DECRETO N. 10.719, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1939

Dá regulamento ao disposto no decreto n. 7.078, de 6 de abril de 1935, no que se refere às lotações dos cartórios em geral.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, interventor Federal no Estado de São paulo, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 7.°, n. 1, do decreto n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:

Artigo 1.º - A lotação dos cartórios em geral, a cargo da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, processar-se-á logo após á creação da sercentia, segundo as normas óra estabelecidas. 
Parágrafo único - A revisão da lotação, que se fará de três em três anos, ou antes si o Secretário de Estado julgar necessário, obedecerá igualmente ao estatudo neste decreto. 
Artigo 2.º - Publicado o diploma do qual decorra a creação de algum ofício de justiça, determinará o juiz corregedor do cartório, á solicitação da Secretaria, se proceda ao arbitramento por dois peritos de confiança, dos proventos liquidos que dêle poderá auferir o serventuário, durante um ano. 
Parágrafo 1.º - Para fixação dos proventos liquidos serão deduzidos, da renda global que a serventia produzir, os vencimentos dos escreventes necessários ao seu serviço e o aluguel do prédio ou parte dêle estritamente indispensável ao funcionamento do cartório. 
Parágrafo 2.º - O pagamento do sêlo de nomeação, que precede à posse do serventuário, será feito a título provisório, tomando-se para base de cálculo a importância que for arbitrada, de plano, pelo juiz corregedor. 
Artigo 3.º - Realizado o arbitramento pelos peritos designados e compromissados pelo juiz, e ouvida a Fazenda do Estado pelas coletorias estaduais, no interior, e Procuradoria Fiscal, nas comarcas de São Paulo, Santos e Campinas, será o processo devolvido à Secretaria para julgamento definitivo da lotação.
Artigo 4.º - Não havendo discordância entre o laudo dos peritos e o parecer da Fazenda, será a lotação fixada pelo valor do arbitramento. Na hipótese contrária, decidirá o Secretário de Estado sôbre as dúvidas suscitadas, podendo para isso, si entender conveniente, determinar a volta dos autos à comarca, para novas diligências.
Artigo 5.º - Julgada a lotação e publicado no órgão oficial o respectivo despacho, deverá o serventuário empossado, dentro de 30 dias, recolher à coletoria local a diferença do selo de nomeação, si houver. 
Parágrafo único - Findo o prazo estabelecido, não tendo sido feito referido recolhimento, será a divida inscrita e cobrada executivamente, na forma e com os acréscimos constantes da lei. 
Artigo 6.º - A lotação dos cartórios em geral, que se atualizará de conformidade com o disposto no artigo 1.º, parágrafo único, deverá basear-se na importância média dos proventos líquidos da serventia nos anteriores exercícios. 
Parágrafo 1.º - Para cumprimento do estatuido neste artigo, ficam os serventuários obrigados a fornecer aos peritos todos os esclarecimentos de que precisarem para fundamentar o arvitramento. 
Parágrafo 2.º - Sem prejuizo do contido no parágrafo anterior, transmitirão os serventuários ao contador do juizo , até 28 de fevereiro de cada exercício, um balancete da receita e da despesa do cartório, relativas ao exercício anterior. 
Parágrafo 3.º - O contador do juízo, no interior, fará a referida remessa do escrivão do juri, e os serventuários da comarca de São Paulo endereçarão os respectivos balancetes diretamente à Secretaria da justiça. 
Artigo 7.º - Serão punidos na forma determinada pelo artigo 8.º da lei 2821, de 1936, os serventuários que se recusarem a prestar os esclarecimentos solicitados pelos peritos, e bem assim os que apresentarem balancetes omissos ou que não traduzam a realidade do movimento financeiro da serventia. 
Artigo 8.º - As dúvidas que surgem na execução do presente decreto, bem como os casos omissos,serão decididos de plano pelo Secretário de Estado.
Artigo 9.º - Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo 27 de novembro de 1939. 

ADEMAR DE BARROS
José de moura Resende
Coriolano de Góes 

Publicado na Secretaria da justiça e Negócios do interior aos 27 de novembro de 1939
Fabio Egydio de O. Carvalho,  Diretor Geral