DECRETO N. 10.688, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1939

Aprova nova alteração no Regulamento Geral dos Transportes a que por último se referiu o decreto n. 10.427, de 11 de agôsto de 1939.

O DOUTOR JOSÉ DE MOURA REZENDE, Interventor Federal, interino, no Estado de São Paulo, atendendo ao que lhe representou o Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, acerca do requerido pelas Estradas de Ferro de São Paulo, e usando das atribuições que lhe confere a lei,
Decreta:

Artigo 1.º
- Fica aprovada, na folha que com êste baixa, rubricada pelo Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, nova alteração no Regulamento Geral dos Transportes, a que por último se referiu o decreto n. 10.427, de 11 de agôsto de 1939.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de novembro de 1939.

JOSÉ DE MOURA REZENDE
Guilherme Winter.

Publicado na Secretaria do Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, aos 14 de novembro de 1939.
F. Gayotto, Diretor Geral

FOLHA A QUE SE REFERE O DECRETO N. 10.688, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1939

Alteração aprovada

Art. 84
- O expedidor que necessitar de vagões para carregamento completo de sua mercadoria, deverá requisitá-los da estação remetente, com a precisa antecedência que será de 24 horas corridas quando fôr para um vagão e de 48 horas corridas quando fôr para dois ou mais vagões, ficando o expedidor sujeito ao pagamento de estadia de 1$000 por dia e por tonelada de lotação do veículo se o vagão não fôr carregado dentro do prazo convencionado, dobrando-se essa taxa para 2$000 a partir do 5.º dia da estadia paga. As mesmas taxas serão aplicadas aos vagões carregados que, por falta dos documentos prescritos, não puderem ser expedidos pelo trem que os devia conduzir e aos vagões de páteo que não forem descarregados pelos consignatários dentro dos prazos regulamentares.

Em vez de:

O expedidor que necessitar de vagões para o carregamento completo de sua mercadoria, deverá requisitá-los da estação remetente, com a precisa antecedência, que será de 24 horas corridas, quando fôr para dois ou mais vagões, ficando o expedidor sujeito ao pagamento da estadia de 1$000 por dia e por tonelada de lotação do veículo se o vagão não for carregado dentro do prazo convencionado, dobrando-se essa taxa para 2$000 a partir do 5.° dia da estadia paga. As mesmas taxas serão aplicadas aos vagões carregados que, por falta dos documentos prescritos não puderem ser expedidos pelo trem que os deviam conduzir e aos vagões de páteo que não forem descarregados pelos consignatários dentro dos prazos regulamentares.


Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, aos 14 de novembro de 1939.
Guilherme Winter, Secretário de Estado.