DECRETO N. 10.719, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1939
Dá regulamento ao disposto no decreto n. 7.078, de 6 de abril de 1935, no que se refere às lotações dos cartórios em geral.
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
interventor Federal no Estado de São paulo, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 7.°, n. 1, do decreto n. 1.202, de 8 de abril de
1939,
Decreta:
Artigo 1.º - A lotação dos cartórios em geral, a cargo da
Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, processar-se-á logo após
á creação da sercentia, segundo as normas óra estabelecidas.
Parágrafo único - A revisão da lotação, que se fará de três em
três anos, ou antes si o Secretário de Estado julgar necessário,
obedecerá igualmente ao estatudo neste decreto.
Artigo 2.º - Publicado o diploma do qual decorra a creação de
algum ofício de justiça, determinará o juiz corregedor do cartório, á
solicitação da Secretaria, se proceda ao arbitramento por dois peritos
de confiança, dos proventos liquidos que dêle poderá auferir o
serventuário, durante um ano.
Parágrafo 1.º - Para fixação dos proventos liquidos serão
deduzidos, da renda global que a serventia produzir, os vencimentos dos
escreventes necessários ao seu serviço e o aluguel do prédio ou parte
dêle estritamente indispensável ao funcionamento do cartório.
Parágrafo 2.º - O pagamento do sêlo de nomeação, que precede à
posse do serventuário, será feito a título provisório, tomando-se para
base de cálculo a importância que for arbitrada, de plano, pelo juiz
corregedor.
Artigo 3.º - Realizado o arbitramento pelos peritos designados e
compromissados pelo juiz, e ouvida a Fazenda do Estado pelas coletorias
estaduais, no interior, e Procuradoria Fiscal, nas comarcas de São
Paulo, Santos e Campinas, será o processo devolvido à Secretaria para
julgamento definitivo da lotação.
Artigo 4.º - Não havendo discordância entre o laudo dos peritos
e o parecer da Fazenda, será a lotação fixada pelo valor do
arbitramento. Na hipótese contrária, decidirá o Secretário de Estado
sôbre as dúvidas suscitadas, podendo para isso, si entender
conveniente, determinar a volta dos autos à comarca, para novas
diligências.
Artigo 5.º - Julgada a lotação e publicado no órgão oficial o
respectivo despacho, deverá o serventuário empossado, dentro de 30
dias, recolher à coletoria local a diferença do selo de nomeação, si
houver.
Parágrafo único - Findo o prazo estabelecido, não tendo sido
feito referido recolhimento, será a divida inscrita e cobrada
executivamente, na forma e com os acréscimos constantes da lei.
Artigo 6.º - A lotação dos cartórios
em geral, que se atualizará de conformidade com o disposto no
artigo 1.º, parágrafo único, deverá basear-se
na importância média dos proventos líquidos da
serventia nos anteriores exercícios.
Parágrafo 1.º
- Para cumprimento do estatuido neste artigo, ficam os serventuários
obrigados a fornecer aos peritos todos os esclarecimentos de que
precisarem para fundamentar o arvitramento.
Parágrafo 2.º - Sem prejuizo do contido no parágrafo anterior,
transmitirão os serventuários ao contador do juizo , até 28 de
fevereiro de cada exercício, um balancete da receita e da despesa do
cartório, relativas ao exercício anterior.
Parágrafo 3.º - O contador do juízo, no interior, fará a
referida remessa do escrivão do juri, e os serventuários da comarca de
São Paulo endereçarão os respectivos balancetes diretamente à
Secretaria da justiça.
Artigo 7.º
- Serão punidos na forma determinada pelo artigo 8.º da lei 2821, de
1936, os serventuários que se recusarem a prestar os esclarecimentos
solicitados pelos peritos, e bem assim os que apresentarem balancetes
omissos ou que não traduzam a realidade do movimento financeiro da
serventia.
Artigo 8.º - As dúvidas que surgem na execução do presente
decreto, bem como os casos omissos,serão decididos de plano pelo
Secretário de Estado.
Artigo 9.º - Êste decreto entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo 27 de novembro de 1939.
ADEMAR DE BARROS
José de moura Resende
Coriolano de Góes
Publicado na Secretaria da justiça e Negócios do interior aos 27 de novembro de 1939
Fabio Egydio de O. Carvalho, Diretor Geral