DECRETO N. 10.688, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1939
Aprova nova
alteração no Regulamento Geral dos Transportes a que por
último se referiu o decreto n. 10.427, de 11 de agôsto de
1939.
O DOUTOR JOSÉ DE MOURA
REZENDE, Interventor Federal, interino, no Estado de São Paulo,
atendendo ao que lhe representou o Secretário de Estado dos
Negócios da Viação e Obras Públicas, acerca
do requerido pelas Estradas de Ferro de São Paulo, e usando das
atribuições que lhe confere a lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovada, na folha que com êste
baixa, rubricada pelo Secretário de Estado dos Negócios
da Viação e Obras Públicas, nova
alteração no Regulamento Geral dos Transportes, a que por
último se referiu o decreto n. 10.427, de 11 de agôsto de
1939.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de novembro de 1939.
JOSÉ DE MOURA REZENDE
Guilherme Winter.
Publicado na Secretaria do Estado dos Negócios da
Viação e Obras Públicas, aos 14 de novembro de
1939.
F. Gayotto, Diretor Geral
FOLHA A QUE SE REFERE O DECRETO N. 10.688, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1939
Alteração aprovada
Art. 84 - O expedidor que necessitar de vagões para carregamento
completo de sua mercadoria, deverá requisitá-los da estação remetente,
com a precisa antecedência que será de 24 horas corridas quando fôr
para um vagão e de 48 horas corridas quando fôr para dois ou mais
vagões, ficando o expedidor sujeito ao pagamento de estadia de 1$000
por dia e por tonelada de lotação do veículo se o vagão não fôr
carregado dentro do prazo convencionado, dobrando-se essa taxa para
2$000 a partir do 5.º dia da estadia paga. As mesmas taxas serão
aplicadas aos vagões carregados que, por falta dos documentos
prescritos, não puderem ser expedidos pelo trem que os devia conduzir e
aos vagões de páteo que não forem descarregados pelos consignatários
dentro dos prazos regulamentares.
Em vez de:
O expedidor que necessitar de vagões para o carregamento completo de
sua mercadoria, deverá requisitá-los da estação remetente, com a
precisa antecedência, que será de 24 horas corridas, quando fôr para
dois ou mais vagões, ficando o expedidor sujeito ao pagamento da
estadia de 1$000 por dia e por tonelada de lotação do veículo se o
vagão não for carregado dentro do prazo convencionado, dobrando-se essa
taxa para 2$000 a partir do 5.° dia da estadia paga. As mesmas taxas
serão aplicadas aos vagões carregados que, por falta dos documentos
prescritos não puderem ser expedidos pelo trem que os deviam conduzir e
aos vagões de páteo que não forem descarregados pelos consignatários
dentro dos prazos regulamentares.
Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, aos 14 de novembro de 1939.
Guilherme Winter, Secretário de Estado.