciativa do estudo,
organização dos dados e documentos indispensáveis
ás resoluções do Chefe do Serviço.
c) - Ter sob sua guarda e responsabilidade os pápeis que transitarem na Chefia.
d) - Manter o registo, em livros especiaes, dos pápeis recebidos e expedidos.
e) - Providenciar que tenharapido andamento todos os pápeis.
f) - Recolher ao arquivo da
Chefia os documentos cujos assuntos estejam resolvidos, e cuidar da
guarda arranjo e conservação dos livros e pápeis
arquivados, conservando em dia o expediente e os livros de registo.
g) - Organizar e fiscalizar
toda escritação, serviços de protocolo, registo e
os arquivos relativos a alterações acorridas com pessoal
do serviço.
h) - Organizar e conferir o
Boletim da Chefia, apresentar o expediente preparando, á
assinatura do Chefe, e providenciar para que não haja demora no
andamento dos pápeis que transitarem pela Chefia.
i) - Dar conhecimento aos
encarregados dos Depósitos, Oficiaes e Almoxerife-Pagador, dos
pápeis referentes aos assuntos que lhes dizem respeito.
Artigo 9.º - Ao Almoxerife-Pagador competem as
atribuições definidas nos regulamentos de
Administração da Força referentes ás suas
funções, e mais :
a) - Ter sob sua direção o Almoxerifado e a tesouraria do Serviço.
b) - Zelar para que o
Almoxerifado disponha sempre de provisões necessárias ao
fornecimento das oficinas, mantendo em dia o respectivo fichário
e solicitando com antecedência ás providencias
necessárias
c) - Submeter à despacho
da chefia as requisições de material em face do
serviço ordenado ás mesmas.
d) - Ter a seu cargo a
Secção de Encomendas destinada a receber os diversos
pedidos de confecção, concerto e demais serviços
solicitados pelos corpos de tropa a terceiros.
e) - Encaminhar esses pedidos ás oficinas, depois de autorizados pela Chefia.
f) - Soliciatr á Chefia
as providencias necessarias em caso irregularidade ou atraso na
execução desses pedidos, para isso organizando e mantendo
em dia o fichário de encomendas.
g) - Providenciar o recebimento
de indenização referentes aos serviços realizados
para os corpos e para terceitros.
Artigo 10. - Ao encarragado das Oficinas de Reparações incumbe:
a) - Dirigir e coordenar técnicamente os trabalhos das Oficinas .
b) - Requisitar do Almoxerifado
o material necessario aos diversos, justificando com as
autorizações recebidad e zelar pela sua
aplicação.
c) - Ter sob sua
direção técinca e disciplinar todo o pessoal das
oficinas , zelando pela bôa ordem e disciplina nas mesmas.
d) - Assegurar a execução regular dos pedidos de confecções autorizadas legalmente.
e) - Dar orcamentoé informar os pedidos de confecções e reparações diirgicos ao S. M. B.
f) - Ter a seu cargo e manter
em dia a escrituração referente às oficinas assim
como as do serviços realizados.
g) - Zelar pela guarda e
conservação do material das oficinas, definindo as
responsabilidades em caso de extravio ou dâno.
CAPITULO V
Depósitos de material bélico
CAPITULO V
Depósito de material bélico
Artigo 11. - Os depósitos de material bélico tem por fim:
a) - Arrecadação,bôa
guarda e conservação do material bélico que aos
mesmos forem remetido ou recolhido.
b) - Assegurar o fornecimento
aos corpos de tropa, estabrlecimento militares, serviços e
organizações policiais do Estado, de armamento,
munição, artificios e viaturas hipomóveis de que
precisarem para o seu funcionmento, instrução e
mobilização.
Artigo 12. - Os depósitos de material bélico se dividem:
a) - Depósito principal.
b) - Depósito auxiliares, que serão crados quando e onde se tornarem necessários.
Artigo 13. - Cada depósito (principal ou auxiliar)
abrangerá um certo número maior ou menor de
secções de armamento, de munições e paioes,
que poderão ser localizados em pontos diferentes.
Artigo 14. - Os depósitos estão subordinados diretamente á Chefia do S. M. B..
Artigo 15. - Ao encarregado do Depósito compete as seguintes atribuições:
a) - As especificadas para o
Almoxarife, sómente quanto ao que diz respeito a material
Bélico (armmanto, munição e viaturas
hipomóveis) e mias ;
b) - Ter a seu cargo e manter
em dia a escrituração da carga da Fôrça
relativa ao Material Bélico e viaturas hipomóveis
(existentes em depósitos).
c) - Ter sob sua responsabilidade a carga do Depósito.
d) - Zelar pela guarda e convervação do material em Depósito, classificando e fichando o maaterial existente
e) - Fazer parte das comissões que devem proceder ao recebimento de Material Bélico.
f) - Providenciar a remessa ou
a entrega dos artigos de acôrdo com as ordens da Chefia,
fiscalizando pessoalmente as entradas ou saidas
g) - Informar os periodos de fornecimentos feitos ao S. M. B e relativtivos a Material Bélico e viaturas.
h) - Fiscalizar pessoalmente a
saidade artigo fornecidos pelo depósito, providenciando para que
os fornecimentos sejam realizados com a
i) - Prestar ao Chefe do serviço todos os esclarecimentos que lhe forem pedidos.
f) - Solicitar do Chefe do
Serviço as providências que forem precisas para o bom
funcionamento do depósito, participando á mesma
autoridade qualquer acorrência extraordinária que
não esteja em sua alçada providenciar
Artigo 16. - As quantidades das várias espécies de
material bélico que deverão existir nos depósitos
para ser atedido o fornecimento necessário aos
exercícios, manobras, seguranças e
mobilização dos corpos de tropa, serviços,
estabelecimento militares e organizações policiais do
Estado, serão fixadas annualmente pelo Comando Geral.
Artigo 17. - A dotação do mesmo material que pode
ser distribuidos a cada corpo de tropa, etc.será discriminada em
tabela aprovada pelo comando Geral.
Artigo 18. - Os corpos de tropa, etc.. se encarregarão sempre do transporte do material que recolherem.
Artigo 19. - Quando circunstâncias extraordinárias
exigirem a entrega do material se mpreenchimento das formalidades
exigidas por este regulamento (oficios, pedidos, guias, etc.) ela
só será feita, então mediante ordem do Comando
Geral aqual constítuirá uma cautela resgatável por
pedido feito e entregue com a possivel urgência.
Artigo 20. - As munições pedidas normalmente pelos
corpos de tropa, etc. poderão ser fornecidas parceladamente e
nas épocas que o Comando Geral julgar mais conveniente.
Artigo 21. - Deixando de ser entregue , por qualquer motivos ,
no decorrer do ano de instrução, alguma quantidade de
material pedidos pelos corpos de tropas, etc..êste não mas
será fornecido, devendo ser feito novo pedido para o ano
entrante.
Artigo 22. - Quando existir nos corpos de tropa, etc.. ao
terminar o ano, um exesso de munição, será este
deduzido nos pedidos a fazer para o ano seguinte, de acôrdo com
as dotações fixadas.
Artigo 23. - Os corpos de tropa etc. que tiverem por qualquer
motivo, armamento e excedente ao que lhes é atribuido, devem
solicitar autorização para recolher esse exesso aos
Depósitos.
Artigo 24. - Os corpos de tropa, etc. são obrigados a
recolher aos Depósitos os caixões cunhetes, caixas, etc..
esvasiados, e o material proviniente da munição consumida
(balas, estjos, etc.) sempre que seja posivel arrecadá-lo, mesmo
trantado-se de munição fornecida mediante
indenização.
Artigo 25. - Todos os envólucros e material mencionados
nêstes artigos, devem ser no fim de cada ano remetidos pelo S. M.
B. às fabricas do Exercícito nacional, de
procedência, por intermedio S. M. B. Regional.
Artigo 26. - Todo consumo em devido de munição, recâi pecuniariamente sôbre quem o determino o permitiu.
Artigo 27. - Éxpressamente proibido entregar o empregar
qualquer especie de munição mais recente, havendo
depósito da mesma qualidade e marca de fabricação
mais antiga, salvo ordem exepressa do Chefe do S. M. B. Para tal, os
cunhetes deverão estar empilhados até altura de 1m50
metros tendo cada um no lado externo, cartão-ficha especificando
o ano da fabricação, qualidade e quantidade: a
munição mais antiga ficará na parte superior da
pilha.
CAPITULO VI
Relações dos corpos de tropa,
serviços,estaberlecimentos, militares da Força Publica ou
organizações puliciaes Estado com a Chefia do S. M. B.
Artigo 28. - Os corpos de tropa, serviços
estabelecimentos ou organizações puliciaes do Estado,
poderão solicitar diretamente ao S. M. B. qualquer
reparação em armamento, viaturas e outros artigos
percentes ao Estado, desde que o façam mediante
indenização, empenhando, desde logo a importância
de orçamento apresentado. As reparações
serão executadas mediante orçamento.
Artigo 29. - Todos serviço executado por
indenização só será entregue mediante
pagamento dos C. A. ou quandopara desconto em folha.
Artigo 30. - Si os recursos da Unidade (corpos de tropa,
etc.)forem insuficiente para custear as despesas, poderá ela
recorrer ao Comando Gera, organizandodo o seguinte processo:
a) - Exposições pormenorizada da necessidade do serviço.
b) - Demonstração
do saldo existente nas Economias Administrativas ou nas verbas de
reparação (quando houver).
c) - Orçamento previo do trabalho a executar.
Artigo 31. - Quanto aos concertos no material de Guerra, dois casos ha a distnguir:
a) - Avaria proveniente de uso normal ou acidente não atribuido à pessoa que dele se serviu.
b) - Defeito oriuundo de imprudência, impericia ou negligência do detentor, apurado em I. P. M.
Paragrapho unico. - No
primeiro caso os anús de reparação competem ao
Estado; no segundo, ao detentor imprudente, negligente ou imperito.
Artigo 32. - As Oficinas do S. M. B. so poderão fazer sem
indenização, aquilo que fôr determinado,
especificamente, em Boletim pelo Comando Geral, de que a verbas do
Serviço comportem a dispesa ou no caso de se tratar tão
somente de mão de obra.
CAPITULO VII
Exames e verificação do material
Artigo 33. - Os exames e verificações
períodicos do armamento, bem como os exames das
munições e viaturas serão feitos de acôrdo
com instruções organizadas pela Chefia do Serviço
do Material Bélico e aprovadas pelo Comandante Geral.
Artigo 34. - Uns e outros serão feitos pelo Chefe do S.
M. B. , por seu Adjunto o auxiliar, segundo um programa fixado de
acôrdo com o Chefe do Estado Maior e que, depois de aprovado pelo
Comadante Geral, será publicado no Boletim do Q . G.
Paragrafo unico. - A
verificação do armamento dos corpos de tropa ou
estabelecimentos militares, terá lugar, de preferência,
após a terminação do periodo de
instrução.
Artigo 35. - Os exames
serão assistidos pelos Comandantes de corpos, Chefes de
serviço ou estabelecimentos militares e pelos respectivos Chefes
nas demais organizações policiaes do Estado. Os
resultados serão consignados em têrmo o mapas que
terão a assinatura do Oficial que procedeu o exame.
Artigo 36. - Terminados os exames, o Chefe do B. M. B.
apresentara o Comandante Geral, um relatorio minuncioso para as
providências de ordem administiva e disciplinar, e proporá
as providências ordem técnica, que forem
necessárias.
Artigo 37. - Os exames periodicos do armamento,
munições e material, não prejudicarão
quaisquer outros que o Chefe S. M. B. , com autorização
Comandante Geral , proceda ou mande proceder em quaisquer época
em que se tornar preciso.
Artigo 38. - Para os exames periodicos ou extraordinarios, os
corpos de tropa, estabelecimentos militares serviços da
Fôrça ou as demais organizações policiaes do
Estado, porão à disposição do oficial
encarregado de realizá-los o pessoal e material necessarios.
CAPITULO VIII
Fornecimento, recolhimento e reparação do Material
Artigo 39. - Não será fornecido material que
não esteja em consignado em relugamento, tabellas de
dotações, etc.. salvo determinação expressa
a escrita do Comandante Geral.
Artigo 40. - Nenhum material (armamento, munição,
viaturas, etc.) será recolhido às oficinas ou
depósitos S. M. B., sem prêvia ordem do Comando Geral
devendo tal recolhimento ser justificado Boletim que acompanhará
a respectiva guia de recolhimento.
Parágrafo unico. - São
despensados da ordem prêvia, os recolhimentos previstos e
determinados pelos regulamentos ou instruções em vigor.
Artigo 41. - Nos recolhimentos
ou remessas de qualquer material será enviada dentro de cada
volume, artigo ou artigos que ele contenha; outra fatura ou guia
acompanha o oficio de comunicação.
Artigo 42. - Os corpos de tropa, serviços,
estabelecimentos militares ou demais organizações
policiaes do Estado, poderão solicitar diretamente à
Chefia do S. M. B., para que nas oficinas de reparações,
mediante indenização dos O. A. ou dos
responsáveis, sejam feitos os concertos ou reparos do material
distribuido e o formecimento de peças de
substituição.
§ 1.º - Só
serão feitos tais concertos ou substituições por
conta do Estado, nos casos previstos nos regulamentos ou
instruções em vigor.
§ 2.º - Não
são permitidos os reparos, em oficinas particulares, de
armamento ou de qualquer outro material que requeira uniformidade e
condições têcnicas especiaes.
Artigo 43. - Qualuer
modificação do material bélica distribuidos aos
corpos, estabelecimentos militares ou demais organizações
policiaes do Estado, é terminantemente proibido. Quando seja,
verificado a necessidade de uma alteração ou
modificação no mesmo, inclusivé viaturas, devem
ser as mesmas sugeridas ou S. M. B. que estudadas as suas vantagens,
será o unico orgão conpetente para executa-las, nas suas
oficinas e sob as vistas e resposabilidades direta da respectiva
Chefia.
Artigo 44. - É terminantemente proibido apôr marcas
(dizeres, números, letras, etc.) às trazidas pelo
armamento quando fornecido.
CAPITULO IX
Pedidos, guias e mapas
Artigo 45. - Os pedidos de armamentos, munições,
etc., dos corpos de tropa, serviços, estabelecimentos militares
serão dirigidos à Chefia S. M. B. que os submeterá
a despacho Comando geral, por intermédio da secretaria a que
tiver subordinado, tudo pelos trámites legais e de acôrdo
com os modelos regulamentares.
Artigo 46. - As guias de recolhimentos de armas, munições etc., serão dirigidas do mesmo modo que os pedidos.
Artigo 47. - Os mapas e fichas obedecerão os modelos
regulamentares sendo suas alterações feito de
acôrdo como prescreve o R. G. A.
CAPITULO X
Diposições diversas
Artigo 48. - Toda tranferência de armamento,
munição, viaturas, etc., de uma para outra unidade,
serviços o estabelecimentos militares, só poderá
ser feita pelo S. M. B., mediante publicação Boletim
confidência do Serviço.
Artigo 49. - A inutilização ou extravio de
qualquer material (armamento, munição, viaturas, etc.)
será imediatamente comunicada à Chefia S. M. B., sendo
que no primeiro caso, o material será recolhido ao deposito
acompanhado da respectiva e têrmo de exame. Em ambos os caso
devem o oficio declarar os responsaveis e a causa, quando fôr o
caso, devidamente apurados em I. P. M.
Paragrafo unico. - Idêntica
comunicação será feita no caso de descarga de
qualquer material referente ao S. M. B., previsto nos regulamentos de
administração.
Artigo 50. - Nas
menções de material de guerra (pedidos, guias, etc.) e na
execução das ordens relativs ao mesmo, devem ser
rigorosamente observadas as nomenciaturas regulamentarese as
instruções em vigor.
§ 1.º - Na
classificação de todo e qualquer armamento ou
munição, se observará em princípio o que
for estabelecido nos modelos e instruções baixadas pela
Chefia do S. M. B.
§ 2.º - Nos mapas de
material de mobilização só serão
mencionados artigos completos ou em estado de imediata
utilização.
Secretaria do Governo, em 8 de novembro de 1939.
Edgar Baptista Pereira, Secretaria do Governo.
São Paulo, 9 de novembro de 1939.